Lei nº 2.457, de 17 de dezembro de 1985.

Dispõe sobre nova redação de artigos que menciona das leis nºs 1.444, de 13 de dezembro 1966, 1.578, de 03 de dezembro de 1969, 2.248, de 06 de dezembro de 1983 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O artigo 161, da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, alterado pela Lei nº 1.578, de 03 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 161 - Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Pública, a utilização, efetiva ou potencial dos seguintes serviços em vias e logradouros:

I - Remoção de lixo domiciliar; ou


II - Varrição; ou


III - Lavagem e Capinação; ou


IV - Desentupimento de bueiro e bocas de lobo; ou


V - Remoção especial de resíduos e entulhos cujo valor será arbitrado pela Prefeitura por ocasião da realização do serviço".

Artigo 2º - A Tabela nº 9, anexa à Lei nº 2.248, de 06 de dezembro de 1983 passa a ser a seguinte: (*)ANEXA A ESTA LEI. 

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.

Palácio
dos Tropeiros, em 17 de dezembro de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.

FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Carlos Bottesi
Secretário da Administração
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
Chefe da Divisão de Administração Interna.

 


 (*)        

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"TABELA Nº9"



Taxa de Limpeza Pública                                       Índice aplicado sobre

                                                              o V.R.F.S. anual.



A taxa de Limpeza Pública será calculada no caso de:



A - Remoção de Lixo Domiciliar:



I - Unidades Residenciais por m2 da área construída



a) Na Zona Comercial Principal......................................0,0040

b) Na Zona Comercial Secundária              

e na Zona Residencial 1.............................................0,0030

c) Nas demais Zonas e Distritos.....................................0,0020



II - Comércio/Serviço



Por m2 da área útil.................................................0,0060



III - Industrial



Por m2 da área útil.................................................0,0020



IV - Imóveis de ocupação mista

(Residencial e comércio/serviço

Industrial)

Por m2 da área útil................................................ 0,0040



B - Varrição



Vias e logradouros situados dentro

Da Zona Comercial Principal.........................................0,0400



Vias e logradouros situados fora da

Zona Comercial Principal............................................0,0270



Nota: A cobrança da Varrição terá por base a testada do imóvel beneficiado".