LEI Nº 2.429, de 13 de novembro de 1985.
Dispõe sobre nova
redação para o Art. 1º e parágrafo único da Lei nº 2.105, de 09 de abril de 1981 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 2.105,
de 09 de abril de 1981 e seu parágrafo único, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º Para fins do disposto na Lei nº 1.899, de 26 de novembro de 1977, é assegurado aos
funcionários públicos municipais, a contagem do tempo de serviço em atividade
privada, com ou sem vínculo empregatício, mas com contribuição comprovada para
a Previdência Social ou, sem esta, desde que a atividade seja reconhecida por Justificação
Judicial.
Parágrafo único. A
prova desse tempo de serviço será feita por documento fornecido pela
Previdência Social ou por Justificação Judicial".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 13 de novembro de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON DA
COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Cármine Attílio
Graziosi
ecretário dos
Negócios Jurídicos
José Carlos Bottesi
Secretário da
Administração
Publicada na Divisão
de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
Chefe da Divisão de
Administração Interna
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.