LEI Nº 2.429, de 13 de novembro de 1985.

 

Dispõe sobre nova redação para o Art. 1º e parágrafo único da Lei nº 2.105, de 09 de abril de 1981 e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O Art. 1º da Lei nº 2.105, de 09 de abril de 1981 e seu parágrafo único, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º  Para fins do disposto na Lei nº 1.899, de 26 de novembro de 1977, é assegurado aos funcionários públicos municipais, a contagem do tempo de serviço em atividade privada, com ou sem vínculo empregatício, mas com contribuição comprovada para a Previdência Social ou, sem esta, desde que a atividade seja reconhecida por Justificação Judicial.

 

Parágrafo único. A prova desse tempo de serviço será feita por documento fornecido pela Previdência Social ou por Justificação Judicial".

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 13 de novembro de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.

 

FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

ecretário dos Negócios Jurídicos

José Carlos Bottesi

Secretário da Administração

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

Darcy Pires da Rocha

Chefe da Divisão de Administração Interna

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.