LEI Nº 2.105, de 09 de abril de 1981.

 

Amplia os benefícios da Lei nº 1.889/76.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Para fins do disposto na Lei nº 1.889, de 26 de novembro de 1976, é assegurado aos funcionários públicos municipais, a contagem do tempo de serviço em atividade privada, sem vínculo empregatício, mas com contribuição comprovada para a Previdência Social.

 

Parágrafo único. A prova desse tempo de serviço será feita por documento fornecido pela Previdência Social ou análogo, que faça fé.

 

Art. 2º Esta Lei vigora a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 09 de abril de 1981, 327º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ THEODORO MENDES

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário de Atividades Jurídicas e Internas

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Antonia Poveda Garcia

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.