LEI Nº 1.889, de 26 de novembro de 1976.

 

Dispõe sobre contagem de tempo de serviço prestado em atividade privada, para fins de aposentadoria.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Os funcionários públicos municipais que completarem ou vierem a completar quinze (15) anos de serviço na Prefeitura Municipal de Sorocaba ou na Câmara Municipal de Sorocaba, terão direito de computar, apenas para efeito de aposentadoria por tempo de serviço, por invalidez ou compulsoriamente, na forma da legislação vigente, o tempo de serviço prestado, como vínculo empregatício, em atividade privada ora vinculada ao regime da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 e legislação que a tenha complementado ou suplementado. (Vide Lei nº 2.105/1981)

 

Art. 2º  Para o cômputo do tempo de serviço em atividade privada serão observadas as seguintes exigências:-

 

I - É vedada a contagem de tempo de serviço em atividade privada se e quando concomitante com a de qualquer serviço publico;

 

II - não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro, ressalvada a contagem já concedida a averbada até esta data;

 

III- não será contado o tempo de serviço que já tenha serviço de base, para a concessão de aposentadoria por outro sistema previdenciário;

 

IV - o excesso de tempo de serviço decorrente da somatória ora admitida, não será considerado para nenhum efeito.

 

Art. 3º  A comprovação do tempo de serviço em atividade privada far-se-á, sempre, por comprovante expedito pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

 

Art. 4º  A contagem de tempo prevista nesta lei não se aplica às aposentadorias já concedidas.

 

Art. 5º  É inadmissível a contagem ou prova de tempo de serviço, para os fins desta lei, em outros casos ou por outros meios que não os expressamente nela previstos.

 

Art. 6º  Concedida a aposentadoria, o tempo de serviço em atividade privada computado será obrigatóriamente, comunicado ao Instituto Nacional de Previdência Social, para os fins de direitos.

 

Art. 7º  Constatado a qualquer tempo, que o funcionário municipal usou de meios fraudulentos para obter os benefícios desta lei ser-lhe-á aplicada a pena de demissão ou de cassação da aposentadoria, se já concedida, sem prejuízo das demais sanções penais, civis e administrativas que forem aplicáveis à espécie.

 

Art. 8º  O executivo fica, desde logo autorizado a firmar convênio com o Instituto Nacional de Previdência Social com a finalidade de assegurar o regime de reciprocidade da contagem do tempo de serviço aos ex-funcionários da Prefeitura Municipal de Sorocaba e da Câmara Municipal de Sorocaba, para aposentadoria e demais fins previstos na legislação federal pertinente.

 

Art. 9º  As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.

 

Art. 10.  Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 26 de novembro de 1976, 323º da Fundação de Sorocaba.

 

ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Fernando Bordieri

Secretário de Atividades Jurídicas e Internas

Públicado na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Antonio Poveda Garcia

Chefe de Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.