LEI Nº 1.889, de 26 de novembro de 1976.
Dispõe sobre contagem
de tempo de serviço prestado em atividade privada, para fins de aposentadoria.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os funcionários públicos municipais que
completarem ou vierem a completar quinze (15) anos de serviço na Prefeitura
Municipal de Sorocaba ou na Câmara Municipal de Sorocaba, terão direito de
computar, apenas para efeito de aposentadoria por tempo de serviço, por
invalidez ou compulsoriamente, na forma da legislação vigente, o tempo de
serviço prestado, como vínculo empregatício, em atividade privada ora vinculada
ao regime da Lei
Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 e legislação que a tenha
complementado ou suplementado. (Vide Lei nº
2.105/1981)
Art. 2º Para o cômputo do tempo de serviço em
atividade privada serão observadas as seguintes exigências:-
I - É vedada a
contagem de tempo de serviço em atividade privada se e quando concomitante com
a de qualquer serviço publico;
II - não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro,
ressalvada a contagem já concedida a averbada até esta data;
III- não será contado
o tempo de serviço que já tenha serviço de base, para a concessão de
aposentadoria por outro sistema previdenciário;
IV - o excesso de tempo de serviço decorrente da somatória ora
admitida, não será considerado para nenhum efeito.
Art. 3º A comprovação do tempo de serviço em
atividade privada far-se-á, sempre, por comprovante expedito pelo Instituto
Nacional de Previdência Social (INPS).
Art. 4º A contagem de tempo prevista nesta lei não se
aplica às aposentadorias já concedidas.
Art. 5º É inadmissível a contagem ou prova de tempo
de serviço, para os fins desta lei, em outros casos ou por outros meios que não
os expressamente nela previstos.
Art. 6º Concedida a aposentadoria, o tempo de serviço
em atividade privada computado será obrigatóriamente,
comunicado ao Instituto Nacional de Previdência Social, para os fins de
direitos.
Art. 7º Constatado a qualquer tempo, que o
funcionário municipal usou de meios fraudulentos para obter os benefícios desta
lei ser-lhe-á aplicada a pena de demissão ou de cassação da aposentadoria, se
já concedida, sem prejuízo das demais sanções penais, civis e administrativas
que forem aplicáveis à espécie.
Art. 8º O executivo fica, desde logo autorizado a
firmar convênio com o Instituto Nacional de Previdência Social com a finalidade
de assegurar o regime de reciprocidade da contagem do tempo de serviço aos
ex-funcionários da Prefeitura Municipal de Sorocaba e da Câmara Municipal de
Sorocaba, para aposentadoria e demais fins previstos na legislação federal
pertinente.
Art. 9º As despesas com a execução da presente lei
correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 10. Esta Lei, entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal,
em 26 de novembro de 1976, 323º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Fernando Bordieri
Secretário de
Atividades Jurídicas e Internas
Públicado na Divisão de Comunicações e Arquivo,
na data supra.
Antonio Poveda
Garcia
Chefe de Divisão de
Comunicações e Arquivo
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.