LEI Nº
2.417, DE 27 DE SETEMBRO DE 1985.
(Revogada pela Lei nº 10.867/2014)
Dispõe
sobre desafetação de imóveis e concede direito real de uso dos mesmos e dá
outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo
1º - Ficam desafetados do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol
dos bens dominiais do Município, as duas áreas a seguir descritas e
caracterizadas, em as letras “a” e “b”, situadas, respectivamente nos
Loteamentos do Jardim São Marcos e Jardim Arco Íris, às ruas Mário Soave e
Nicolau Elias Tibechereny, nesta cidade de Sorocaba:
a - Uma
área que faz frente para a rua Mário Soave (antiga rua 1) onde mede a extensão
de 50,00 metros. Do lado direito de quem da rua olha para o imóvel faz divisa
com o sistema de recreio do Jardim São Marcos, onde mede a extensão de 30,00
metros. Do outro lado faz divisa com a rua Nicolau Elias Tibechereny,
onde mede 23,00 metros. Nos fundos faz divisa com área verde do Jardim Arco
Íris, onde mede 50,50 metros. O terreno acima descrito perfaz uma área de
1.325,00 m2 (um mil e trezentos e vinte e cinco metros quadrados).
b - Uma
área que faz frente para a rua Nicolau Elias Tibechereny
onde mede 97,00 metros. Do lado direito de quem da rua olha para o imóvel faz
divisa com sistema de recreio do Jardim São Marcos, onde mede a extensão de
50,50 metros. Do outro lado faz divisa com o remanescente da área verde do
Jardim Arco Íris, onde mede 50,00 metros. Nos fundos faz divisa com o
remanescente da área verde do Jardim Arco Íris, onde mede 90,00 metros. O
terreno acima descrito perfaz uma área de 4.675,00 m2 (quatro mil e seiscentos
e setenta e cinco metros quadrados).
Art. 1º Ficam desafetados
do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do
Município, as duas áreas a seguir descritas e caracterizadas, em as letras “a”
e “b”, situadas respectivamente nos Loteamentos do Jardim São Marcos e Central
Parque, às ruas Mário Soave e Nicolau Elias Tibechereny,
nesta cidade de Sorocaba:
a) Uma
área que faz frente para a rua Mário Soave (antiga rua nº 1 onde mede a
extensão de 50,00 metros; do lado direito de quem da rua olha para o imóvel faz
divisa com o Sistema de Recreio do Jardim São Marcos, onde mede 30,00 metros;
do outro lado faz divisa com a rua Nicolau Elias Tibechereny,
onde mede 23,00 metros; nos fundos faz divisa com a área verde do Central
Parque, onde mede 50,50 metros, perfazendo a área de 1.325,00 metros quadrados.
b) Uma
área de terreno que faz frente para a rua Nicolau Elias Tibechereny,
onde mede 97,00 metros; do lado direito de quem da rua olha para o imóvel faz
divisa com o sistema de Recreio do Jardim São Marcos, onde mede a extensão de
50,00 metros; do outro lado faz divisa com o remanescente da área verde do
Central Parque, onde mede 50,00 metros; nos fundos faz divisa com o
remanescente da área verde do Central Parque onde mede 90,00 metros, encerrando
a área de 4.675,00 metros quadrados. (Redação
dada pela Lei nº 2.822/1988)
Art. 2º É o Município de
Sorocaba autorizado a conceder ao Clube do Vovô, na forma prevista no artigo
63, parágrafo 1º, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969,
dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse
público a finalidade a que se destina, direito real de uso das áreas
discriminadas no artigo anterior, letras “a” e “b”.
Art. 3º A concessão de
direito real de uso, objeto desta Lei, será feita pelo prazo de 20 (vinte) anos
a contar da data da lavratura do instrumento público competente, do qual
constarão, necessariamente, as seguintes condições e encargos a serem cumpridos
pelo concessionário:
I-
Defender a posse do imóvel contra qualquer turbação de terceiros;
II-
Utilizar o imóvel, única e exclusivamente, para construção de sua sede social e
parque geriátrico;
III- Não
alterar a destinação do imóvel, sem consentimento prévio e por escrito do
outorgante-cedente;
IV- Não
ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte para terceiros;
V- Não
permitir a exploração de comércio no local concedido;
VI-
Iniciar a construção da sede social no prazo de 02 (dois) anos, contados da
data da lavratura do instrumento público competente, concluindo as obras no
prazo máximo de 05 (cinco) anos após o seu início.
Art. 4º A concessão do
direito real de uso tornar-se-á sem efeito, no caso de abandono do imóvel ou
por infringência às demais condições impostas ao concessionário, sem que caiba
a este qualquer direito à retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias,
as quais ficarão, desde logo, incorporadas ao patrimônio municipal.
Art. 5º As despesas
decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão correrão por
conta do concessionário.
Art. 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 27 de setembro de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.
FLAVIO
NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito
Municipal)
CÁRMINE
ATTÍLIO GRAZIOSI
(Secretário
dos Negócios Jurídicos)
JOSÉ
CARLOS BOTTESI
(Secretário
da Administração)
Publicada
na Divisão de Administração Interna, na data supra.
DARCY
PIRES DA ROCHA
(Chefe da
Divisão de Administração Interna)
Esse texto não substitui o publicado
no Diário Oficial.