LEI Nº 2.384,
DE 08 DE JUNHO DE 1985.
Dispõe sobre
Isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza às microempresas e dá
outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, as microempresas, assim
consideradas as pessoas jurídicas que obtiverem, anualmente, receita igual ou
inferior ao valor nominal de 2.000 (duas mil) Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional, apurada segundo o valor unitário desses títulos no mês de
janeiro do ano base.
§ 1º Para
efeito do disposto nesta Lei, denomina-se ano -base o ano anterior ao da
isenção.
§ 2º Para
apuração do limite anual, devem ser computadas todas as receitas da empresa,
inclusive as não operacionais, sem qualquer dedução, mesmo as permitidas para o
recolhimento do ISS, auferidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do
ano-base.
§ 3º Na
apuração da receita a que se refere este Art., serão computadas as receitas de
todos os estabelecimentos da empresa, prestadores ou não de serviços, situados
ou não no município.
Art. 2º No
primeiro ano de atividade, a empresa poderá enquadrar-se, imediatamente, no
regime desta Lei, se a receita anual, prevista e calculada em conformidade com
os critérios estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do Art. anterior, fôr
compatível com os limites estabelecidos no "caput" daquele artigo.
§ 1º Para o
exercício seguinte, o limite de receita fixado no Art. 1º será calculado
proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de sua inscrição no
Cadastro de Contribuições da Divisão de receitas Mobiliárias e 31 de dezembro
do ano-base.
§ 2º A
previsão da receita será objeto de declaração à repartição competente, nos
termos e prazos regulamentares.
Art. 3º Ficam
excluídas do regime desta Lei as empresas:
I -
Constituídas sob a forma de sociedade por ações;
II - Em que o
titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física estabelecida ou
domiciliada no Exterior;
III - Que
participem de outra pessoa jurídica, salvo se tal se der em função de
investimento provenientes de incentivos fiscais, efetuados antes da vigência
desta Lei;
IV - Cujo
titular, sócio ou respectivo cônjuge, participem com mais de 10% (dez por
cento) do capital de outra pessoa jurídica;
V - Que
realizem operações ou prestem serviços relativos a:
a) Importação
de produtos estrangeiros;
b) Compra e
venda, loteamento, incorporação, locação, administração de imóveis;
c) Execução
por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil e outras
obras semelhantes;
d)
Armazenamento ou depósito de bens de terceiros;
e) Câmbio,
seguro e distribuição de títulos e valores imobiliários;
f) Ensino de
qualquer grau ou natureza;
g)
Publicidade ou propaganda e
h) Diversões
Públicas.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo se a receita global das
empresas interligadas não ultrapassar o limite fixado no Art. 1º.
Art. 4º Ficam
também, excluídas do regime desta Lei as empresas ou sociedades de
profissionais que prestem serviços descritos na Tabela nº 01, ítens 01 a 05 da Lei nº 2.248, de 06 de dezembro de 1983.
Art. 5º Para
se enquadrarem no regime desta Lei, ficam as empresas obrigadas, na forma e
prazo regulamentares, a apresentar declaração específica ao Cadastro de
Contribuinte da Divisão de Receitas Mobiliárias.
Art. 6º As
empresas que deixarem de preencher, a qualquer tempo os requisitos para seu
enquadramento nesta Lei, segundo o disposto nos artigos 2º e 3º, deverão
comunicar o fato à Divisão de receitas Mobiliárias, no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data da respectiva ocorrência, ficando imediatamente, sujeitas
ao recolhimento do ISS sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato
ou situação que tiver motivado o desenquadramento.
Art. 7º As
empresas que, enquadradas no regime desta Lei pela Receita do ano-base, vierem
a ultrapassar, no exercício da isenção os limites estabelecidos no Art. 1º,
perdem a condição de microempresa, ficando obrigadas ao recolhimento do ISS no
exercício seguinte.
§ 1º A perda
da condição de microempresa, por excesso de receita, deve ser comunicada à
Divisão de receitas Mobiliárias até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte
àquele em que se verificar o fato.
§ 2º Quando a
receita efetiva do primeiro ano de atividade ultrapassar os limites da previsão
de que se trata o Art. 2º, a empresa sujeitar-se-à ao recolhimento integral do
ISS, até o dia 15 de janeiro do exercício seguinte, dispensados, salvo se
houver dolo específico do contribuinte, multa, juros e correção monetária.
Art. 8º As
empresas enquadradas no regime desta Lei ficam obrigadas à escrituração de
livros fiscais, bem como à emissão de nota fiscal, que poderá ser simplificada,
consoante o disposto em regulamento.
Art. 9º As
infrações ao disposto nesta Lei sujeitam o contribuinte às seguintes
penalidades:
I - Multa de
10 (dez) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba para os que prestarem
declarações falsas ou inexatas ao Cadastro de Contribuintes da Divisão de
Receitas Mobiliárias, por se enquadrarem, indevidamente, no regime desta Lei,
exigindo-se-lhes, cumulativamente, se não recolhido no prazo o ISS acrescido de
multa de 200%.
II - Multa de
10 (dez) Valores de referência Fiscal de Sorocaba para os que omitirem, em suas
declarações, elementos que implicariam no seu desenquadramento do regime desta
Lei;
III - Multa
de 05 (cinco) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba para os que extraviarem
talões de nota fiscal ou livros fiscais;
IV - Multa de
02 (dois) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba para os que deixarem de
efetuar, no prazo fixado, as comunicações referidas nos artigos 6º e 7º, § 1º,
exigindo-se-lhes, cumulativamente, se não recolhidos no prazo o ISS acrescido
multa de 100% (cem por cento);
V - Multa de
50% (cinquenta por cento), do Valor de Referência Fiscal de Sorocaba por
documento rasurado;
VI - Multa de
100% (cem por cento), para os que deixarem de recolher o tributo no prazo do
parágrafo 2º do Art. 7º.
Parágrafo único.
A imposição das penalidades previstas neste artigo não eximem o contribuinte do
recolhimento do tributo, com os acréscimos de juros e correção monetária.
Art. 10.
Aplicam-se às microempresas, no que couberem, as demais normas da legislação
que disciplina o ISS.
Art. 11. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 08 de junho de 1985, 331º da fundação de Sorocaba.
FLAVIO NELSON
DA COSTA CHAVES
Prefeito
Municipal
CÁRMINE
ATTÍLIO GRAZIOSI
Secretário
dos Negócios Jurídicos
ARIOVALDO
APARECIDO RAYMUNDO
Secretário
das Finanças
JOSÉ CARLOS
BOTTESI
Secretário da
Administração
Publicada na
Divisão de Administração Interna, na data supra.
DARCY PIRES
DA ROCHA
Chefe da
Divisão de Administração Interna
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.