LEI Nº 5.818,
DE 23 DE NOVEMBRO DE 1998.
(Suspensa pelo Decreto Legislativo nº 520/2001)
Estabelece
prazo especial para o funcionamento de Microempresas.
Projeto de
Lei nº 234/97, de autoria do Vereador Francisco Moko
Yabiku.
Oswaldo
Duarte Filho, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que
dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º
do Art. 174 da Resolução nº 230, de 28 de novembro de 1993 (Regimento Interno)
faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º As
Microempresas, definidas na Lei nº 2.384/85,
terão o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar a documentação necessária à
obtenção da Inscrição Municipal, perante a repartição competente, contado o
prazo do fornecimento da autorização de instalação provisória.
§ 1º
Concedida a autorização, poderão as microempresas desenvolver suas atividades
regularmente durante o período a que se refere o "caput" do artigo,
findo o qual obrigatoriamente apresentarão os documentos exigidos para a
obtenção da inscrição municipal ou então desistirão de sua instalação.
§ 2º Ficam
excluídas da autorização a que se refere o "caput" deste artigo, as
atividades que possam trazer riscos para a saúde pública e/ou causem impacto ao
meio ambiente.
Art. 2º O
prazo de 90 (noventa) dias, a que se refere o "caput" do artigo
anterior, fica denominado de "Regime Especial de Funcionamento", em
cujo período as microempresas se regerão pelas disposições da Lei nº 2.384/85.
Art. 3º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas
próprias consignadas no orçamento.
Art. 4º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 23 de novembro de 1998.
OSWALDO
DUARTE FILHO
Presidente da
Câmara
Publicada na
Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
JOEL DE JESUS
DE SANTANA
Secretário da
Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.