LEI Nº 2.368, de 01 de abril de 1985.

 

Dispõe sobre reajuste de vencimentos do funcionalismo público e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Os padrões de vencimentos do funcionalismo público municipal ficam reajustados nos termos da tabela seguinte:

 

PADRÃO                     VALOR - CR$

 

  01                               345.490

  02                               358.680

  03                               368.060

  04                               378.030

  05                               400.630

  06                               429.680

  07                               442.890

  08                               471.920

  09                               511.670

  10                               531.330

  11                               559.040

  12                               588.080

  13                               623.600

  14                               657.190

  15                               806.670

  16                               863.130

  17                               946.740

  18                             1.059.980

  19                             1.143.600

  20                             1.370.660

 

Art. 2º  Os proventos dos aposentados e pensionistas ficam reajustados em 38% (trinta e oito por cento) sobre os valores vigentes em março de 1985.

 

Art. 3º  Através de Decreto, o Executivo fixará a tabela de vencimentos do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, observada a correspondência com os padrões estabelecidos no Art. 1º desta Lei.

 

Art. 4º  A remuneração do Professor II e do Professor III é fixada na seguinte escala:

 

- Professor II,  Nível I,   Letra A - Cr$  9.442 a aula

 

- Professor II,  Nível II,  Letra A - Cr$ 10.575 a aula

 

- Professor II,  Nível III, Letra A - Cr$ 11.330 a aula

 

- Professor III, Nível I,   Letra A - Cr$ 11.330 a aula

 

- Professor III, Nível II,  Letra A - Cr$ 12.642 a aula

 

Art. 5º  O cargo de Administrador de Museu, QG-PP-I, criado pela Lei nº 1.521, de 13 de novembro de 1968, fica reclassificado para o padrão 17 (dezessete).

 

Art. 6º  Fica elevado para 60% (sessenta por cento) a gratificação "Pró-Labore", atribuída aos ocupantes dos cargos de Assessor e Chefe de Serviço, nos termos do Art. 7º da Lei nº 1.702, de 19 de dezembro de 1972, e letra "d" do Art. 17 da Lei nº 2.184, de 28 de dezembro de 1982.

 

Art. 7º  As despesas com a presente lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 8º  Esta lei entra em vigor em 1º de abril de 1985, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 01 de abril de 1985, 331º da fundação de Sorocaba.

 

FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário dos Negócios Jurídicos

José Carlos Bottesi

Secretário da Administração

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

Darcy Pires da Rocha

Chefe da Divisão de Administração Interna

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.