LEI Nº 2.291, de 14 de junho de 1984.
Dispõe sobre regulamentação de recuos laterais e de fundos das edificações em zonas residenciais, em terrenos com as medidas que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Nas edificações em terrenos, cuja frente seja inferior ao mínimo legal exigido pela lei nº 1.417, de 30 de junho de 1966, será dispensado o recuo lateral, desde que o terreno tenha sido desmembrado antes da data de Lei ou integre loteamento aprovado anteriormente à publicação do referido Código de Arruamento e Loteamento.
§ 1º - Quando se tratar de terreno localizado em esquina e que tenha testada até 5,00 metros, será obrigatório o recuo lateral de 1,00 metro, no mínimo.
§ 2º - Quando se tratar de testada superior a 5,00 metros e o terreno for de esquina, o recuo lateral obrigatório será de 1,50 metros, no mínimo.
§ 3º - Nas edificações em terrenos com até 20,00 metros de comprimento, não será exigido o recuo de fundo.
§ 4º - Nos terrenos de 20,00 a 25,00 metros de comprimento o recuo de fundo será de 2,00 (dois) metros, no mínimo.
§ 5º - Nos terrenos de 25,00 a 30,00 metros de comprimento o recuo de fundo será de 3,00 (três) metros, no mínimo.
§ 6º - Nos terrenos com mais de 30,00 metros de comprimento, o recuo de fundo será de 4,00 (quatro) metros, no mínimo.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a lei nº 1.909, de 18 de agosto de 1977 e demais disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 14 de junho de 1984, 330º da fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Adalberto Nascimento
(Secretário dos Edificações e Urbanismo)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)