LEI Nº 2.248, de 06 de dezembro de 1983.

Altera a redação de artigos da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - As "Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industrias, Profissionais e Similares" e "Taxa de Prevenção contra Incêndios", criadas pela Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966 passam a denominar-se, respectivamente, "Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de Atividades Comerciais, Industriais, Profissionais de Prestação de Serviços e Similares" e "Taxa de Prevenção contra Incêndios e Calamidades".

Artigo 2º - O artigo 91 e seu parágrafo único da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passam a Ter a seguinte redação:

"Artigo 91 - Nenhum estabelecimento de atividade comercial, industrial, profissional de prestação de serviços e similares, excetuados os isentos por leis especiais vigentes, poderá funcionar no território do Município, sem a respectiva inscrição e licença de localização e funcionamento.

Parágrafo único - A taxa referida neste artigo é devida a partir do início da atividade, devendo ser anualmente renovada."

Artigo 3º - O artigo 175 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 175 - A taxa de Prevenção Contra Incêndios e Calamidades incide em todos os prédios situados no Município, quer sejam residenciais, quer onde funcionem atividades comerciais, industriais, profissionais de prestação de serviços e similares e é devida pelo serviço de prevenção contra incêndio e calamidade existente, prestado ou posto à disposição do contribuinte".

Artigo 4º - O artigo 178 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 178 - Sujeito passivo da Taxa é o proprietário do imóvel ou as empresas e ou as pessoas físicas com atividades comerciais, industriais, profissionais e de prestação de serviços e similares, existentes no Município".

Artigo 5º - O artigo 179 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 179 - O lançamento será feito e cobrado, simultaneamente com o "Imposto Predial Urbano" para os imóveis residenciais e com a "Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de Atividades Comerciais, Industriais, Profissionais de Prestação de Serviços e Similares", nos demais casos".

Artigo 6º - Os tributos a seguir relacionados: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de Atividades Comerciais, Industriais, Profissionais, de Prestação de Serviços e Similares; Taxa de Licença para Funcionamento em Horários Especiais; Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante; Taxa de Licença para Publicidade; Taxa de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros; Taxa de Licença para Escavação e Retirada de Materiais do subsolo; Taxa de Licença para Sepultamento; Taxa de Limpeza Pública; Taxa de Conservação de Vias Públicas; taxa de Iluminação Pública; Taxa de Prevenção contra Incêndio e Calamidades; Taxa de Conservação de Rodovias; Taxa de Licença para Obras Particulares, Arruamento e Loteamento de Terrenos Particulares e Taxa de Expediente serão calculados, lançados e cobrados, a partir do exercício de 1.984, de conformidade com as Tabelas de números 1 a 15, anexas e integrantes da presente Lei. (Vide Lei nº 2.538/1986)

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 06 de dezembro de 1983, 330º da Fundação de Sorocaba.


FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Ariovaldo Aparecido Raymundo
(Secretário das Finanças)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)

 

T A B E L A  Nº 1

 

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

 

 

I - SERVIÇOS TRIBUTADOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS FIXAS                                

 Índice s/o  

 VRFS (anual)                                                                                                                                                      

 

 

     Serviços de :

 

1 - Médicos, dentistas advogados ou provisionados, economistas, engenheiros,

arquitetos, urbanista e agrimensores......................................................................               3,000

2 - Veterinários, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos fisioterapeu-

tas e protéticos..........................................................................................................            2,500

3 - Despachantes, tradutores ou intérpretes, peritos ou avaliadores, técnicos em

contabilidade, Projetistas, calculistas desenhistas, técnicos, relações públicas,

professores enfermeiros............................................................................................            2,000

4 - Intermediação, inclusive corretagens de bens móveis e imóveis, exceto os ser-

viços mencionados nos itens 51 e 52.....................................................................               2,000

5 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídas no item

anterior e nos itens 51 e 52.........................................................................................          1,500

6 - Pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza:

a) Estabelecimentos fixos na zona comercial principal..........................................              1,000

b) Estabelecimento fixos nas demais zonas...........................................................                0,500

     Nota : O imposto será lançado aplicando-se o valor obtido ao número do

pessoal ocupado (proprietário e funcionários).

c) Ambulantes...............................................................................................................          0,500

 

7 - Alfaiates, modistas, costureiras e congêneres , prestados ao usuários final,

quando o material, prestados ao usuários final, quando o material, salvo

o avivamento  seja fornecidos pelo usuários.........................................................              0,500

8 - Pensões particulares...................................................................................................           1,500

9 - Pintores, encanadores e pedreiros autônomos e similares...................................               0,500

 

 

II - SERVIÇOS TRIBUTADOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS PERCENTUAIS

SOBRE O SERVIÇO                                              Percentual

                                                                                                                                      sobre o preço

                                                                                                                                       do serviço.

                                                                                                                                         do serviço.                                                                                                                                                                                                

(mensal)

Serviços de :

 

10 - Medicinas de grupo, para assistência médica, dentária ou hospitalar,

executados

Por grupo ou entidade organizada para esse fim, quando credenciada

pelo INPS, para compensação da quota deste, com o contratante..........               5,00%

11 - Hospitais, sanatórios ambulatórios, pronto socorros e bancos de san-

gue, inclusive os serviços e preços referentes a convênios de assistên-

cia médicas ou hospitalar com Institutos de Previdência e com pessoas

jurídicas de direito público interno, deduzido o valor dos honorários

médicos, quando o profissional não mantiver relação de emprego com

o estabelecimento e for inscrito no Órgão Municipal.............................               3,00%

12 - Casa de saúde, casas de recuperação, emagrecimento ou repouso sob

Orientação Médica, observado o disposto no item nº

 12 ........................              5,00%

13 - Laboratórios de análises clínicas, psicotécnicas e eletricidade médica...               5,00%

14 - Organização, programação de dados, consultoria técnica, financeira ou

administrativa.................................................................................................         5,00%

15 - Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mu-

tuos aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por insti-

tuições financeiras)..........................................................................................         5,00%

16 - Datilografia, estenografia, secretaria expediente.........................................            4,00%

17 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por

empregados do prestador dos serviços ou por trabalhadores avulsos por

ele contratado....................................................................................................        5,00%

NOTA : Será observado o  mínimo de 10% (dez por cento) do V. R. F. S.

por sócios ou proprietários.

18 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de constru-

ção civil, de obras hidráulicas serviços auxiliares ou complementares

(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos

serviços, fora do local da obra, que ficam sujeitas ao ICM.

O imposto deverá ser recolhido na ocasião da concessão do alvará, salvo

casos especiais......................................................................................................       2,00%

19 - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nele

Instalados), estradas,pontes e congêneres (exceto o fornecimento de merca-

dorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da obra, que

ficam sujeitas ao ICM).

O imposto deverá ser recolhido na ocasião da concessão do alvará, salvo

casos especiais......................................................................................................        2,00%

20 - Limpeza de imóveis, raspagem e ilustração de assoalhos, desinfecção e hi-

ginização e lustração de bens móveis ( quando for prestado a usuário final

do objeto ilustrado)...............................................................................................       5,00%

Nota :  Será observado o  mínimo de 10% (dez por cento) do V. R. F. S. por

proprietário, sócios, empregado ou pessoa que trabalhe na atividade.

21 - Banhos, ducha, massagens, ginásticas e congêneres;

Imposto devido na razão de 5% (cinco por cento) sobre o preço do serviço,

Observado o mínimo mensal de 20% (vinte por cento) do valor de V. R. F. S.         5,00%

22 - Transportes e comunicações, de natureza estritamente municipal: imposto

devido....................................................................................................................         4,30%

23 - Diversões Públicas :

a) Teatros, circos, auditórios, parque de diversões, taxi-dancings e Conge-

neres:

Imposto devido sobre o preço de ingresso, com recolhimento antecipado.           6,00%

b) Bilhares, boliches, bochas, tiro ao alvo e outros jogos assemelhados:

Imposto devido pelo movimento, à razão de 10% observado o mínimo de

10% do V. R. F. S., por mesa, quadra, etc. ...................................................          10,00%

c) Exposição com cobrança de ingressos:

Imposto devido ..............................................................................................    .     10,00%

d) Bailes, shows, festivais, recitáveis e congêneres:

Imposto devido.................................................................................................       10,00%

e) Execução de música, individualmente ou por conjuntos: Imposto devido

o preço do contrato.........................................................................................          10,00%

f) Cinemas : Imposto devido antecipadamente sobre o preço do ingresso.......         10,00%

NOTA : Os clubes sociais, recreativos e esportivos autorizados a funcionar

No Município, deverão exigir de orquestras, conjuntos e músicos que pre-

tendem contratar para as suas reuniões ou promoções, provas de que os

contratados acham-se quites com os cofres municipais, no que concerne ao

ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. A não

observância desta disposição implicará ao clube a responsabilidade  soli-

daria pelo pagamento do tributo.

g) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem

participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de esta-

cão de rádio ou da televisão:

Imposto devido sobre o preço do ingresso......................................................           10,00%

h) Fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo:

Imposto devido....................................................................................................        10,00%

24 - Organização de festas: "Buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebi-

das que ficam sujeitas ao ICM)..............................................................................           5,00%

25 - Agências de turismo, passeios e excursões e guias de turismo.........................               5,00%

26 - Análises técnicas, inclusive teste psicotécnicos....................................................             5,00%

27 - Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres............................             5,00%

28 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou siste-

mas de publicidade:

elaboração de desenhos de textos e de materiais publicitários; divulgação de

textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio........                 5,00%

29 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos carga móveis e serviços corre-

latos...........................................................................................................................          5,00%

30 - Depósito de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em Bancos ou outras

Instituições Financeiras).........................................................................................            5,00%

31 - Guarda e estacionamento de veículos...................................................................              5,00%

Imposto Mínimo  mensal devido por "Box", garagens individuais ou na

Proporção de 10 m2 por veículo:

a)      Na zona Comercial Principal = 2,50% do V. R. F. S.

b)     Nas demais zonas = 2,00% V. R. F. S.

NOTA : Mesmo havendo a divisão da área ocupada

em "box", ou garagens individuais, a tributação será feita conside-

rando-se 2/3 do terreno como área útil e na proporção de 10 m2

para cada veiculo.

32 - Hospedagem em hotéis; pensões e congêneres (o valor da alimentação,

Quando incluído no preço da daria ou mensalidades, fica sujeito ao Imposto

Sobre Serviços).........................................................................................................          5,00%

Imposto mínimo mensal (exclusive refeições):

                   Por                                                   Por

                    Apartamento                                        Quarto

Estabelecimentos de luxo                      40,00%

                                                                do V. R. F. S.

Estabelecimento de 1ª classe                 20,00%                                                15,00%

                                                                do V. R. F. S.                                       do V. R. F. S.

Estabelecimento de 2ª classe                 15,00%                                                10,00%

                                                                do V. R. F. S.                                      do V. R. F. S.

Estabelecimento de outras classes            -                                                        5,00%

                                                                                                                             do V. R. F. S.

Motel...............................................              -                                                        50,00%

                                                                                                                              do V. R. F. S.

33 - Lubrificação, limpeza e revisão de maquinas, aparelhos e equipamentos

(quando a revisão implicar em consertos ou substituição de peças, aplica-

se o disposto no item 35)....................................................................................                 5,00%

Imposto mínimo mensal:

Para serviços em veículos de qualquer espécie, por box ou rampa de lava-

gem. .........................................................................................................40,00% do V. R. F. S.

Para serviços em máquinas, aparelhos e equipamentos, por empregado

ou pessoa usada na atividade, proprietário ou sócio da firma........10,00% do V. R. F. S.

34 - Consertos e restauração de qualquer objeto, exclusive, em qualquer caso,

o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica

sujeito ao ICM...................................................................................................                 5,00%

Com imposto mensal de 15,00% do valor de referencia, por pessoa empre-

gada, na atividade inclusive o proprietário ou sócios, não se consideran-

do os filhos menores do proprietário.

35 - Recondicionamento de motores, (o valor das peças fornecidas pelo presta-

dor do serviço fica sujeita ao ICM......................................................................             5,00%

36 - Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não desti-

nados a comercialização ou industrialização ....................................................            5,00%

37 - Ensino de qualquer grau ou natureza, inclusive Auto-Escolas:

Imposto mínimo mensal, por carro de aprendizagem.....................................      60,00 VRFS

38 - Tinturaria e Lavanderia.........................................................................................             5,00%

Como imposto mínimo mensal, por pessoa ou empregado usado na ativi-

dade, inclusive o proprietário ou sócio da firma .............10,00% V. R. F. S.

39 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondio-

namento e operações similares de objetos não destinados e comercializa-

ção ou industrialização.......................................................................................               5,00%

40 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados

ao usuário final do serviço exclusivamente com materiais por ele forneci-

dos (executa-se a prestação do serviço ao Poder Público, a autarquia, as

empresas concessionárias de produção de energia elétrica).........................                    5,00%

41 - Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final

do serviço..............................................................................................................                5,00%

Mínimo de 10,00% do V. R. F. S.

42 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação,

Cópia e reprodução, estúdios de gravação de "Vídeo-Tape" para televisão,

estúdios fonográficos e de gravação de sons e ruídos, inclusive dublagem

e "mixagem" sonore  ...........................................................................................                5,00%

Mínimo de 10,00% do V. R. F. S.

43 - Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer

processo não incluído no item anterior ...........................................................                 5,00%

44 - Locação de bens móveis, leasing e arrendamento mercantil .......................                    1,00%

45 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolicografia ........                    5,00%

46 - Guarda, tratamento e amestramento de animais ...........................................                  5,00%

47 - Florestamento e reflorestamento......................................................................                   4,00%

48 - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução que

fica sujeito ao ICM). ..........................................................................................                 5,00%

49 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticacos. ....................................                    5,00%  2,50 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros. ....                       5,00%

51 - Agenciamento, corretagem ou intermediações quais quer (exceto finan-

ceiras , sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de cor-

retores, regularmente autorizados a funcionar). ..........................................                    5,00%

52 - Encadernação de livros e revistas. ..................................................................                    3,50%

53 - Aerofotogrametria. ............................................................................................                  5,00%

54 - Cobrança, inclusive de direitos autorais. .......................................................                    5,00%

55 - Distribuição e venda de bilhetes de:

a)      Loteria Federal  - sobre a diferença do preço, nunca inferior a 30%.                   3,00%

b)     Loteria esportiva - sobre o valor das comissões recebidas pelas

vendas. .....................................................................................................                 5,00%

56 - Empresas funerárias. .........................................................................................                   5,00%

NOTA : É obrigatória a execução de nota fiscal de serviços quando da re-

tirada do alvará de inumação e exumação.

57 - Taxidermistas. .....................................................................................................                   5,00%

NOTA : Quando os serviços constantes da presente Tabela forem execu-

tados sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte autônomo, cobrar-

se-á o imposto à razão de um valor de Referencia Fiscal de Sorocaba, anu-

almente.

 

 

T A B E L A  Nº 2

 

TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PROFISSIONAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SIMILARES

 

 

NATUREZA DA ATIVIDADE                                                                                    Índice do VRFS por

                                                                                                                                 M2 da área ocupada

                                                                                                                                               (anual)

I - INDUSTRIA :

Indústria em geral. ...........................................................................................             0,0007

II - SETOR PRMÁRIO :

Agropecuária, extração vegetal e mineral. ...................................................               0,0005

III - CONSTRUÇÃO CIVIL:

Construção civil em geral e serviços correlatos............................................                0,0005

IV - COMÉRCIO:

a)   de gêneros alimentícios em geral (empórios, mercearias, supermerca-

dos e congêneres):

- sem vendas de bebidas alcoólicas a varejo.................................................              0,0012

- com vendas de bebidas alcoólicas a varejo ...............................................               0,0040

b) bares, restaurantes, lanchonetes "buffet", etc. ........................................              0,0040

c) de veículos em geral de atividades comerciais. ......................................                0,0020

V - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS:

a) estabelecimentos bancários, estabelecimentos de créditos, financia-

mentos de crédito, financiamento e investimento, e associações de

poupança e empréstimo. ...........................................................................                0,1000

b) bolsa de valores, comércio de títulos e valores mobiliários por conta

    de  terceiros, sociedades corretoras e sociedades distribuidoras de ti-

    tulos e valores mobiliários, escritórios de corretagem de seguros e ca-

    pitalização, administração de valores mobiliários. ................................                 0,0500

    - observado o mínimo anual de 10 (dez)  V. R. F. S.

VI - HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES..............................................................              0,0020

VII -  MOTÉIS...........................................................................................................            0,0100

VIII - ARMAZÉNS GERAIS, FRIGORIFICOS, SILOS E GUARDA-MÓVEIS.                 0,0020

   IX - E STACIONAMENTO DE VEICULOS ......................................................              0,0020

     X - ESTÚDIOS FOTOGRAFICOS, CINEMÁTOGRAFICOS E DE GRA-

            VAÇÃO. ...................................................................................................                0,0010

 XI - CASA DE LOTERIA, LOTERIA ESPORTIVA E LOTO.............................                0,00,20

XII - OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL...................................................                0,0010

XIII - POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEICULOS, DEPOSITOS DE INFLA-

           MÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES......................................................                0,0040

XIV - TINTURARIAS E LAVANDERIAS.............................................................                0,0010

  XV - BARBEARIAS, SALÕES DE BELEZA, ESTABELECIMENTOS DE

            BANHOS, DUCHAS, MASSAGEIRAS, GINÁSTICAS E CONGENE-

            RES..................................................................................................................            0,0010

XVI - ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA................................                 0,0005

XVII - LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLINICAS E CONGÊNERES.........                   0,0020

XVIII - HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMBULATÓRIOS, PRONTOS-SOCOR- 

             RO, CASAS DE SAÚDE E CONGÊNERES..............................................               0,0010

XIX - REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTONOMOS, CORRETORES,

           DESPACHANTES, AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL, MEDIADO-

           RES DE NEGÓCIOS E OUTROS PROFISSIONAIS AUTONOMOS:

           a) - com estabelecimento fixo ......................................................................              0,0010

           b) - sem estabelecimento fixo: 0,2000 do VRFS p/ano.

 XX - OUTRAS ATIVIDADES..................................................................................             0,0020

XXI - DIVERSÕES PÚBLICAS :

a)      Clubes sociais, recreativos, esportivos e de jogos lícitos:

de  1ª. Categoria - 2,000 do VRFS por ano.

de 2ª. C ategoria - 1,000 do VRFS por ano.

b)     Cinemas e casa de diversões - 3,000 do VRFS por ano.

c)      Teatro - 2,000 do VRFS por ano

d)     Restaurantes dançantes, boates e similares...........................................             0,0060

e)      Circos, parques de diversões, bailes, festas, exposições, feiras, quer-

messes, competições esportivas: 0,300 do VRFS por dia.

f)       Quadras de boche, malhas, boliches, etc. : 0,500 do VRFS por quadra

ou pista e por ano.

g)     Jogos eletrônicos: 0,500 do VRFS por aparelho e por ano.

h)     Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa: 0,1000 do VRFS por mesa

e por ano.

e) Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens anterio-

     res: 0,500 do VRFS por dia.

NOTA: Em qualquer hipótese e taxa mínima anual será cobrada na base de

              0,500 do VRFS, excluídas as atividades da letra "b" do item XIX e as

              do item XXI.

 

 

 

T A B E L A  Nº 3

 

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIOS ESPECIAIS

Esta taxa será lançada e cobrada nas mesmas bases da Taxa de Localização e Funcionamento.

 

 

-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-

 

 

 

                                   T A B E L A  Nº 4

 

TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCICIO DE COMÉRCIO EVENTUAL  OU AMBULANTE

 

 

índice s/valor                                                      de V. R. F. S. por

feira - anual

- FEIRANTES

1 - Gêneros alimentícios em geral ..................................................................            0,0620

2 - Verduras, frutas e hortaliças ......................................................................           0,0400

3 - Aves, ovos e pescado ..................................................................................           0,0625

4 - Roupas, perfumarias, bijuterias e miudezas ...........................................             0,1000

5 - Louças, alumínios e ferragens....................................................................            0,1000

6 - Calçados em geral .......................................................................................           0,1000

7 - Doces e salgados .........................................................................................            0,0400

8 - Artefatos de plásticos e borboletas, vassouras, escovas, palha de aço

semelhantes .................................................................................................           0,1000

9 - Vísceras e miúdos de origem animal ........................................................             0,0625

10 - Outros produtos ..........................................................................................            0,0400

 

- AMBULANTES

   A varejo

1 - Produtos alimentícios em geral ................................................................              0,2000

2 - Frutas, verduras e hortaliças .....................................................................             0,1500

3 - Aves, ovos e pescado ..................................................................................             0,2000

4 - Produtos de higiene e limpeza ..................................................................              0,2000

5 - Doces e salgados .........................................................................................             0,1000

6 - Artefatos de plásticos e borrachas, vassouras, escovas, palhas de aço

e semelhantes ..............................................................................................             0,2000

7 - Vísceras e miúdos de origem animal .......................................................                0,1500

8 - Outros produtos .........................................................................................               0,2000

 

Por atacado

1 - Produtos alimentícios em geral ...............................................................                 2,0000 1,5000 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

2 - Frutas, verduras e hortaliças ....................................................................               1,0000

3 - Aves, ovos e pescado .................................................................................              1,0000

4 - Produtos de higiene e limpeza .................................................................               1,0000

5 - Salgado e petisqueiras em geral ...............................................................               0,2000 0,5000 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

6 - Outros produtos .........................................................................................              2,5000 1,5000 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

 

NOTA

I - Além da taxa acima, os ambulantes que utilizarem meios de transportes

      para suas mercadorias, estão sujeitas aos seguintes tributos:

Veículo motorizado ......................................................................................           1,0000 0,7000 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

Veiculo de tração animal .............................................................................           0,0500 0,2000 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

Carrinho de mão, cestos, baleios, etc. ........................................................             0,0300 0,1000 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

 

II - No caso de atividades que envolva mais de um item da presente Tabe-

la, a Taxa será devida pelas somas dos calores correspondentes aos

itens abrangidos.

III -  Os contribuintes ambulantes e eventuais que utilizam veículos, para o

transportes de suas mercadorias, serão considerados como contribuintes

distintos, para efeito de pagamento desta taxa, para cada veículo que

usarem.

 

-  COMÉRCIO PROVISÓRIO

 I - Para produtos transacionados em mercados e logradouros públicos, a

taxa de licença e alvará correspondente será de 4% (quatro por cento)

do capital empregado.

II - O comércio de artigos carnavalescos, juninos, natalinos e semelhantes,

nas suas épocas próprias, somente poderá ser executado, consideradas

as seguintes condições:

1 - O comerciante já estabelecido, deverá requerer o alvará para funcio-

nar fora do horário normal, e pagar a taxa respectiva que fica fixada

na razão e 0,5000 do V.R.F.S., para cada 30 (trinta) dias ou fração;

2 - para as pessoas não estabelecidas, depois de concedido o alvará de

Funcionamento e sem prejuízos da taxa de licença para ocupação de

solo, nas vias e logradouros públicos, deverá pagar a taxa de licença

que fica fixada em 1,0000, do V.R.F.S., para cada 30 (trinta) dias ou

fração.

 

 

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                                          TABELA Nº 5

 

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

                                                                                                      Índice aplicado

                  s/ valor de      

                  V.R.F.S.

1 - Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte

Externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agro-pecuários,

de prestação de serviços e outros.

Por ano e por m2 ........................................................................................              0,2000

2 - Publicidade própria em conjunto com terceiros no local de atividade

Por ano e por m2. .......................................................................................              0,2000

3 - Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de esta-

belecimentos industriais, comerciais, agro-pecuários, de prestação

de serviços e outros.

Por ano e por m2. .......................................................................................              0,2000

4 - Publicidade em cinemas, teatros, boates e simlilares, por meio de pa-

néis e dispositivos.

Por mês e anunciante. ................................................................................              0,2000

5 - Publicidade em geral, qualquer que seja o sistema de colocação, dês-

de que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive,

estaduais ou federais e locais de práticas esportivas.

Por ano e por m2. ......................................................................................                0,2000 0,5000 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

6 - Publicidade em qualquer veículos que contenha modalidade de pu-

blicidade escrita.         

Por ano e por veículo. ...............................................................................                0,2000

7 - Publicidade em qualquer veículo que contenha modalidade de publi-

cidade  sonora.

Por veículo e por ano. ...............................................................................                2,0000

8 - Publicidade no interior de veículos de usopúblico não destinados a

Publicidade como ramo de negócio.

Por veículo, por mês e por anunciante. .................................................                 0,1000 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

9 - Publicidade por meio de prjeção de filmes em cinemas, teatros, boates

      similares e em vias e logradouros públicos.

      Por mês e por anunciante. .........................................................................               0,5000

10 - Publicidade provisória por meio de cartazes

        Por unidade. ..............................................................................................              0,2000

11 - Publicidade aérea, por meio de balões, aviões, helicópteros.

        Por mês e por anunciante. ......................................................................                0,2000

12 - Publicidade em mesas, cadeiras, bancos e outros instalados em pas-

        Seios e logradouros públicos, quando permitidos

         Por ano e por unidade ............................................................................               0,2000

13 - Placas de contratante de serviços em construções e de vendedores

        de  vendedores de artigos aplicados nas obras em execução.

        Por ano e por unidade. ..........................................................................                 0,2000

14 - Publicidade em pano ou outro sistema atravessando a rua, quando

        permitido.       

        Por mês e por metro e quinzena ............................................................               0,2000 0,4000 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

15 - Publicidade, por meio de inscrição luminosa, ou quadros ilumina-

        dos, lugares diversos do estabelecimento.

        Por ano e por m2 ou fração. ..................................................................                0,2000

 15 - Publicidade de terceiros por meio de inscrições luminosas, desde 

         que  visíveis  nas vias e logradouros.

           Por ano e metro quadrado...................................................................                0,2000 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

16 - idem, em casas comerciais, com anúncios do próprio estabeleci-

        mento.

        Por ano e por m2. ....................................................................................               0,1000

16 - Idem , em casas comerciais, com anúncios do próprio estabelecimento.

        Por ano e metro quadrado......................................................................               0,1000 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

17 - Placa, tabuleta ou letreiro por meio de inscrição luminosa, desde

        que sejam visíveis na via pública.

        Por ano e por m2.....................................................................................                 0,1000

18 - Publicidade, por meio de inscrição luminosa, até dois metros de

Saliência, quando permitido.

Por ano e por m2....................................................................................                 0,2000

19 - Idem, com mais de dois metros de saliência, quando permitido.

        Por ano e por m2. ...................................................................................                  0,3000

       

        MOSTRUÁRIOS

20 - Colocados na parte externa do estabelecimento quando permitido,

        até 10 cm.

        Por ano. .....................................................................................................               1,0000

21 - Idem, fora do estabelecimento, quando permitido.

        Por ano. .....................................................................................................               2,0000

22 - Anúncios e folhetos de programas, distribuídos nas casas de diver-

        sões.

        Por ano e por firma patrocinadora.........................................................                0,1000

23 - Idem

        Por dia e por firma patrocinadora. ........................................................                0,1000

24 - Exposição de mercadorias, sem venda de artigos

        Por m2 ou fração - por dia .....................................................................                0,1000

25 - Folhetos, anúncios ou impressos ou quaisquer forma lançados na

        via pública.

         Por dia.......................................................................................................                0,5000

25 - Folhetos, anúncios ou impressos distribuídos de mão - em - mão, na          
        via pública, quando permitido. 

         Por dia e por entregador.........................................................................                 0,5000 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

26 - Quadros apropriados, quando permitidos para a afixação de cartazes.

        Por m2 e por ano. .......................................................................................              0,1000 0,2000 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

        NOTA : Em qualquer hipótese, a taxa mínima a ser cobrada anual-

        mente de:

1)      Luminosos .................................................................................0,5000

2)      Outros sistemas..........................................................................0,1000 0,3000 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

 

 

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                                          TABELA Nº 6

 

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS

 

Índice aplicado

s/ V.R.F.S.       

1 - Localização, de negociantes não ambulantes, bancas de jornais e

       revistas barracas de flores, mudas, traillers etc., em logradouros

       públicos quando autorzada pela legislação municipal, sobre a

       área ocupada por m2 e por ano.

  1. Zona Comercial Principal ............................................................                 0,1000
  2. Demais Zonas ................................................................................                 0,5000

2 - Feirantes, sobre a área ocupada, por m2 e por dia.........................                 0,0005

3 - Ocupação de solo por ambulantes, quando autorização pela

      legislação municipal.

                                            Meio de Ocupação                                               Z.C.P.          D. ZONAS

 

a - Veículo mot. Valor anual...............................................................      2,0000             1,0000

b - Veículos tração animal - valor anual...........................................      1,5000             0,8000

c - Carrinhos manuais - valor anual .................................................      1,0000 0,6000 0,5000 0,3000 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

d - Qualquer outro meio - valor anual..............................................      0,6000 0,5000 0,5000 0,2500 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

4 - Veículos de aluguel, com ponto de estacionamento:

a - automóveis, por ano........................................................................                               0,5000

b - caminhões, por ano .........................................................................                              0,2500

c - charretes e carroças .........................................................................                               0,1200

NOTA:  As taxas acima serão recolhidas antecipadamente, por

dia, por mês ou ano a critério da Fiscalização Municipal.

 

 

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                                            TABELA Nº 7

 

TAXA DE LICENÇA PARA ESCAVAÇÃO E RETIRADA DE MATERIAIS DO SUSOLO

 

 

 Taxa anual, por contribuinte cobrada conjuntamente com as demais

taxas incidentes sobre as atividades comerciais, industriais, profis-

sionais e similares. ..................................................................................           1,0000 s/VRFS

 

 

 

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                                                    TABELA Nº 8

 

                    TAXA DE LICENÇA PARA SEPULTAMENTO

 

Incidência                                                                                                            Índice  aplica

do s/ V.R.F.S.

 

1 - Inumação em Sepultura Perpétuas. ............................................................          0,2500

2 - Inumação em Sepultura Gerais. ..................................................................          0,1500

3 - Inumação de material anátomo patológico por Kg...................................           0,0100

4 - Exumação em geral ......................................................................................         0,7000

 

 

NOTA : O valor da Taxa de Sepultamento será devido

por sepultura ou exumação efetuados nos

cemitérios municipais de Sorocaba.

 

 

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                   TABELA Nº 9

 

        TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

 

Índice aplicado

s/ V.R.F.s. anual

A Taxa de Limpeza Pública será calculada :

I - Unidade residenciais

      Por m2 da área construída

a) Na Zona Comercial Principal ..........................................................                  0,0040

b) Na Zona Comercial Secundaria e na Zona Residencial 1.............                  0,0030

c) Nas demais Zonas e Distritos...........................................................                   0,0020

 II - Comércio/Serviço

por m2 da área útil...................................................................................                    0,0060

III - Industrial

Por m2 área útil......................................................................................                    0,0020

IV - Imóveis de Ocupação mista

        (Residencial e comércio/serviço ou industrial)

         Por m2 da área UTI de que trata esta Tabela, será cobrada até um

         Limite máximo de 20 (vinte) vezes o V.R.F.S.

 

               TABELA Nº 9

 

                                           TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

A taxa de Limpeza Pública será calculada no caso de:

  

A - Remoção de Lixo Domiciliar:

   I - Unidades Residenciais por m2 da área construída

        a) Na Zona Comercial Principal....................................................................                 0,0040 0,0058 (Alteração dada pela Lei nº 2.538/1986)

         b) Na Zona Comercial Secundária e na Zona Residencial 1....................                  0,0030 0,0042 (Alteração dada pela Lei nº 2.538/1986)

          c) Nas demais Zonas e Distritos..................................................................                  0,0020

  II - Comércio/Serviço

        Por m2 da área útil.........................................................................................                   0,0060 0,0084 (Alteração dada pela Lei nº 2.538/1986)

 III - Industrial

        Por m2 da área útil.........................................................................................                   0,0020 0,0036 (Alteração dada pela Lei nº 2.538/1986)

 IV - Imóveis de ocupação mista (Residencial e comércio/serviço

         Industrial)

         Por m2 da área útil........................................................................................                    0,0040 0,0056 (Alteração dada pela Lei nº 2.538/1986)

 

B - Varrição

       Vias e logradouros situados dentro da Zona Comercial Principal.........                   0,0400

       Vias e logradouros situados fora da Zona Comercial Principal..............                   0,0270

        NOTA: A cobrança da Varrição terá por base a testada do imóvel beneficiado. (Redação dada pela Lei 2.457/1985)

 

 

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                                                          TABELA Nº 10

 

                                 TABELA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS

 

Indice aplicado

s/ V.R.F.S. - anual

 

 

A Taxa de Conservação Vias Públicas será calculada: por metro linear

de e nas seguintes bases:

I - Zona Comercial Principal............................................................                   0,0180 0,0300 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

 II - Zona Comercial Secundaria. .......................................................                  0,0150 0,0250 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

III - Zonas Residenciais e Distritos 1 e 2 ...........................................                   0,0120 0,0200 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

IV - Demais Zonas e Distritos. ...........................................................                  0,0600 0,0100 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

A Taxa mínima por unidade será de.........................................                   0,5000 0,0800 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

 

 

                    -.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.

 

 

                                 TABELA Nº 11

 

               TAXA DE  ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

                    ILUMINAÇÃO DIFERENCIADA

 

                                                                                                                 Indice aplicado

     s/ V.R. F. S. anual

 

A Taxa anual pública será calculada: por metro-linear de testada do

Imóvel e nas seguintes bases:

I - Imóveis localizados na Zona Comercial Principal................                      0,0250 0,0400 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

 II - Imóveis localizados na Zona Comercial Secundária.............                      0,0150 0,0320 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

III - Zonas Residenciais 1 e 2.............................................................                   0,0100 0,0250 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

  IV - Demais Zonas e Distritos...........................................................                    0,1000 0,0160 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

A taxa mínima por unidade será de .........................................                    0,1000 0,1600 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

 

            -.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-

 

 

                                 

 

 

 

 

 

                                     TABELA Nº 12

 

TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA INCENDIO E CALAMIDADES

 

A Taxa de Prevenção contra incêndios, será cobrada:

1) A razão de 0,0010 0,0030 por ano s/ V.R.F.S., por metro quadrado de área

ocupada pelos estabelecimentos comerciais, industriais, prestados-

res de serviços ou similares existentes no Município.

O valor desta taxa não será inferior a 0,0400 0,1200 do V.R.F.S.

2) A razão de 0,0008  0,0024 por ano, s/V.R.F.S. por metro quadrado de área

construída pelas residências. (Alteração dada pela Lei nº 2.538/1986)

 

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TABELA Nº 13

 

TAXA DE CONSERVAÇÕ DE RODOVIAS

 

A Taxa de conservação de rodovias municipais, será cobrada à razão

de 0,0020 do V.R.F.S., anuais para cada 1.000 metros quadrados ou

fração da área do imóvel situado na Zona Rural.

 

 

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TABELA Nº 14

 

TAXA DA LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES

 

 

ARRUAMENTO E LOTEAMENTO DE TERRENOS PARTICULARES

 

 

 

Indice aplicado

s/ V.F.R.S

 

Incidências

I - Construção e ampliaação de residências, barracões, edifícios, etc.

Por metro quadrado..............................................................................           0,0025

a) A Taxa mínima não poderá se inferior a 0,0300 do V.R.F.S.

II - Construção de Garagem, telheiros e abrigos.

Por metro quadrado ............................................................................            0,0020

III - Estrutura em concreto armado ou lage.

Por metro quadrado. ..........................................................................             0,0025

IV - Construção de Marquise e Toldo:

a) Por metro quadrado de projeção horizontal...............................               0,0100

V - Reformas, Reparos e Demolição:

a) Até 30 m2 por unidade.................................................................              0,1000

b) Por metro quadrado excedente à 30 m2......................................              0,0020

VI - Habite-se de prédios novos por m2 .................................................                0,0020

a)      A Taxa mínima não poderá ser inferior  a 0,1000 do V.R.F.S. 

VII - Alvará de licença para construção ou reformas, por prédio.......                 0,0600

VIII - Alvará de licença para  aprovação ou modificações de planta....                 0,2000

IX - Revalidação de Alvará de Licença de construção ou reforma.......                0,1000

X - Alvará de Licença para pequenas obras...........................................             0,3000

XI - Alvará de Licença para armação decorativa.

Barraca, Coreto e Parque de Diversões.............................................             0,0300

XII - Vistorias

a) Casas de espetáculos, por lugar oferecido ao público..................               0,0010

b)       Sedes de Clubes e Associações em geral, respeitado o mínimo

       de 0,1000 s/ V.R.F.S. por m2..........................................................           0,0005

c) Circos e Barracas de quermesse........................................................            0,0005

d) Parques de  diversões,  por aparelho..............................................             0,0005

e) Outros prédios e obras, por metro, quadrado respeitado o mini-

mo de 0,1000 s/ V.R.F.S. ...................................................................           0,0050

f) Arruamento, loteamento e desdobramento por m2 de área lote-

da..........................................................................................................          0,0020

Excluídas as áreas destinadas aos logradouros públicos e as que

sejam doadas ao Município.

g) Fracionamento: por lote fracionado ...............................................               0,5000

h) Desdobro : glebas resultantes de

1.001 m2 à  2.500  m2 por m2          0,0005

2.501 m2 à  6.000  m2 por m2          0,0003

6.001 m2 à 10.000 m2 por m2          0,0001

Mais de 10.000 m2 por gleba           1,0000

i) Vistoria Técnica ...................................................................................            1,0000

NOTA : Quaisquer outras obras não especificados nesta Tabela.

a) Por metro linear ...................................................................            0,0050

b) Por metro quadrado. ...........................................................            0,0010

 

 

 

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        TABELA  Nº 15

 

TAXA DE EXPEDIENTE

 

Índice aplicado

s/ V.R.V.S.

 

 

 

Incidência :

1 - Requerimento, petição........................................................................                 0,0132

2 - Busca em papéis ou livres arquivados para Busca.........................                    0,0132

3 - Atestados ou declarações....................................................................                 0,0264 

4 - Certidão, independente de busca que será calculado em separado                  0,1000

5 - Transferência de alvará de aliança por mudança de firma, locação

ou espécie de comercio ou industria .................................................                 0,1000

6 - Cópia  de planta do levantamento Aerofotogramétrico..................                  1,0000

7 - Cópia de plantas por unidade representada por cópia xerográfica                  0,0500

8 - Registro de profissionais.......................................................................                0,0500

9 - Cadastramento, emissão, substituição ou cópia de aviso-recibo....                   0,0200 0,0358 (Alteração dada pela Lei nº 2.538/1986)

10 - Cópia de leis, decretos, portarias municipais ou outras informações: 

xerocópias, por  folha reproduzida, qualquer outro processo, por

cópia........................................................................................................              0,0027

11 - Expedição de carteira de identificação de contribuinte comprovan-

do cadastramento no Órgão Municipal..............................................                 0,0100

12 - 2ª Via de folha de Inscrição Municipal................................................                 0,0132

13 - Alinhamento, por metro linear ............................................................                 0,0070

NOTA : Na cobrança das taxas que se refere esta Tabela, serão

desprezadas as frações de cruzeiros.

 

 

 

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