LEI
Nº 2.248, de 06 de dezembro de 1983.
Altera a redação de artigos da Lei nº 1.444,
de 13 de dezembro de 1966 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - As "Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de
Estabelecimentos Comerciais, Industrias, Profissionais e Similares" e
"Taxa de Prevenção contra Incêndios", criadas pela Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966
passam a denominar-se, respectivamente, "Taxa de Licença de Localização e
Funcionamento de Atividades Comerciais, Industriais, Profissionais de Prestação
de Serviços e Similares" e "Taxa de Prevenção contra Incêndios e
Calamidades".
Artigo 2º - O artigo 91 e seu parágrafo único da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passam a Ter a seguinte
redação:
"Artigo 91 - Nenhum estabelecimento de atividade comercial, industrial,
profissional de prestação de serviços e similares, excetuados os isentos por
leis especiais vigentes, poderá funcionar no território do Município, sem a
respectiva inscrição e licença de localização e funcionamento.
Parágrafo único - A taxa referida neste artigo é devida a partir do início da
atividade, devendo ser anualmente renovada."
Artigo 3º - O artigo 175 da Lei nº 1.444,
de 13 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 175 - A taxa de Prevenção Contra Incêndios e Calamidades incide em
todos os prédios situados no Município, quer sejam residenciais, quer onde
funcionem atividades comerciais, industriais, profissionais de prestação de
serviços e similares e é devida pelo serviço de prevenção contra incêndio e
calamidade existente, prestado ou posto à disposição do contribuinte".
Artigo 4º - O artigo 178 da Lei nº 1.444,
de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 178 - Sujeito passivo da Taxa é o proprietário do imóvel ou as
empresas e ou as pessoas físicas com atividades comerciais, industriais,
profissionais e de prestação de serviços e similares, existentes no
Município".
Artigo 5º - O artigo 179 da Lei nº 1.444,
de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 179 - O lançamento será feito e cobrado, simultaneamente com o
"Imposto Predial Urbano" para os imóveis residenciais e com a
"Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de Atividades Comerciais,
Industriais, Profissionais de Prestação de Serviços e Similares", nos
demais casos".
Artigo 6º - Os tributos a seguir relacionados: Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza; Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de Atividades
Comerciais, Industriais, Profissionais, de Prestação de Serviços e Similares;
Taxa de Licença para Funcionamento em Horários Especiais; Taxa de Licença para
o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante; Taxa de Licença para
Publicidade; Taxa de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros; Taxa
de Licença para Escavação e Retirada de Materiais do subsolo; Taxa de Licença
para Sepultamento; Taxa de Limpeza Pública; Taxa de Conservação de Vias
Públicas; taxa de Iluminação Pública; Taxa de Prevenção contra Incêndio e
Calamidades; Taxa de Conservação de Rodovias; Taxa de Licença para Obras
Particulares, Arruamento e Loteamento de Terrenos Particulares e Taxa de
Expediente serão calculados, lançados e cobrados, a partir do exercício de
1.984, de conformidade com as Tabelas de números 1 a 15, anexas e integrantes
da presente Lei. (Vide Lei nº 2.538/1986)
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1984,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 06 de dezembro de 1983, 330º da Fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Ariovaldo Aparecido Raymundo
(Secretário das Finanças)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)
T A B E L A Nº 1
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA
I -
SERVIÇOS TRIBUTADOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS FIXAS
Índice s/o
VRFS (anual)
Serviços de :
1
- Médicos, dentistas advogados ou provisionados, economistas, engenheiros,
arquitetos, urbanista e
agrimensores...................................................................... 3,000
2
- Veterinários, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos fisioterapeu-
tas e
protéticos.......................................................................................................... 2,500
3 -
Despachantes, tradutores ou intérpretes, peritos ou avaliadores, técnicos em
contabilidade,
Projetistas, calculistas desenhistas, técnicos, relações públicas,
professores
enfermeiros............................................................................................ 2,000
4 -
Intermediação, inclusive corretagens de bens móveis e imóveis, exceto os ser-
viços
mencionados nos itens 51 e
52..................................................................... 2,000
5 -
Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídas no item
anterior
e nos itens 51 e
52......................................................................................... 1,500
6 -
Pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza:
a)
Estabelecimentos fixos na zona comercial
principal.......................................... 1,000
b)
Estabelecimento fixos nas demais
zonas........................................................... 0,500
Nota : O imposto será lançado
aplicando-se o valor obtido ao número do
pessoal
ocupado (proprietário e funcionários).
c)
Ambulantes............................................................................................................... 0,500
7 -
Alfaiates, modistas, costureiras e congêneres , prestados ao usuários final,
quando
o material, prestados ao usuários final, quando o material, salvo
o
avivamento seja fornecidos pelo
usuários......................................................... 0,500
8 - Pensões
particulares................................................................................................... 1,500
9 - Pintores, encanadores e pedreiros autônomos e
similares................................... 0,500
II -
SERVIÇOS TRIBUTADOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS PERCENTUAIS
SOBRE O SERVIÇO Percentual
sobre o preço
do serviço.
do serviço.
(mensal)
Serviços
de :
10 -
Medicinas de grupo, para assistência médica, dentária ou hospitalar,
executados
Por
grupo ou entidade organizada para esse fim, quando credenciada
pelo
INPS, para compensação da quota deste, com o contratante.......... 5,00%
11 - Hospitais, sanatórios
ambulatórios, pronto socorros e bancos de san-
gue, inclusive os serviços e preços
referentes a convênios de assistên-
cia médicas ou hospitalar com
Institutos de Previdência e com pessoas
jurídicas de direito público interno,
deduzido o valor dos honorários
médicos, quando o profissional não
mantiver relação de emprego com
o estabelecimento e for inscrito no
Órgão Municipal............................. 3,00%
12 - Casa de saúde, casas de
recuperação, emagrecimento ou repouso sob
Orientação Médica, observado o disposto no item nº
12 ........................ 5,00%
13 -
Laboratórios de análises clínicas, psicotécnicas e eletricidade médica... 5,00%
14 -
Organização, programação de dados, consultoria técnica, financeira ou
administrativa................................................................................................. 5,00%
15 -
Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mu-
tuos
aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por insti-
tuições
financeiras).......................................................................................... 5,00%
16 -
Datilografia, estenografia, secretaria
expediente......................................... 4,00%
17 -
Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por
empregados
do prestador dos serviços ou por trabalhadores avulsos por
ele
contratado.................................................................................................... 5,00%
NOTA : Será observado o
mínimo de 10% (dez por cento) do V. R. F. S.
por sócios ou proprietários.
18 - Execução, por administração,
empreitada ou sub-empreitada, de constru-
ção civil, de obras hidráulicas
serviços auxiliares ou complementares
(exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da obra, que
ficam sujeitas ao ICM.
O imposto deverá ser recolhido na
ocasião da concessão do alvará, salvo
casos
especiais...................................................................................................... 2,00%
19 - Demolição, conservação e
reparação de edifícios (inclusive elevadores nele
Instalados),
estradas,pontes e congêneres (exceto o fornecimento de merca-
dorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da obra, que
ficam
sujeitas ao ICM).
O imposto deverá ser recolhido na
ocasião da concessão do alvará, salvo
casos
especiais...................................................................................................... 2,00%
20 - Limpeza de imóveis, raspagem e
ilustração de assoalhos, desinfecção e hi-
ginização e lustração de bens móveis (
quando for prestado a usuário final
do objeto
ilustrado)............................................................................................... 5,00%
Nota : Será observado
o mínimo de 10% (dez por cento) do V. R.
F. S. por
proprietário, sócios, empregado ou
pessoa que trabalhe na atividade.
21 - Banhos, ducha, massagens,
ginásticas e congêneres;
Imposto
devido na razão de 5% (cinco por cento) sobre o preço do serviço,
Observado
o mínimo mensal de 20% (vinte por cento) do valor de V. R. F. S. 5,00%
22 - Transportes e comunicações, de
natureza estritamente municipal: imposto
devido.................................................................................................................... 4,30%
23 - Diversões Públicas :
a) Teatros, circos, auditórios, parque
de diversões, taxi-dancings e Conge-
neres:
Imposto devido sobre o preço de
ingresso, com recolhimento antecipado.
6,00%
b)
Bilhares, boliches, bochas, tiro ao alvo e outros jogos assemelhados:
Imposto devido pelo movimento, à razão
de 10% observado o mínimo de
10% do V. R. F. S., por mesa, quadra,
etc.
................................................... 10,00%
c)
Exposição com cobrança de ingressos:
Imposto devido
..............................................................................................
. 10,00%
d)
Bailes, shows, festivais, recitáveis e congêneres:
Imposto
devido................................................................................................. 10,00%
e)
Execução de música, individualmente ou por conjuntos: Imposto devido
o preço do
contrato......................................................................................... 10,00%
f)
Cinemas : Imposto devido antecipadamente sobre o preço do ingresso....... 10,00%
NOTA
: Os clubes sociais, recreativos e esportivos autorizados a funcionar
No
Município, deverão exigir de orquestras, conjuntos e músicos que pre-
tendem
contratar para as suas reuniões ou promoções, provas de que os
contratados
acham-se quites com os cofres municipais, no que concerne ao
ao
pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. A não
observância
desta disposição implicará ao clube a responsabilidade soli-
daria
pelo pagamento do tributo.
g)
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem
participação
do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de esta-
cão
de rádio ou da televisão:
Imposto
devido sobre o preço do
ingresso...................................................... 10,00%
h)
Fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo:
Imposto
devido.................................................................................................... 10,00%
24 -
Organização de festas: "Buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e
bebi-
das
que ficam sujeitas ao
ICM).............................................................................. 5,00%
25 - Agências
de turismo, passeios e excursões e guias de
turismo.........................
5,00%
26 - Análises
técnicas, inclusive teste
psicotécnicos.................................................... 5,00%
27 -
Organização de feiras de amostras, congressos e
congêneres............................ 5,00%
28 -
Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou siste-
mas
de publicidade:
elaboração
de desenhos de textos e de materiais publicitários; divulgação de
textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio........ 5,00%
29
- Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos carga móveis e serviços corre-
latos........................................................................................................................... 5,00%
30
- Depósito de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em Bancos ou outras
Instituições
Financeiras)......................................................................................... 5,00%
31
- Guarda e estacionamento de
veículos................................................................... 5,00%
Imposto Mínimo mensal devido por "Box", garagens
individuais ou na
Proporção de
a)
Na zona Comercial
Principal = 2,50% do V. R. F. S.
b)
Nas demais zonas = 2,00%
V. R. F. S.
NOTA : Mesmo havendo a divisão da área ocupada
em "box", ou garagens
individuais, a tributação será feita conside-
rando-se 2/3 do terreno como área útil
e na proporção de
para cada veiculo.
32
- Hospedagem em hotéis; pensões e congêneres (o valor da alimentação,
Quando incluído no preço da daria ou
mensalidades, fica sujeito ao Imposto
Sobre
Serviços)......................................................................................................... 5,00%
Imposto mínimo mensal (exclusive
refeições):
Por
Por
Apartamento Quarto
Estabelecimentos
de luxo 40,00%
do V. R. F. S.
Estabelecimento
de 1ª classe 20,00%
15,00%
do V. R. F. S. do V. R.
F. S.
Estabelecimento
de 2ª classe 15,00%
10,00%
do V. R. F. S. do V. R.
F. S.
Estabelecimento
de outras classes -
5,00%
do V. R. F. S.
Motel............................................... -
50,00%
do V. R. F. S.
33 -
Lubrificação, limpeza e revisão de maquinas, aparelhos e equipamentos
(quando
a revisão implicar em consertos ou substituição de peças, aplica-
se
o disposto no item
35).................................................................................... 5,00%
Imposto mínimo mensal:
Para serviços em veículos de qualquer
espécie, por box ou rampa de lava-
gem.
.........................................................................................................40,00%
do V. R. F. S.
Para serviços em máquinas, aparelhos e
equipamentos, por empregado
ou pessoa usada na atividade,
proprietário ou sócio da firma........10,00% do V. R. F. S.
34
- Consertos e restauração de qualquer objeto, exclusive, em qualquer caso,
o fornecimento de peças e partes de
máquinas e aparelhos, cujo valor fica
sujeito ao
ICM................................................................................................... 5,00%
Com imposto mensal de 15,00% do valor
de referencia, por pessoa empre-
gada, na atividade inclusive o
proprietário ou sócios, não se consideran-
do os filhos menores do proprietário.
35
- Recondicionamento de motores, (o valor das peças fornecidas pelo presta-
dor do serviço fica sujeita ao
ICM...................................................................... 5,00%
36
- Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não desti-
nados a comercialização ou
industrialização .................................................... 5,00%
37
- Ensino de qualquer grau ou natureza, inclusive Auto-Escolas:
Imposto mínimo mensal, por carro de
aprendizagem..................................... 60,00 VRFS
38
- Tinturaria e
Lavanderia......................................................................................... 5,00%
Como imposto mínimo mensal, por pessoa
ou empregado usado na ativi-
dade, inclusive o proprietário ou
sócio da firma .............10,00% V. R. F. S.
39
- Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondio-
namento e operações similares de
objetos não destinados e comercializa-
ção ou
industrialização....................................................................................... 5,00%
40
- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados
ao usuário final do serviço
exclusivamente com materiais por ele forneci-
dos (executa-se a prestação do serviço
ao Poder Público, a autarquia, as
empresas concessionárias de produção
de energia elétrica)......................... 5,00%
41
- Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final
do
serviço.............................................................................................................. 5,00%
Mínimo de 10,00% do V. R. F. S.
42
- Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação,
Cópia e reprodução, estúdios de
gravação de "Vídeo-Tape" para televisão,
estúdios fonográficos e de gravação de
sons e ruídos, inclusive dublagem
e "mixagem" sonore
........................................................................................... 5,00%
Mínimo de 10,00% do V. R. F. S.
43
- Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer
processo não incluído no item anterior
........................................................... 5,00%
44
- Locação de bens móveis, leasing e arrendamento mercantil
.......................
1,00%
45
- Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolicografia
........ 5,00%
46
- Guarda, tratamento e amestramento de animais
........................................... 5,00%
47
- Florestamento e
reflorestamento...................................................................... 4,00%
48
- Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução que
fica sujeito ao ICM).
.......................................................................................... 5,00%
49
- Recauchutagem ou regeneração de pneumáticacos.
.................................... 5,00% 2,50 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)
50
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros. .... 5,00%
51
- Agenciamento, corretagem ou intermediações quais quer (exceto finan-
ceiras , sociedades distribuidoras de
títulos e valores e sociedades de cor-
retores, regularmente autorizados a
funcionar). .......................................... 5,00%
52
- Encadernação de livros e revistas.
.................................................................. 3,50%
53
- Aerofotogrametria.
............................................................................................ 5,00%
54
- Cobrança, inclusive de direitos autorais.
....................................................... 5,00%
55 - Distribuição e venda de bilhetes
de:
a)
Loteria Federal - sobre a diferença do preço, nunca inferior
a 30%. 3,00%
b)
Loteria esportiva - sobre
o valor das comissões recebidas pelas
vendas.
..................................................................................................... 5,00%
56
- Empresas funerárias.
......................................................................................... 5,00%
NOTA : É obrigatória a execução de nota fiscal de serviços
quando da re-
tirada do alvará de inumação e
exumação.
57
- Taxidermistas.
..................................................................................................... 5,00%
NOTA : Quando os serviços constantes da presente Tabela forem
execu-
tados sob a forma de trabalho pessoal
do contribuinte autônomo, cobrar-
se-á o imposto à razão de um valor de
Referencia Fiscal de Sorocaba, anu-
almente.
T A B E L A Nº 2
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PROFISSIONAIS, DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SIMILARES
NATUREZA
DA ATIVIDADE
Índice do VRFS por
M2 da área ocupada
(anual)
I
- INDUSTRIA :
Indústria
em geral.
........................................................................................... 0,0007
II - SETOR
PRMÁRIO :
Agropecuária,
extração vegetal e mineral.
................................................... 0,0005
III -
CONSTRUÇÃO CIVIL:
Construção
civil em geral e serviços
correlatos............................................ 0,0005
IV -
COMÉRCIO:
a) de gêneros alimentícios em geral
(empórios, mercearias, supermerca-
dos e congêneres):
- sem vendas de bebidas alcoólicas a
varejo................................................. 0,0012
- com vendas de bebidas alcoólicas a
varejo ............................................... 0,0040
b) bares, restaurantes, lanchonetes
"buffet", etc. ........................................ 0,0040
c) de veículos em geral de atividades
comerciais. ...................................... 0,0020
V - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS:
a) estabelecimentos bancários,
estabelecimentos de créditos, financia-
mentos de crédito, financiamento e
investimento, e associações de
poupança e empréstimo.
........................................................................... 0,1000
b) bolsa de valores, comércio de
títulos e valores mobiliários por conta
de terceiros, sociedades
corretoras e sociedades distribuidoras de ti-
tulos e valores mobiliários, escritórios de corretagem de seguros e ca-
pitalização, administração de valores mobiliários.
................................
0,0500
- observado o mínimo anual de 10 (dez)
V. R. F. S.
VI - HOTÉIS, PENSÕES E
SIMILARES.............................................................. 0,0020
VII -
MOTÉIS........................................................................................................... 0,0100
VIII - ARMAZÉNS GERAIS, FRIGORIFICOS,
SILOS E GUARDA-MÓVEIS.
0,0020
IX - E STACIONAMENTO DE VEICULOS
...................................................... 0,0020
X - ESTÚDIOS FOTOGRAFICOS, CINEMÁTOGRAFICOS E DE GRA-
VAÇÃO.
................................................................................................... 0,0010
XI - CASA DE LOTERIA, LOTERIA ESPORTIVA E
LOTO.............................
0,00,20
XII - OFICINAS DE CONSERTOS EM
GERAL................................................... 0,0010
XIII - POSTOS
DE SERVIÇOS PARA VEICULOS, DEPOSITOS DE INFLA-
MÁVEIS, EXPLOSIVOS E
SIMILARES...................................................... 0,0040
XIV -
TINTURARIAS E
LAVANDERIAS............................................................. 0,0010
XV - BARBEARIAS, SALÕES DE BELEZA,
ESTABELECIMENTOS DE
BANHOS, DUCHAS, MASSAGEIRAS,
GINÁSTICAS E CONGENE-
RES.................................................................................................................. 0,0010
XVI - ENSINO
DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA................................ 0,0005
XVII -
LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLINICAS E CONGÊNERES......... 0,0020
XVIII -
HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMBULATÓRIOS, PRONTOS-SOCOR-
RO, CASAS DE SAÚDE E
CONGÊNERES.............................................. 0,0010
XIX -
REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTONOMOS, CORRETORES,
DESPACHANTES, AGENTES E PREPOSTOS EM
GERAL, MEDIADO-
RES DE NEGÓCIOS E OUTROS
PROFISSIONAIS AUTONOMOS:
a) - com estabelecimento fixo
...................................................................... 0,0010
b) - sem estabelecimento fixo:
0,2000 do VRFS p/ano.
XX - OUTRAS
ATIVIDADES.................................................................................. 0,0020
XXI -
DIVERSÕES PÚBLICAS :
a)
Clubes sociais,
recreativos, esportivos e de jogos lícitos:
de 1ª. Categoria - 2,000 do VRFS por ano.
de
2ª. C ategoria - 1,000 do VRFS por ano.
b)
Cinemas e casa de
diversões - 3,000 do VRFS por ano.
c)
Teatro - 2,000 do VRFS
por ano
d)
Restaurantes dançantes,
boates e similares........................................... 0,0060
e)
Circos, parques de
diversões, bailes, festas, exposições, feiras, quer-
messes,
competições esportivas: 0,300 do VRFS por dia.
f)
Quadras de boche, malhas,
boliches, etc. : 0,500 do VRFS por quadra
ou
pista e por ano.
g)
Jogos eletrônicos: 0,500
do VRFS por aparelho e por ano.
h)
Bilhares e quaisquer
outros jogos de mesa: 0,1000 do VRFS por mesa
e
por ano.
e) Quaisquer espetáculos ou diversões
não incluídos nos itens anterio-
res: 0,500 do VRFS por dia.
NOTA: Em qualquer hipótese e taxa mínima anual será cobrada
na base de
0,500 do VRFS, excluídas as
atividades da letra "b" do item XIX e as
do item XXI.
T A B E L A Nº 3
TAXA DE
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
Esta taxa será lançada e cobrada nas
mesmas bases da Taxa de Localização e Funcionamento.
-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
T A B E L A
Nº 4
TAXA DE
LICENÇA PARA O EXERCICIO DE COMÉRCIO EVENTUAL
OU AMBULANTE
índice s/valor
de V. R. F. S. por
feira - anual
- FEIRANTES
1
- Gêneros alimentícios em geral
.................................................................. 0,0620
2
- Verduras, frutas e hortaliças
...................................................................... 0,0400
3
- Aves, ovos e pescado
.................................................................................. 0,0625
4
- Roupas, perfumarias, bijuterias e miudezas
........................................... 0,1000
5
- Louças, alumínios e
ferragens.................................................................... 0,1000
6
- Calçados em geral
....................................................................................... 0,1000
7
- Doces e salgados
......................................................................................... 0,0400
8
- Artefatos de plásticos e borboletas, vassouras, escovas, palha de aço
semelhantes
................................................................................................. 0,1000
9
- Vísceras e miúdos de origem animal
........................................................ 0,0625
10 - Outros
produtos
.......................................................................................... 0,0400
- AMBULANTES
A varejo
1
- Produtos alimentícios em geral
................................................................ 0,2000
2
- Frutas, verduras e hortaliças
..................................................................... 0,1500
3
- Aves, ovos e pescado
.................................................................................. 0,2000
4
- Produtos de higiene e limpeza
.................................................................. 0,2000
5
- Doces e salgados
......................................................................................... 0,1000
6
- Artefatos de plásticos e borrachas, vassouras, escovas, palhas de aço
e
semelhantes
.............................................................................................. 0,2000
7
- Vísceras e miúdos de origem animal
....................................................... 0,1500
8
- Outros produtos
......................................................................................... 0,2000
Por
atacado
1
- Produtos alimentícios em geral
............................................................... 2,0000 1,5000 (Alteração
dada pela Lei 2.447/1985)
2
- Frutas, verduras e hortaliças
.................................................................... 1,0000
3
- Aves, ovos e pescado
................................................................................. 1,0000
4
- Produtos de higiene e limpeza
................................................................. 1,0000
5
- Salgado e petisqueiras em geral
............................................................... 0,2000 0,5000 (Alteração
dada pela Lei 2.447/1985)
6
- Outros produtos
......................................................................................... 2,5000 1,5000 (Alteração
dada pela Lei 2.447/1985)
NOTA
I
- Além da taxa acima, os ambulantes que utilizarem meios de transportes
para suas mercadorias, estão sujeitas aos
seguintes tributos:
Veículo
motorizado
...................................................................................... 1,0000 0,7000 (Alteração
dada pela Lei 2.447/1985)
Veiculo
de tração animal
............................................................................. 0,0500 0,2000 (Alteração
dada pela Lei 2.447/1985)
Carrinho
de mão, cestos, baleios, etc.
........................................................ 0,0300 0,1000 (Alteração
dada pela Lei 2.447/1985)
II
- No caso de atividades que envolva mais de um item da presente Tabe-
la,
a Taxa será devida pelas somas dos calores correspondentes aos
itens
abrangidos.
III - Os contribuintes ambulantes e eventuais que
utilizam veículos, para o
transportes
de suas mercadorias, serão considerados como contribuintes
distintos,
para efeito de pagamento desta taxa, para cada veículo que
usarem.
- COMÉRCIO PROVISÓRIO
I - Para produtos transacionados em mercados e
logradouros públicos, a
taxa
de licença e alvará correspondente será de 4% (quatro por cento)
do
capital empregado.
II
- O comércio de artigos carnavalescos, juninos, natalinos e semelhantes,
nas
suas épocas próprias, somente poderá ser executado, consideradas
as
seguintes condições:
1
- O comerciante já estabelecido, deverá requerer o alvará para funcio-
nar
fora do horário normal, e pagar a taxa respectiva que fica fixada
na
razão e 0,5000 do V.R.F.S., para cada 30 (trinta) dias ou fração;
2
- para as pessoas não estabelecidas, depois de concedido o alvará de
Funcionamento
e sem prejuízos da taxa de licença para ocupação de
solo,
nas vias e logradouros públicos, deverá pagar a taxa de licença
que
fica fixada em 1,0000, do V.R.F.S., para cada 30 (trinta) dias ou
fração.
-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
TABELA
Nº 5
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Índice
aplicado
s/ valor de
V.R.F.S.
1 -
Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte
Externa
de estabelecimentos industriais, comerciais, agro-pecuários,
de
prestação de serviços e outros.
Por
ano e por m2
........................................................................................ 0,2000
2 -
Publicidade própria em conjunto com terceiros no local de atividade
Por
ano e por m2.
....................................................................................... 0,2000
3 -
Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de esta-
belecimentos
industriais, comerciais, agro-pecuários, de prestação
de
serviços e outros.
Por
ano e por m2.
....................................................................................... 0,2000
4 -
Publicidade em cinemas, teatros, boates e simlilares, por meio de pa-
néis
e dispositivos.
Por
mês e anunciante.
................................................................................ 0,2000
5 -
Publicidade em geral, qualquer que seja o sistema de colocação, dês-
de
que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive,
estaduais
ou federais e locais de práticas esportivas.
Por
ano e por m2.
...................................................................................... 0,2000 0,5000 (Alteração
dada pela Lei 2.447/1985)
6 -
Publicidade em qualquer veículos que contenha modalidade de pu-
blicidade
escrita.
Por
ano e por veículo.
............................................................................... 0,2000
7 -
Publicidade em qualquer veículo que contenha modalidade de publi-
cidade sonora.
Por
veículo e por ano.
............................................................................... 2,0000
8 -
Publicidade no interior de veículos de usopúblico não destinados a
Publicidade
como ramo de negócio.
Por
veículo, por mês e por anunciante.
................................................. 0,1000 (Alteração
dada pela Lei 2.447/1985)
9 -
Publicidade por meio de prjeção de filmes em cinemas, teatros, boates
similares e em vias e logradouros
públicos.
Por mês e por anunciante.
......................................................................... 0,5000
10 -
Publicidade provisória por meio de cartazes
Por unidade.
.............................................................................................. 0,2000
11 -
Publicidade aérea, por meio de balões, aviões, helicópteros.
Por mês e por anunciante.
...................................................................... 0,2000
12 -
Publicidade em mesas, cadeiras, bancos e outros instalados em pas-
Seios e logradouros públicos, quando
permitidos
Por ano e por unidade
............................................................................ 0,2000
13 - Placas
de contratante de serviços em construções e de vendedores
de
vendedores de artigos aplicados nas obras em execução.
Por ano e por unidade.
.......................................................................... 0,2000
14 -
Publicidade em pano ou outro sistema atravessando a rua, quando
permitido.
Por mês e por metro e quinzena
............................................................ 0,2000 0,4000 (Alteração
dada pela Lei 2.447/1985)
15 -
Publicidade, por meio de inscrição luminosa, ou quadros ilumina-
dos, lugares diversos do
estabelecimento.
Por ano e por m2 ou fração.
.................................................................. 0,2000
15 - Publicidade de
terceiros por meio de inscrições luminosas, desde
que
visíveis nas vias e logradouros.
Por ano e metro
quadrado................................................................... 0,2000 (Alteração
dada pela Lei 2.447/1985)
16 - idem,
em casas comerciais, com anúncios do próprio estabeleci-
mento.
Por ano e por m2.
.................................................................................... 0,1000
16
- Idem , em casas comerciais, com anúncios do próprio estabelecimento.
Por ano e metro
quadrado...................................................................... 0,1000 (Alteração
dada pela Lei 2.447/1985)
17 - Placa,
tabuleta ou letreiro por meio de inscrição luminosa, desde
que sejam visíveis na via pública.
Por ano e por
m2..................................................................................... 0,1000
18 -
Publicidade, por meio de inscrição luminosa, até dois metros de
Saliência,
quando permitido.
Por
ano e por
m2.................................................................................... 0,2000
19 - Idem,
com mais de dois metros de saliência, quando permitido.
Por ano e por m2.
................................................................................... 0,3000
MOSTRUÁRIOS
20 -
Colocados na parte externa do estabelecimento quando permitido,
até
Por ano.
..................................................................................................... 1,0000
21 - Idem,
fora do estabelecimento, quando permitido.
Por ano.
..................................................................................................... 2,0000
22 - Anúncios
e folhetos de programas, distribuídos nas casas de diver-
sões.
Por ano e por firma
patrocinadora......................................................... 0,1000
23 - Idem
Por dia e por firma patrocinadora.
........................................................ 0,1000
24 -
Exposição de mercadorias, sem venda de artigos
Por m2 ou fração - por dia
..................................................................... 0,1000
25 -
Folhetos, anúncios ou impressos ou quaisquer forma lançados na
via pública.
Por
dia....................................................................................................... 0,5000
25
- Folhetos, anúncios ou impressos distribuídos de mão - em - mão, na
via pública, quando
permitido.
Por dia e por
entregador......................................................................... 0,5000 (Alteração
dada pela Lei 2.447/1985)
26 - Quadros
apropriados, quando permitidos para a afixação de cartazes.
Por m2 e por ano.
....................................................................................... 0,1000 0,2000 (Alteração
dada pela Lei 2.447/1985)
NOTA : Em qualquer hipótese, a
taxa mínima a ser cobrada anual-
mente de:
1)
Luminosos
.................................................................................0,5000
2)
Outros
sistemas..........................................................................0,1000
0,3000 (Alteração
dada pela Lei 2.447/1985)
.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
TABELA
Nº 6
TAXA DE
LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS
Índice aplicado
s/ V.R.F.S.
1 -
Localização, de negociantes não ambulantes, bancas de jornais e
revistas barracas de flores, mudas,
traillers etc., em logradouros
públicos quando autorzada pela
legislação municipal, sobre a
área ocupada por m2 e por ano.
2 -
Feirantes, sobre a área ocupada, por m2 e por dia......................... 0,0005
3 - Ocupação
de solo por ambulantes, quando autorização pela
legislação municipal.
Meio
de Ocupação Z.C.P. D. ZONAS
a
- Veículo mot. Valor
anual............................................................... 2,0000 1,0000
b
- Veículos tração animal - valor
anual........................................... 1,5000 0,8000
c
- Carrinhos manuais - valor anual
................................................. 1,0000 0,6000
0,5000 0,3000 (Alteração
dada pela Lei 2.447/1985)
d
- Qualquer outro meio - valor
anual.............................................. 0,6000 0,5000
0,5000 0,2500 (Alteração
dada pela Lei 2.447/1985)
4 - Veículos
de aluguel, com ponto de estacionamento:
a
- automóveis, por
ano........................................................................ 0,5000
b
- caminhões, por ano
......................................................................... 0,2500
c
- charretes e carroças
......................................................................... 0,1200
NOTA:
As taxas acima serão recolhidas antecipadamente, por
dia,
por mês ou ano a critério da Fiscalização Municipal.
-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
TABELA
Nº 7
TAXA
DE LICENÇA PARA ESCAVAÇÃO E RETIRADA DE MATERIAIS DO SUSOLO
Taxa anual, por contribuinte cobrada
conjuntamente com as demais
taxas
incidentes sobre as atividades comerciais, industriais, profis-
sionais
e similares.
.................................................................................. 1,0000 s/VRFS
-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.
TABELA Nº 8
TAXA DE LICENÇA PARA
SEPULTAMENTO
Incidência
Índice aplica
do s/ V.R.F.S.
1 - Inumação
2 - Inumação
3 - Inumação
de material anátomo patológico por Kg................................... 0,0100
4 - Exumação
em geral
...................................................................................... 0,7000
NOTA
: O valor da Taxa de Sepultamento será devido
por
sepultura ou exumação efetuados nos
cemitérios
municipais de Sorocaba.
-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
TABELA Nº 9
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Índice aplicado
s/ V.R.F.s. anual
A Taxa de
Limpeza Pública será calculada :
I
- Unidade residenciais
Por m2 da área construída
a) Na Zona Comercial Principal
.......................................................... 0,0040
b) Na Zona Comercial Secundaria e na Zona Residencial
1............. 0,0030
c) Nas demais Zonas e
Distritos........................................................... 0,0020
II - Comércio/Serviço
por
m2 da área
útil................................................................................... 0,0060
III
- Industrial
Por m2 área
útil...................................................................................... 0,0020
IV
- Imóveis de Ocupação mista
(Residencial e comércio/serviço ou
industrial)
Por m2 da área UTI de que trata esta
Tabela, será cobrada até um
Limite máximo de 20 (vinte) vezes o
V.R.F.S.
TABELA Nº 9
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
A taxa de Limpeza Pública será calculada no caso de:
A - Remoção de Lixo Domiciliar:
I - Unidades Residenciais
por m2 da área construída
a) Na Zona Comercial
Principal.................................................................... 0,0040 0,0058 (Alteração dada pela Lei nº 2.538/1986)
b) Na Zona Comercial
Secundária e na Zona Residencial 1.................... 0,0030 0,0042 (Alteração
dada pela Lei nº 2.538/1986)
c) Nas demais Zonas
e
Distritos.................................................................. 0,0020
II - Comércio/Serviço
Por m2 da área
útil......................................................................................... 0,0060 0,0084
(Alteração
dada pela Lei nº 2.538/1986)
III - Industrial
Por m2 da área
útil......................................................................................... 0,0020 0,0036 (Alteração
dada pela Lei nº 2.538/1986)
IV - Imóveis de ocupação
mista (Residencial e comércio/serviço
Industrial)
Por m2 da área
útil........................................................................................ 0,0040 0,0056 (Alteração
dada pela Lei nº 2.538/1986)
B - Varrição
Vias e logradouros
situados dentro da Zona Comercial Principal......... 0,0400
Vias e logradouros
situados fora da Zona Comercial Principal.............. 0,0270
NOTA: A
cobrança da Varrição terá por base a testada do imóvel beneficiado. (Redação dada pela Lei 2.457/1985)
-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
TABELA Nº 10
TABELA DE
CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
Indice aplicado
s/ V.R.F.S. - anual
A
Taxa de Conservação Vias Públicas será calculada: por metro linear
de
e nas seguintes bases:
I
- Zona Comercial
Principal............................................................ 0,0180 0,0300 (Alteração dada pela Lei
2.447/1985)
II - Zona Comercial Secundaria.
....................................................... 0,0150 0,0250 (Alteração
dada pela Lei 2.447/1985)
III
- Zonas Residenciais e Distritos 1 e 2
........................................... 0,0120 0,0200 (Alteração
dada pela Lei 2.447/1985)
IV
- Demais Zonas e Distritos.
........................................................... 0,0600 0,0100 (Alteração
dada pela Lei 2.447/1985)
A
Taxa mínima por unidade será de......................................... 0,5000 0,0800 (Alteração
dada pela Lei 2.447/1985)
-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.
TABELA Nº
11
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
ILUMINAÇÃO DIFERENCIADA
Indice aplicado
s/ V.R. F. S. anual
A
Taxa anual pública será calculada: por metro-linear de testada do
Imóvel
e nas seguintes bases:
I
- Imóveis localizados na Zona Comercial Principal................ 0,0250 0,0400 (Alteração
dada pela Lei 2.447/1985)
II - Imóveis localizados na Zona Comercial
Secundária.............
0,0150 0,0320 (Alteração
dada pela Lei 2.447/1985)
III
- Zonas Residenciais 1 e
2............................................................. 0,0100 0,0250 (Alteração
dada pela Lei 2.447/1985)
IV - Demais Zonas e
Distritos........................................................... 0,1000 0,0160 (Alteração
dada pela Lei 2.447/1985)
A
taxa mínima por unidade será de ......................................... 0,1000 0,1600 (Alteração
dada pela Lei 2.447/1985)
-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
TABELA Nº 12
TAXA
DE PREVENÇÃO CONTRA INCENDIO E CALAMIDADES
A
Taxa de Prevenção contra incêndios, será cobrada:
1)
A razão de 0,0010 0,0030 por ano s/
V.R.F.S., por metro quadrado de área
ocupada
pelos estabelecimentos comerciais, industriais, prestados-
res
de serviços ou similares existentes no Município.
O
valor desta taxa não será inferior a 0,0400 0,1200
do V.R.F.S.
2)
A razão de 0,0008 0,0024 por ano, s/V.R.F.S. por metro quadrado de área
construída
pelas residências. (Alteração
dada pela Lei nº 2.538/1986)
-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.--.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.--.-
TABELA Nº 13
TAXA DE CONSERVAÇÕ DE RODOVIAS
A Taxa de conservação de rodovias
municipais, será cobrada à razão
de 0,0020 do V.R.F.S., anuais para
cada
fração da área do imóvel situado na
Zona Rural.
-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.
TABELA Nº 14
TAXA DA LICENÇA PARA OBRAS
PARTICULARES
ARRUAMENTO E LOTEAMENTO DE TERRENOS
PARTICULARES
Indice
aplicado
s/
V.F.R.S
Incidências
I
- Construção e ampliaação de residências, barracões, edifícios, etc.
Por
metro
quadrado.............................................................................. 0,0025
a)
A Taxa mínima não poderá se inferior a 0,0300 do V.R.F.S.
II
- Construção de Garagem, telheiros e abrigos.
Por
metro quadrado
............................................................................ 0,0020
III
- Estrutura em concreto armado ou lage.
Por
metro quadrado.
.......................................................................... 0,0025
IV
- Construção de Marquise e Toldo:
a)
Por metro quadrado de projeção horizontal............................... 0,0100
V
- Reformas, Reparos e Demolição:
a)
Até
b)
Por metro quadrado excedente à
VI
- Habite-se de prédios novos por m2
................................................. 0,0020
a)
A Taxa mínima não poderá
ser inferior a 0,1000 do V.R.F.S.
VII - Alvará de licença para
construção ou reformas, por prédio....... 0,0600
VIII - Alvará de licença para aprovação ou modificações de planta.... 0,2000
IX - Revalidação de Alvará de Licença
de construção ou reforma.......
0,1000
X - Alvará de Licença para pequenas
obras........................................... 0,3000
XI - Alvará de Licença para armação
decorativa.
Barraca,
Coreto e Parque de Diversões............................................. 0,0300
XII - Vistorias
a) Casas de espetáculos, por lugar
oferecido ao público.................. 0,0010
b)
Sedes de Clubes e
Associações em geral, respeitado o mínimo
de 0,1000 s/ V.R.F.S. por
m2.......................................................... 0,0005
c)
Circos e Barracas de
quermesse........................................................ 0,0005
d)
Parques de diversões, por
aparelho.............................................. 0,0005
e)
Outros prédios e obras, por metro, quadrado respeitado o mini-
mo de 0,1000 s/ V.R.F.S.
................................................................... 0,0050
f)
Arruamento, loteamento e desdobramento por m2 de área lote-
da.......................................................................................................... 0,0020
Excluídas as áreas destinadas aos
logradouros públicos e as que
sejam doadas ao Município.
g)
Fracionamento: por lote fracionado
............................................... 0,5000
h)
Desdobro : glebas resultantes de
Mais de
i)
Vistoria Técnica
................................................................................... 1,0000
NOTA : Quaisquer outras obras não especificados nesta Tabela.
a) Por metro linear
................................................................... 0,0050
b) Por metro quadrado.
........................................................... 0,0010
-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.--.-.-.-.-.-.-.
TABELA Nº 15
TAXA DE EXPEDIENTE
Índice aplicado
s/ V.R.V.S.
Incidência :
1
- Requerimento,
petição........................................................................ 0,0132
2
- Busca em papéis ou livres arquivados para Busca......................... 0,0132
3
- Atestados ou
declarações.................................................................... 0,0264
4
- Certidão, independente de busca que será calculado em separado 0,1000
5
- Transferência de alvará de aliança por mudança de firma, locação
ou
espécie de comercio ou industria
................................................. 0,1000
6
- Cópia de planta do levantamento
Aerofotogramétrico.................. 1,0000
7
- Cópia de plantas por unidade representada por cópia xerográfica 0,0500
8
- Registro de
profissionais....................................................................... 0,0500
9
- Cadastramento, emissão, substituição ou cópia de aviso-recibo.... 0,0200 0,0358 (Alteração dada pela Lei nº
2.538/1986)
10
- Cópia de leis, decretos, portarias municipais ou outras informações:
xerocópias,
por folha reproduzida, qualquer outro
processo, por
cópia........................................................................................................ 0,0027
11
- Expedição de carteira de identificação de contribuinte comprovan-
do
cadastramento no Órgão
Municipal.............................................. 0,0100
12
- 2ª Via de folha de Inscrição
Municipal................................................ 0,0132
13
- Alinhamento, por metro linear
............................................................ 0,0070
NOTA
: Na cobrança das taxas que se refere esta Tabela, serão
desprezadas
as frações de cruzeiros.
-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-