LEI Nº 2.169, de 20 de outubro de 1982.

Dispõe sobre alteração de nível de vencimentos e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - A partir de 01 de setembro de 1982, os padrões de vencimentos dos funcionários da Câmara Municipal de Sorocaba, fixados pela Lei nº 2.141, de 07 de dezembro de 1981, ficam acrescidos da quantia fixa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

§ 1º - Os proventos de aposentadoria e as pensões terão reajuste de igual valor.

§ 2º - O Presidente da Câmara, mediante decreto, fixará a nova Tabela de Vencimentos do pessoal regido pela C.L.T., com o acréscimo do reajuste previsto neste artigo.

§ 3º - Ficam excluídos deste benefício o Secretário, Consultor Jurídico, Diretor-Advogado e Assistentes de Diretor.

Artigo 2º - Fica atribuída ao ocupante do cargo de Consultor Jurídico da Câmara Municipal, uma gratificação de função correspondente a 50% (cinquenta por cento) do padrão de vencimentos.

Artigo 3º - As vantagens desta Lei são extensivas aos aposentados, no que couber.

Artigo 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 20 de outubro de 1982, 329º da Fundação de Sorocaba.


CLÁUDIO GROSSO
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Naor de Camargo
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)