LEI Nº 1.933, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1977.
(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)
Institui o Valor de Referência Fiscal do Município de
Sorocaba - VRFS, atualiza normas tributárias e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituido o Valor de Referência Fiscal do
Município de Sorocaba - VRFS, que é a representação, em cruzeiros, de um
determinado valor, para servir de base de cálculo dos tributos e penalidades à
infrações à legislação municipal, em que houver remissão expressa e específica
a esse mesmo "Valor de Referência Fiscal do Município de Sorocaba",
ou "Valor de Referência Monetária", ou a "Valor de Referência
Salarial", ou a "Salário Mínimo".
§ 1º Fica fixado em Cr$ 1.140,00 (hum mil, cento e quarenta
cruzeiros) o valor de 1 (hum) VRFS, para o exercício de 1978.
§ 2º O Executivo atualizará, anualmente, até o dia 31 de
dezembro, o valor do VRFS, para vigência no exercício seguinte, aplicando o
coeficiente de atualização monetária a ser baixado pelo Governo Federal, nos
termos da lei federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
§ 3º Na falta de fixação do coeficiente a que se refere o
parágrafo anterior, será utilizado o fator correspondente à variação das
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - OTRN, no período compreendido
entre janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior ao que deva ser
aplicado.
§ 4º No resultado obtido pela atualização do Valor do VRFS
desprezar-se-ão, sempre, as frações de cruzeiros.
Art. 2º Os tributos abaixo relacionados serão calculados,
lançados e cobrados, a partir do exercício de 1978, de conformidade com as
tabelas de nºs. 1 a 15, anexas e integrantes da presente lei:
a) IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - (Tabela nº
1);
b) TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PROFISSIONAIS, CIVIS E SIMILARES -
(Tabela nº 2) ;
c) TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL -
(Tabela nº 3);
d) TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU
AMBULANTE - (tabela nº 4);
e) TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE - (Tabela nº 5);
f) TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E
LOGRADOUROS - (Tabela nº 6);
g) TAXA DE LICENÇA PARA ESCAVAÇÃO E RETIRADA DE MATERIAIS DO
SUB-SOLO - (Tabela nº 7);
h) TAXA DE LICENÇA PARA SEPULTAMENTO - (Tabela nº 8);
i) TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - (Tabela nº 9);
j) TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS - (Tabela nº 9);
l) TAXA DE ILUMINAÇÀO PÚBLICA - (Tabela nº 10);
m) TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS - (Tabela nº 11);
n) TAXA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS - (Tabela nº 12);
o) TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES, ARRUAMENTO E
LOTEAMENTO DE TERRENOS PARTICULARES - (Tabela nº 14);
p) TAXA DE EXPEDIENTE - (Tabela nº 15);
Art. 3º Ficam revogados os Artigos 120 a 129 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966,
que instituem a Taxa de Licença para Tráfego de Veículos.
Art. 4º Ficam isentos do pagamento dos impostos Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, além daqueles previstos no artigo 5º da Lei nº 1.754, de 03 de dezembro de 1.973,
os sapateiros remendões e os faxineiros.
Art. 5º O pagamento dos impostos predial e territorial bem
como das taxas de iluminação pública, de conservação de vias públicas e de
limpeza pública, deverá ser feito em 6 (seis) prestações iguais, na forma, no
local e nos prazos regulamentares.
Art. 6º O contribuinte sujeito aos acréscimos legais, por
haver perdido o prazo do pagamento da primeira prestação referente a qualquer
tributo, poderá se isentar de tais penalidades se efetuar o pagamento de todo o
débito até o vencimento da 2ª parcela.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1978,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 01 de dezembro de 1977, 324º da
Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
Prefeito Municipal
EVANIR FERREIRA CASTILHO
Secretário de Atividades Jurídicas e Internas
DOUGLAS GOMES
Secretário de Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data
supra.
ANTONIA POVEDA GARCIA
Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.