LEI Nº 192, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1950.


Dispõe sôbre execução de calçamento.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar com as firmas Luiz Cascaldi & Filhos e Luiz Bicudo Júnior de acôrdo com a proposta apresentada, a pavimentação a paralelepípedos e assentamento das guias necessárias nas seguintes vias públicas: Aparecida, Olavo Bilac, Bartolomeu de Gusmão, S. Vicente de Paulo (entre Hermelino Matarazzo e Bartolomeu de Gusmão) Antônio P. Camargo, Moreira Cabral, Miguel Sutil, Borba Gato, Paes Leme, Frei Galvão, Júlio Ribeiro, Mascarenhas Camelo, Souza Moraes, Rodrigues Alves, Baltazar Fernandes, João Nascimento Prudente de Moraes Anhanguera, Jeronimo Rosa e Piratininga; Leopoldo Machado, Augusto Franco, Major João Lício, Cel José de Barros, Manoel Januário, Cel José Prestes, Campos Sales (até esquina Venezuela) Capitão Cardoso, Cel. Nogueira Padilha, João Tomé de Souza, Cervantes e Paraguai, Euclides da Cunha, Visconde de Cairú Imperatriz Leopoldina, Barão de Cotegipe, Gustavo Teixeira, Almirante Barroso, Sarutaiá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Pernambuco, Artur Gomes, Paula Souza, Floriano Peixoto, Comendador Oeterer, Major João Elias, Tamandaré, Luiz Gama a Avenida Adhemar de Barros.


Art. 2º O serviço de pavimentação a que se refere o artigo anterior deverá ser executado simultaneamente com o serviço de esgotos, devendo portanto ser controlado pela Diretoria de Obras e Diretoria de serviços Públicos.


Art. 3º Fica o Prefeito Municipal autorizado a emitir notas promissórias a favor da firma contratante, para pagamento dos serviços executados, sem juros, vencíveis no ano de 1952, até a importância de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros). 


Art. 4º Para atender às despesas de que trata o artigo 1º desta lei, fica aberto, na Diretoria da Fazenda, com vigência até 31 de dezembro de 1952, um crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros). (Ver Leis nº 240/1951 e 349/1953)


Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da emissão das notas promissórias autorizada pelo artigo 3º da presente lei.


Art. 5º Para o resgate das notas promissórias emitidas de acôrdo com o artigo 3º, será consignada verba própria no orçamento do exercício de 1952.


Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 11 de dezembro de 1950.


Dr. Gualberto Moreira

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 11 de dezembro de 1950.

DOARCY AMARAL

Diretor Administrativo