LEI Nº 1.816, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1975.

(Revogada pela Lei nº 2.042/1979)

 

Estabelece normas especiais para a implantação de núcleos de construções populares e dá outras providências.

 

Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º A implantação de núcleos de construções populares no Município de Sorocaba poderá ser feita na forma estabelecida nesta Lei, atendidos os requisitos mínimos ora estabelecidos, a saber:

 

I - Os núcleos habitacionais não poderão ter, em uma única etapa de implantação, número inferior a 30 (trinta) unidades residenciais;

 

II- Os lotes não poderão ter área inferior a 200,00 m² (duzentos metros quadrados), respeitada a frente mínima de 8,00 m (oito metros) e profundidade não inferior a 15,00 (quinze metros).

 

Art. 2º Os núcleos de construções populares não poderão ser implantados em loteamentos já existentes, desde que ocupem, quadra ou quadras inteiras e atendam aos requisitos do artigo anterior.

 

Parágrafo único. No caso da utilização de quadra ou quadras de loteamento existente, ou quando a área independer da abertura de vias públicas, ficará dispensado o acréscimo da área de recreação em função do aumento do número de lotes, desde que o plano de construção compreenda a manutenção de um a faixa de 0,75 m (setenta e cinco centímetros) nos passeios, destinada à arborização obrigatoriamente implantada pelo empreendedor.

 

Art. 3º Quando se tratar da utilização de áreas não loteadas, a divisão da gleba para os fins de implantação de núcleos habitacionais na forma desta Lei, ficará subordinada à Legislação comum no que diz respeito ao plano de arruamento, reserva de áreas livres implantação da infra-estrutura e incluirá ainda a obrigatoriedade da arborização das vias públicas concomitantemente à implantação do núcleo.

 

Art. 4º As construções deverão obedecer às condições seguintes:

 

a) o coeficiente de ocupação do lote, ou seja, a relação entre a área de projeção da edificação e a área do respectivo lote, não poderá ser superior a 0.5 (cinco decímetros);

 

b) a frente mínima da construção será de 3,50 m (três metros, e cinquenta centímetros);

 

c) o recuo de frente será de 5,00 m (cinco metros);

 

d) o recuo de fundo será de 3,00 m (três metros);

 

e) o recuo de um dos lados será de 2,00 m (dois metros).

 

Art. 5º Os recuos a que se refere o Art. anterior serão assinalados na planta de construção ou loteamento, gravados com a cláusula "non aedificandi", com exceção à área de recuo de frente, onde será admitida a implantação de cobertúras desmontáveis para abrigo de veículos.

 

Art. 6º A implantação de conjuntos habitacionais na forma desta Lei somente será deferida para as Zonas Residenciais 3 e 4, Núcleos Urbanos na Zona Industrial ou em áreas que, a juízo da Administração Municipal, ouvido o órgão encarregado do planejamento, devam ceder lugar à implantação de tais conjuntos para atender ao desenvolvimento urbano.

 

Parágrafo único. Exclui-se da autorização contida neste Art. o setor da Zona Residencial 3 compreendido no perímetro formado pela Avenida Curitiba e Rodovia Sorocaba -Salto de Pirapora, até a divisa com o Município de Votorantim; desta até a Rodovia Sorocaba - Votorantim e Avenida Comendador Pereira Ignácio até o cruzamento com a Avenida Perimetral II, seguindo por esta até o ponto de partida, definido pela Avenida Radial, formada pelas Avenidas General Carneiro e Curitiba.

 

Art. 7º Durante o prazo de 5 (cinco) anos contados da data de vigência desta Lei, o Município concederá isenção parcial dos tributos que gravam as construções de núcleos ou conjuntos residenciais na forma seguinte:

 

a) redução de 20% (vinte por cento) sobre os tributos que gravem os projetos e as construções de núcleos habitacionais a serem implantados na forma desta Lei;

 

b) redução de 40% (quarenta por cento) sobre os tributos que gravem os projetos e as construções de conjuntos habitacionais que atendam os requisitos mínimos da legislação comum ou excedam, em qualidade do projeto urbanístico, aos mínimos legais.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 1.333, de 01 de julho de 1965 e 1.520, de 11 de novembro de 1968.

 

Prefeitura Municipal, em 19 de fevereiro de 1975, 321º da Fundação de Sorocaba.

 

ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Coordenador de Atividades Jurídicas e Internas

Hélio Ferreira

Coordenador de Obras e Urbanismo

José Caetano Graziosi

Chefe do Escritório Municipal de Planejamento

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Antonia Poveda Garcia

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.