LEI Nº
1.816, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1975.
(Revogada pela Lei nº 2.042/1979)
Estabelece
normas especiais para a implantação de núcleos de construções populares e dá
outras providências.
Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A
implantação de núcleos de construções populares no Município de Sorocaba poderá
ser feita na forma estabelecida nesta Lei, atendidos os requisitos mínimos ora
estabelecidos, a saber:
I - Os
núcleos habitacionais não poderão ter, em uma única etapa de implantação,
número inferior a 30 (trinta) unidades residenciais;
II- Os
lotes não poderão ter área inferior a
Art. 2º Os
núcleos de construções populares não poderão ser implantados em loteamentos já
existentes, desde que ocupem, quadra ou quadras inteiras e atendam aos
requisitos do artigo anterior.
Parágrafo
único. No caso da utilização de quadra ou quadras de loteamento existente, ou
quando a área independer da abertura de vias públicas, ficará dispensado o
acréscimo da área de recreação em função do aumento do número de lotes, desde
que o plano de construção compreenda a manutenção de um a faixa de
Art. 3º
Quando se tratar da utilização de áreas não loteadas, a divisão da gleba para
os fins de implantação de núcleos habitacionais na forma desta Lei, ficará
subordinada à Legislação comum no que diz respeito ao plano de arruamento,
reserva de áreas livres implantação da infra-estrutura
e incluirá ainda a obrigatoriedade da arborização das vias públicas
concomitantemente à implantação do núcleo.
Art. 4º As
construções deverão obedecer às condições seguintes:
a) o
coeficiente de ocupação do lote, ou seja, a relação entre a área de projeção da
edificação e a área do respectivo lote, não poderá ser superior a 0.5 (cinco
decímetros);
b) a
frente mínima da construção será de
c) o recuo
de frente será de
d) o recuo
de fundo será de
e) o recuo
de um dos lados será de
Art. 5º Os
recuos a que se refere o Art. anterior serão assinalados na planta de
construção ou loteamento, gravados com a cláusula "non aedificandi",
com exceção à área de recuo de frente, onde será admitida a implantação de
cobertúras desmontáveis para abrigo de veículos.
Art. 6º A
implantação de conjuntos habitacionais na forma desta Lei somente será deferida
para as Zonas Residenciais 3 e 4, Núcleos Urbanos na Zona Industrial ou em
áreas que, a juízo da Administração Municipal, ouvido o órgão encarregado do
planejamento, devam ceder lugar à implantação de tais conjuntos para atender ao
desenvolvimento urbano.
Parágrafo
único. Exclui-se da autorização contida neste Art. o setor da Zona Residencial
3 compreendido no perímetro formado pela Avenida Curitiba e Rodovia Sorocaba
-Salto de Pirapora, até a divisa com o Município de Votorantim; desta até a
Rodovia Sorocaba - Votorantim e Avenida Comendador Pereira Ignácio até o
cruzamento com a Avenida Perimetral II, seguindo por esta até o ponto de
partida, definido pela Avenida Radial, formada pelas Avenidas General Carneiro
e Curitiba.
Art. 7º
Durante o prazo de 5 (cinco) anos contados da data de vigência desta Lei, o
Município concederá isenção parcial dos tributos que gravam as construções de
núcleos ou conjuntos residenciais na forma seguinte:
a) redução
de 20% (vinte por cento) sobre os tributos que gravem os projetos e as
construções de núcleos habitacionais a serem implantados na forma desta Lei;
b) redução
de 40% (quarenta por cento) sobre os tributos que gravem os projetos e as
construções de conjuntos habitacionais que atendam os requisitos mínimos da
legislação comum ou excedam, em qualidade do projeto urbanístico, aos mínimos
legais.
Art. 8º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 1.333, de 01 de julho de 1965 e 1.520, de 11 de novembro de 1968.
Prefeitura
Municipal, em 19 de fevereiro de 1975, 321º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Cármine
Attílio Graziosi
Coordenador
de Atividades Jurídicas e Internas
Hélio
Ferreira
Coordenador
de Obras e Urbanismo
José
Caetano Graziosi
Chefe do
Escritório Municipal de Planejamento
Publicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia
Poveda Garcia
Chefe da Divisão
de Comunicações e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.