LEI Nº 1.520, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1968.

(Revogada pela Lei nº 1.816/1975)

 

Dispõe sôbre requisitos mínimos para aprovação de loteamento e construção de casas populares.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a aprovar loteamentos destinados à construção de núcleos de casas populares, com observância dos seguintes requisitos mínimos:

 

a) lotes de 10,00 m (dez metros) de frente por 20,00 m (vinte metros) da frente aos fundos e área de 200,00 m2 (duzentos metros quadrados);

 

b) ruas com 10,00 m (dez metros) de largura, sendo 1,50 m (um metro e cinquenta sentimentos) de passeio e 7,00 m (sete metros) de caixa.

 

Art. 2º fica a Prefeitura Municipal autorizada a aprovar plantas e construção de casas populares, com embrião mínimo de 30,00 m2 (trinta metros quadrados).

 

Art. 3º A autorização contida nos artigos 1º e 2º desta lei refere-se tão sómente aos loteamentos e construções previstos no Plano Nacional de Habitação, sem fim lucrativo.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 11 de novembro de 1968, 314º da Fundação de Sorocaba.

 

ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

CLÁUDIO CASTILHO LOPES

Secretário de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos

Públicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

ADEMAR ADADE

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.