LEI Nº 1.333, DE 1º DE JULHO DE 1965.
(Revogada pela Lei nº 1.816/1975)
Dispõe sôbre condições para a implantação de núcleos de
construções populares, condicionados ao Plano Nacional de Habitação.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A
implantação de núcleos de construções populares, condicionadas ao Plano
Nacional de Habitação, deverá obedecer às seguintes condições:
I -
Utilização de quadras inteiras de loteamentos existentes, mediante
remanejamento;
II-
Utilização de áreas não loteadas, desde que tenham tamanho mínimo de 5.000m2
(cinco mil metros quadrados);
Art. 2º Da
área da quadra deverão ser reservados 15% (quinze por cento) destinados:
a) 10%
(dez por cento) para recreação ou área verde;
b) 5%
(cinco por cento) para construção de edifício públicos.
Parágrafo
único. Havendo remanejamento, ou criação, de mais de uma quadra, as reservas
poderão ser concentradas em um só local.
Art. 3º
Poderão ser abertas passagens internas, observadas as seguintes condições:
a) largura
mínima de 7,00m (sete metros), com dois passeios de 0,75m (setenta e cinco
centímetros) cada um e uma faixa transitável de 5,50m (cinco metros e cinquenta
centímetros);
b)
comprimento máximo corresponde a 30 (trinta) vezes e largura.
Parágrafo
único. As passagens internas poderão ser usadas, excepcionalmente, para
passagem de veículos no atendimento ao grupo de moradias.
Art. 4º A
área mínima de cada lote será de 125,00 m2 (cento e vinte e cinco
metros quadrados), com frente mínima de 5,00m (cinco metros).
Art. 5º As
construções deverão obedecer as seguintes condições:
I - O
coeficiente de ocupação do lote, ou seja, a relação entre a área de projeção da
edificação, inclusive edícula, e a área do respetivo lote, não poderá ser
superior a 0,5 (zero virgula cinco);
II - A
frente mínima da casa será de 3,5 (três metros e meio);
III - O recúo de frente será de 4,00 m (quatro metros);
IV - O recúo de fundo será de 2,00 m (dois metros);
V - O recúo de um dos lados será de 1,50 (hum
metro e meio);
Art. 6º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 1º de julho de 1965, 310º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
HÉLIO
FERREIRA
Secretário
de Obras e Urbanismo
Publicação
na Diretoria Administrativa, na data supra.
ARISTIDES
GUILHERME MARTINS
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.