LEI Nº 1.762, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973.


Dispõe sobre reajuste de vencimentos, criação de cargos e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1974, os níveis de padrões de vencimentos dos funcionários da Câmara Municipal de Sorocaba, ficam reajustados na base de 16% (dezesseis por cento). (Revogado pela Lei nº 1.788/1974)


§ 1º A partir de 1º de janeiro de 1974, os proventos dos inativos, ficarão reajustados na base de 16% (dezesseis por cento) sobre os valores atuais. (Revogado pela Lei nº 1.788/1974)


§ 2º O valor do salário-família e do salário esposa instituído pelos artigos 2º e 3º da Resolução nº 109, de 16 de dezembro de 1963, fica elevado para Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros).


Art. 2º Fica criado no quadro do funcionalismo da Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, um cargo de Encarregado dos Serviços Internos - Nível 12.


Art. 3º Fica criado no quadro do funcionalismo da Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, um cargo de Contador - Escriturário - Nível 14.


Art. 4º O cargo de Encarregado da Portaria e Polícia Interna do quadro do funcionalismo da Câmara Municipal, fica alterado para Encarregado da Portaria com as atribuições já previstas.


Art. 5º Fica criado o cargo de Encarregado da Polícia Interna da Câmara Municipal, cargo de livre provimento pelo Presidente da Câmara - Nível 12.


Parágrafo único - No caso do provimento recair em funcionário da Prefeitura Municipal, o mesmo terá direito a percepção da diferença de vencimentos e vantagens inerentes ao cargo a título de “pro-labore”.


Art. 6º Fica atribuída ao ocupante do cargo de Secretário da Câmara Municipal de Sorocaba a gratificação de nível universitário, criada pela Lei nº 1.202, de 26 de dezembro de 1963, desde que seu ocupante seja portador do diploma de nível superior, na base de 40% (quarenta por cento) sobre o padrão de vencimentos.


Art. 7º Fica assegurado ao funcionários efetivo, para efeito de aposentadoria, a incorporação das gratificações, desde que percebidas, sem interrupção, nos últimos 5 (cinco) anos que antecedem a aposentadoria.


Art. 8º Ao substituto de cargo, será paga a diferença entre padrão de vencimentos e vantagens de seu cargo e os do cargo substituído, desde que o afastamento do titular ocorra por período nunca inferior a 15 (quinze) dias.


Art. 9º A gratificação da função instituída pelo § único do Art. 2º da Resolução 167 de 13 de novembro de 1968, fica elevada para 100% (cem por cento).


Art. 10. Ficam criados no quadro do funcionalismo da Câmara Municipal, 2 (dois) cargos de Escriturário, sob o regime de 33 horas semanais - Nível 1 (hum).


Art. 11. Os cargos criados por esta lei com exceção daquele enunciado no Art. 5º, serão providos por concurso na forma estabelecida pelo Art. 28 da Resolução nº 167, de 13 de novembro de 1968 e suas atribuições serão reguladas por Portarias, expedidas pela Presidência da Câmara dentro de 30 dias após a promulgação da presente lei.


Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 17 de dezembro de 1973, 319º da Fundação de Sorocaba.


ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Fernando Bordieri

Coordenador de Atividades Jurídicas e Internas

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, da data supra.

Edison Furlan

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo