LEI Nº 1.762,
DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973.
Dispõe sobre
reajuste de vencimentos, criação de cargos e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
A partir de 1º de janeiro de 1974, os níveis de padrões de vencimentos dos
funcionários da Câmara Municipal de Sorocaba, ficam reajustados na base de 16%
(dezesseis por cento).
(Revogado pela Lei nº 1.788/1974)
§ 1º A
partir de 1º de janeiro de 1974, os proventos dos inativos, ficarão reajustados
na base de 16% (dezesseis por cento) sobre os valores atuais. (Revogado
pela Lei nº 1.788/1974)
§ 2º O
valor do salário-família e do salário esposa instituído pelos artigos 2º e 3º
da Resolução nº 109, de 16 de dezembro de 1963, fica elevado para Cr$ 25,00
(vinte e cinco cruzeiros).
Art. 2º
Fica criado no quadro do funcionalismo da Secretaria da Câmara Municipal de
Sorocaba, um cargo de Encarregado dos Serviços Internos - Nível 12.
Art. 3º
Fica criado no quadro do funcionalismo da Secretaria da Câmara Municipal de
Sorocaba, um cargo de Contador - Escriturário - Nível 14.
Art. 4º O
cargo de Encarregado da Portaria e Polícia Interna do quadro do funcionalismo
da Câmara Municipal, fica alterado para Encarregado da Portaria com as
atribuições já previstas.
Art. 5º
Fica criado o cargo de Encarregado da Polícia Interna da Câmara Municipal,
cargo de livre provimento pelo Presidente da Câmara - Nível 12.
Parágrafo
único - No caso do provimento recair em funcionário da
Prefeitura Municipal, o mesmo terá direito a percepção
da diferença de vencimentos e vantagens inerentes ao cargo a título de “pro-labore”.
Art. 6º
Fica atribuída ao ocupante do cargo de Secretário da Câmara Municipal de
Sorocaba a gratificação de nível universitário, criada pela Lei nº 1.202, de 26 de dezembro de 1963,
desde que seu ocupante seja portador do diploma de nível superior, na base de
40% (quarenta por cento) sobre o padrão de vencimentos.
Art. 7º
Fica assegurado ao funcionário efetivo, para efeito de aposentadoria, a
incorporação das gratificações, desde que percebidas, sem interrupção, nos
últimos 5 (cinco) anos que antecedem a aposentadoria.
Art. 8º Ao
substituto de cargo, será paga a diferença entre padrão de vencimentos e
vantagens de seu cargo e os do cargo substituído, desde que o afastamento do
titular ocorra por período nunca inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 9º A
gratificação da função instituída pelo § único do Art. 2º da Resolução nº 167 de 13 de novembro de 1968, fica
elevada para 100% (cem por cento).
Art. 10.
Ficam criados no quadro do funcionalismo da Câmara Municipal, 2 (dois) cargos
de Escriturário, sob o regime de 33 horas semanais - Nível 1 (hum).
Art. 11.
Os cargos criados por esta lei com exceção daquele enunciado no Art. 5º, serão
providos por concurso na forma estabelecida pelo Art. 28 da Resolução nº 167 de 13 de novembro de 1968 e suas
atribuições serão reguladas por Portarias, expedidas pela Presidência da Câmara
dentro de 30 dias após a promulgação da presente lei.
Art. 12.
Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 17 de dezembro de 1973, 319º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Fernando
Bordieri
Coordenador
de Atividades Jurídicas e Internas
Publicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo, da data supra.
Edison
Furlan
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.