LEI Nº 175, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1950.

(Revogada pelas leis nº 625/1959, 801/1961)

 

Dispõe sôbre colocação de barracas em local público, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica proibida a colocação de barracas na praça Cel. Fernando Prêstes.

 

Parágrafo único. A proibição aquí estabelecida atinge qualquer espécie de festividades.

 

Parágrafo único. A proibição aqui estabelecida atinge qualquer espécie de festividade, executando-se os dias de Sábado, Domingo, Segunda e Terça- Feira de Carnaval, quando será permitida a instalação de 4 (quatro) barracas, de acôrdo com a regulamentação da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei nº 360/1954)

 

Art. 2º Será permitido o uso da pérgola existente na praça aludida no artigo 1º, para quermesses e outros movimentos beneficentes.

 

Art. 3º Os interessados em organizar quermesses e outros movimentos para arrecadação de fundos, poderão obter autorização do Poder Executivo para a montagem de barracas em outros logradouros públicos.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 4 de novembro de 1950.

 

Dr. GUALBERTO MOREIRA

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 4 de novembro de 1950.

DORACY AMARAL

Diretor Administrativo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.