LEI Nº 175, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1950.
(Revogada
pelas leis nº 625/1959, 801/1961)
Dispõe sôbre colocação de barracas em
local público, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º Fica proibida a colocação de barracas na praça Cel.
Fernando Prêstes.
Parágrafo único. A
proibição aquí estabelecida atinge qualquer espécie
de festividades.
Parágrafo
único. A proibição aqui estabelecida atinge qualquer espécie de festividade,
executando-se os dias de Sábado, Domingo, Segunda e Terça- Feira de Carnaval,
quando será permitida a instalação de 4 (quatro) barracas, de acôrdo com a regulamentação da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei nº 360/1954)
Art. 2º Será permitido o uso da pérgola existente na praça aludida
no artigo 1º, para quermesses e outros movimentos beneficentes.
Art. 3º Os interessados em organizar quermesses e outros
movimentos para arrecadação de fundos, poderão obter autorização do Poder
Executivo para a montagem de barracas em outros logradouros públicos.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 4 de novembro de 1950.
Dr. GUALBERTO MOREIRA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de
Sorocaba, em 4 de novembro de 1950.
DORACY AMARAL
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.