LEI Nº 166, DE 4 DE SETEMBRO DE 1950

 

Dispõe sôbre a venda de “cadeiras cativas” do Ginásio de Esportes de Sorocaba, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam instituídas no Ginásio de Esportes de Sorocaba as “cadeiras cativas”, em número de 150 (cento e cinqüenta), para uso de seus adquirentes, na forma desta lei. (Vide Lei nº 223/1951)

 

Art. 2º A aquisição da “cadeira cativa” será feita mediante a contribuição, pelo interessado, da quantia de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), que poderá ser paga em prestações mensais, desde que o seu total liquidado até o dia 1º de outubro do corrente ano.

 

Parágrafo único. Ao adquirente, o Prefeito Municipal fornecerá uma caderneta que, além dos dados indispensáveis à identificação do seu portador, conterá o certificado de posse com a transcrição, no verso, do interior teor da presente lei.

 

Art. 3º Ao adquirente de “cadeira cativa” é concedido direito de posse vitalícia sôbre a mesma, em caráter pessoal e intransferível.

 

Art. 4º O possuidor de “cadeira cativa” ficará com o direito de freqüentar o Ginásio de Esportes para as assistir o todas as competições esportivas e festas que ali se realizarem, independentemente de qualquer pagamento.

 

Parágrafo único. Não se incluem nêste direito as festas e outros atos de iniciativa particular, quando o Ginásio de Esportes for para isso cedido, o que entretanto, será comunicado com justa antecedência aos interessados(Parágrafo único revogado pela Lei nº 558/1958)

 

Art. 5º Serão reservadas acomodações, em número suficiente e em lugar condigno, ás autoridades, imprensa, rádio e convidados especiais.

 

Art. 6º O ocupante de “cadeira cativa”, além da observância da parte disciplinar, é obrigado a respeitar os regulamentos do Ginásio de Esportes, sujeitando- se, ainda, às medidas policiais e administrativas que forem tomadas pelas respectivas autoridades.

 

Art. 7º O produto das contribuições para aquisição de “cadeiras cativas” será empregado, exclusivamente, na construção e manutenção do Ginásio de Esportes.

 

Art. 8º O desrespeito ou falta de observância de qualquer dos dispositivos desta lei, importará na cassação imediata da posse de “cadeira cativa”, sem que isto importe em qualquer direito, indenização ou reivindicação a favor do seu adquirente.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 4 de setembro de 1950.

 

Dr. GUALBERTO MOREIRA

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 4 de setembro de 1950.

DORACY AMARAL

Diretor Administrativo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.