LEI Nº
166, DE 4 DE SETEMBRO DE 1950
Dispõe sôbre a venda de “cadeiras cativas” do Ginásio de Esportes
de Sorocaba, e dá outras providências.
A Câmara Municipal
de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Ficam instituídas no Ginásio de Esportes de Sorocaba as “cadeiras cativas”, em
número de 150 (cento e cinqüenta), para uso de seus
adquirentes, na forma desta lei. (Vide Lei nº 223/1951)
Art. 2º A
aquisição da “cadeira cativa” será feita mediante a contribuição, pelo
interessado, da quantia de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), que poderá ser
paga em prestações mensais, desde que o seu total liquidado até o dia 1º de
outubro do corrente ano.
Parágrafo
único. Ao adquirente, o Prefeito Municipal fornecerá uma caderneta que, além
dos dados indispensáveis à identificação do seu portador, conterá o certificado
de posse com a transcrição, no verso, do interior teor da presente lei.
Art. 3º Ao
adquirente de “cadeira cativa” é concedido direito de posse vitalícia sôbre a mesma, em caráter pessoal e intransferível.
Art. 4º O
possuidor de “cadeira cativa” ficará com o direito de freqüentar
o Ginásio de Esportes para as assistir o todas as
competições esportivas e festas que ali se realizarem, independentemente de
qualquer pagamento.
Parágrafo único. Não se incluem nêste
direito as festas e outros atos de iniciativa particular, quando o Ginásio de
Esportes for para isso cedido, o que entretanto, será comunicado com justa
antecedência aos interessados. (Parágrafo único revogado pela Lei nº 558/1958)
Art. 5º
Serão reservadas acomodações, em número suficiente e em lugar condigno, ás autoridades, imprensa, rádio e convidados especiais.
Art. 6º O
ocupante de “cadeira cativa”, além da observância da parte disciplinar, é
obrigado a respeitar os regulamentos do Ginásio de Esportes, sujeitando- se,
ainda, às medidas policiais e administrativas que forem tomadas pelas
respectivas autoridades.
Art. 7º O
produto das contribuições para aquisição de “cadeiras cativas” será empregado,
exclusivamente, na construção e manutenção do Ginásio de Esportes.
Art. 8º O
desrespeito ou falta de observância de qualquer dos dispositivos desta lei,
importará na cassação imediata da posse de “cadeira cativa”, sem que isto
importe em qualquer direito, indenização ou reivindicação a favor do seu
adquirente.
Art. 9º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 4 de setembro de 1950.
Dr.
GUALBERTO MOREIRA
Prefeito
Municipal
Publicada na
Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 4 de setembro
de 1950.
DORACY
AMARAL
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.