LEI Nº 1.587, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969.
Dispõe sôbre reajuste de vencimentos, criação de serviços, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1970, a escala de padrões de vencimentos constantes do Art. 1º, da Lei nº 1.521, de 13 de novembro de 1968, passa a ter os seguinte valores:
Padrões NCr$ Padrões NCr$
1 220,00 11 415,00
2 230,00 12 440,00
3 240,00 13 475,00
4 250,00 14 505,00
5 270,00 15 590,00
6 295,00 16 625,00
7 310,00 17 640,00
8 335,00 18 755,00
9 370,00 19 775,00
10 390,00 20 1.010,00
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 1970, os proventos dos inativos e as pensões ficam reajustadas na base de vinte por cento (20%) sôbre os valores atuais.
§ 2º O valor do salário-aula, de que trata o parágrafo 2º, do Art. 1º, da citada Lei nº 1.521, de 13 de novembro de 1968, fica elevado para NCr$ 5,40 (cinco cruzeiros novos e quarenta centavos).
§ 3º Fica elevada para setenta e cinco por cento (75%) do respectivo padrão de vencimento, a gratificação de representação de que trata o Parágrafo único, do Art. 21, da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967.
§ 4º Quando, a critério do prefeito, se caracteriza necessidade de serviço que exija plena dedicação funcional, fica o Executivo autorizado a elevar para cinquenta por cento (50%)a gratificação “pró labore” dos Chefes de Divisão, de que trata o Art. 28 e parágrafos, da citada Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967.
Art. 2º O Prefeito promoverá, mediante decreto executivo, o reajuste das Tabelas Numéricas do Pessoal Diarista, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1970.
Art. 3º Fica transferido para a Tabela I cargos Isolados de Provimento em Comissão, de que trata a letra “a” do Parágrafo 1º, do Art. 11, da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, o cargo de CHEFE de SERVIÇOS de OBRAS PÚBLICAS, da Divisão de Execução de Obras, com a padrão e gratificação inerentes ao mesmo.
Art. 4º Fica criado, na Secretária de obras e urbanismo, subordinado à divisão de Execução de Obras, o SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO, integrado por um cargo de “Chefe de serviço de Obras” QG-PP- tabela II- Padrão 15, sob o regime de quarenta e quatro (44) horas semanais, com a gratificação de que trata o Art. 28 e Parágrafos, da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967.
Art. 5º Fica criado, na Secretária de Obras e Urbanismo, subordinado à Divisão de Serviços Públicos, o SERVIÇO DE VIGILÂNCIA DE PRÓPRIOS MUNICIPAIS, integrado por um cargo de “Chefe de Serviços Municipais”, na Carreira de Assistente de Serviços Municipais QG-PP tabela III Padrão 15, sob o regime de trinta e três (33) horas semanais.
Art. 6º Fica cancelada a gratificação de que trata o Art. 28 e parágrafos, da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967 dos seguintes cargos do funcionalismo municipal: Chefe do serviço de Protocolo Geral, da Divisão de Comunicações e Arquivo; Chefe do Serviço de Estudos e Assentamentos, da Divisão do Pessoal; e Chefe do Serviço de Cadastro Tributário, da Divisão da Receita.
Parágrafo único. Os cargos mencionados neste artigo voltam ao regime de trinta e três (33) horas semanais.
Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias orçamentárias.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 19 de dezembro de 1969, 315º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ CRESPO GONZALES
Prefeito Municipal
Otto Wey Netto
Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos
Fernando Bordieri
Secretário das Finanças
Cláudio Castilho Lopes
Secretário da Educação e Saúde
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Ademar Adade
Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo