LEI Nº 1.564, DE 26 DE SETEMBRO DE 1969.

(Revogada pela Lei nº 4.569/1994)

 

Dispõe sôbre a criação do regime de plantão permanente para as farmácias de Sorocaba.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído, na forma da presente lei, o regime de plantão permanente para as farmácias de Sorocaba.

 

Parágrafo único. Entende-se por plantão permanente a abertura ininterrupta para o público, nas vinte e quatro horas do dia, das farmácias da cidade.

 

Art. 2º As farmácias que desejarem permanecer em plantão permanente, ficam desobrigadas do plantão de que tratam as leis nº 863, de 4 de novembro de 1961, e nº 1.493, de 30 de abril de 1968.

 

Art. 3º As farmácias que desejarem permanecer em plantão permanente, deverão dirigir requerimento ao Prefeito Municipal, solicitando tal permissão.

 

Parágrafo único. Em seu despacho deverá o Prefeito fixar o prazo de vigência da medida.

 

Art. 4º Por motivo extremamente relevante, poderá o Prefeito Municipal autorizar o fechamento de farmácia em regime de plantão permanente.

 

Art. 5º As farmácias autorizadas a permanecer em regime de plantão permanente, ressalvado o Art. anterior, desde que encontradas fechadas pela fiscalização municipal, estarão sujeitas às seguintes penalidades:

 

a) multa de três salários mínimos locais, na primeira infração;

 

b) multa de dez salários mínimos locais, na segunda infração;

 

c) cassação do alvará de funcionamento, na terceira infração.

 

Art. 6º Com exceção daquelas que permanecerem em regime de plantão permanente, é vedada a abertura de qualquer farmácia além das vinte e duas horas, aplicando-se aos seus infratores as mesmas penas previstas no artigo anterior. (Revogado pela Lei nº 3.179/1989)

 

Art. 7º As farmácias de Sorocaba terão o prazo de trinta dias, a contar da data de promulgação da presente Lei, para apresentarem o requerimento de que trata o Art. 3º desta Lei.

 

§ 1º Findo o prazo previsto neste Art. e não havendo nenhuma farmácia interessada em permanecer em plantão permanente, poderá o Prefeito Municipal, sempre que necessário, publicar “Edital” com a mesma finalidade, fixando novos prazos para o recebimento de requerimentos de interessados.

 

§ 2º Fica vedado ao Prefeito Municipal autorizar novos plantões permanentes, enquanto não se esgotar o prazo concedido às farmácias beneficiadas com êsse regime na forma desta Lei ou de acôrdo com os futuros editais.

 

Art. 8º Continuam em vigor as leis vigentes sôbre o plantão de farmácias aos sábados, domingos e feriados, bem como as suas respectivas regulamentações.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 26 de setembro de 1969, 315º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ CRESPO GONZALES

Prefeito Municipal

ARTHUR FONSECA

Secretário de Educação e Saúde

Publicada na Divisão de comunicações e Arquivo, na data supra.

ADEMAR ADADE

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.