LEI Nº 1.564, DE 26 DE SETEMBRO DE 1969.
(Revogada pela Lei nº 4.569/1994)
Dispõe sôbre a criação do regime de plantão permanente para as
farmácias de Sorocaba.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica instituído, na forma da presente lei, o regime de plantão permanente para
as farmácias de Sorocaba.
Parágrafo
único. Entende-se por plantão permanente a abertura ininterrupta para o
público, nas vinte e quatro horas do dia, das farmácias da cidade.
Art. 2º As
farmácias que desejarem permanecer em plantão permanente, ficam desobrigadas do
plantão de que tratam as leis nº 863, de 4 de novembro
de 1961, e nº 1.493, de 30 de abril de 1968.
Art. 3º As
farmácias que desejarem permanecer em plantão permanente, deverão dirigir
requerimento ao Prefeito Municipal, solicitando tal permissão.
Parágrafo
único. Em seu despacho deverá o Prefeito fixar o prazo de vigência da medida.
Art. 4º
Por motivo extremamente relevante, poderá o Prefeito Municipal autorizar o
fechamento de farmácia em regime de plantão permanente.
Art. 5º As
farmácias autorizadas a permanecer em regime de plantão permanente, ressalvado
o Art. anterior, desde que encontradas fechadas pela fiscalização municipal,
estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) multa
de três salários mínimos locais, na primeira infração;
b) multa
de dez salários mínimos locais, na segunda infração;
c) cassação
do alvará de funcionamento, na terceira infração.
Art. 6º
Com exceção daquelas que permanecerem em regime de plantão permanente, é vedada
a abertura de qualquer farmácia além das vinte e duas horas, aplicando-se aos
seus infratores as mesmas penas previstas no artigo anterior. (Revogado
pela Lei nº 3.179/1989)
Art. 7º As
farmácias de Sorocaba terão o prazo de trinta dias, a contar da data de
promulgação da presente Lei, para apresentarem o requerimento de que trata o
Art. 3º desta Lei.
§ 1º Findo
o prazo previsto neste Art. e não havendo nenhuma farmácia interessada em
permanecer em plantão permanente, poderá o Prefeito Municipal, sempre que
necessário, publicar “Edital” com a mesma finalidade, fixando novos prazos para
o recebimento de requerimentos de interessados.
§ 2º Fica
vedado ao Prefeito Municipal autorizar novos plantões permanentes, enquanto não
se esgotar o prazo concedido às farmácias beneficiadas com êsse
regime na forma desta Lei ou de acôrdo com os futuros
editais.
Art. 8º
Continuam em vigor as leis vigentes sôbre o plantão
de farmácias aos sábados, domingos e feriados, bem como as suas respectivas
regulamentações.
Art. 9º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 26 de setembro de 1969, 315º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ
CRESPO GONZALES
Prefeito
Municipal
ARTHUR
FONSECA
Secretário
de Educação e Saúde
Publicada
na Divisão de comunicações e Arquivo, na data supra.
ADEMAR
ADADE
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.