LEI Nº 1.496, DE 1º DE JULHO DE 1968.
Dispõe sôbre efetivação e reclassificação de funcionários, alterações de dispositivos da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam efetivados os servidores extranumerários que, desempenhando atividades burocráticas ou docentes, contém pelo menos cinco (5) anos de serviço público na Prefeitura Municipal de Sorocaba, completados até 24 de janeiro de 1967, data da promulgação da Constituição Brasileira.
§ 1º O Prefeito Municipal promoverá o enquadramento atendendo às atividades exercidas pelos efetivados, transformando-se em cargos as respectivas funções, ou preenchendo-se as vagas porventura existentes.
§ 2º Os servidores assim efetivados não estão sujeitos às formalidades de posse e exercício, sendo êste considerado em continuação.
Art. 2º Fica extinta a carreira de "AUXILIAR DE ESCRITÓRIO", ficando as respectivas classes integradas na carreira de "OFICIAL DO SERVIÇO CIVIL" prevista na Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967.
Parágrafo único. Os cargos de "Auxiliar de Escriturário", sem prejuízo do direito de acesso de seus titulares ou dos que assim venham a ser classificados na forma do Art. 1º e seus parágrafos desta lei, passarão a integrar a Parte-Suplementar para serem extintos na vacância.
Art. 3º O valor do Padrão 1 (hum) da escala constante do Art. 21 de Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, fica elevado para NCR$130,00 e o do Padrão 2 (dois) para NCR$135,00.
Parágrafo único. Fica assegurado aos ocupantes de cargo classificado no Padrão 1 (hum) o direito à percepção das diferenças apuradas a partir de 26 de março do corrente ano, entre o valor vigente e a revaloração decorrente desta lei.
Art. 4º O cargo de "Topógrafo-Desenhista - QGPP-III" fica reavaliado no padrão 14 (catorze), com um regime de trabalho de trinta e três ou quarenta e quatro horas semanais.
Parágrafo único. O funcionário que opta pelo regime de quarenta e quatro horas semanais perceberá a gratificação nas condições estabelecidas pelo Art. 28 de seus parágrafos da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967.
Art. 5º Fica extensiva aos ocupantes de cargos de "Almoxarife" - QG-PP-III", Administrador de Mercado QG-PP-II", "Encarregado de Serviço - QG-PS", Encarregado de Serviços Municipais -QD-PP-III" e "Assistente de Esportes QG-PP-II", a gratificação nas condições estabelecidas pelo Art. 28 e seus parágrafos da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967.
Parágrafo único. O cargo de "Comprador" - QG-PP-II" - passa ao regime de trabalho de quarenta e quatro horas semanais, atribuindo-se-lhe a gratificação referida neste Art..
Art. 6º Fica extensiva aos ocupantes dos cargos de "Diretor de Instituto de Educação -QE-PP-II", Diretor de Escola Secundária - QE-PP-II", e "Vice-Diretor de Instituto de Educação - QE-PP-II" a gratificação atribuída aos Professôres pelo Art. 24 da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967.
Art. 7º Os cargos abaixo mencionados, constantes do Quadro aprovado pela Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, ficam reavaliados da seguinte forma:
a) Bibliotecária - QE-PP-II: padrão nove (9);
b) Fiscal Revisor de Obras Particulares - QG-PP-III: padrão treze (13);
c) Auxiliar de Higiene - QE-PS: padrão seis (6).
Art. 8º Fica alterado o Anexo I à Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, com relação aos seguintes cargos:
I - Chefe da Divisão de Pessoal - QG-PP-I:
a) Condições especiais de provimento: suprima-se o requisito de "Diploma de Bacharél em Ciências Jurídicas e Sociais, devidamente registrado na forma da legislação em vigor".
b) Número de Horas Semanais de Trabalho: altera-se de trinta e três (33) para quarenta e quatro (44) horas.
II - Chefe da Divisão de Receita - QG-PP-I:
a) Condições especiais de provimento: acrescente-se "Diploma de Contador, devidamente registrado na forma da legislação em vigor".
III - Chefe de Secção - QG-PS-:
a) Número de horas semanais de trabalho: suprima-se a referencia a 44 (quarenta e quarto) horas semanais, ficando uniformizado o regime de 33 (trinta e três) horas.
IV - Contador - QG-PP-III-:
a) Súmula de Atribuições: substitua-se a expressão "emitir e registrar notas de empenho da despesa autorizada" pela expressão "conferir e rubricar notas de empenho da despesa autorizada".
V - Topógrafo - Desenhista -QG-PP-III-
a) Número cargos: fica elevado de dois (2) para cinco (5);
VI - Fiscal de Comércio - QG-PP-II-
a) Número de cargos: fica elevado de 15 (quinze) para 18 (dezoito).
Parágrafo único. Ficam reclassificados, na classe de "Fiscal de Comércio - QG-PP-II", e lotados no Serviço de Fiscalização Tributária, dois cargos de "Encarregado de Serviço - QG-PS", declarando-se êstes extintos pela vacância.
Art. 9º Ficam extintos:
I - A classe de "Topógrafo - Desenhista Auxiliar QG-PP-III";
II - Um cargo de "Telefonista - QG-PP-II". (Revogado pela Lei nº 1.702/1972)
Art. 10. Ficam criados, no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela II - Cargos Isolados de Provimento Efetivo, os seguintes cargos:
I - Desenhista -
a) número de cargos: 2 (dois);
b) padrão de vencimentos: 12 (doze);
c) súmula de atribuições: "executar desenhos topográficos em geral; desenhos de projetos de construção em geral; cópias, ampliações, reduções e reproduções de desenhos; outras tarefas correlatas."
d) Condições especiais de provimento: "nomeação, após aprovação e concurso de títulos e provas."
e) Número de horas semanais de trabalho: 44 (quarenta e quatro).
II - Mecanógrafo -
a) número de cargos: 8 (oito);
b) padrão de vencimentos: 9 (nove);
c) súmula de atribuições: "operar as máquinas elétricas e eletrônicas de contabilidade, promovendo o preparo e registro de empenhos; emissão de avisos e recibos de lançamentos; levantamentos contábeis, de custos estatísticos; outras tarefas correlatas."
d) Condições especiais de provimento: "nomeação, após aprovação em concurso de títulos e provas."
§ 1º A lotação dos cargos de "Desenhista" se dará "Serviço de Cadastro e Topografia" da Divisão de Urbanismo e Arquitetura da Secretaria de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos, observado o Art. 46 da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967.
§ 2º A lotação dos cargos de "Mecanógrafo" se dará na Secretaria das Finanças, com a seguinte distribuição, observado o Art. 46 da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967;
I - 4 (quatro) Mecanógrafos no "Serviço de Mecanização Tributária" da Divisão da Receita;
II - 2 (dois) Mecanógrafos no "Serviço de Despesa" da Divisão de Orçamento e Contabilidade;
III - 1 (hum) Mecanógrafo no "Serviço de Contrôle Contábil" da Divisão de Orçamento e Contabilidade;
IV - 1 (hum) Mecanógrafo no "Serviço de Análise da Receita" da Divisão de Orçamento e Contabilidade;
§ 3º O primeiro provimento dos cargos de "Mecanógrafo" se dará por reclassificação de funcionários efetivos.
Art. 11. Ficam criados, no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I - Cargos Isolados de Provimento em Comissão, os seguintes cargos:
I - Secretário da Delegacia do Serviço Militar – (Vide Lei nº 1.916/1977)
a) número de cargos: 1 (hum);
b) padrão de vencimentos: 12 (doze);
c) súmula de atribuições: "Orientar e participar de uma unidade incumbida de executar
serviços próprios de uma Delegacia de Serviço Militar."
d) Condições especiais de provimento: livre nomeação e exoneração do Prefeito.
e) número de horas semanais de trabalho: indeterminado.
II - Protocolista-Arquivista do Serviço Militar -
a) número de cargos: 1 (hum);
b) padrão de vencimentos: 6 (seis);
c) súmula de atribuições: "Classificar papéis e documentos; executar trabalhos de autuação, protocolo e contrôle de processos; arquivar papéis, documentos e processos, segundo ordenação pré-estabelecida; executar serviços datilográficos; executar outras tarefas correlatas."
d) condições especiais de provimento: livre nomeação e exoneração do Prefeito;
e) número de horas semanais de trabalho: indeterminado.
III - Auxiliar de Escriturário do Serviço Militar
a) número de cargos: 2 (dois)
b) padrão de vencimentos: 4 (quatro)
c)súmula de atribuições: "executar tarefas simples de escritório, como: receber, conferir, separar, carimbar e numerar papéis e documentos; executar serviços simples de datilografia; auxiliar no encaminhamento de processos e papéis; executar outras tarefas correlatas."
d) condições especiais de provimento: livre nomeação e exoneração do Prefeito;
e) número de horas semanais de trabalho: indeterminado.
Art. 12. Fica retificado o Quadro de Ensino Anexo I - da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, para que conste:
I - Na Tabela II - Cargos Isolados de Provimento Efetivo - 7 (sete) cargos de Porteiro Escolar, e não 6 (seis), como constou.
II - Na Parte Suplementar - 10 (dez) Cargos de Servente Escolar, e não 9 (nove) como constou.
Art. 13. Na conformidade do Art. 46 da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, o Prefeito Municipal promoverá as alterações de lotação no Anexo II, decorrentes desta lei.
Art. 14. Ficam efetivados os servidores extra-numerários que, exercendo funções na Prefeitura Municipal, tenham sido aprovados no concurso de seleção promovido pela Comissão do Plano Diretor do Município, competindo ao Prefeito o respectivo enquadramento e dispensadas as formalidades de posse e exercício, sendo êste considerado em continuação.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 1º de julho de 1968, 313º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Hélio Rosa Baldy
Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos
Ernesto Reis Rodrigues
Secretário das Finanças
Cláudio Castilho Lopes
Secretário de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos
Otto Wey Netto
Secretário de Educação e Saúde
Públicado na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Ademar Adade
Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo