LEI Nº 13.582, DE 26 DE AGOSTO DE 2026.

 

Altera a Lei nº 13.193, de 20 de janeiro de 2025 (Código de Obras de Sorocaba) e a Lei nº 9.551, de 4 de maio de 2011 (Código de Proteção aos Animais de Sorocaba), para estabelecer medidas de segurança para animais domésticos em edificações verticais e instituir a obrigatoriedade de placas informativas em condomínios).

 

Projeto de Lei nº 22/2026 - autoria do Vereador Alexandre Luiz Corrêa (Alexandre da Horta).

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.193, de 20 de janeiro de 2025, passa a vigorar acrescida do art. 94-A, com a seguinte redação:

 

"Art. 94-A. Nas unidades residenciais e comerciais em condomínios verticais que abriguem cães ou gatos, é obrigatória a instalação de redes ou telas de proteção em janelas, sacadas, varandas e mezaninos.

 

§ 1º As proteções mencionadas no caput deverão:

 

I - atender integralmente aos requisitos de resistência e instalação da norma ABNT NBR 16046 ou outra que vier a substituí-la;

 

II - possuir malha com abertura máxima de 5 cm x 5 cm (cinco centímetros por cinco centímetros).

 

§ 2º O ônus da instalação e manutenção das redes de proteção em áreas privativas recai exclusivamente sobre o tutor do animal.”

 

Art. 2º Os condomínios edilícios ficam obrigados a fixar, em suas áreas comuns de grande circulação, placas ou cartazes informativos sobre a prevenção de quedas de animais, contendo o seguinte teor:

 

"SEGURANÇA ANIMAL: É obrigatória a proteção de janelas e sacadas para quem possui animais de estimação. A negligência pode causar acidentes fatais e gerar sanções administrativas. Proteja seu pet!”

 

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 9.551, de 4 de maio de 2011, passa a vigorar acrescido do inciso XX, com a seguinte redação:

 

“Art. 3º (...)

 

XX - Manter animais domésticos em unidades de edificações verticais (apartamentos ou salas comerciais) sem a devida proteção técnica em janelas e sacadas prevista no Código de Obras Municipal, configurando omissão de cautela e negligência passível de sanção administrativa." (NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 26 de agosto de 2026, 372º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO

Secretário de Governo

ANTONIO GENEZZI LOPES

Secretário de Administração

Secretário do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal

cumulativamente

FERNANDA MARCONDES

Secretária de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

em substituição

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 26.08.2026

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente propositura visa sanar uma lacuna técnica nas normas de segurança residencial de nosso município. Com a recente atualização do Código de Obras (Lei nº 13.193/2025), Sorocaba avançou na proteção de pessoas, mas deixou vulnerável a população de animais domésticos que vivem em apartamentos.

As normas gerais de segurança contra quedas (ABNT) focam na anatomia humana, permitindo vãos que, embora seguros para crianças, são insuficientes para impedir a passagem de gatos e cães de pequeno porte. A exigência de malha máxima de 5cm x 5cm é o padrão técnico reconhecido por especialistas para garantir a vida dos animais.

O projeto não cria gastos para o Poder Público nem interfere na gestão das Secretarias Municipais. Trata-se de uma norma de Postura Municipal e Bem-Estar Animal, fundamentada na competência suplementar do Município (Art. 30, II da CF/88) para legislar sobre interesse local. O ônus da instalação recai exclusivamente sobre o particular (tutor e condomínio).

Inspirado na Lei nº 13.279/2025, que dispõe sobre cartazes informativos em condomínios, este projeto utiliza o Direito à Informação como ferramenta de prevenção. A placa informativa alerta o tutor antes que a tragédia ocorra, promovendo a cultura da Posse Responsável.

A omissão de cautela que resulta em risco de queda configura negligência. Ao tipificar esta conduta, facilitamos a atuação dos órgãos de fiscalização e protegemos o Erário, diminuindo a demanda por atendimentos veterinários emergenciais decorrentes de quedas evitáveis.

Diante do exposto, submeto o presente projeto à apreciação desta Casa de Leis, certo do apoio dos nobres pares para com a proteção da fauna urbana sorocabana.