LEI Nº
13.582, DE 26 DE AGOSTO DE 2026.
Altera a Lei nº 13.193, de 20 de janeiro de 2025 (Código de Obras de
Sorocaba) e a Lei nº 9.551, de 4 de maio de 2011 (Código de Proteção aos
Animais de Sorocaba), para estabelecer medidas de segurança para animais
domésticos em edificações verticais e instituir a obrigatoriedade de placas
informativas em condomínios).
Projeto de
Lei nº 22/2026 - autoria do Vereador Alexandre Luiz Corrêa (Alexandre da
Horta).
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.193, de 20 de janeiro de 2025,
passa a vigorar acrescida do art. 94-A, com a seguinte redação:
"Art.
94-A. Nas unidades residenciais e comerciais em condomínios verticais que
abriguem cães ou gatos, é obrigatória a instalação de redes ou telas de
proteção em janelas, sacadas, varandas e mezaninos.
§ 1º As
proteções mencionadas no caput deverão:
I - atender integralmente aos requisitos de resistência e
instalação da norma ABNT NBR 16046 ou outra que vier a substituí-la;
II - possuir malha com abertura máxima de 5 cm x 5 cm (cinco
centímetros por cinco centímetros).
§ 2º O ônus
da instalação e manutenção das redes de proteção em áreas privativas recai
exclusivamente sobre o tutor do animal.”
Art. 2º Os
condomínios edilícios ficam obrigados a fixar, em suas áreas comuns de grande
circulação, placas ou cartazes informativos sobre a prevenção de quedas de
animais, contendo o seguinte teor:
"SEGURANÇA
ANIMAL: É obrigatória a proteção de janelas e sacadas para quem possui animais
de estimação. A negligência pode causar acidentes fatais e gerar sanções
administrativas. Proteja seu pet!”
Art. 3º O
art. 3º da Lei nº 9.551, de 4 de maio
de 2011, passa a vigorar acrescido do inciso XX, com a seguinte redação:
“Art. 3º
(...)
XX - Manter
animais domésticos em unidades de edificações verticais (apartamentos ou salas
comerciais) sem a devida proteção técnica em janelas e sacadas prevista no
Código de Obras Municipal, configurando omissão de cautela e negligência
passível de sanção administrativa." (NR)
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Palácio dos
Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 26 de agosto de 2026, 372º da Fundação
de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
SERGIO DAVID
ROSUMEK BARRETO
Secretário
de Governo
ANTONIO
GENEZZI LOPES
Secretário
de Administração
Secretário
do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal
cumulativamente
FERNANDA
MARCONDES
Secretária
de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
em
substituição
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA
GOMES DOS SANTOS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em
26.08.2026
JUSTIFICATIVA:
A presente
propositura visa sanar uma lacuna técnica nas normas de segurança residencial
de nosso município. Com a recente atualização do Código de Obras (Lei nº
13.193/2025), Sorocaba avançou na proteção de pessoas, mas deixou vulnerável a
população de animais domésticos que vivem em apartamentos.
As normas
gerais de segurança contra quedas (ABNT) focam na anatomia humana, permitindo
vãos que, embora seguros para crianças, são insuficientes para impedir a
passagem de gatos e cães de pequeno porte. A exigência de malha máxima de 5cm x
5cm é o padrão técnico reconhecido por especialistas para garantir a vida dos
animais.
O projeto
não cria gastos para o Poder Público nem interfere na gestão das Secretarias
Municipais. Trata-se de uma norma de Postura Municipal e Bem-Estar Animal,
fundamentada na competência suplementar do Município (Art. 30, II da CF/88)
para legislar sobre interesse local. O ônus da instalação recai exclusivamente
sobre o particular (tutor e condomínio).
Inspirado na
Lei nº 13.279/2025, que dispõe sobre cartazes informativos em condomínios, este
projeto utiliza o Direito à Informação como ferramenta de prevenção. A placa
informativa alerta o tutor antes que a tragédia ocorra, promovendo a cultura da
Posse Responsável.
A omissão de
cautela que resulta em risco de queda configura negligência. Ao tipificar esta
conduta, facilitamos a atuação dos órgãos de fiscalização e protegemos o
Erário, diminuindo a demanda por atendimentos veterinários emergenciais
decorrentes de quedas evitáveis.
Diante do
exposto, submeto o presente projeto à apreciação desta Casa de Leis, certo do
apoio dos nobres pares para com a proteção da fauna urbana sorocabana.