LEI Nº 13.523, DE 10 DE JUNHO DE 2026.

 

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 12.486, de 7 de janeiro de 2022, que autoriza o Poder Executivo e regulamenta a implantação de imóveis denominados lotes sociais em áreas públicas e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 191/2026 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os artigos 2º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 15, 17 e 22, da Lei Municipal nº 12.486, de 7 de janeiro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º  (...)

 

I - (...);

 

II - (...);

 

III - (...).

 

§ 1º  Fica vedada a utilização de áreas verdes, sistemas de lazer, áreas especialmente protegidas e áreas de preservação permanente, inclusive as áreas de preservação permanente expandidas previstas no Plano Diretor, demais áreas não edificáveis definidas em normas ambientais, áreas classificadas como de risco geotécnico, estrutural, sanitário ou de inundação identificadas pelos órgãos técnicos competentes, bem como a supressão de fragmento de vegetação nativa, para os fins desta Lei.

 

§ 2º  (...).

 

§ 3º  (...):

 

I - (...):

 

a) (...)

 

b) (...)

 

c) (...)

 

II - deverá haver parecer técnico subscrito por urbanista;

 

III - (...).

 

(...)


CAPÍTULO III

DA SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 5º  (...)

 

I - pessoa física residente em Área de Especial Interesse Social na qual, no momento da elaboração do projeto de regularização fundiária, tenham sido diagnosticados os impedimentos para a sua regularização, conforme art. 7º, da Lei Municipal nº 8.451, de 5 de maio de 2008, e que possa comprovar, por meio de documentos, que reside no imóvel há no mínimo 5 (cinco) anos;

 

II - pessoa física beneficiária do Auxílio Moradia atendida pela Lei Municipal nº 11.210, de 5 de novembro de 2015, e suas alterações, prioritariamente quando a origem do benefício tenha se dado por interdição da Defesa Civil.

 

Parágrafo único.  (...).

 

Art. 5º-A.  Para fins de acesso ao benefício previsto nesta Lei, o munícipe deverá comprovar ou declarar a existência de renda, auferida no mercado formal ou informal, nos termos estabelecidos em regulamento.

 

§ 1º  Considera-se renda formal aquela proveniente de vínculo empregatício, atividade empresarial, previdenciária ou qualquer outra com registro legal.

 

§ 2º  Considera-se renda informal aquela oriunda de atividades sem vínculo formal de trabalho, inclusive trabalhos autônomos, eventuais ou por conta própria.

 

§ 3º  A declaração de renda informal será realizada pelo próprio munícipe, sob as penas da Lei, podendo ser objeto de verificação posterior pelo órgão competente.

 

Art. 5º-B.  Para fins de acesso ao benefício previsto nesta Lei, o munícipe deverá apresentar declaração que comprove sua capacidade financeira para a aquisição de materiais, bem como a disponibilidade para contratar equipe responsável pela execução da obra ou, alternativamente, compromisso formal de realizá-la por meio da autoconstrução.

 

Art. 6º  (...)


I - Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária (SEHAB): pessoa física residente em Área de Especial Interesse Social na qual, no momento da elaboração do projeto de regularização fundiária, tenham sido diagnosticados os impedimentos para a sua regularização, conforme art. 7º, da Lei Municipal nº 8.451, de 5 de maio de 2008 e que possa comprovar, por meio de documentos, que reside no imóvel há no mínimo 5 (cinco) anos, conforme inciso I, art. 5º, desta Lei;

 

II - (...).

 

§ 1º  (...).

 

§ 2º  (...).

 

§ 3º  (...).

 

§ 4º  (...).

 

§ 5º  No âmbito da Secretaria de Cidadania, a lista de beneficiários deverá observar a ordem cronológica de cadastro conforme disposto no § 3º, do art. 62, contudo, serão priorizados os casos que tenham dado origem a concessão do benefício em razão de interdição realizada pela Defesa Civil.

 

§ 5º  No âmbito da Secretaria de Cidadania, a lista de beneficiários deverá observar a ordem cronológica de cadastro conforme disposto no § 3º, do art. 6º, contudo, serão priorizados os casos que tenham dado origem a concessão do benefício em razão de interdição realizada pela Defesa Civil.  (Errata)

 

(...)

 

Art. 8º  Na ausência de demanda entre SEHAB e SECID, ambas poderão ceder suas cotas a outra, transferência que deverá ser publicada via Resolução.

 

Art. 9º  (...).

 

§ 1º  (...).

 

§ 2º  (...).

 

§ 3º  (...).

 

§ 4º  (...).

 

§ 5º  O processo de trabalho utilizado para determinação na titularidade dos beneficiários do lote social, de munícipes provenientes das áreas mencionadas no caput, do art. 9º, obedecerá os critérios estabelecidos em Decreto específico para a área em questão.


 

§ 6º  Quando da desocupação das famílias residentes em núcleos de Regularização Fundiária para fins de reassentamento nos lotes sociais, os beneficiários deverão deixar os imóveis desocupados, livres e desimpedidos de objetos e pessoas.

 

Art. 10.  (...).

 

§ 2º Na hipótese de recusa do beneficiário no momento do atendimento presencial, este será retirado da lista de munícipes indicados, ficando excluído de forma definitiva do processo de tentativa de atendimento.

 

(...)

 

Art. 11.  O munícipe candidato a beneficiário que tiver seu nome publicado em Edital emitido pela SEHAB, conforme o art. 10, desta Lei, deverá comparecer presencialmente à SEHAB no dia e horário indicado na publicação do referido Edital no Diário Oficial do Município, para manifestação de interesse e apresentação de documentos comprobatórios.

 

§ 1º  Na hipótese de não comparecimento, a SEHAB encaminhará convocação ao candidato, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (A.R.), ao endereço do candidato constante em seu banco de dados, sendo de total responsabilidade do candidato mantê-lo atualizado, junto à equipe responsável pela regularização fundiária ou auxílio moradia.

 

§ 2º  O candidato a beneficiário que for novamente convocado, agora via correspondência com Aviso de Recebimento (A.R.), deverá comparecer ao atendimento social na data, horário e endereço especificado pela SEHAB, conforme Lei Municipal nº 11.866, de 11 de fevereiro de 2019.

 

§ 3º  Se mesmo assim não houver o comparecimento do candidato a beneficiário, este será excluído do processo de tentativa de atendimento com lotes sociais.

 

Art. 12.  (...)

 

I - Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Carteira de Identidade Nacional (CIN) de todos os membros da família indicada;

 

II - comprovante de estado civil de todos os membros da família, conforme alíneas “a” a “f”, do § 1º, deste artigo;


III - carteira de trabalho digital de todos os membros da família, em consonância com o exposto nos artigos 5º-A e 5º-B;

 

IV - (...);

 

V - (...).

 

§ 1º  O atendimento será realizado exclusivamente aos responsáveis familiares que apresentem documentação válida e atualizada, comprovando seu estado civil.

 

a) para as pessoas solteiras, apresentar certidão de nascimento;

 

b) para as pessoas casadas, apresentar certidão de casamento;

 

c) para as pessoas divorciadas, apresentar certidão de casamento com a devida averbação do divórcio;

 

d) para as pessoas viúvas, apresentar certidão de óbito do cônjuge falecido, ou certidão de casamento com a devida anotação do óbito;

 

e) para as pessoas que convivem em união estável, apresentar declaração pública ou particular de união estável, com firma reconhecida;

 

f) na hipótese de dissolução de união estável, inexistindo instrumento judicial ou extrajudicial que a comprove, deverá ser apresentada declaração de extinção da união estável, devidamente assinada por ambos ex-conviventes.

 

§ 2º  A documentação a que se refere o inciso II, do art. 12, deverá refletir a situação civil efetivamente concreta, ou seja, que o estado civil de direito esteja em conformidade com o estado civil de fato.

 

§ 3º  Os documentos dos candidatos a beneficiários serão analisados pela SEHAB e, se aprovados, passarão a compor a lista de beneficiários aprovados para receber um dos lotes sociais ofertados no momento.

 

(...)

 

Art. 14.  Após a comprovação dos requisitos e assinatura do termo de aceite, a SEHAB ficará responsável pela emissão do Contrato de Promessa de Doação do imóvel com encargos.

 

§ 1º  O beneficiário terá 12 (doze) meses após assinatura do Contrato de Promessa de Doação do imóvel e a emissão do Alvará de Licença de obra para concluir a obra, sob pena de retrocessão administrativa.

 

§ 2º  Concluída a obra, será formalizada a emissão do Contrato de Doação do imóvel, e encaminhado ao Oficial de Registro de Imóveis competente para o devido registro da doação com encargos.


§ 3º  Se a obra não for concluída no prazo apresentado no § 1º, poderá ser concedida uma prorrogação de prazo de até 12 (doze) meses para finalizar a obra.

 

I - a prorrogação dependerá de apresentação de etapa mínima identificável por marcos físicos de obra, compreendida obrigatoriamente pela fundação, instalação de poste padrão de energia e instalação de hidrômetro padrão do Serviço Autônomo de água e Esgoto (SAAE);

 

II - não será considerado início efetivo de obra a mera limpeza ou demarcação do terreno, a instalação de poste padrão ou caixa de hidrômetro desacompanhados da execução de etapa construtiva permanente;

 

III - concedida a prorrogação descrita no § 3º, será emitido o Contrato de Doação do imóvel, e encaminhado ao Oficial de Registro de Imóveis competente para o devido registro da doação com encargos.

 

§ 4º  Além das hipóteses previstas anteriormente, em caráter excepcional e a fim de concluir a obra, poderá ser concedida uma segunda prorrogação:

 

I - a prorrogação em caráter excepcional dependerá de requerimento formal do beneficiário, protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, antes do término do prazo vigente, condicionado à:

 

a) análise social e técnica da equipe de arquitetura e engenharia da SEHAB favorável;

 

b) comprovação da execução da obra caracterizada pela realização de etapa construtiva mínima identificável por marcos físicos de obra tais como alvenaria em extensão suficiente para caracterizar a edificação;

 

c) assinatura de termo de compromisso para conclusão da obra no prazo concedido;

 

II - a análise do requerimento mencionado no inciso I será realizada pela Comissão Julgadora de Recursos Habitacionais mediante o estudo de relatórios das equipes técnicas da SEHAB e outros documentos que se fizerem necessários.

 

Parágrafo único.  No indeferimento da solicitação e, diante da não conclusão da obra no prazo estabelecido no §3º, ocorrerá a retrocessão, sem direito a qualquer indenização por eventuais manutenções, construções ou benfeitorias.

 

§ 5º  Ao final da prorrogação de caráter excepcional prevista no § 4º e diante da não conclusão da obra, ocorrerá a retrocessão, sem direito a qualquer indenização por eventuais manutenções, construções ou benfeitorias.


§ 6º  A eventual retrocessão do imóvel ao patrimônio do Município, em razão do descumprimento dos encargos da doação, não implicará a assunção, pelo Município, de obrigações tributárias ou administrativas geradas durante o período em que o beneficiário houver detido a posse ou a titularidade do lote, permanecendo de responsabilidade exclusiva do donatário os débitos relativos a tributos, taxas, contribuições, multas administrativas e demais encargos incidentes sobre o imóvel durante o período em que esteve sob sua posse ou titularidade.

 

§ 7º  Após a emissão do habite-se, o beneficiário terá um prazo de até 30 (trinta) dias para efetivamente ocupar o imóvel, sob pena de retrocessão.

 

§ 8º  Durante os períodos de construção supracitados, as famílias serão assessoradas por diferentes equipes técnicas da SEHAB, com a finalidade de identificar eventuais dificuldades no cumprimento dos prazos e, no que couber, prestar apoio necessário para saná-las, isentando-se, entretanto, de quaisquer responsabilidades civis e criminais, cabendo estas responsabilidades ao beneficiário e ao seu responsável técnico pela execução da obra, a fim exclusivamente de evitar a retrocessão, conforme o § 1º, do art. 14, desta Lei.

 

Art. 15.  (...)

 

I - solicitar à SEHAB, dentre as opções disponíveis, uma planta arquitetônica social para sua moradia, efetuada por técnicos da construção civil da Secretaria; ou

 

II - solicitar o projeto arquitetônico da edificação de forma prioritária, conforme Lei Municipal nº 12.125, de 8 de novembro de 2019, desde que haja disponibilidade orçamentária para tal; ou

 

III - (...).

 

§ 1º  Na hipótese da escolha pela opção elencada no inciso I, a alteração do projeto arquitetônico, quando solicitada pelo beneficiário e desde que não haja alteração de área construída, poderá ocorrer uma única vez, exclusivamente durante os prazos previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 14, sendo vedada qualquer modificação durante a prorrogação de caráter excepcional de que trata o § 4º, do art. 14.

 

§ 2º  Na hipótese da escolha pela opção elencada no inciso III, ainda que o beneficiário opte pela contratação de profissional particular, a equipe da SEHAB realizará o assessoramento disposto no § 7º, do art. 14.


Art. 15-A.  No caso de falecimento do(a) beneficiário(a), sem cônjuge ou companheiro(a) e, sem descendente maior e capaz que resida no mesmo imóvel que o beneficiário original e que atenda os mesmos requisitos para ser beneficiário, conforme artigo 5º, com capacidade para suceder os direitos e obrigações, que não comprove tais requisitos e capacidade financeira para tal, caberá a reversão do lote social para o patrimônio do Poder Público Municipal, sem direito a qualquer indenização a herdeiros por eventuais manutenções, construções ou benfeitorias.

 

Art. 15-B.  O lote doado ficará gravado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, não podendo o(s) donatário(s) vender, doar, ceder, permutar, dar em garantia ou, por qualquer forma, dispor do imóvel, enquanto não forem cumpridos integralmente os requisitos para aquisição plena da propriedade, nos termos do art. 17, desta Lei.

 

(...)

 

Art. 17.  Fica proibida a venda, locação e/ou cessão do imóvel doado por meio desta Lei pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir expedição do habite-se.

 

§ 1º  (...).

 

§ 2º  Nos casos em que o casal possua filhos, o imóvel será titulado em favor do detentor da guarda definitiva do filho menor, conforme decisão judicial.

 

§ 3º  A presente doação poderá ser rescindida, determinando a reversão do imóvel ao patrimônio público, em caso de descumprimento das disposições contidas nesta Lei ou quaisquer fraudes no processo de doação, acrescentando-se a sanção de perda de valores de investimentos na manutenção, construção ou quaisquer melhorias efetuadas no imóvel.

 

(...)

 

Art. 22.  (...).

 

Art. 22-A.  Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, através de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 22-B.  Fica estabelecido que os beneficiários contemplados pela Lei Municipal nº 12.486, de 7 de janeiro de 2022, terão o prazo originalmente concedido para conclusão de suas obras prorrogado por mais 12 (doze) meses.


Parágrafo único.  A prorrogação de prazo prevista no caput deste artigo será aplicada automaticamente a todos os contemplados, independentemente de solicitação, desde que mantidas as demais condições estabelecidas nesta Lei.” (NR)

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 10 de junho de 2026, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária Jurídica

SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO

Secretário de Governo

PEDRO BUENO JUNIOR

Secretário da Habitação e Regularização Fundiária

interino

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

NR.: A presente Lei nº 13.523, de 10 de junho de 2026, está sendo republicada por ter saído anteriormente com incorreção.

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 10.06.2026, republicado em 18.06.2026

 

JUSTIFICATIVA:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei Municipal nº 12.486, de 7 de janeiro de 2022, que autoriza o Poder Executivo e regulamenta a implantação de imóveis denominados lotes sociais em áreas públicas e dá outras providências.

O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover ajustes na Lei nº 12.486, de 7 de janeiro de 2022, visando aperfeiçoar sua aplicação, corrigir lacunas, atualização de procedimentos, conferir maior segurança jurídica e adequar seus dispositivos às necessidades atuais da Administração Pública e dos munícipes.

Por todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei.

 

ERRATA Jornal do Município Edição 3.978, pág. 1

PA nº 8.133/2019

SECRETARIA JURÍDICA

DIVISÃO DE CONTROLE DE DOCUMENTOS E ATOS OFICIAIS

ERRATA

LEI Nº 13.523, DE 10 DE JUNHO DE 2026

Onde se lê:

“LEI Nº 13.523, DE 10 DE JUNHO DE 2026.

(...)

§ 5º No âmbito da Secretaria de Cidadania, a lista de beneficiários deverá observar a ordem cronológica de cadastro conforme disposto no § 3º, do art. 62, contudo, serão priorizados os casos que tenham dado origem a concessão do benefício em razão de interdição realizada pela Defesa Civil.”

Leia-se:

“LEI Nº 13.523, DE 10 DE JUNHO DE 2026.

(...)

§ 5º No âmbito da Secretaria de Cidadania, a lista de beneficiários deverá observar a ordem cronológica de cadastro conforme disposto no § 3º, do art. 6º, contudo, serão priorizados os casos que tenham dado origem a concessão do benefício em razão de interdição realizada pela Defesa Civil.”

SEJ/PADM/DCDAO, 22/6/2026.

Ana Carolina Gomes dos Santos

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Errata publicada no DOM de 22.06.2026.