LEI Nº 13.523, DE 10 DE JUNHO DE 2026.
Altera
dispositivos da Lei Municipal nº 12.486, de 7 de janeiro de 2022, que autoriza o
Poder Executivo e regulamenta a implantação de imóveis denominados lotes
sociais em áreas públicas e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 191/2026 - autoria do
Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art.
1º Os artigos 2º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10,
11, 12, 14, 15, 17 e 22, da Lei
Municipal nº 12.486, de 7 de janeiro de 2022, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º (...)
I - (...);
II - (...);
III - (...).
§
1º Fica vedada a utilização de áreas
verdes, sistemas de lazer, áreas especialmente protegidas e áreas de
preservação permanente, inclusive as áreas de preservação permanente expandidas
previstas no Plano Diretor, demais áreas não edificáveis definidas em normas
ambientais, áreas classificadas como de risco geotécnico, estrutural, sanitário
ou de inundação identificadas pelos órgãos técnicos competentes, bem como a
supressão de fragmento de vegetação nativa, para os fins desta Lei.
§
2º (...).
§
3º (...):
I
- (...):
a)
(...)
b)
(...)
c)
(...)
II
- deverá haver parecer técnico subscrito por
urbanista;
III
- (...).
(...)
CAPÍTULO
III
DA
SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
Art.
5º (...)
I
- pessoa física residente em Área de Especial
Interesse Social na qual, no momento da elaboração do projeto de regularização
fundiária, tenham sido diagnosticados os impedimentos para a sua regularização,
conforme art. 7º, da Lei Municipal nº
8.451, de 5 de maio de 2008, e que possa comprovar, por meio de documentos,
que reside no imóvel há no mínimo 5 (cinco) anos;
II
- pessoa física beneficiária do Auxílio Moradia
atendida pela Lei Municipal nº
11.210, de 5 de novembro de 2015, e suas alterações, prioritariamente
quando a origem do benefício tenha se dado por interdição da Defesa Civil.
Parágrafo
único. (...).
Art.
5º-A. Para fins de acesso ao benefício
previsto nesta Lei, o munícipe deverá comprovar ou declarar a existência de
renda, auferida no mercado formal ou informal, nos termos estabelecidos em
regulamento.
§
1º Considera-se renda formal aquela
proveniente de vínculo empregatício, atividade empresarial, previdenciária ou
qualquer outra com registro legal.
§
2º Considera-se renda informal aquela
oriunda de atividades sem vínculo formal de trabalho, inclusive trabalhos
autônomos, eventuais ou por conta própria.
§
3º A declaração de renda informal será
realizada pelo próprio munícipe, sob as penas da Lei, podendo ser objeto de
verificação posterior pelo órgão competente.
Art.
5º-B. Para fins de acesso ao benefício
previsto nesta Lei, o munícipe deverá apresentar declaração que comprove sua
capacidade financeira para a aquisição de materiais, bem como a disponibilidade
para contratar equipe responsável pela execução da obra ou, alternativamente,
compromisso formal de realizá-la por meio da autoconstrução.
Art.
6º (...)
I
- Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária (SEHAB): pessoa física residente
em Área de Especial Interesse Social na qual, no momento da elaboração do
projeto de regularização fundiária, tenham sido diagnosticados os impedimentos
para a sua regularização, conforme art. 7º, da Lei Municipal nº 8.451, de 5 de maio de 2008 e que possa
comprovar, por meio de documentos, que reside no imóvel há no mínimo 5 (cinco)
anos, conforme inciso I, art. 5º, desta Lei;
II
- (...).
§
1º (...).
§
2º (...).
§
3º (...).
§
4º (...).
§
5º No âmbito da Secretaria de Cidadania,
a lista de beneficiários deverá observar a ordem cronológica de cadastro
conforme disposto no § 3º, do art. 62, contudo, serão priorizados os casos que
tenham dado origem a concessão do benefício em razão de interdição realizada
pela Defesa Civil.
§
5º No âmbito da Secretaria de Cidadania,
a lista de beneficiários deverá observar a ordem cronológica de cadastro
conforme disposto no § 3º, do art. 6º, contudo, serão priorizados os casos que
tenham dado origem a concessão do benefício em razão de interdição realizada
pela Defesa Civil. (Errata)
(...)
Art.
8º Na ausência de demanda entre SEHAB e
SECID, ambas poderão ceder suas cotas a outra, transferência que deverá ser
publicada via Resolução.
Art.
9º (...).
§
1º (...).
§
2º (...).
§
3º (...).
§
4º (...).
§
5º O processo de trabalho utilizado para
determinação na titularidade dos beneficiários do lote social, de munícipes provenientes
das áreas mencionadas no caput, do art. 9º, obedecerá os
critérios estabelecidos em Decreto específico para a área em questão.
§
6º Quando da desocupação das famílias
residentes em núcleos de Regularização Fundiária para fins de reassentamento
nos lotes sociais, os beneficiários deverão deixar os imóveis desocupados,
livres e desimpedidos de objetos e pessoas.
Art.
10. (...).
§
2º Na hipótese de recusa do beneficiário no momento do atendimento presencial,
este será retirado da lista de munícipes indicados, ficando excluído de forma
definitiva do processo de tentativa de atendimento.
(...)
Art.
11. O munícipe candidato a beneficiário
que tiver seu nome publicado em Edital emitido pela SEHAB, conforme o art. 10,
desta Lei, deverá comparecer presencialmente à SEHAB no dia e horário indicado
na publicação do referido Edital no Diário Oficial do Município, para
manifestação de interesse e apresentação de documentos comprobatórios.
§
1º Na hipótese de não comparecimento, a
SEHAB encaminhará convocação ao candidato, por meio de correspondência com
Aviso de Recebimento (A.R.), ao endereço do candidato constante em seu banco de
dados, sendo de total responsabilidade do candidato mantê-lo atualizado, junto
à equipe responsável pela regularização fundiária ou auxílio moradia.
§
2º O candidato a beneficiário que for
novamente convocado, agora via correspondência com Aviso de Recebimento (A.R.),
deverá comparecer ao atendimento social na data, horário e endereço
especificado pela SEHAB, conforme Lei
Municipal nº 11.866, de 11 de fevereiro de 2019.
§
3º Se mesmo assim não houver o
comparecimento do candidato a beneficiário, este será excluído do processo de
tentativa de atendimento com lotes sociais.
Art.
12. (...)
I
- Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Carteira de
Identidade Nacional (CIN) de todos os membros da família indicada;
II
- comprovante de estado civil de todos os membros da
família, conforme alíneas “a” a “f”, do § 1º, deste artigo;
III
- carteira de trabalho digital de todos os membros da família, em consonância
com o exposto nos artigos 5º-A e 5º-B;
IV
- (...);
V
- (...).
§
1º O atendimento será realizado
exclusivamente aos responsáveis familiares que apresentem documentação válida e
atualizada, comprovando seu estado civil.
a)
para as pessoas solteiras, apresentar certidão de nascimento;
b)
para as pessoas casadas, apresentar certidão de casamento;
c)
para as pessoas divorciadas, apresentar certidão de casamento com a devida
averbação do divórcio;
d)
para as pessoas viúvas, apresentar certidão de óbito do cônjuge falecido, ou
certidão de casamento com a devida anotação do óbito;
e)
para as pessoas que convivem em união estável, apresentar declaração pública ou
particular de união estável, com firma reconhecida;
f)
na hipótese de dissolução de união estável, inexistindo instrumento judicial ou
extrajudicial que a comprove, deverá ser apresentada declaração de extinção da
união estável, devidamente assinada por ambos ex-conviventes.
§
2º A documentação a que se refere o
inciso II, do art. 12, deverá refletir a situação civil efetivamente concreta,
ou seja, que o estado civil de direito esteja em conformidade com o estado
civil de fato.
§
3º Os documentos dos candidatos a
beneficiários serão analisados pela SEHAB e, se aprovados, passarão a compor a
lista de beneficiários aprovados para receber um dos lotes sociais ofertados no
momento.
(...)
Art.
14. Após a comprovação dos requisitos e
assinatura do termo de aceite, a SEHAB ficará responsável pela emissão do
Contrato de Promessa de Doação do imóvel com encargos.
§
1º O beneficiário terá 12 (doze) meses
após assinatura do Contrato de Promessa de Doação do imóvel e a emissão do
Alvará de Licença de obra para concluir a obra, sob pena de retrocessão
administrativa.
§
2º Concluída a obra, será formalizada a
emissão do Contrato de Doação do imóvel, e encaminhado ao Oficial de Registro
de Imóveis competente para o devido registro da doação com encargos.
§
3º Se a obra não for concluída no prazo
apresentado no § 1º, poderá ser concedida uma prorrogação de prazo de até 12
(doze) meses para finalizar a obra.
I
- a prorrogação dependerá de apresentação de etapa
mínima identificável por marcos físicos de obra, compreendida obrigatoriamente
pela fundação, instalação de poste padrão de energia e instalação de hidrômetro
padrão do Serviço Autônomo de água e Esgoto (SAAE);
II
- não será considerado início efetivo de obra a mera
limpeza ou demarcação do terreno, a instalação de poste padrão ou caixa de
hidrômetro desacompanhados da execução de etapa construtiva permanente;
III
- concedida a prorrogação descrita no § 3º, será emitido o Contrato de Doação
do imóvel, e encaminhado ao Oficial de Registro de Imóveis competente para o
devido registro da doação com encargos.
§
4º Além das hipóteses previstas
anteriormente, em caráter excepcional e a fim de concluir a obra, poderá ser
concedida uma segunda prorrogação:
I
- a prorrogação em caráter excepcional dependerá de
requerimento formal do beneficiário, protocolado com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, antes do término do prazo vigente, condicionado à:
a)
análise social e técnica da equipe de arquitetura e engenharia da SEHAB
favorável;
b)
comprovação da execução da obra caracterizada pela realização de etapa
construtiva mínima identificável por marcos físicos de obra tais como alvenaria
em extensão suficiente para caracterizar a edificação;
c)
assinatura de termo de compromisso para conclusão da obra no prazo concedido;
II
- a análise do requerimento mencionado no inciso I
será realizada pela Comissão Julgadora de Recursos Habitacionais mediante o
estudo de relatórios das equipes técnicas da SEHAB e outros documentos que se
fizerem necessários.
Parágrafo
único. No indeferimento da solicitação
e, diante da não conclusão da obra no prazo estabelecido no §3º, ocorrerá a
retrocessão, sem direito a qualquer indenização por eventuais manutenções,
construções ou benfeitorias.
§
5º Ao final da prorrogação de caráter
excepcional prevista no § 4º e diante da não conclusão da obra, ocorrerá a
retrocessão, sem direito a qualquer indenização por eventuais manutenções,
construções ou benfeitorias.
§
6º A eventual retrocessão do imóvel ao
patrimônio do Município, em razão do descumprimento dos encargos da doação, não
implicará a assunção, pelo Município, de obrigações tributárias ou
administrativas geradas durante o período em que o beneficiário houver detido a
posse ou a titularidade do lote, permanecendo de responsabilidade exclusiva do
donatário os débitos relativos a tributos, taxas, contribuições, multas
administrativas e demais encargos incidentes sobre o imóvel durante o período
em que esteve sob sua posse ou titularidade.
§
7º Após a emissão do habite-se, o
beneficiário terá um prazo de até 30 (trinta) dias para efetivamente ocupar o
imóvel, sob pena de retrocessão.
§
8º Durante os períodos de construção
supracitados, as famílias serão assessoradas por diferentes equipes técnicas da
SEHAB, com a finalidade de identificar eventuais dificuldades no cumprimento
dos prazos e, no que couber, prestar apoio necessário para saná-las,
isentando-se, entretanto, de quaisquer responsabilidades civis e criminais,
cabendo estas responsabilidades ao beneficiário e ao seu responsável técnico
pela execução da obra, a fim exclusivamente de evitar a retrocessão, conforme o
§ 1º, do art. 14, desta Lei.
Art.
15. (...)
I
- solicitar à SEHAB, dentre as opções disponíveis, uma
planta arquitetônica social para sua moradia, efetuada por técnicos da
construção civil da Secretaria; ou
II
- solicitar o projeto arquitetônico da edificação de
forma prioritária, conforme Lei
Municipal nº 12.125, de 8 de novembro de 2019, desde que haja
disponibilidade orçamentária para tal; ou
III
- (...).
§
1º Na hipótese da escolha pela opção
elencada no inciso I, a alteração do projeto arquitetônico, quando solicitada
pelo beneficiário e desde que não haja alteração de área construída, poderá
ocorrer uma única vez, exclusivamente durante os prazos previstos nos §§ 1º e
3º, do art. 14, sendo vedada qualquer modificação durante a prorrogação de
caráter excepcional de que trata o § 4º, do art. 14.
§
2º Na hipótese da escolha pela opção
elencada no inciso III, ainda que o beneficiário opte pela contratação de
profissional particular, a equipe da SEHAB realizará o assessoramento disposto
no § 7º, do art. 14.
Art.
15-A. No caso de falecimento do(a)
beneficiário(a), sem cônjuge ou companheiro(a) e, sem descendente maior e capaz
que resida no mesmo imóvel que o beneficiário original e que atenda os mesmos
requisitos para ser beneficiário, conforme artigo 5º, com capacidade para
suceder os direitos e obrigações, que não comprove tais requisitos e capacidade
financeira para tal, caberá a reversão do lote social para o patrimônio do
Poder Público Municipal, sem direito a qualquer indenização a herdeiros por
eventuais manutenções, construções ou benfeitorias.
Art.
15-B. O lote doado ficará gravado com
cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, não podendo o(s) donatário(s)
vender, doar, ceder, permutar, dar em garantia ou, por qualquer forma, dispor
do imóvel, enquanto não forem cumpridos integralmente os requisitos para
aquisição plena da propriedade, nos termos do art. 17, desta Lei.
(...)
Art.
17. Fica proibida a venda, locação e/ou
cessão do imóvel doado por meio desta Lei pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir
expedição do habite-se.
§
1º (...).
§
2º Nos casos em que o casal possua
filhos, o imóvel será titulado em favor do detentor da guarda definitiva do
filho menor, conforme decisão judicial.
§
3º A presente doação poderá ser
rescindida, determinando a reversão do imóvel ao patrimônio público, em caso de
descumprimento das disposições contidas nesta Lei ou
quaisquer fraudes no processo de doação, acrescentando-se a sanção de perda de
valores de investimentos na manutenção, construção ou quaisquer melhorias
efetuadas no imóvel.
(...)
Art.
22. (...).
Art.
22-A. Esta Lei poderá ser regulamentada,
no que couber, através de Decreto do Poder Executivo.
Art.
22-B. Fica estabelecido que os
beneficiários contemplados pela Lei
Municipal nº 12.486, de 7 de janeiro de 2022, terão o prazo originalmente
concedido para conclusão de suas obras prorrogado por mais 12 (doze) meses.
Parágrafo
único. A prorrogação de prazo prevista
no caput deste artigo será aplicada automaticamente a todos os contemplados,
independentemente de solicitação, desde que mantidas as demais condições
estabelecidas nesta Lei.” (NR)
Art.
2º As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 10 de junho de 2026, 371º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO
Secretário de Governo
PEDRO BUENO JUNIOR
Secretário da Habitação e Regularização
Fundiária
interino
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais
NR.: A presente Lei nº 13.523, de 10 de junho
de 2026, está sendo republicada por ter saído anteriormente com incorreção.
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 10.06.2026, republicado em 18.06.2026
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e
deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que
dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei Municipal nº 12.486, de 7 de
janeiro de 2022, que autoriza o Poder Executivo e regulamenta a implantação de
imóveis denominados lotes sociais em áreas públicas e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo
promover ajustes na Lei nº 12.486, de 7 de janeiro de 2022, visando aperfeiçoar
sua aplicação, corrigir lacunas, atualização de procedimentos, conferir maior
segurança jurídica e adequar seus dispositivos às necessidades atuais da
Administração Pública e dos munícipes.
Por todas as razões aqui expostas, entendo
estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o costumeiro
apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei.
ERRATA
Jornal do Município Edição 3.978, pág. 1
PA nº 8.133/2019
SECRETARIA JURÍDICA
DIVISÃO DE CONTROLE DE DOCUMENTOS E ATOS
OFICIAIS
ERRATA
LEI Nº 13.523, DE 10 DE JUNHO DE 2026
Onde se lê:
“LEI Nº 13.523, DE 10 DE JUNHO DE 2026.
(...)
§ 5º No âmbito da Secretaria de Cidadania, a
lista de beneficiários deverá observar a ordem cronológica de cadastro conforme
disposto no § 3º, do art. 62, contudo, serão priorizados os casos que tenham
dado origem a concessão do benefício em razão de interdição realizada pela
Defesa Civil.”
Leia-se:
“LEI Nº 13.523, DE 10 DE JUNHO DE 2026.
(...)
§ 5º No âmbito da Secretaria de Cidadania, a
lista de beneficiários deverá observar a ordem cronológica de cadastro conforme
disposto no § 3º, do art. 6º, contudo, serão priorizados os casos que tenham
dado origem a concessão do benefício em razão de interdição realizada pela
Defesa Civil.”
SEJ/PADM/DCDAO, 22/6/2026.
Ana Carolina Gomes dos Santos
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais
Errata publicada no DOM de 22.06.2026.