LEI Nº
12.486, DE 7 DE JANEIRO DE 2022.
Autoriza o
Poder Executivo e regulamenta a implantação de imóveis denominados lotes sociais
em áreas públicas, revoga a Lei Municipal nº 12.084, de 11 de outubro de 2019 e
dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 460/2021 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO
I
LOTES
SOCIAIS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º
São considerados princípios desta Lei:
I - direito à Moradia Digna;
II - cumprimento da função social da propriedade.
Art. 2º
Constituem objetivos desta Lei:
I - ordenar o pleno desenvolvimento da propriedade urbana;
II - aumentar a oferta dos lotes e unidades habitacionais;
III -
promover a isonomia na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao
processo de urbanização de interesse social.
§ 1º
Fica vedada a utilização de áreas verdes, para os fins desta Lei.
§
1º Fica vedada a utilização de áreas
verdes, sistemas de lazer, áreas especialmente protegidas e áreas de
preservação permanente, inclusive as áreas de preservação permanente expandidas
previstas no Plano Diretor, demais áreas não edificáveis definidas em normas
ambientais, áreas classificadas como de risco geotécnico, estrutural, sanitário
ou de inundação identificadas pelos órgãos técnicos competentes, bem como a
supressão de fragmento de vegetação nativa, para os fins desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)
§ 2º Fica
permitida a utilização de áreas públicas dominiais vazias e/ou subutilizadas
para fins de produção de lotes sociais, desde que respeitado o disposto no
Plano Diretor de Desenvolvimento Físico Territorial do Município de Sorocaba
(Plano Diretor).
§ 3º Fica
permitida a utilização de áreas públicas institucionais vazias e/ou
subutilizadas para fins de produção de lotes sociais, desde que comprovada a
inviabilidade para implantação de equipamentos públicos, nos seguintes
termos:
I - a área pública institucional pleiteada para produção de
lotes sociais deverá:
a)
apresentar dimensões, formato, relevo ou demais características incompatíveis
com as exigências para implantação de equipamentos públicos; e/ou
b) estar
localizado em proximidade com geradores de intenso fluxo viário; e/ou
c) outras
condicionantes que inviabilizem a implantação de equipamentos públicos;
II - deverá haver parecer técnico subscrito por urbanista ou, se
o caso, da Câmara Técnica de Legislação Urbanística;
II
- deverá haver parecer técnico subscrito por
urbanista; (Redação dada pela Lei nº
13.523/2026)
III - a
desafetação da área institucional, respeitando o princípio da gestão
democrática da cidade, deverá ser precedida de consulta as populações
envolvidas, por meio de debates em audiências públicas.
Art. 3º
Para fins desta Lei, consideram-se:
I - Áreas
Públicas Dominiais: são bens que fazem parte do patrimônio disponível do Município,
não tem uma afetação definida, podem ser utilizados e alienados mediante
autorização legislativa;
II - Áreas
Públicas Institucionais: área proveniente do processo de loteamento residencial
e/ ou comercial, transferida ao patrimônio público do Município para uso
institucional, destinada a equipamentos comunitários;
III -
Áreas Públicas Verdes: área proveniente do processo de loteamento residencial
e/ou comercial, transferida ao patrimônio público do Município, que
proporciona a permeabilidade do solo, favorece a arborização da cidade e
minimiza os impactos ambientais causados pelo parcelamento;
IV - Lotes
Sociais: terreno inserido em solo urbano, provido de infraestrutura, composta
por sistema viário, saneamento básico público, rede de energia elétrica,
transporte público, dentre outros, parcelado em lotes menores para fins de
moradia de interesse social. Os Lotes Sociais aqui denominados são equivalentes
aos Lotes Urbanizados, citados no Plano Diretor.
CAPÍTULO
II
VIABILIZAÇÃO
DOS LOTES SOCIAIS
Art. 4º
Para seleção e aprovação da viabilidade dos Lotes Sociais será necessária
autuação do Processo dos Lotes Sociais e encarte de documentos técnicos que
comprovem a viabilidade dos mesmos.
Parágrafo
único. Fica a Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária (SEHAB) ou a
Secretaria que vier a suceder, responsável pela autuação, tramitações e
controle desses documentos até sua destinação final.
CAPÍTULO
III
DA SELEÇÃO
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5º
Para ser contemplado com a aquisição do lote social, o candidato a beneficiário
deverá se enquadrar em uma destas condições:
I - pessoa física residente em Área de Especial Interesse Social
na qual, no momento da elaboração do projeto de regularização fundiária,
tenham sido diagnosticados os impedimentos para a sua regularização, conforme
art. 7º, da Lei Municipal nº 8.451, de
5 de maio de 2008, e que possa comprovar, por meio de documentos, que
reside na cidade de Sorocaba há no mínimo 5 (cinco) anos;
I
- pessoa física residente em Área de Especial
Interesse Social na qual, no momento da elaboração do projeto de regularização
fundiária, tenham sido diagnosticados os impedimentos para a sua regularização,
conforme art. 7º, da Lei Municipal nº
8.451, de 5 de maio de 2008, e que possa comprovar, por meio de documentos,
que reside no imóvel há no mínimo 5 (cinco) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)
II - pessoa física beneficiária do Auxílio Moradia atendida pela Lei Municipal nº 11.210, de 5 de
novembro de 2015, e suas alterações.
II
- pessoa física beneficiária do Auxílio Moradia
atendida pela Lei Municipal nº
11.210, de 5 de novembro de 2015, e suas alterações, prioritariamente
quando a origem do benefício tenha se dado por interdição da Defesa Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)
Parágrafo
único. Fica vedado o atendimento às pessoas que foram atendidas em quaisquer
outros programas habitacionais, assim como já tenham sido atendidas pela
regularização fundiária, ou que já tenha posse, domínio, ou registro de
qualquer imóvel, salvo o que gerou a necessidade do atendimento.
Art.
5º-A. Para fins de acesso ao benefício
previsto nesta Lei, o munícipe deverá comprovar ou declarar a existência de
renda, auferida no mercado formal ou informal, nos termos estabelecidos em
regulamento. (Acrescido pela Lei nº
13.523/2026)
§
1º Considera-se renda formal aquela
proveniente de vínculo empregatício, atividade empresarial, previdenciária ou
qualquer outra com registro legal. (Acrescido
pela Lei nº 13.523/2026)
§
2º Considera-se renda informal aquela
oriunda de atividades sem vínculo formal de trabalho, inclusive trabalhos
autônomos, eventuais ou por conta própria. (Acrescido pela Lei nº 13.523/2026)
§
3º A declaração de renda informal será
realizada pelo próprio munícipe, sob as penas da Lei, podendo ser objeto de
verificação posterior pelo órgão competente. (Acrescido pela Lei nº 13.523/2026)
Art.
5º-B. Para fins de acesso ao benefício
previsto nesta Lei, o munícipe deverá apresentar declaração que comprove sua
capacidade financeira para a aquisição de materiais, bem como a disponibilidade
para contratar equipe responsável pela execução da obra ou, alternativamente,
compromisso formal de realizá-la por meio da autoconstrução. (Acrescido pela Lei nº 13.523/2026)
Art. 6º As
pessoas físicas que se enquadrarem no disposto no art. 5º, desta Lei, deverão
compor uma das listas de candidatos a beneficiários efetuadas pelas
Secretarias correspondentes, conforme segue:
I -
Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária - SEHAB: pessoa física
residente em Área de Especial Interesse Social na qual, no momento da
elaboração do projeto de regularização fundiária, tenham sido diagnosticados os
impedimentos para a sua regularização, conforme art. 7º, da Lei Municipal nº 8.451, de 5 de maio de
2008 e que possa comprovar, por meio de documentos, que reside na cidade de
Sorocaba há no mínimo 5 (cinco) anos, conforme inciso I, art. 5º, desta Lei;
I
- Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária (SEHAB): pessoa física
residente em Área de Especial Interesse Social na qual, no momento da
elaboração do projeto de regularização fundiária, tenham sido diagnosticados os
impedimentos para a sua regularização, conforme art. 7º, da Lei Municipal nº 8.451, de 5 de maio de
2008 e que possa comprovar, por meio de documentos, que reside no imóvel há
no mínimo 5 (cinco) anos, conforme
inciso I, art. 52, desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)
II -
Secretaria da Cidadania - SECID: pessoa física beneficiária do Auxílio Moradia
atendida pela Lei Municipal nº
11.210, de 5 de novembro de 2015, e suas alterações, conforme inciso II,
art. 5º, desta Lei.
§ 1º O
número de candidatos a beneficiários em cada lista será igual ao número de
lotes informado pela SEHAB e de acordo com a proporcionalidade estabelecida no
art. 7º, desta Lei.
§ 2º Se
eventualmente, a quantidade de lotes ofertados for superior à quantidade de
candidatos a beneficiários constantes nas listas enviadas pelas Secretarias
correspondentes, devido ao percentual de proporcionalidade constante no art.
7º, desta Lei, caberá a SEHAB definir para qual lista o(s) lote(s) restante(s)
atenderá(ão), solicitando então para a Secretaria
correspondente os dados do(s) candidato(s) a beneficiário(s).
§ 3º A
Secretaria correspondente deverá apresentar a lista de candidatos a
beneficiários seguindo o critério de ordem de tempo de cadastro, ou seja,
seguindo em ordem decrescente, quem estiver há mais tempo cadastrado e
aguardando um possível atendimento.
§ 4º Para
atendimento da Lei Municipal nº 6.955,
de 17 de dezembro de 2003 e da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, o
candidato deverá se enquadrar anteriormente nas condições presentes no art. 6º
desta Lei.
§
5º No âmbito da Secretaria de Cidadania,
a lista de beneficiários deverá observar a ordem cronológica de cadastro
conforme disposto no § 3º, do art. 6º, contudo, serão priorizados os casos que
tenham dado origem a concessão do benefício em razão de interdição realizada
pela Defesa Civil. (Acrescido pela
Lei nº 13.523/2026)
Art. 7º O
atendimento a cada uma das listas será efetuado com a seguinte divisão:
I - 50%
(cinquenta por cento) dos lotes sociais ofertados serão para suprir a lista que
consta na alínea “a”, inciso I, do art. 6º, desta Lei;
II - 50%
(cinquenta por cento) dos lotes sociais ofertados serão para suprir a lista que
consta na alínea “a”, inciso II do art. 6º, desta Lei.
Art. 8º
Na ausência de demanda entre SEHAB e SECID, ambas poderão ceder suas cotas a
outra, transferência que deverá ser publicada via Decreto.
Art.
8º Na ausência de demanda entre SEHAB e
SECID, ambas poderão ceder suas cotas a outra, transferência que deverá ser
publicada via Resolução. (Redação
dada pela Lei nº 13.523/2026)
Art. 9º Os
lotes sociais oriundos de áreas incluídas no perímetro de núcleos atendidos
pela Regularização Fundiária, serão utilizados prioritariamente para tentativa
de atendimento às famílias residentes no respectivo núcleo, cujas moradias
tenham impedimentos para a Regularização Fundiária, assim como lotes sociais
provenientes de Regularização Fundiária de núcleos adjacentes.
§ 1º A
condição apresentada no artigo 9º prevalecerá em relação ao previsto nos
artigos 7º e 8º.
§ 2º As
indicações desses lotes sociais, bem como das famílias que poderão ser
atendidas, conforme o que consta no caput, serão efetuadas pela SEHAB.
§ 3º Caso
o número de lotes sociais oriundos de Regularização Fundiária do respectivo
núcleo regularizado for maior que o número de famílias residentes no mesmo
núcleo cujas moradias não podem ser regularizadas, estes lotes restantes serão
disponibilizados para atendimento prioritário de famílias nas mesmas condições
em núcleos de Regularização Fundiária adjacentes, respeitando o critério de
maior proximidade entre o lote social ofertado e o núcleo de Regularização
Fundiária.
§ 4º Se
atendidos os critérios constantes nos §§ 2º e 3º, art. 9º, desta Lei e ainda
assim restarem lotes sociais oriundos de Regularização Fundiária, estes serão
disponibilizados para atendimento geral das listas, conforme o que consta nos
incisos I e II, art. 7º.
§
5º O processo de trabalho utilizado para
determinação na titularidade dos beneficiários do lote social, de munícipes
provenientes das áreas mencionadas no caput, do art. 9º, obedecerá
os critérios estabelecidos em Decreto específico para a área em questão.
(Acrescido pela Lei nº 13.523/2026)
§
6º Quando da desocupação das famílias
residentes em núcleos de Regularização Fundiária para fins de reassentamento
nos lotes sociais, os beneficiários deverão deixar os imóveis desocupados,
livres e desimpedidos de objetos e pessoas. (Acrescido pela Lei nº 13.523/2026)
Art. 10. A
listagem final de candidatos a beneficiários que irão participar do processo de
tentativa de atendimento com os lotes sociais será encaminhada para publicação
no Diário Oficial Município, por meio de Edital emitido pela SEHAB, para
convocação desses munícipes com o objetivo de realizar o atendimento social e
orientar sobre os lotes sociais.
§ 1º Para
não haver direcionamento ou qualquer chance de escolha de lotes sociais pelos
candidatos a beneficiários que irão participar do processo de tentativa de
atendimento, fica proibida qualquer divulgação do endereço, dimensões ou região
do Município em que os lotes sociais ofertados se localizam antes do
atendimento social presencial.
§ 2º
Caso ocorra a recusa do beneficiário em relação a localização dos lotes sociais
oferecidos no momento do atendimento presencial, este sairá da lista de
munícipes indicados, sob pena de exclusão definitiva do processo de tentativa
de atendimento.
§
2º Na hipótese de recusa do beneficiário no momento do atendimento presencial, este
será retirado da lista de munícipes indicados, ficando excluído de forma
definitiva do processo de tentativa de atendimento. (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)
Art.
11. O munícipe candidato a beneficiário que tiver seu nome publicado em Edital
emitido pela SEHAB, conforme art. 10, desta Lei, deverá comparecer
presencialmente à SEHAB em até 15 (quinze) dias corridos após a data de
publicação do referido Edital no Diário Oficial do Município, na data, horário
e endereço especificado no Edital, para manifestação de interesse e
apresentação de documentos comprobatórios.
§ 1º
Vencido o prazo previsto no caput, a convocação do beneficiário apto que não
compareceu à primeira chamada será feita de forma presencial pela SEHAB, no
endereço de residência do beneficiário que a SEHAB possuir em seu banco de
dados.
§ 2º
Não havendo ainda o comparecimento, após a convocação in loco, a SEHAB enviará
uma convocação com Aviso de Recebimento (A.R.), ao endereço do candidato,
endereço este que a Secretaria obtiver em seu banco de dados. O candidato a
beneficiário que for novamente convocado, agora via correspondência com A.R.,
terá um novo prazo de 7 (sete) dias a contar da data de recebimento da
convocação constante no A.R., para comparecer ao atendimento social na data,
horário e endereço especificado pela SEHAB, conforme Lei Municipal nº 11.866, de 11 de
fevereiro de 2019.
§ 3º Se
mesmo assim não houver o comparecimento do candidato a beneficiário, este será
excluído do processo de tentativa de atendimento com lotes sociais.
Art.
11. O munícipe candidato a beneficiário
que tiver seu nome publicado em Edital emitido pela SEHAB, conforme o art. 10,
desta Lei, deverá comparecer presencialmente à SEHAB no dia e horário indicado
na publicação do referido Edital no Diário Oficial do Município, para
manifestação de interesse e apresentação de documentos comprobatórios. (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)
§
1º Na hipótese de não comparecimento, a
SEHAB encaminhará convocação ao candidato, por meio de correspondência com
Aviso de Recebimento (A.R.), ao endereço do candidato constante em seu banco de
dados, sendo de total responsabilidade do candidato mantê-lo atualizado, junto
à equipe responsável pela regularização fundiária ou auxílio moradia. (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)
§
2º O candidato a beneficiário que for
novamente convocado, agora via correspondência com Aviso de Recebimento (A.R.),
deverá comparecer ao atendimento social na data, horário e endereço
especificado pela SEHAB, conforme Lei
Municipal nº 11.866, de 11 de fevereiro de 2019. (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)
§
3º Se mesmo assim não houver o
comparecimento do candidato a beneficiário, este será excluído do processo de
tentativa de atendimento com lotes sociais. (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)
Art. 12. O
munícipe beneficiário que comparecer à SEHAB deve apresentar os seguintes documentos
comprobatórios:
I - RG e
CPF de todos os membros da família indicada;
I
- Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Carteira de
Identidade Nacional (CIN) de todos os membros da família indicada; (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)
II - comprovante de estado civil de todos os membros da família;
II
- comprovante de estado civil de todos os membros da
família, conforme alíneas “a” a “f”, do § 1º, deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)
III -
comprovante de renda de todos os membros da família;
III
- carteira de trabalho digital de todos os membros da família, em consonância
com o exposto nos artigos 5º-A e 5º-B; (Redação
dada pela Lei nº 13.523/2026)
IV - comprovantes de residência (um atual e um de no mínimo 5
(cinco) anos atrás) em nome do responsável familiar;
V - declaração de que o beneficiário não seja concessionário,
foreiro ou proprietário exclusivo de imóvel urbano ou rural, salvo o imóvel que
gerou a necessidade do atendimento.
Parágrafo
único. Os documentos dos candidatos a beneficiários serão analisados pela SEHAB
e, se aprovados, passarão a compor a lista de beneficiários aprovados para
receber um dos lotes sociais ofertados no momento.
§
1º O atendimento será realizado
exclusivamente aos responsáveis familiares que apresentem documentação válida e
atualizada, comprovando seu estado civil. (Acrescido pela Lei nº 13.523/2026)
a)
para as pessoas solteiras, apresentar certidão de nascimento; (Acrescido pela Lei nº 13.523/2026)
b)
para as pessoas casadas, apresentar certidão de casamento; (Acrescido pela Lei nº 13.523/2026)
c)
para as pessoas divorciadas, apresentar certidão de casamento com a devida
averbação do divórcio; (Acrescido
pela Lei nº 13.523/2026)
d)
para as pessoas viúvas, apresentar certidão de óbito do cônjuge falecido, ou
certidão de casamento com a devida anotação do óbito; (Acrescido pela Lei nº 13.523/2026)
e)
para as pessoas que convivem em união estável, apresentar declaração pública ou
particular de união estável, com firma reconhecida; (Acrescido pela Lei nº 13.523/2026)
f)
na hipótese de dissolução de união estável, inexistindo instrumento judicial ou
extrajudicial que a comprove, deverá ser apresentada declaração de extinção da
união estável, devidamente assinada por ambos ex-conviventes.
(Acrescido pela Lei nº 13.523/2026)
§
2º A documentação a que se refere o
inciso II, do art. 12, deverá refletir a situação civil efetivamente concreta,
ou seja, que o estado civil de direito esteja em conformidade com o estado
civil de fato. (Acrescido pela Lei nº
13.523/2026)
§
3º Os documentos dos candidatos a
beneficiários serão analisados pela SEHAB e, se aprovados, passarão a compor a
lista de beneficiários aprovados para receber um dos lotes sociais ofertados no
momento. (Correspondente ao parágrafo
único original, renumerado pela Lei nº 13.523/2026)
Art. 13.
Os lotes sociais disponíveis serão ofertados aos candidatos a beneficiários
aprovados na comprovação de documentos e a distribuição desses lotes sociais se
dará por meio de sorteio acompanhado pelo COMHABIS - Conselho Municipal de
Habitação de Interesse Social, sendo vedada a escolha de lote pelo beneficiário
contemplado.
Parágrafo
único. Caso ocorra a recusa do beneficiário contemplado ao lote ofertado após o
sorteio, este também sairá da lista de beneficiários aprovados, sob pena de
exclusão definitiva do processo de atendimento.
Art.
14. Após a comprovação dos requisitos e assinatura do termo de aceite, a SEHAB ficará
responsável pela emissão do Contrato de Doação do imóvel e posterior
encaminhamento para o Cartório de Registro de Imóveis para a transferência da
titulação.
§ 1º O
beneficiário terá 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados por igual período, a
partir da assinatura do contrato de doação e da transferência da titulação do
imóvel, para construir e ocupar o imóvel, sob pena de retrocessão.
§ 2º
Durante o decorrer dos 12 (doze) meses supracitados, haverá o acompanhamento da
família por equipe técnica dessa SEHAB com o objetivo de identificar eventuais
dificuldades no cumprimento do termo de aceite e, se possível, sanar tais
demandas, a fim de que seja evitada a retrocessão, conforme § 1º, do art. 14,
desta Lei.
§ 3º A
periodicidade do acompanhamento de que trata o § 2º, art. 14, desta Lei, será
publicada por meio de Resolução SEHAB, posteriormente à primeira transferência
de titulação, que trata nesta Lei.
Art.
14. Após a comprovação dos requisitos e
assinatura do termo de aceite, a SEHAB ficará responsável pela emissão do
Contrato de Promessa de Doação do imóvel com encargos. (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)
§
1º O beneficiário terá 12 (doze) meses
após assinatura do Contrato de Promessa de Doação do imóvel e a emissão do
Alvará de Licença de obra para concluir a obra, sob pena de retrocessão
administrativa. (Redação dada pela
Lei nº 13.523/2026)
§
2º Concluída a obra, será formalizada a
emissão do Contrato de Doação do imóvel, e encaminhado ao Oficial de Registro de
Imóveis competente para o devido registro da doação com encargos. (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)
§
3º Se a obra não for concluída no prazo
apresentado no § 1º, poderá ser concedida uma prorrogação de prazo de até 12
(doze) meses para finalizar a obra. (Redação
dada pela Lei nº 13.523/2026)
I
- a prorrogação dependerá de apresentação de etapa
mínima identificável por marcos físicos de obra, compreendida obrigatoriamente
pela fundação, instalação de poste padrão de energia e instalação de hidrômetro
padrão do Serviço Autônomo de água e Esgoto (SAAE); (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)
II
- não será considerado início efetivo de obra a mera
limpeza ou demarcação do terreno, a instalação de poste padrão ou caixa de
hidrômetro desacompanhados da execução de etapa construtiva permanente; (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)
III
- concedida a prorrogação descrita no § 3º, será emitido o Contrato de Doação
do imóvel, e encaminhado ao Oficial de Registro de Imóveis competente para o
devido registro da doação com encargos. (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)
§
4º Além das hipóteses previstas
anteriormente, em caráter excepcional e a fim de concluir a obra, poderá ser
concedida uma segunda prorrogação: (Redação
dada pela Lei nº 13.523/2026)
I
- a prorrogação em caráter excepcional dependerá de
requerimento formal do beneficiário, protocolado com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, antes do término do prazo vigente, condicionado à: (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)
a)
análise social e técnica da equipe de arquitetura e engenharia da SEHAB
favorável; (Redação dada pela Lei nº
13.523/2026)
b)
comprovação da execução da obra caracterizada pela realização de etapa
construtiva mínima identificável por marcos físicos de obra tais como alvenaria
em extensão suficiente para caracterizar a edificação; (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)
c)
assinatura de termo de compromisso para conclusão da obra no prazo concedido; (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)
II
- a análise do requerimento mencionado no inciso I
será realizada pela Comissão Julgadora de Recursos Habitacionais mediante o
estudo de relatórios das equipes técnicas da SEHAB e outros documentos que se
fizerem necessários. (Redação dada
pela Lei nº 13.523/2026)
Parágrafo
único. No indeferimento da solicitação
e, diante da não conclusão da obra no prazo estabelecido no §3º, ocorrerá a
retrocessão, sem direito a qualquer indenização por eventuais manutenções,
construções ou benfeitorias. (Redação
dada pela Lei nº 13.523/2026)
§
5º Ao final da prorrogação de caráter
excepcional prevista no § 4º e diante da não conclusão da obra, ocorrerá a
retrocessão, sem direito a qualquer indenização por eventuais manutenções,
construções ou benfeitorias. (Redação
dada pela Lei nº 13.523/2026)
§
6º A eventual retrocessão do imóvel ao
patrimônio do Município, em razão do descumprimento dos encargos da doação, não
implicará a assunção, pelo Município, de obrigações tributárias ou
administrativas geradas durante o período em que o beneficiário houver detido a
posse ou a titularidade do lote, permanecendo de responsabilidade exclusiva do
donatário os débitos relativos a tributos, taxas, contribuições, multas
administrativas e demais encargos incidentes sobre o imóvel durante o período
em que esteve sob sua posse ou titularidade. (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)
§
7º Após a emissão do habite-se, o
beneficiário terá um prazo de até 30 (trinta) dias para efetivamente ocupar o
imóvel, sob pena de retrocessão. (Redação
dada pela Lei nº 13.523/2026)
§
8º Durante os períodos de construção
supracitados, as famílias serão assessoradas por diferentes equipes técnicas da
SEHAB, com a finalidade de identificar eventuais dificuldades no cumprimento
dos prazos e, no que couber, prestar apoio necessário para saná-las,
isentando-se, entretanto, de quaisquer responsabilidades civis e criminais,
cabendo estas responsabilidades ao beneficiário e ao seu responsável técnico
pela execução da obra, a fim exclusivamente de evitar a retrocessão, conforme o
§ 1º, do art. 14, desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 13.523/2026)
Art. 15.
Para a construção de sua moradia o beneficiário deverá efetuar uma das 3 (três)
opções:
I - solicitar à SEHAB uma planta social para sua moradia,
efetuada por técnicos da construção civil da Secretaria; ou
I
- solicitar à SEHAB, dentre as opções disponíveis, uma
planta arquitetônica social para sua moradia, efetuada por técnicos da
construção civil da Secretaria; ou (Redação
dada pela Lei nº 13.523/2026)
II - solicitar o projeto da edificação de forma prioritária,
conforme Lei Municipal nº 12.125, de
8 de novembro de 2019; ou
II
- solicitar o projeto arquitetônico da edificação de
forma prioritária, conforme Lei
Municipal nº 12.125, de 8 de novembro de 2019, desde que haja
disponibilidade orçamentária para tal; ou (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)
III -
contratar, de forma particular, um profissional apto para emitir ART/RRT ou
documento de igual validade, para a execução do projeto e acompanhamento da
obra.
§
1º Na hipótese da escolha pela opção
elencada no inciso I, a alteração do projeto arquitetônico, quando solicitada
pelo beneficiário e desde que não haja alteração de área construída, poderá
ocorrer uma única vez, exclusivamente durante os prazos previstos nos §§ 1º e
3º, do art. 14, sendo vedada qualquer modificação durante a prorrogação de
caráter excepcional de que trata o § 4º, do art. 14. (Acrescido pela Lei nº 13.523/2026)
§
2º Na hipótese da escolha pela opção
elencada no inciso III, ainda que o beneficiário opte pela contratação de
profissional particular, a equipe da SEHAB realizará o assessoramento disposto
no § 7º, do art. 14. (Acrescido pela
Lei nº 13.523/2026)
Art.
15-A. No caso de falecimento do(a)
beneficiário(a), sem cônjuge ou companheiro(a) e, sem descendente maior e capaz
que resida no mesmo imóvel que o beneficiário original e que atenda os mesmos
requisitos para ser beneficiário, conforme artigo 5º, com capacidade para
suceder os direitos e obrigações, que não comprove tais requisitos e capacidade
financeira para tal, caberá a reversão do lote social para o patrimônio do
Poder Público Municipal, sem direito a qualquer indenização a herdeiros por
eventuais manutenções, construções ou benfeitorias. (Acrescido pela Lei nº 13.523/2026)
Art.
15-B. O lote doado ficará gravado com
cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, não podendo o(s) donatário(s)
vender, doar, ceder, permutar, dar em garantia ou, por qualquer forma, dispor
do imóvel, enquanto não forem cumpridos integralmente os requisitos para
aquisição plena da propriedade, nos termos do art. 17, desta Lei. (Acrescido pela Lei nº 13.523/2026)
Art. 16. A
Prefeitura Municipal de Sorocaba se isenta de quaisquer responsabilidades e
eventuais indenizações oriundas da execução da construção em desconformidade
com o projeto, cabendo ao beneficiário arcar com as responsabilidades e
responder pelas sanções cabíveis.
Art.
17. Fica proibida a venda, locação e/ou cessão do imóvel doado por meio desta
Lei pelo prazo de 10 (dez) anos, à partir da data da
transferência da titulação do imóvel.
Art.
17. Fica proibida a venda, locação e/ou
cessão do imóvel doado por meio desta Lei pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir
expedição do habite-se. (Redação dada
pela Lei nº 13.523/2026)
§ 1º Nas
hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de
propriedade do imóvel adquirido no âmbito desta Lei, na constância do
casamento ou da união estável, será registrado em nome da mulher ou a ela
transferido, independentemente do regime de bens aplicável.
§ 2º
Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente
ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em
seu nome ou a ele transferido.
§
2º Nos casos em que o casal possua
filhos, o imóvel será titulado em favor do detentor da guarda definitiva do
filho menor, conforme decisão judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)
§ 3º A
presente doação poderá ser rescindida, determinando a reversão do imóvel ao patrimônio
público, em caso de descumprimento das disposições contidas nesta
Lei ou quaisquer fraudes no processo de doação, acrescentando-se a sanção de
perda de valores de investimentos na construção ou quaisquer melhorias
efetuadas no imóvel.
§
3º A presente doação poderá ser
rescindida, determinando a reversão do imóvel ao patrimônio público, em caso de
descumprimento das disposições contidas nesta Lei ou
quaisquer fraudes no processo de doação, acrescentando-se a sanção de perda de
valores de investimentos na manutenção, construção ou quaisquer melhorias
efetuadas no imóvel. (Redação dada
pela Lei nº 13.523/2026)
Art. 18.
Os recursos financeiros para edificação da residência e para custas cartoriais
serão de responsabilidade do munícipe beneficiário do lote social.
Art. 19.
Para auxiliar na viabilização das moradias nos lotes sociais, poderão ser
captados recursos financeiros externos, utilização de orçamento próprio ou
recursos direcionados à Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária e, ou
ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS).
Art. 20. O
lote a ser doado terá como valor de avaliação, o valor venal fixado para fins
de lançamento de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).
Art. 21.
Permanecerão reservadas à municipalidade todas as áreas identificadas em
plantas e memoriais descritivos, que não forem objetos de titulação.
Art. 22.
Fica revogada a Lei nº 12.084, de 11 de outubro de 2019, que
regulamenta e autoriza o Poder Executivo a implantar imóveis denominados lotes
urbanizados em áreas públicas, na forma que especifica e dá outras
providências.
Art.
22-A. Esta Lei poderá ser regulamentada,
no que couber, através de Decreto do Poder Executivo. (Acrescido pela Lei nº 13.523/2026)
Art.
22-B. Fica estabelecido que os
beneficiários contemplados pela Lei
Municipal nº 12.486, de 7 de janeiro de 2022, terão o prazo originalmente
concedido para conclusão de suas obras prorrogado por mais 12 (doze) meses. (Acrescido pela Lei nº 13.523/2026)
Parágrafo
único. A prorrogação de prazo prevista
no caput deste artigo será aplicada automaticamente a todos os contemplados,
independentemente de solicitação, desde que mantidas as demais condições
estabelecidas nesta Lei. (Acrescido
pela Lei nº 13.523/2026)
Art. 23.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 24. A
presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 7 de janeiro de 2022, 367º da
Fundação de Sorocaba.
FERNANDO
MARTINS DA COSTA NETO
Prefeito
Municipal
em
exercício
LUCIANA
MENDES DA FONSECA
Secretária
Jurídica
AMÁLIA
SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária
de Governo
TIAGO DA
GUIA OLIVEIRA
Secretário
da Habitação e Regularização Fundiária
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA
DE BRITO WASEM
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 07.01.2022.
JUSTIFICATIVA:
SAJ-DCDAO-PL-EX-60/2021
Processo nº
8.133/2019
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra
de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
presente Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo e regulamenta a
implantação de imóveis denominados lotes sociais em áreas públicas, revoga a
Lei Municipal nº 12.084, de 11 de outubro de 2019 e dá outras providências.
Considerando
a necessidade de estabelecer critérios para regularizar, licenciar e planejar
edificações em Áreas de Interesse Social, atendendo à política habitacional do
Município, que visa a redução do déficit habitacional e a melhoria da
infraestrutura urbana, com prioridade para a população de baixa renda.
Considerando
a Constituição Federal que prevê a função social da propriedade e o direito
fundamental de moradia.
Considerando
que a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - em
seus incisos XV e XVI, artigo 2º, estabelece a simplificação da
legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com
vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e
unidades habitacionais; bem como a isonomia de condições para os agentes
públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao
processo de urbanização, atendido o interesse social.
Considerando
a Lei Municipal nº 11.022, de 16 de dezembro de 2014 - Plano Diretor de
Sorocaba - em seu inciso II, artigo 40, onde diz que a Prefeitura de Sorocaba,
na Área Urbana, poderá instituir e delimitar, por meio de Lei Municipal
específica, Zonas ou Áreas de Especial Interesse Social para Habitação, com o
objetivo de promover lotes urbanizados para a população de baixa renda.
Considerando,
finalmente, que vários artigos da Lei Municipal nº 12.084, de 11 de outubro de
2019, que regulamenta e autoriza o Poder Executivo a implantar imóveis
denominados lotes urbanizados em áreas públicas, na forma que especifica e dá
outras providências, estão contraditórios e/ou inaplicáveis, a solução foi
redigir, detalhar e inserir a regulamentação na própria Lei, visto que os
mecanismos necessários para sua aplicabilidade não poderiam ser alterados via
Decreto, pois necessitando de diversas alterações para que pudesse ser
regulamentada é que, por meio estudos técnicos, a equipe multidisciplinar da
Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária concluiu a minuta da presente
proposta de Projeto de Lei, que revoga a Lei anterior e também regulamenta a
implantação dos Lotes Sociais.
As áreas
públicas referenciadas nessa proposta de Projeto de Lei tratam-se
de vazios urbanos subutilizados, tendo a necessidade de que se faça cumprir a
função social da terra e, conforme Ermínia Maricato diz:
“A presença
de vazios urbanos onera os cofres públicos e a população como um todo, pois o
imposto recolhido é menor, a área vazia se apropria dos investimentos
realizados e ainda não cumpre sua função social, pois a concentração de vazios
urbanos e a valorização da região impedem que a camada de baixa renda adquira
ou resida nesse território, ampliando a exclusão e o espraiamento periférico”.
(MARICATO, 2013).
Utilizando
essas áreas públicas e ociosas como instrumento para fomento de lotes
urbanizados, conforme previsto no Plano Diretor, fará com a população de baixa
renda que não foi atendida por Programas Habitacionais e/ou que está recebendo
Auxílio Moradia pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, bem como mora na cidade
há pelo menos 5 (cinco) anos, obtenha a oportunidade de receber um lote
urbanizado, aqui denominado como “Lote Social”, podendo construir sua própria
moradia unifamiliar, seguindo um projeto efetuado por profissionais
credenciados, de forma particular; ou solicitarem à SEHAB uma planta social
para sua moradia, efetuada por técnicos da área da construção civil da
Secretaria; ou sendo atendidos por meio da Lei de ATHIS (Lei nº 12.125, de 8 de
novembro de 2019), promovendo assim a utilização de vazios urbanos públicos de
menores tamanhos, subutilizados, infra estruturados e inseridos no contexto
urbano, em bairros consolidados, providos de equipamentos públicos, comércios e
serviços, atendendo também o inciso I, art. 2º, da Lei Federal nº 10.257, de 10
de julho de 2001 - Estatuto das Cidades, no que se refere a garantia do direito
a cidades sustentáveis, em consonância com o que diz Ermínia Maricato:
“O Estatuto
da Cidade pode ser um norteador para as atividades e o planejamento do espaço
urbano na cidade brasileira do século XXI para o combate às práticas
segregacionistas, pois capacita o gestor público com instrumentos, que ao serem
utilizados corretamente para o bem coletivo são capazes de romper o paradigma
segregacionista das cidades brasileiras, objetivando a integração de classes
sociais, redução da violência, partilha equitativa dos serviços urbanos,
manutenção dos potenciais ambientais e participação democrática no
gerenciamento das cidades”. (MARICATO, 2003).
Ainda sobre a
necessidade de se reduzir as desigualdades sociais e a inibição de segregação sócio espacial:
“Na meta de
se reduzir as desigualdades sociais, o Estatuto da Cidade enfatiza muitos
instrumentos urbanísticos na inibição da segregação urbana, visto que esse
processo segregacionista é a linha contrária à sustentabilidade, pois a
formação de “guetos sociais” nas cidades ignora a lógica sustentável hormônica
entre sociedade, natureza e economia”. (PRIETO, 2006).
Assim, os
Lotes Sociais se baseiam na premissa da utilização de vazios urbanos públicos
para dar oportunidade à população de baixa renda de construir sua própria
moradia unifamiliar, sendo assim, não impactando drasticamente no potencial
urbano de onde esses lotes serão inseridos, visto que serão pequenos recortes
de vazios urbanos públicos subutilizados em bairros já consolidados. Vazios
Urbanos estes que, por serem de tamanhos menores, acabam sendo inviabilizados
para implantação de equipamentos públicos, pois não atendem às especificações
de projetos padrões, como os de Escolas e Equipamentos de Saúde.
Ressalta-se
também que os Lotes Sociais serão implantados em áreas que serão declaradas em
AEIS, com padrões de no mínimo 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados)
para lotes em meio de quadra e no máximo 210m² (duzentos e dez metros
quadrados) para lotes de esquina, utilizando também do art. 42, da Lei
Municipal nº 11.022, de 16 de dezembro de 2014 - Revisão do Plano Diretor de
Desenvolvimento Físico Territorial do Município de Sorocaba, onde permite que o
Município preveja Normas Específicas referentes ao parcelamento, uso e ocupação
e, por meio de estudos do corpo técnico da Secretaria da Habitação e
Regularização Fundiária foi possível estabelecer tais critérios descritos nesse
Projeto de Lei.
Os Lotes
Sociais não devem ser vistos como uma solução emergencial para pessoas
residentes em áreas de risco, por exemplo, visto que o possível contemplado não
recebe algo pronto para morar, e sim algo para viabilizar uma futura moradia,
devendo este ser atendido de forma imediata através de auxílio moradia, se o
candidato a beneficiário estiver de acordo com o previsto na Lei.
É importante
ressaltar que a Lei Municipal nº 12.084, de 11 de outubro de 2019, discute a
existência de uma Lei que regulamenta um projeto, mas que dita em seu artigo
12, que será regulamentado por via de Decreto, contrariando uma lógica da
aplicabilidade da Lei. A Lei traz temas genéricos que podem ocasionar prejuízo
tanto ao Município quanto ao beneficiário dos lotes. Também, o procedimento
adotado para o atendimento do beneficiário pela referida Lei foi analisado pela
equipe técnica da SEHAB e foi considerado viciado. Portanto, se faz necessária
à sua revogação.
Diante do
exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua
transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE
URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.