LEI Nº 12.486, DE 7 DE JANEIRO DE 2022. 

 

Autoriza o Poder Executivo e regulamenta a implantação de imóveis denominados lotes so­ciais em áreas públicas, revoga a Lei Municipal nº 12.084, de 11 de outubro de 2019 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 460/2021 – autoria do EXECUTIVO. 

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 

 

TÍTULO I 

LOTES SOCIAIS 

 

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art. 1º São considerados princípios desta Lei: 

 

I - direito à Moradia Digna; 

 

II - cumprimento da função social da propriedade. 

 

Art. 2º Constituem objetivos desta Lei: 

 

I - ordenar o pleno desenvolvimento da propriedade urbana; 

 

II - aumentar a oferta dos lotes e unidades habitacionais; 

 

III - promover a isonomia na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao proces­so de urbanização de interesse social. 

 

§ 1º Fica vedada a utilização de áreas verdes, para os fins desta Lei. 

 

§ 1º  Fica vedada a utilização de áreas verdes, sistemas de lazer, áreas especialmente protegidas e áreas de preservação permanente, inclusive as áreas de preservação permanente expandidas previstas no Plano Diretor, demais áreas não edificáveis definidas em normas ambientais, áreas classificadas como de risco geotécnico, estrutural, sanitário ou de inundação identificadas pelos órgãos técnicos competentes, bem como a supressão de fragmento de vegetação nativa, para os fins desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)

 

§ 2º Fica permitida a utilização de áreas públicas dominiais vazias e/ou subutilizadas para fins de produção de lotes sociais, desde que respeitado o disposto no Plano Diretor de Desenvol­vimento Físico Territorial do Município de Sorocaba (Plano Diretor). 

 

§ 3º Fica permitida a utilização de áreas públicas institucionais vazias e/ou subutilizadas para fins de produção de lotes sociais, desde que comprovada a inviabilidade para implantação de equipamentos públicos, nos seguintes termos: 

 

I - a área pública institucional pleiteada para produção de lotes sociais deverá: 

 

a) apresentar dimensões, formato, relevo ou demais características incompatíveis com as exi­gências para implantação de equipamentos públicos; e/ou 

 

b) estar localizado em proximidade com geradores de intenso fluxo viário; e/ou 

 

c) outras condicionantes que inviabilizem a implantação de equipamentos públicos; 

 

II - deverá haver parecer técnico subscrito por urbanista ou, se o caso, da Câmara Técnica de Legislação Urbanística; 

 

II - deverá haver parecer técnico subscrito por urbanista; (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)

 

III - a desafetação da área institucional, respeitando o princípio da gestão democrática da cidade, deverá ser precedida de consulta as populações envolvidas, por meio de debates em audiências públicas. 

 

Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se: 

 

I - Áreas Públicas Dominiais: são bens que fazem parte do patrimônio disponível do Municí­pio, não tem uma afetação definida, podem ser utilizados e alienados mediante autorização legislativa; 

 

II - Áreas Públicas Institucionais: área proveniente do processo de loteamento residencial e/ ou comercial, transferida ao patrimônio público do Município para uso institucional, destina­da a equipamentos comunitários; 

 

III - Áreas Públicas Verdes: área proveniente do processo de loteamento residencial e/ou co­mercial, transferida ao patrimônio público do Município, que proporciona a permeabilidade do solo, favorece a arborização da cidade e minimiza os impactos ambientais causados pelo parcelamento; 

 

IV - Lotes Sociais: terreno inserido em solo urbano, provido de infraestrutura, composta por sistema viário, saneamento básico público, rede de energia elétrica, transporte público, den­tre outros, parcelado em lotes menores para fins de moradia de interesse social. Os Lotes Sociais aqui denominados são equivalentes aos Lotes Urbanizados, citados no Plano Diretor. 

 

CAPÍTULO II 

VIABILIZAÇÃO DOS LOTES SOCIAIS 

 

Art. 4º Para seleção e aprovação da viabilidade dos Lotes Sociais será necessária autuação do Processo dos Lotes Sociais e encarte de documentos técnicos que comprovem a viabilidade dos mesmos. 

 

Parágrafo único. Fica a Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária (SEHAB) ou a Secre­taria que vier a suceder, responsável pela autuação, tramitações e controle desses documen­tos até sua destinação final. 

 

CAPÍTULO III 

DA SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS 

 

Art. 5º Para ser contemplado com a aquisição do lote social, o candidato a beneficiário deverá se enquadrar em uma destas condições: 

 

I - pessoa física residente em Área de Especial Interesse Social na qual, no momento da ela­boração do projeto de regularização fundiária, tenham sido diagnosticados os impedimentos para a sua regularização, conforme art. 7º, da Lei Municipal nº 8.451, de 5 de maio de 2008, e que possa comprovar, por meio de documentos, que reside na cidade de Sorocaba há no mínimo 5 (cinco) anos; 

 

I - pessoa física residente em Área de Especial Interesse Social na qual, no momento da elaboração do projeto de regularização fundiária, tenham sido diagnosticados os impedimentos para a sua regularização, conforme art. 7º, da Lei Municipal nº 8.451, de 5 de maio de 2008, e que possa comprovar, por meio de documentos, que reside no imóvel há no mínimo 5 (cinco) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)

 

II - pessoa física beneficiária do Auxílio Moradia atendida pela Lei Municipal nº 11.210, de 5 de novembro de 2015, e suas alterações. 

 

II - pessoa física beneficiária do Auxílio Moradia atendida pela Lei Municipal nº 11.210, de 5 de novembro de 2015, e suas alterações, prioritariamente quando a origem do benefício tenha se dado por interdição da Defesa Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)

 

Parágrafo único. Fica vedado o atendimento às pessoas que foram atendidas em quaisquer outros programas habitacionais, assim como já tenham sido atendidas pela regularização fun­diária, ou que já tenha posse, domínio, ou registro de qualquer imóvel, salvo o que gerou a necessidade do atendimento. 

 

Art. 5º-A.  Para fins de acesso ao benefício previsto nesta Lei, o munícipe deverá comprovar ou declarar a existência de renda, auferida no mercado formal ou informal, nos termos estabelecidos em regulamento. (Acrescido pela Lei nº 13.523/2026)

 

§ 1º  Considera-se renda formal aquela proveniente de vínculo empregatício, atividade empresarial, previdenciária ou qualquer outra com registro legal. (Acrescido pela Lei nº 13.523/2026)

 

§ 2º  Considera-se renda informal aquela oriunda de atividades sem vínculo formal de trabalho, inclusive trabalhos autônomos, eventuais ou por conta própria. (Acrescido pela Lei nº 13.523/2026)

 

§ 3º  A declaração de renda informal será realizada pelo próprio munícipe, sob as penas da Lei, podendo ser objeto de verificação posterior pelo órgão competente. (Acrescido pela Lei nº 13.523/2026)

 

Art. 5º-B.  Para fins de acesso ao benefício previsto nesta Lei, o munícipe deverá apresentar declaração que comprove sua capacidade financeira para a aquisição de materiais, bem como a disponibilidade para contratar equipe responsável pela execução da obra ou, alternativamente, compromisso formal de realizá-la por meio da autoconstrução. (Acrescido pela Lei nº 13.523/2026)

 

Art. 6º As pessoas físicas que se enquadrarem no disposto no art. 5º, desta Lei, deverão com­por uma das listas de candidatos a beneficiários efetuadas pelas Secretarias correspondentes, conforme segue: 

 

I - Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária - SEHAB: pessoa física residente em Área de Especial Interesse Social na qual, no momento da elaboração do projeto de regularização fundiária, tenham sido diagnosticados os impedimentos para a sua regularização, conforme art. 7º, da Lei Municipal nº 8.451, de 5 de maio de 2008 e que possa comprovar, por meio de documentos, que reside na cidade de Sorocaba há no mínimo 5 (cinco) anos, conforme inciso I, art. 5º, desta Lei; 

 

I - Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária (SEHAB): pessoa física residente em Área de Especial Interesse Social na qual, no momento da elaboração do projeto de regularização fundiária, tenham sido diagnosticados os impedimentos para a sua regularização, conforme art. 7º, da Lei Municipal nº 8.451, de 5 de maio de 2008 e que possa comprovar, por meio de documentos, que reside no imóvel há no mínimo 5 (cinco) anos, conforme inciso I, art. 52, desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)

 

II - Secretaria da Cidadania - SECID: pessoa física beneficiária do Auxílio Moradia atendida pela Lei Municipal nº 11.210, de 5 de novembro de 2015, e suas alterações, conforme inciso II, art. 5º, desta Lei. 

 

§ 1º O número de candidatos a beneficiários em cada lista será igual ao número de lotes in­formado pela SEHAB e de acordo com a proporcionalidade estabelecida no art. 7º, desta Lei. 

 

§ 2º Se eventualmente, a quantidade de lotes ofertados for superior à quantidade de candi­datos a beneficiários constantes nas listas enviadas pelas Secretarias correspondentes, devido ao percentual de proporcionalidade constante no art. 7º, desta Lei, caberá a SEHAB definir para qual lista o(s) lote(s) restante(s) atenderá(ão), solicitando então para a Secretaria corres­pondente os dados do(s) candidato(s) a beneficiário(s). 

 

§ 3º A Secretaria correspondente deverá apresentar a lista de candidatos a beneficiários se­guindo o critério de ordem de tempo de cadastro, ou seja, seguindo em ordem decrescente, quem estiver há mais tempo cadastrado e aguardando um possível atendimento. 

 

§ 4º Para atendimento da Lei Municipal nº 6.955, de 17 de dezembro de 2003 e da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, o candidato deverá se enquadrar anteriormente nas condições presentes no art. 6º desta Lei. 

 

§ 5º  No âmbito da Secretaria de Cidadania, a lista de beneficiários deverá observar a ordem cronológica de cadastro conforme disposto no § 3º, do art. 6º, contudo, serão priorizados os casos que tenham dado origem a concessão do benefício em razão de interdição realizada pela Defesa Civil. (Acrescido pela Lei nº 13.523/2026)

 

Art. 7º O atendimento a cada uma das listas será efetuado com a seguinte divisão: 

 

I - 50% (cinquenta por cento) dos lotes sociais ofertados serão para suprir a lista que consta na alínea “a”, inciso I, do art. 6º, desta Lei; 

 

II - 50% (cinquenta por cento) dos lotes sociais ofertados serão para suprir a lista que consta na alínea “a”, inciso II do art. 6º, desta Lei. 

 

Art. 8º Na ausência de demanda entre SEHAB e SECID, ambas poderão ceder suas cotas a outra, transferência que deverá ser publicada via Decreto. 

 

Art. 8º  Na ausência de demanda entre SEHAB e SECID, ambas poderão ceder suas cotas a outra, transferência que deverá ser publicada via Resolução. (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)

 

Art. 9º Os lotes sociais oriundos de áreas incluídas no perímetro de núcleos atendidos pela Regularização Fundiária, serão utilizados prioritariamente para tentativa de atendimento às famílias residentes no respectivo núcleo, cujas moradias tenham impedimentos para a Re­gularização Fundiária, assim como lotes sociais provenientes de Regularização Fundiária de núcleos adjacentes. 

 

§ 1º A condição apresentada no artigo 9º prevalecerá em relação ao previsto nos artigos 7º e 8º. 

 

§ 2º As indicações desses lotes sociais, bem como das famílias que poderão ser atendidas, conforme o que consta no caput, serão efetuadas pela SEHAB. 

 

§ 3º Caso o número de lotes sociais oriundos de Regularização Fundiária do respectivo núcleo regularizado for maior que o número de famílias residentes no mesmo núcleo cujas moradias não podem ser regularizadas, estes lotes restantes serão disponibilizados para atendimento prioritário de famílias nas mesmas condições em núcleos de Regularização Fundiária adjacen­tes, respeitando o critério de maior proximidade entre o lote social ofertado e o núcleo de Regularização Fundiária. 

 

§ 4º Se atendidos os critérios constantes nos §§ 2º e 3º, art. 9º, desta Lei e ainda assim restarem lotes sociais oriundos de Regularização Fundiária, estes serão disponibilizados para atendimento geral das listas, conforme o que consta nos incisos I e II, art. 7º.

 

§ 5º  O processo de trabalho utilizado para determinação na titularidade dos beneficiários do lote social, de munícipes provenientes das áreas mencionadas no caput, do art. 9º, obedecerá os critérios estabelecidos em Decreto específico para a área em questão. (Acrescido pela Lei nº 13.523/2026)

 

§ 6º  Quando da desocupação das famílias residentes em núcleos de Regularização Fundiária para fins de reassentamento nos lotes sociais, os beneficiários deverão deixar os imóveis desocupados, livres e desimpedidos de objetos e pessoas. (Acrescido pela Lei nº 13.523/2026)

 

Art. 10. A listagem final de candidatos a beneficiários que irão participar do processo de ten­tativa de atendimento com os lotes sociais será encaminhada para publicação no Diário Oficial Município, por meio de Edital emitido pela SEHAB, para convocação desses munícipes com o objetivo de realizar o atendimento social e orientar sobre os lotes sociais. 

 

§ 1º Para não haver direcionamento ou qualquer chance de escolha de lotes sociais pelos candidatos a beneficiários que irão participar do processo de tentativa de atendimento, fica proibida qualquer divulgação do endereço, dimensões ou região do Município em que os lotes sociais ofertados se localizam antes do atendimento social presencial.

 

§ 2º Caso ocorra a recusa do beneficiário em relação a localização dos lotes sociais oferecidos no momento do atendimento presencial, este sairá da lista de munícipes indicados, sob pena de exclusão definitiva do processo de tentativa de atendimento. 

 

§ 2º Na hipótese de recusa do beneficiário no momento do atendimento presencial, este será retirado da lista de munícipes indicados, ficando excluído de forma definitiva do processo de tentativa de atendimento. (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)

 

Art. 11. O munícipe candidato a beneficiário que tiver seu nome publicado em Edital emitido pela SEHAB, conforme art. 10, desta Lei, deverá comparecer presencialmente à SEHAB em até 15 (quinze) dias corridos após a data de publicação do referido Edital no Diário Oficial do Município, na data, horário e endereço especificado no Edital, para manifestação de interesse e apresentação de documentos comprobatórios. 

§ 1º Vencido o prazo previsto no caput, a convocação do beneficiário apto que não compare­ceu à primeira chamada será feita de forma presencial pela SEHAB, no endereço de residência do beneficiário que a SEHAB possuir em seu banco de dados. 

§ 2º Não havendo ainda o comparecimento, após a convocação in loco, a SEHAB enviará uma convocação com Aviso de Recebimento (A.R.), ao endereço do candidato, endereço este que a Secretaria obtiver em seu banco de dados. O candidato a beneficiário que for novamente convocado, agora via correspondência com A.R., terá um novo prazo de 7 (sete) dias a contar da data de recebimento da convocação constante no A.R., para comparecer ao atendimen­to social na data, horário e endereço especificado pela SEHAB, conforme Lei Municipal nº 11.866, de 11 de fevereiro de 2019. 

§ 3º Se mesmo assim não houver o comparecimento do candidato a beneficiário, este será excluído do processo de tentativa de atendimento com lotes sociais. 

 

Art. 11.  O munícipe candidato a beneficiário que tiver seu nome publicado em Edital emitido pela SEHAB, conforme o art. 10, desta Lei, deverá comparecer presencialmente à SEHAB no dia e horário indicado na publicação do referido Edital no Diário Oficial do Município, para manifestação de interesse e apresentação de documentos comprobatórios. (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)

 

§ 1º  Na hipótese de não comparecimento, a SEHAB encaminhará convocação ao candidato, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (A.R.), ao endereço do candidato constante em seu banco de dados, sendo de total responsabilidade do candidato mantê-lo atualizado, junto à equipe responsável pela regularização fundiária ou auxílio moradia. (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)

 

§ 2º  O candidato a beneficiário que for novamente convocado, agora via correspondência com Aviso de Recebimento (A.R.), deverá comparecer ao atendimento social na data, horário e endereço especificado pela SEHAB, conforme Lei Municipal nº 11.866, de 11 de fevereiro de 2019. (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)

 

§ 3º  Se mesmo assim não houver o comparecimento do candidato a beneficiário, este será excluído do processo de tentativa de atendimento com lotes sociais. (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)

 

Art. 12. O munícipe beneficiário que comparecer à SEHAB deve apresentar os seguintes do­cumentos comprobatórios: 

 

I - RG e CPF de todos os membros da família indicada; 

 

I - Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Carteira de Identidade Nacional (CIN) de todos os membros da família indicada; (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)

 

II - comprovante de estado civil de todos os membros da família; 

 

II - comprovante de estado civil de todos os membros da família, conforme alíneas “a” a “f”, do § 1º, deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)

 

III - comprovante de renda de todos os membros da família; 

 

III - carteira de trabalho digital de todos os membros da família, em consonância com o exposto nos artigos 5º-A e 5º-B; (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)

 

IV - comprovantes de residência (um atual e um de no mínimo 5 (cinco) anos atrás) em nome do responsável familiar; 

 

V - declaração de que o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário exclusivo de imóvel urbano ou rural, salvo o imóvel que gerou a necessidade do atendimento. 

 

Parágrafo único. Os documentos dos candidatos a beneficiários serão analisados pela SEHAB e, se aprovados, passarão a compor a lista de beneficiários aprovados para receber um dos lotes sociais ofertados no momento.

 

§ 1º  O atendimento será realizado exclusivamente aos responsáveis familiares que apresentem documentação válida e atualizada, comprovando seu estado civil. (Acrescido pela Lei nº 13.523/2026)

 

a) para as pessoas solteiras, apresentar certidão de nascimento; (Acrescido pela Lei nº 13.523/2026)

 

b) para as pessoas casadas, apresentar certidão de casamento; (Acrescido pela Lei nº 13.523/2026)

 

c) para as pessoas divorciadas, apresentar certidão de casamento com a devida averbação do divórcio; (Acrescido pela Lei nº 13.523/2026)

 

d) para as pessoas viúvas, apresentar certidão de óbito do cônjuge falecido, ou certidão de casamento com a devida anotação do óbito; (Acrescido pela Lei nº 13.523/2026)

 

e) para as pessoas que convivem em união estável, apresentar declaração pública ou particular de união estável, com firma reconhecida; (Acrescido pela Lei nº 13.523/2026)

 

f) na hipótese de dissolução de união estável, inexistindo instrumento judicial ou extrajudicial que a comprove, deverá ser apresentada declaração de extinção da união estável, devidamente assinada por ambos ex-conviventes. (Acrescido pela Lei nº 13.523/2026)

 

§ 2º  A documentação a que se refere o inciso II, do art. 12, deverá refletir a situação civil efetivamente concreta, ou seja, que o estado civil de direito esteja em conformidade com o estado civil de fato. (Acrescido pela Lei nº 13.523/2026)

 

§ 3º  Os documentos dos candidatos a beneficiários serão analisados pela SEHAB e, se aprovados, passarão a compor a lista de beneficiários aprovados para receber um dos lotes sociais ofertados no momento. (Correspondente ao parágrafo único original, renumerado pela Lei nº 13.523/2026)

 

Art. 13. Os lotes sociais disponíveis serão ofertados aos candidatos a beneficiários aprovados na comprovação de documentos e a distribuição desses lotes sociais se dará por meio de sorteio acompanhado pelo COMHABIS - Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, sendo vedada a escolha de lote pelo beneficiário contemplado. 

 

Parágrafo único. Caso ocorra a recusa do beneficiário contemplado ao lote ofertado após o sorteio, este também sairá da lista de beneficiários aprovados, sob pena de exclusão definitiva do processo de atendimento. 

 

Art. 14. Após a comprovação dos requisitos e assinatura do termo de aceite, a SEHAB ficará responsável pela emissão do Contrato de Doação do imóvel e posterior encaminhamento para o Cartório de Registro de Imóveis para a transferência da titulação. 

§ 1º O beneficiário terá 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados por igual período, a partir da assinatura do contrato de doação e da transferência da titulação do imóvel, para construir e ocupar o imóvel, sob pena de retrocessão. 

§ 2º Durante o decorrer dos 12 (doze) meses supracitados, haverá o acompanhamento da fa­mília por equipe técnica dessa SEHAB com o objetivo de identificar eventuais dificuldades no cumprimento do termo de aceite e, se possível, sanar tais demandas, a fim de que seja evitada a retrocessão, conforme § 1º, do art. 14, desta Lei. 

§ 3º A periodicidade do acompanhamento de que trata o § 2º, art. 14, desta Lei, será publica­da por meio de Resolução SEHAB, posteriormente à primeira transferência de titulação, que trata nesta Lei. 

 

Art. 14.  Após a comprovação dos requisitos e assinatura do termo de aceite, a SEHAB ficará responsável pela emissão do Contrato de Promessa de Doação do imóvel com encargos. (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)

 

§ 1º  O beneficiário terá 12 (doze) meses após assinatura do Contrato de Promessa de Doação do imóvel e a emissão do Alvará de Licença de obra para concluir a obra, sob pena de retrocessão administrativa. (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)

 

§ 2º  Concluída a obra, será formalizada a emissão do Contrato de Doação do imóvel, e encaminhado ao Oficial de Registro de Imóveis competente para o devido registro da doação com encargos. (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)


§ 3º  Se a obra não for concluída no prazo apresentado no § 1º, poderá ser concedida uma prorrogação de prazo de até 12 (doze) meses para finalizar a obra. (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)

 

I - a prorrogação dependerá de apresentação de etapa mínima identificável por marcos físicos de obra, compreendida obrigatoriamente pela fundação, instalação de poste padrão de energia e instalação de hidrômetro padrão do Serviço Autônomo de água e Esgoto (SAAE); (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)

 

II - não será considerado início efetivo de obra a mera limpeza ou demarcação do terreno, a instalação de poste padrão ou caixa de hidrômetro desacompanhados da execução de etapa construtiva permanente; (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)

 

III - concedida a prorrogação descrita no § 3º, será emitido o Contrato de Doação do imóvel, e encaminhado ao Oficial de Registro de Imóveis competente para o devido registro da doação com encargos. (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)

 

§ 4º  Além das hipóteses previstas anteriormente, em caráter excepcional e a fim de concluir a obra, poderá ser concedida uma segunda prorrogação: (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)

 

I - a prorrogação em caráter excepcional dependerá de requerimento formal do beneficiário, protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, antes do término do prazo vigente, condicionado à: (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)

 

a) análise social e técnica da equipe de arquitetura e engenharia da SEHAB favorável; (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)

 

b) comprovação da execução da obra caracterizada pela realização de etapa construtiva mínima identificável por marcos físicos de obra tais como alvenaria em extensão suficiente para caracterizar a edificação; (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)

 

c) assinatura de termo de compromisso para conclusão da obra no prazo concedido; (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)

 

II - a análise do requerimento mencionado no inciso I será realizada pela Comissão Julgadora de Recursos Habitacionais mediante o estudo de relatórios das equipes técnicas da SEHAB e outros documentos que se fizerem necessários. (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)

 

Parágrafo único.  No indeferimento da solicitação e, diante da não conclusão da obra no prazo estabelecido no §3º, ocorrerá a retrocessão, sem direito a qualquer indenização por eventuais manutenções, construções ou benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)

 

§ 5º  Ao final da prorrogação de caráter excepcional prevista no § 4º e diante da não conclusão da obra, ocorrerá a retrocessão, sem direito a qualquer indenização por eventuais manutenções, construções ou benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)


§ 6º  A eventual retrocessão do imóvel ao patrimônio do Município, em razão do descumprimento dos encargos da doação, não implicará a assunção, pelo Município, de obrigações tributárias ou administrativas geradas durante o período em que o beneficiário houver detido a posse ou a titularidade do lote, permanecendo de responsabilidade exclusiva do donatário os débitos relativos a tributos, taxas, contribuições, multas administrativas e demais encargos incidentes sobre o imóvel durante o período em que esteve sob sua posse ou titularidade. (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)

 

§ 7º  Após a emissão do habite-se, o beneficiário terá um prazo de até 30 (trinta) dias para efetivamente ocupar o imóvel, sob pena de retrocessão. (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)

 

§ 8º  Durante os períodos de construção supracitados, as famílias serão assessoradas por diferentes equipes técnicas da SEHAB, com a finalidade de identificar eventuais dificuldades no cumprimento dos prazos e, no que couber, prestar apoio necessário para saná-las, isentando-se, entretanto, de quaisquer responsabilidades civis e criminais, cabendo estas responsabilidades ao beneficiário e ao seu responsável técnico pela execução da obra, a fim exclusivamente de evitar a retrocessão, conforme o § 1º, do art. 14, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)

 

Art. 15. Para a construção de sua moradia o beneficiário deverá efetuar uma das 3 (três) opções: 

 

I - solicitar à SEHAB uma planta social para sua moradia, efetuada por técnicos da construção civil da Secretaria; ou

 

I - solicitar à SEHAB, dentre as opções disponíveis, uma planta arquitetônica social para sua moradia, efetuada por técnicos da construção civil da Secretaria; ou (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)

 

II - solicitar o projeto da edificação de forma prioritária, conforme Lei Municipal nº 12.125, de 8 de novembro de 2019; ou 

 

II - solicitar o projeto arquitetônico da edificação de forma prioritária, conforme Lei Municipal nº 12.125, de 8 de novembro de 2019, desde que haja disponibilidade orçamentária para tal; ou (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)

 

III - contratar, de forma particular, um profissional apto para emitir ART/RRT ou documento de igual validade, para a execução do projeto e acompanhamento da obra. 

 

§ 1º  Na hipótese da escolha pela opção elencada no inciso I, a alteração do projeto arquitetônico, quando solicitada pelo beneficiário e desde que não haja alteração de área construída, poderá ocorrer uma única vez, exclusivamente durante os prazos previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 14, sendo vedada qualquer modificação durante a prorrogação de caráter excepcional de que trata o § 4º, do art. 14. (Acrescido pela Lei nº 13.523/2026)

 

§ 2º  Na hipótese da escolha pela opção elencada no inciso III, ainda que o beneficiário opte pela contratação de profissional particular, a equipe da SEHAB realizará o assessoramento disposto no § 7º, do art. 14. (Acrescido pela Lei nº 13.523/2026)


Art. 15-A.  No caso de falecimento do(a) beneficiário(a), sem cônjuge ou companheiro(a) e, sem descendente maior e capaz que resida no mesmo imóvel que o beneficiário original e que atenda os mesmos requisitos para ser beneficiário, conforme artigo 5º, com capacidade para suceder os direitos e obrigações, que não comprove tais requisitos e capacidade financeira para tal, caberá a reversão do lote social para o patrimônio do Poder Público Municipal, sem direito a qualquer indenização a herdeiros por eventuais manutenções, construções ou benfeitorias. (Acrescido pela Lei nº 13.523/2026)

 

Art. 15-B.  O lote doado ficará gravado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, não podendo o(s) donatário(s) vender, doar, ceder, permutar, dar em garantia ou, por qualquer forma, dispor do imóvel, enquanto não forem cumpridos integralmente os requisitos para aquisição plena da propriedade, nos termos do art. 17, desta Lei. (Acrescido pela Lei nº 13.523/2026)

 

Art. 16. A Prefeitura Municipal de Sorocaba se isenta de quaisquer responsabilidades e even­tuais indenizações oriundas da execução da construção em desconformidade com o projeto, cabendo ao beneficiário arcar com as responsabilidades e responder pelas sanções cabíveis. 

 

Art. 17. Fica proibida a venda, locação e/ou cessão do imóvel doado por meio desta Lei pelo prazo de 10 (dez) anos, à partir da data da transferência da titulação do imóvel. 

 

Art. 17.  Fica proibida a venda, locação e/ou cessão do imóvel doado por meio desta Lei pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir expedição do habite-se. (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)

 

§ 1º Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de pro­priedade do imóvel adquirido no âmbito desta Lei, na constância do casamento ou da união estável, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável. 

 

§ 2º Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao mari­do ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido. 

 

§ 2º  Nos casos em que o casal possua filhos, o imóvel será titulado em favor do detentor da guarda definitiva do filho menor, conforme decisão judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)

 

§ 3º A presente doação poderá ser rescindida, determinando a reversão do imóvel ao pa­trimônio público, em caso de descumprimento das disposições contidas nesta Lei ou quaisquer fraudes no processo de doação, acrescentando-se a sanção de perda de valores de investimentos na construção ou quaisquer melhorias efetuadas no imóvel.

 

§ 3º  A presente doação poderá ser rescindida, determinando a reversão do imóvel ao patrimônio público, em caso de descumprimento das disposições contidas nesta Lei ou quaisquer fraudes no processo de doação, acrescentando-se a sanção de perda de valores de investimentos na manutenção, construção ou quaisquer melhorias efetuadas no imóvel. (Redação dada pela Lei nº 13.523/2026)

 

Art. 18. Os recursos financeiros para edificação da residência e para custas cartoriais serão de responsabilidade do munícipe beneficiário do lote social. 

 

Art. 19. Para auxiliar na viabilização das moradias nos lotes sociais, poderão ser captados recursos financeiros externos, utilização de orçamento próprio ou recursos direcionados à Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária e, ou ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS). 

 

Art. 20. O lote a ser doado terá como valor de avaliação, o valor venal fixado para fins de lançamento de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). 

 

Art. 21. Permanecerão reservadas à municipalidade todas as áreas identificadas em plantas e memoriais descritivos, que não forem objetos de titulação. 

 

Art. 22. Fica revogada a Lei nº 12.084, de 11 de outubro de 2019, que regulamenta e autoriza o Poder Executivo a implantar imóveis denominados lotes urbanizados em áreas públicas, na forma que especifica e dá outras providências. 

 

Art. 22-A.  Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, através de Decreto do Poder Executivo. (Acrescido pela Lei nº 13.523/2026)

 

Art. 22-B.  Fica estabelecido que os beneficiários contemplados pela Lei Municipal nº 12.486, de 7 de janeiro de 2022, terão o prazo originalmente concedido para conclusão de suas obras prorrogado por mais 12 (doze) meses. (Acrescido pela Lei nº 13.523/2026)


Parágrafo único.  A prorrogação de prazo prevista no caput deste artigo será aplicada automaticamente a todos os contemplados, independentemente de solicitação, desde que mantidas as demais condições estabelecidas nesta Lei. (Acrescido pela Lei nº 13.523/2026)

 

Art. 23. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamen­tária própria. 

 

Art. 24. A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. 

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 7 de janeiro de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba. 

 

FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO 

Prefeito Municipal 

em exercício 

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO 

Secretária de Governo 

TIAGO DA GUIA OLIVEIRA 

Secretário da Habitação e Regularização Fundiária 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

ANDRESSA DE BRITO WASEM 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 07.01.2022.

 

JUSTIFICATIVA:

 

SAJ-DCDAO-PL-EX-60/2021 

Processo nº 8.133/2019 

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo e regulamenta a implantação de imóveis denominados lotes sociais em áreas públicas, revoga a Lei Municipal nº 12.084, de 11 de outubro de 2019 e dá outras providências.

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para regularizar, licenciar e planejar edificações em Áreas de Interesse Social, atendendo à política habitacional do Município, que visa a redução do déficit habitacional e a melhoria da infraestrutura urbana, com prioridade para a população de baixa renda.

Considerando a Constituição Federal que prevê a função social da propriedade e o direito fundamental de moradia.

Considerando que a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - em seus incisos XV e XVI, artigo 2º,  estabelece a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais; bem como a isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

Considerando a Lei Municipal nº 11.022, de 16 de dezembro de 2014 - Plano Diretor de Sorocaba - em seu inciso II, artigo 40, onde diz que a Prefeitura de Sorocaba, na Área Urbana, poderá instituir e delimitar, por meio de Lei Municipal específica, Zonas ou Áreas de Especial Interesse Social para Habitação, com o objetivo de promover lotes urbanizados para a população de baixa renda.

Considerando, finalmente, que vários artigos da Lei Municipal nº 12.084, de 11 de outubro de 2019, que regulamenta e autoriza o Poder Executivo a implantar imóveis denominados lotes urbanizados em áreas públicas, na forma que especifica e dá outras providências, estão contraditórios e/ou inaplicáveis, a solução foi redigir, detalhar e inserir a regulamentação na própria Lei, visto que os mecanismos necessários para sua aplicabilidade não poderiam ser alterados via Decreto, pois necessitando de diversas alterações para que pudesse ser regulamentada é que, por meio estudos técnicos, a equipe multidisciplinar da Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária concluiu a minuta da presente proposta de Projeto de Lei, que revoga a Lei anterior e também regulamenta a implantação dos Lotes Sociais. 

As áreas públicas referenciadas nessa proposta de Projeto de Lei tratam-se de vazios urbanos subutilizados, tendo a necessidade de que se faça cumprir a função social da terra e, conforme Ermínia Maricato diz:

“A presença de vazios urbanos onera os cofres públicos e a população como um todo, pois o imposto recolhido é menor, a área vazia se apropria dos investimentos realizados e ainda não cumpre sua função social, pois a concentração de vazios urbanos e a valorização da região impedem que a camada de baixa renda adquira ou resida nesse território, ampliando a exclusão e o espraiamento periférico”. (MARICATO, 2013).

Utilizando essas áreas públicas e ociosas como instrumento para fomento de lotes urbanizados, conforme previsto no Plano Diretor, fará com a população de baixa renda que não foi atendida por Programas Habitacionais e/ou que está recebendo Auxílio Moradia pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, bem como mora na cidade há pelo menos 5 (cinco) anos, obtenha a oportunidade de receber um lote urbanizado, aqui denominado como “Lote Social”, podendo construir sua própria moradia unifamiliar, seguindo um projeto efetuado por profissionais credenciados, de forma particular; ou solicitarem à SEHAB uma planta social para sua moradia, efetuada por técnicos da área da construção civil da Secretaria; ou sendo atendidos por meio da Lei de ATHIS (Lei nº 12.125, de 8 de novembro de 2019), promovendo assim a utilização de vazios urbanos públicos de menores tamanhos, subutilizados, infra estruturados e inseridos no contexto urbano, em bairros consolidados, providos de equipamentos públicos, comércios e serviços, atendendo também o inciso I, art. 2º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto das Cidades, no que se refere a garantia do direito a cidades sustentáveis, em consonância com o que diz Ermínia Maricato:

“O Estatuto da Cidade pode ser um norteador para as atividades e o planejamento do espaço urbano na cidade brasileira do século XXI para o combate às práticas segregacionistas, pois capacita o gestor público com instrumentos, que ao serem utilizados corretamente para o bem coletivo são capazes de romper o paradigma segregacionista das cidades brasileiras, objetivando a integração de classes sociais, redução da violência, partilha equitativa dos serviços urbanos, manutenção dos potenciais ambientais e participação democrática no gerenciamento das cidades”. (MARICATO, 2003). 

Ainda sobre a necessidade de se reduzir as desigualdades sociais e a inibição de segregação sócio espacial:

“Na meta de se reduzir as desigualdades sociais, o Estatuto da Cidade enfatiza muitos instrumentos urbanísticos na inibição da segregação urbana, visto que esse processo segregacionista é a linha contrária à sustentabilidade, pois a formação de “guetos sociais” nas cidades ignora a lógica sustentável hormônica entre sociedade, natureza e economia”. (PRIETO, 2006).

Assim, os Lotes Sociais se baseiam na premissa da utilização de vazios urbanos públicos para dar oportunidade à população de baixa renda de construir sua própria moradia unifamiliar, sendo assim, não impactando drasticamente no potencial urbano de onde esses lotes serão inseridos, visto que serão pequenos recortes de vazios urbanos públicos subutilizados em bairros já consolidados. Vazios Urbanos estes que, por serem de tamanhos menores, acabam sendo inviabilizados para implantação de equipamentos públicos, pois não atendem às especificações de projetos padrões, como os de Escolas e Equipamentos de Saúde.

Ressalta-se também que os Lotes Sociais serão implantados em áreas que serão declaradas em AEIS, com padrões de no mínimo 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) para lotes em meio de quadra e no máximo 210m² (duzentos e dez metros quadrados) para lotes de esquina, utilizando também do art. 42, da Lei Municipal nº 11.022, de 16 de dezembro de 2014 - Revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico Territorial do Município de Sorocaba, onde permite que o Município preveja Normas Específicas referentes ao parcelamento, uso e ocupação e, por meio de estudos do corpo técnico da Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária foi possível estabelecer tais critérios descritos nesse Projeto de Lei.

Os Lotes Sociais não devem ser vistos como uma solução emergencial para pessoas residentes em áreas de risco, por exemplo, visto que o possível contemplado não recebe algo pronto para morar, e sim algo para viabilizar uma futura moradia, devendo este ser atendido de forma imediata através de auxílio moradia, se o candidato a beneficiário estiver de acordo com o previsto na Lei.

É importante ressaltar que a Lei Municipal nº 12.084, de 11 de outubro de 2019, discute a existência de uma Lei que regulamenta um projeto, mas que dita em seu artigo 12, que será regulamentado por via de Decreto, contrariando uma lógica da aplicabilidade da Lei. A Lei traz temas genéricos que podem ocasionar prejuízo tanto ao Município quanto ao beneficiário dos lotes. Também, o procedimento adotado para o atendimento do beneficiário pela referida Lei foi analisado pela equipe técnica da SEHAB e foi considerado viciado. Portanto, se faz necessária à sua revogação.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.