LEI Nº
12.084, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019.
(Revogada pela Lei nº 12.486/2022)
Regulamenta e
autoriza o Poder Executivo a implantar imóveis denominados lotes urbanizados em
áreas públicas, na forma que especifica e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 210/2019 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta:
Art. 1º Esta
Lei visa regulamentar a utilização dos vazios urbanos do Município, localizados
em áreas dotadas de infraestrutura e equipamentos, para que conforme a Lei Federal nº
6.766, de 19 de dezembro de 1979, e o artigo 180 da Constituição
do Estado de São Paulo, através de seu parcelamento, sejam criados lotes
urbanizados de acordo com projeto específico voltado para habitação de
interesse social, e desta forma possam ser direcionados às famílias
beneficiadas, mediante os critérios desta Lei.
Parágrafo
único. Fica vedada a utilização de áreas verdes ou institucionais, para os fins
desta Lei, nos termos do art. 180, inciso VII da Constituição
do Estado de São Paulo.
Art. 2º Para
ser contemplado com a aquisição do lote urbanizado, o beneficiário deverá se
enquadrar em uma destas condições:
I - pessoa física residente em Área de Especial Interesse
Social, que na instituição do plano de Urbanização e Regularização Fundiária
tenha sido diagnosticado os impedimentos para a sua regularização conforme art.
7º da Lei nº 8.451, de 5 de maio de 2008;
II - pessoa física que tenha sido indicada pela Secretaria de
Habitação e Regularização Fundiária para atendimento no Programa Habitacional
PMCMV Faixa 1 e que não se enquadraram nos critérios estabelecidos pelas leis e
portarias que regem o Programa;
III - pessoa
física proveniente do Auxílio Moradia atendida pela Lei
nº 11.210, de 5 de novembro de 2015 e suas alterações, indicadas pela
Defesa Civil;
IV - pessoa física que se enquadre em processo de remoção,
residente em áreas de risco, cadastrada na Planilha de Distribuição Geográfica
de áreas de Risco da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC.
Parágrafo
único. Não serão atendidas as pessoas que tenham participado de outro Programa
Habitacional, ou que já tenha posse, domínio, ou registro de qualquer imóvel,
salvo o que gerou a necessidade do atendimento.
Art. 3º O
beneficiário selecionado, não poderá fazer a escolha do lote, mas sim aceitar o
local específico indicado pelo Poder Público.
Art. 4º
Caberá à Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária – SEHAB – a
responsabilidade pela montagem do processo que qualificou o indivíduo para
aquisição do imóvel.
Art. 5º O
beneficiário do Programa de Lotes Urbanizados, deverá construir e ocupar seu
imóvel em até doze meses, a partir da data de transmissão, passivo de
retrocessão, este prazo poderá ser prorrogado, por igual período, conforme
justificativa apresentada à SEHAB.
Art. 6º A
alienação destes lotes, se darão conforme Lei nº
9.780, de 1 de novembro de 2011.
Art. 7º O
lote a ser doado terá como valor de avaliação, o valor venal fixado para fins
de lançamento de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).
Art. 8º
Permanecerão reservadas à municipalidade todas as áreas identificadas em
plantas e memoriais descritivos, que não forem objetos de titulação.
Art. 9º A fim
de dar publicidade ao ato, será dado conhecimento aos eventuais interessados,
por meio de Edital com o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação em
órgão oficial, do rol de pessoas físicas habilitadas a receber o título de
propriedade.
Art. 10. Fica
proibida a venda, locação e/ou cessão do imóvel doado pelo prazo de 30 (trinta)
anos a partir da data da doação.
§ 1º Nas
hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de
propriedade do imóvel adquirido no âmbito desta Lei, na constância do casamento
ou da união estável, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido,
independentemente do regime de bens aplicável.
§ 2º Nos
casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao
marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu
nome ou a ele transferido.
§ 3º A
presente doação poderá ser rescindida, determinando a reversão do imóvel ao
patrimônio público, em caso de descumprir as disposições contidas nesta Lei ou
qualquer fraude no processo de doação.
Art. 11. Os
recursos financeiros serão captados através de orçamento próprio ou recursos
externos, direcionados à Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária e,
ou ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), gerido pelo
Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social.
Art. 12. A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por
Decreto.
Palácio dos
Tropeiros, em 11 de outubro de 2019, 365º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE
LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita
Municipal
ROBERTA
GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA
Secretária
dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
MÁRCIO
ROGÉRIO DIAS
Secretário do
Gabinete Central
SÉRGIO DAVID
ROSUMEK BARRETO
Secretário da
Habitação e Regularização Fundiária
ANTONIO
MARCOS DE CARVALHO MARIANO MACHADO
Secretário da
Segurança e Defesa Civil
Interino
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE
BRITO WASEM
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM de 14.10.2019
JUSTIFICATIVA
SAJ-DCDAO-PL-EX-
133/2019
Processo nº
8.133/2019
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra
de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o
incluso Projeto de Lei que regulamenta e autoriza o Poder Executivo a implantar
imóveis denominados lotes urbanizados em áreas públicas, na forma que
especifica e dá outras providências.
Após a
conclusão de dois grandes empreendimentos habitacionais em Sorocaba
(Residenciais Carandá e Altos do Ipanema), devido à crise financeira que assola
o país e a escassez de investimentos das esferas federais e estaduais, vimos a
necessidade de adequar às necessidades prementes da cidade com as nossas
possibilidades.
Estamos
planejando o nosso trabalho em pequenos núcleos habitacionais para
reassentamento de famílias residentes em áreas de risco, em condições de
precariedade habitacional, ou dependentes de aluguel social. Queremos com mais
esta ferramenta legal, atender parte da nossa demanda específica apta para ser
atendida, conforme citado em Projeto de Lei, tornando-os não dependentes
somente de novos projetos habitacionais, que só poderão ser implantados
mediante maiores investimentos e repasses advindos da esfera Estadual e
Federal.
Essa Lei tem
por finalidade de promover mais uma forma de Programa Habitacional com o uso
dos vazios urbanos no Município, objetivando a alocação de munícipes que vivem
em áreas onde a regularização fundiária não seja possível, bem como área de
risco determinada pela Defesa Civil.
Diante do
exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua
transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME
DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.