LEI Nº 13.435, DE 4 DE MARÇO DE 2026.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de ducha higiênica e pia, em boxe sanitário destinado a pessoas ostomizadas, em estabelecimentos comerciais de grande circulação.

 

Projeto de Lei nº 346/2025 – autoria do Vereador Dylan Roberto Viana Dantas.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de grande circulação, com área superior a 500 m², tais como shopping centers, hipermercados, centros comerciais, bancos e congêneres, ficam obrigados a instalar, em pelo menos um boxe sanitário de uso comum, ducha higiênica e pia com torneira, destinadas ao atendimento de pessoas ostomizadas.

 

§ 1º O boxe sanitário referido no caput deverá estar identificado com sinalização adequada, em local visível ao público, contendo o Símbolo Nacional da Pessoa Ostomizada, conforme definido pela Lei Federal nº 13.031, de 24 de setembro de 2014, reproduzido no Anexo Único desta Lei.

 

§ 2º A ducha higiênica e a pia deverão ser instaladas próximas ao assento sanitário, observando as normas de acessibilidade, segurança e higiene previstas na legislação vigente.

 

Art. 2º Os estabelecimentos já em funcionamento terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às exigências desta Lei, contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 3º O licenciamento para instalação de novos estabelecimentos, bem como para ampliação ou reforma de existentes, ficará condicionado ao cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei:

 

I - advertência por escrito, com prazo de 30 dias para adequação;

 

II - multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência;

 

III - interdição parcial do estabelecimento até a regularização, em caso de persistência na infração.

 

Art. 5º Esta Lei complementa as disposições das Leis Municipais nº 8.691, de 23 de março de 2009, e nº 11.374, de 18 de julho de 2016.

 

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 11.410, de 12 de setembro de 2016.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 4 de março de 2026, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO

Prefeito Municipal

em exercício

ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO

Secretário Jurídico

em substituição

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

JOÃO PEDRO ARRUDA FRALETTI MIGUEL

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 06.03.2026

 

ANEXO ÚNICO:

 

                              

JUSTIFICATIVA:

 

Este Projeto de Lei visa garantir condições básicas de higiene, segurança e dignidade às pessoas ostomizadas, por meio da obrigatoriedade de instalação de ducha higiênica e pia em, pelo menos, um boxe sanitário de uso comum nos estabelecimentos comerciais de grande circulação no município.

Pessoas ostomizadas enfrentam desafios diários para realizar a troca e a higienização de suas bolsas coletoras, necessitando de sanitários adaptados que respeitem sua condição e promovam sua inclusão. A ausência dessa estrutura compromete a mobilidade, a autonomia e a participação social desses cidadãos.

A proposta está em conformidade com a Lei Federal nº 13.031/2014, que instituiu o Símbolo Nacional da Pessoa Ostomizada, e reforça o compromisso do município com a acessibilidade e a inclusão.

A presente iniciativa também complementa dispositivos das Leis Municipais nº 8.691/2009 e nº 11.374/2016. A revogação da Lei nº 11.410/2016 se faz necessária para permitir a adequação normativa ao contexto atual, consolidando em um único texto as exigências específicas para o atendimento das pessoas ostomizadas, com mais clareza, eficácia e alinhamento à legislação nacional.

Por tratar-se de uma medida de justiça, respeito e cidadania, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação.