LEI Nº
13.435, DE 4 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de ducha higiênica e pia, em boxe sanitário destinado a
pessoas ostomizadas, em estabelecimentos comerciais de grande circulação.
Projeto
de Lei nº 346/2025 – autoria do Vereador Dylan Roberto Viana Dantas.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de grande
circulação, com área superior a 500 m², tais como shopping centers, hipermercados,
centros comerciais, bancos e congêneres, ficam obrigados a instalar, em pelo
menos um boxe sanitário de uso comum, ducha higiênica e pia com torneira,
destinadas ao atendimento de pessoas ostomizadas.
Art. 1º
Os estabelecimentos comerciais de grande circulação, com área superior a 5.000
m², tais como shopping centers, hipermercados, centros comerciais, bancos e
congêneres, ficam obrigados a instalar, em pelo menos um boxe sanitário de uso
comum, ducha higiênica e pia com torneira, destinadas ao atendimento de pessoas
ostomizadas. (Redação dada pela Lei
nº 13.584/2026)
§ 1º O boxe sanitário referido no caput deverá estar identificado com
sinalização adequada, em local visível ao público, contendo o Símbolo Nacional
da Pessoa Ostomizada, conforme definido pela Lei Federal nº 13.031, de 24 de setembro de 2014,
reproduzido no Anexo Único desta Lei.
§ 2º A ducha higiênica e a pia deverão ser
instaladas próximas ao assento sanitário, observando as normas de
acessibilidade, segurança e higiene previstas na legislação vigente.
Art. 2º Os estabelecimentos já em funcionamento
terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às exigências desta Lei,
contados a partir da data de sua publicação.
Art. 3º O licenciamento para instalação de novos estabelecimentos,
bem como para ampliação ou reforma de existentes, ficará condicionado ao
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei
sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei:
I - advertência por escrito, com prazo de 30 dias
para adequação;
II - multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
aplicada em dobro em caso de reincidência;
III - interdição parcial do estabelecimento até a regularização,
em caso de persistência na infração.
Art. 5º Esta Lei complementa as disposições das Leis Municipais nº 8.691, de 23 de março
de 2009, e nº 11.374, de 18 de
julho de 2016.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 11.410, de 12 de setembro de 2016.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 4 de março de 2026, 371º da
Fundação de Sorocaba.
FERNANDO
MARTINS DA COSTA NETO
Prefeito
Municipal
em
exercício
ANDERSON
TADEU OLIVEIRA MACHADO
Secretário
Jurídico
em
substituição
AMÁLIA
SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária
de Governo
JOÃO
PEDRO ARRUDA FRALETTI MIGUEL
Secretário
da Saúde
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA
GOMES DOS SANTOS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 06.03.2026
ANEXO
ÚNICO:
JUSTIFICATIVA:
Este
Projeto de Lei visa garantir condições básicas de higiene, segurança e
dignidade às pessoas ostomizadas, por meio da obrigatoriedade de instalação de
ducha higiênica e pia em, pelo menos, um boxe sanitário de uso comum nos
estabelecimentos comerciais de grande circulação no município.
Pessoas ostomizadas
enfrentam desafios diários para realizar a troca e a higienização de suas
bolsas coletoras, necessitando de sanitários adaptados que respeitem sua
condição e promovam sua inclusão. A ausência dessa estrutura compromete a
mobilidade, a autonomia e a participação social desses cidadãos.
A
proposta está em conformidade com a Lei Federal nº 13.031/2014, que instituiu o
Símbolo Nacional da Pessoa Ostomizada, e reforça o compromisso do município com
a acessibilidade e a inclusão.
A presente
iniciativa também complementa dispositivos das Leis Municipais nº 8.691/2009 e
nº 11.374/2016. A revogação da Lei nº 11.410/2016 se faz necessária para
permitir a adequação normativa ao contexto atual, consolidando em um único
texto as exigências específicas para o atendimento das pessoas ostomizadas, com
mais clareza, eficácia e alinhamento à legislação nacional.
Por
tratar-se de uma medida de justiça, respeito e cidadania, solicitamos o apoio
dos nobres vereadores para sua aprovação.