LEI Nº 11.410, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016

(ADIN nº 2207245-88.2016.8.26.0000 - declarado inconstitucional o termo "próprios públicos" constante no Art. 1º e atribuída interpretação conforme ao restante da Lei para o fim de restringir sua incidência aos banheiros de uso publico em estabelecimentos privados.)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de ducha higiênica e pia em Box sanitário para atendimento de pessoas ostomizadas em estabelecimentos comerciais (shoppings, hipermercados, restaurantes e congêneres).

 

Projeto de Lei nº 88/2016, de autoria do Vereador José Apolo da Silva

 

José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica obrigatório em próprios públicos, bancos e estabelecimentos comerciais com mais de 500 m² (shoppings, hipermercados, restaurantes e congêneres), a destinação de um box sanitário adequado para pessoas ostomizadas. (ADIN nº 2207245-88.2016.8.26.0000 - declarado inconstitucional o termo "próprios públicos")

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei entende-se como adequado o box sanitário que contiver ducha higiênica e pia próximas ao assento sanitário e símbolo nacional da pessoa com deficiência, incluindo o símbolo nacional da pessoa ostomizada.

 

Art. 2º  A instalação de novos estabelecimentos, ampliação ou reforma somente será licenciada se o projeto atender ao disposto no art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º  O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

 

I - advertência por escrito com prazo de 30 dias para adequação;

 

II - em caso de nova visita após a aplicação da advertência e se constatado que nenhuma providência foi tomada, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);

 

III - na reincidência será aplicada a multa em dobro.

 

Art. 4º  Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias para as adequações, contados a partir da publicação desta.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 12 de setembro de 2016.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.410, de 12 de setembro de 2016, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 12 de setembro de 2016.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 16.09.2016