LEI Nº 13.426, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026.

 

Dispõe sobre a alteração da Lei nº 11.169, de 15 de setembro de 2015, incluindo dispositivos que tratam da gestão e remoção de árvores da espécie Leucena (Leucaena leucocephala) e de outras classificadas como exóticas invasoras no município de Sorocaba, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 438/2025 – autoria do Vereador Rafael Domingos Militão.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 11.169, de 15 de setembro de 2015, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

 

“Art. 3º-A. Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:

 

I - remoção simplificada: procedimento para retirada de árvore exótica invasora situado em terreno privado, mediante critérios e comprovação definidos por regulamento expedido pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único. A regulamentação a que se refere o inciso I deverá conter critérios objetivos de avaliação da espécie, formas de comprovação técnica ou fotográfica, e hipóteses de substituição ou compensação ambiental.

 

Art. 3º-B. A remoção de árvores, isoladas, da espécie Leucena ou de outra espécie exótica invasora localizada em imóvel de propriedade particular poderá ser autorizada, desde que:

 

I - seja apresentado requerimento do interessado ao órgão ambiental competente, com documentos e comprovações exigidas em regulamento;

 

II - seja demonstrado o risco à biodiversidade local ou o prejuízo comprovado à propriedade, decorrente da presença da espécie invasora.

 

Parágrafo único. O órgão ambiental poderá estabelecer procedimento simplificado de análise, observada a razoabilidade, publicidade e os princípios da eficiência administrativa.

 

Art. 3º-C. A compensação ambiental pela remoção autorizada nos termos desta Lei, será de uma muda de espécie nativa, para cada árvore retirada.

 

§ 1º A entrega da muda poderá ser substituída por pagamento ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, no valor correspondente, conforme critérios definidos em regulamento.

 

§ 2º A compensação ambiental não será exigida nos casos em que o órgão ambiental, mediante fundamentação técnica, declarar a isenção em razão de risco ou ameaça ambiental comprovada.

 

Art. 3º-D. As situações não previstas nesta Lei serão regidas subsidiariamente pela Lei nº 10.521, de 17 de julho de 2013, que institui o Plano de Arborização Urbana do Município de Sorocaba.” (NR)

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 23 de fevereiro de 2026, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO

Prefeito Municipal

em exercício

ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO

Secretário Jurídico

em substituição

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

EDSON THIAGO SANTORO ALVES

Secretário do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 24.02.2026

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar a Lei Municipal nº 11.169, de 15 de setembro de 2015, que estabelece a política pública de remoção e substituição de árvores da espécie exótica invasora “Leucena” (Leucaena leucocephala) por espécies nativas do município de Sorocaba. Importante destacar que esta proposta de alteração não se confunde com a Lei nº 10.521, de 2013, que trata do Plano de Arborização Urbana de Sorocaba. A presente alteração tem natureza distinta, pois trata de situações pontuais, de forma individualizada, voltadas a resolver os grandes problemas que as espécies invasoras causam aos munícipes, especialmente quando localizadas em terrenos particulares ou quando geram prejuízos diretos. Portanto, não se trata de uma intervenção no planejamento urbano de arborização, mas sim de uma medida específica, de caráter ambiental, que busca controlar e mitigar os impactos dessas espécies no território municipal.

As alterações propostas visam criar instrumentos mais claros, céleres e eficientes para a gestão e o controle dessas espécies exóticas invasoras, que são reconhecidamente prejudiciais ao meio ambiente local, à biodiversidade e até mesmo às propriedades urbanas e rurais.

A leucena, assim como outras espécies invasoras, caracteriza-se pela sua elevada capacidade de dispersão, rápido crescimento e competição desleal com a flora nativa, além de gerar impactos socioambientais relevantes, como empobrecimento do solo, desequilíbrio da fauna e degradação dos ecossistemas urbanos e naturais.

Este substitutivo visa sanar os vícios apontados no parecer jurídico, especialmente:

- Evita impor diretamente prazos ou obrigações à Administração, resguardando a separação dos poderes e o entendimento do STF (Tema 917);

- Confere clareza e sistematização aos dispositivos propostos, de acordo com os princípios da LC 95/1998;

- Mantém a finalidade original de combate às espécies exóticas invasoras, especialmente a Leucena, por meio de procedimento ambientalmente responsável, célere e compatível com os direitos de propriedade e a proteção do meio ambiente.