LEI Nº 11.169, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015
(Julgada Improcedente a ADIN nº 2039269-56.2016.8.26.0000)
Estabelece política pública municipal de remoção e substituição de
árvores da espécie exótica invasora "Leucena" por espécies nativas do
município e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 113/2015, de autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo
Gervino
Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o
que dispõe o § 8º, do artigo 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o
§ 4º do artigo 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento
Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política pública municipal
de remoção e substituição de árvores da espécie exótica invasora, denominada
"Leucena" (Leucaena leucocefala), de origem mexicana, por espécies
nativas do município de Sorocaba.
§ 1º As providências estabelecidas nesta Lei
deverão ser executadas de acordo com os critérios técnicos estabelecidos pelo
Plano de Arborização Urbana de Sorocaba: 2009-2020 - Lei Municipal nº 10.521 de 17 de julho de 2013.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Espécies
Nativas: aquelas originalmente existentes nos ecossistemas do território
municipal de Sorocaba;
II - Espécies
Exóticas Invasoras: espécies introduzidas que avançam, sem assistência humana e
ameaçam as espécies nativas e os ecossistemas naturais, causando impactos
ambientais e sócio-econômicos;
Art. 3º São princípios da política pública municipal
de remoção e substituição de Leucenas por espécies nativas:
I - o
mapeamento dessa vegetação presente no Município, o estudo da dispersão de suas
sementes e o planejamento das ações necessárias;
II - a
restauração dos ecossistemas próprios do município de Sorocaba;
III - a
minimização da contaminação biológica, para a conservação das espécies nativas
da fauna local, bem como dos sistemas hídricos;
IV - o
engajamento comunitário;
V - a
educação ambiental continuada voltada à proteção das matas nativas e à ameaça
representada pelas espécies exóticas invasoras.
Art. 3º-A. Para
fins de aplicação desta Lei, considera-se: (Acrescido pela Lei nº 13.426/2026)
I - remoção
simplificada: procedimento para retirada de árvore exótica invasora situado em
terreno privado, mediante critérios e comprovação definidos por regulamento
expedido pelo Poder Executivo. (Acrescido
pela Lei nº 13.426/2026)
Parágrafo
único. A regulamentação a que se refere o inciso I deverá conter critérios
objetivos de avaliação da espécie, formas de comprovação técnica ou
fotográfica, e hipóteses de substituição ou compensação ambiental. (Acrescido pela Lei nº 13.426/2026)
Art. 3º-B. A
remoção de árvores, isoladas, da espécie Leucena ou de outra espécie exótica
invasora localizada em imóvel de propriedade particular poderá ser autorizada,
desde que: (Acrescido pela Lei nº
13.426/2026)
I - seja
apresentado requerimento do interessado ao órgão ambiental competente, com
documentos e comprovações exigidas em regulamento; (Acrescido pela Lei nº 13.426/2026)
II - seja
demonstrado o risco à biodiversidade local ou o prejuízo comprovado à
propriedade, decorrente da presença da espécie invasora. (Acrescido pela Lei nº 13.426/2026)
Parágrafo
único. O órgão ambiental poderá estabelecer procedimento simplificado de
análise, observada a razoabilidade, publicidade e os princípios da eficiência
administrativa. (Acrescido pela Lei
nº 13.426/2026)
Art. 3º-C. A
compensação ambiental pela remoção autorizada nos termos desta Lei, será de uma
muda de espécie nativa, para cada árvore retirada. (Acrescido pela Lei nº 13.426/2026)
§ 1º A
entrega da muda poderá ser substituída por pagamento ao Fundo Municipal do Meio
Ambiente, no valor correspondente, conforme critérios definidos em
regulamento. (Acrescido pela Lei nº 13.426/2026)
§ 2º A
compensação ambiental não será exigida nos casos em que o órgão ambiental,
mediante fundamentação técnica, declarar a isenção em razão de risco ou ameaça
ambiental comprovada. (Acrescido pela
Lei nº 13.426/2026)
Art. 3º-D. As
situações não previstas nesta Lei serão regidas subsidiariamente pela Lei nº 10.521, de 17 de julho de 2013,
que institui o Plano de Arborização Urbana do Município de Sorocaba. (Acrescido pela Lei nº 13.426/2026)
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 15 de setembro de 2015.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na
Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data
supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
A presente
Lei nº 11.169, de 15 de setembro de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara
Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do artigo 78, § 4º, da Lei
Orgânica do Município.
Câmara
Municipal de Sorocaba, aos 15 de setembro de 2015.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de
18.09.2015
JUSTIFICATIVA:
A Convenção Internacional sobre Diversidade Biológica (CDB),
assinada por mais de 190 países, estabelece em seu art. 8º, letra
"h", que "é fundamental prevenir introduções, controlar e
erradicar espécies exóticas que ameaçam ecossistemas, habitats e
espécies".
A Leucena, árvore exótica invasora de origem mexicana,
presente e se desenvolvendo rapidamente também em Sorocaba, está entre as 100
espécies mais agressivas do planeta.
Por serem monodominantes, as Leucenas causam grandes
prejuízos à biodiversidade, pois não fornecem alimentos à fauna nativa e formam
grandes maciços que sufocam as espécies nativas, em razão de sua imensa
produção de sementes e germinação.
Juridicamente, esta proposição encontra amparo na letra
"n" do art. 33 da Lei Orgânica Municipal de Sorocaba.
Outros municípios, por exemplo Votorantim, conscientes dos
prejuízos ambientais causados pela Leucena, já estão desenvolvendo programas de
sua remoção e substituição.
Necessário destacar o alerta e a consultoria técnica que nos
foram proporcionados pelo biólogo Demis Lima.