LEI Nº 11.169, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015

(Julgada Improcedente a ADIN nº 2039269-56.2016.8.26.0000)

 

Estabelece política pública municipal de remoção e substituição de árvores da espécie exótica invasora "Leucena" por espécies nativas do município e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 113/2015, de autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do artigo 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do artigo 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituída a política pública municipal de remoção e substituição de árvores da espécie exótica invasora, denominada "Leucena" (Leucaena leucocefala), de origem mexicana, por espécies nativas do município de Sorocaba. 

 

§ 1º  As providências estabelecidas nesta Lei deverão ser executadas de acordo com os critérios técnicos estabelecidos pelo Plano de Arborização Urbana de Sorocaba: 2009-2020 - Lei Municipal nº 10.521 de 17 de julho de 2013.

 

§ 2º  Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - Espécies Nativas: aquelas originalmente existentes nos ecossistemas do território municipal de Sorocaba;

  

II - Espécies Exóticas Invasoras: espécies introduzidas que avançam, sem assistência humana e ameaçam as espécies nativas e os ecossistemas naturais, causando impactos ambientais e sócio-econômicos;

 

Art. 3º  São princípios da política pública municipal de remoção e substituição de Leucenas por espécies nativas:

 

I - o mapeamento dessa vegetação presente no Município, o estudo da dispersão de suas sementes e o planejamento das ações necessárias;

 

II - a restauração dos ecossistemas próprios do município de Sorocaba;

 

III - a minimização da contaminação biológica, para a conservação das espécies nativas da fauna local, bem como dos sistemas hídricos;

 

IV - o engajamento comunitário;

 

V - a educação ambiental continuada voltada à proteção das matas nativas e à ameaça representada pelas espécies exóticas invasoras.

 

Art. 3º-A. Para fins de aplicação desta Lei, considera-se: (Acrescido pela Lei nº 13.426/2026)

 

I - remoção simplificada: procedimento para retirada de árvore exótica invasora situado em terreno privado, mediante critérios e comprovação definidos por regulamento expedido pelo Poder Executivo. (Acrescido pela Lei nº 13.426/2026)

 

Parágrafo único. A regulamentação a que se refere o inciso I deverá conter critérios objetivos de avaliação da espécie, formas de comprovação técnica ou fotográfica, e hipóteses de substituição ou compensação ambiental. (Acrescido pela Lei nº 13.426/2026)

 

Art. 3º-B. A remoção de árvores, isoladas, da espécie Leucena ou de outra espécie exótica invasora localizada em imóvel de propriedade particular poderá ser autorizada, desde que: (Acrescido pela Lei nº 13.426/2026)

 

I - seja apresentado requerimento do interessado ao órgão ambiental competente, com documentos e comprovações exigidas em regulamento; (Acrescido pela Lei nº 13.426/2026)

 

II - seja demonstrado o risco à biodiversidade local ou o prejuízo comprovado à propriedade, decorrente da presença da espécie invasora. (Acrescido pela Lei nº 13.426/2026)

 

Parágrafo único. O órgão ambiental poderá estabelecer procedimento simplificado de análise, observada a razoabilidade, publicidade e os princípios da eficiência administrativa. (Acrescido pela Lei nº 13.426/2026)

 

Art. 3º-C. A compensação ambiental pela remoção autorizada nos termos desta Lei, será de uma muda de espécie nativa, para cada árvore retirada. (Acrescido pela Lei nº 13.426/2026)

 

§ 1º A entrega da muda poderá ser substituída por pagamento ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, no valor correspondente, conforme critérios definidos em regulamento.  (Acrescido pela Lei nº 13.426/2026)

 

§ 2º A compensação ambiental não será exigida nos casos em que o órgão ambiental, mediante fundamentação técnica, declarar a isenção em razão de risco ou ameaça ambiental comprovada. (Acrescido pela Lei nº 13.426/2026)

 

Art. 3º-D. As situações não previstas nesta Lei serão regidas subsidiariamente pela Lei nº 10.521, de 17 de julho de 2013, que institui o Plano de Arborização Urbana do Município de Sorocaba. (Acrescido pela Lei nº 13.426/2026)

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 15 de setembro de 2015.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.169, de 15 de setembro de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do artigo 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 15 de setembro de 2015.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral 

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 18.09.2015

 

JUSTIFICATIVA:

 

A Convenção Internacional sobre Diversidade Biológica (CDB), assinada por mais de 190 países, estabelece em seu art. 8º, letra "h", que "é fundamental prevenir introduções, controlar e erradicar espécies exóticas que ameaçam ecossistemas, habitats e espécies".

A Leucena, árvore exótica invasora de origem mexicana, presente e se desenvolvendo rapidamente também em Sorocaba, está entre as 100 espécies mais agressivas do planeta.

Por serem monodominantes, as Leucenas causam grandes prejuízos à biodiversidade, pois não fornecem alimentos à fauna nativa e formam grandes maciços que sufocam as espécies nativas, em razão de sua imensa produção de sementes e germinação.

Juridicamente, esta proposição encontra amparo na letra "n" do art. 33 da Lei Orgânica Municipal de Sorocaba.

Outros municípios, por exemplo Votorantim, conscientes dos prejuízos ambientais causados pela Leucena, já estão desenvolvendo programas de sua remoção e substituição.

Necessário destacar o alerta e a consultoria técnica que nos foram proporcionados pelo biólogo Demis Lima.