LEI Nº 13.399, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.

 

Altera o artigo 8º da Lei Municipal nº 12.927, de 29 de novembro de 2023, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 651/2025, do Edil Fernando Alves Lisboa Dini.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 8º da Lei Municipal nº 12.927, de 29 de novembro de 2023 (com a redação dada pela Lei nº 13.101/2024) passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 8º Esta Lei terá validade de 48 (quarenta e oito) meses a partir de sua publicação, sendo seus efeitos revisados pela Câmara Municipal de Sorocaba, com dados apresentados pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, sob a responsabilidade da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, para que seja finalizada o quanto antes para a devida aplicação do Código de Obras do Município, que deve estar em completa consonância com o Plano Diretor da Cidade de Sorocaba, vigente.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 19 de dezembro de 2025, 371º da Fundação de Sorocaba.

FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO

Prefeito Municipal

em exercício

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

MAURÍCIO AUGUSTO COIMBRA CAMPANATI

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 23.12.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.927, de 29 de novembro de 2023, que trata da legalização de construções irregulares, terá sua vigência encerrada no próximo dia 24 de novembro (Art. 8º, caput, da lei nº 12.927/23), fato que impedirá muitos munícipes de regularizar as suas construções a partir da referida data e, consequentemente, criará uma série de outros problemas de ordem técnica e até mesmo social.

CONSIDERANDO a importância geral da 12.927, de 24 de novembro de 2023, e o fato de que as condições que motivaram a sua criação continuam existindo, apesar dos esforços para a atualização da legislação municipal competente, entendo ser imprescindível a prorrogação do seu prazo de vigência, a fim de permitir a regularização nas mesmas condições, permitindo que as pessoas afetadas tenham condições efetivas de legalizar suas construções em tempo hábil e, assim, possam exercer plenamente sua cidadania.

Ressalto que o processo de legalização de uma construção da forma como é proposto neste Projeto não significa (como nunca significou) uma afronta às normas de posturas urbanas, de proteção ambiental e de zoneamento atualmente em vigor. Como Vossas Excelências podem observar, o texto mantém mecanismos tributários que tratam de forma diferenciada cada hipótese, possibilitando a legalização das construções de maneira justa, com segurança jurídica e respeito ao ordenamento jurídico vigente.

Pelo exposto, solicito o apoio dos Nobres Edis desta Câmara Municipal para a aprovação do presente Projeto de Lei.