LEI Nº 13.101, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2024.
Altera o artigo 8º da Lei Municipal
nº. 12.927, de 24 de novembro de 2023, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 275/2024 - autoria
do Vereador Fernando Alves Lisboa Dini.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8º da Lei
Municipal nº 12.927, de 24 de novembro de 2023, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 8º Esta Lei terá validade de 24
(vinte e quatro) meses a partir de sua publicação, sendo seus efeitos revisados
pela Câmara Municipal de Sorocaba, com dados apresentados pela Prefeitura
Municipal de Sorocaba, sob a responsabilidade da Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano, para que seja finalizada o quanto antes para a devida
aplicação do Código de Obras do Município, que deve estar em completa
consonância com o Plano Diretor da Cidade de Sorocaba, vigente.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José
Theodoro Mendes”, em 20 de dezembro de 2024, 370º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
MAURÍCIO AUGUSTO COIMBRA CAMPANATI
Secretário de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais
em substituição
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 03.01.2025.
JUSTIFICATIVA:
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.927, de
24 de novembro de 2023, que trata da legalização de construções irregulares,
terá sua vigência encerrada no próximo dia 29 de novembro (Art. 8º, caput, da
Lei nº 12.927/23), fato que impedirá muitos munícipes de regularizar as suas
construções a partir da referida data e, consequentemente, criará uma série de
outros problemas de ordem técnica e até mesmo social;
CONSIDERANDO a importância geral da
12.927, de 24 de novembro de 2023, e o fato de que as condições que motivaram a
sua criação continuam existindo, apesar dos esforços para a atualização da
legislação municipal competente, entendo ser imprescindível a prorrogação do
seu prazo de vigência, a fim de permitir a regularização nas mesmas condições,
permitindo que as pessoas afetadas tenham condições efetivas de legalizar suas
construções em tempo hábil e, assim, possam exercer plenamente sua cidadania.
Ressalto que o processo de legalização
de uma construção da forma como é proposto neste Projeto, não significa (como
nunca significou) uma afronta às normas de posturas urbanas, de proteção
ambiental e de zoneamento atualmente em vigor. Como Vossas Excelências podem
observar, o texto mantém mecanismos tributários que tratam de forma
diferenciada cada hipótese, possibilitando a legalização das construções de
maneira justa, com segurança jurídica e respeito ao ordenamento jurídico
vigente.
Pelo exposto, solicito o apoio dos
Nobres Edis desta Câmara Municipal para a aprovação do presente Projeto de Lei.