LEI Nº 13.307, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025.

 

Dispõe sobre a alteração de requisito de ingresso dos cargos que compõem o Suporte Pedagógico, atualiza a súmula de atribuições dos cargos de Ajudante Geral, Telefonista Atendente e Professor de Educação Básica II, altera a jornada mínima de trabalho e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 669/2025 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O parágrafo único do art. 8º da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º (...)

 

Parágrafo único.  Fica ampliado o campo de atuação do Professor de Educação Básica (PEB) II, na disciplina de Educação Física, para os anos/séries iniciais do Ensino Fundamental e para a Educação Infantil.” (NR)

 

Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único e altera a redação dos incisos III ao VI, do art. 9º, da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, nos seguintes termos:

 

“Art. 9º (...)

 

(...)

 

III - Orientador Pedagógico: devendo atender as alíneas A e ou B deste inciso.

 

a) Nível Superior em curso de graduação em licenciatura em Pedagogia com experiência docente na Educação Básica, mínima de 3 (três) anos;

 

b) Nível de pós-graduação stricto sensu, ou seja, Mestrado e/ou Doutorado, em área relacionada à Educação ou à Gestão Escolar, exigindo-se ainda Licenciatura plena e experiência docente na Educação Básica de, no mínimo, 3 (três) anos.

 

IV - Vice-diretor de Escola: devendo atender as alíneas A e ou B deste inciso.

 

a) Nível Superior em curso de graduação em licenciatura em Pedagogia com experiência docente na Educação Básica, mínima de 5 (cinco) anos;

 

b) Nível de pós-graduação stricto sensu, ou seja, Mestrado e/ou Doutorado, em área relacionada à Educação ou à Gestão Escolar, exigindo-se ainda Licenciatura plena e experiência docente na Educação Básica de, no mínimo, 5 (cinco) anos.

 

V - Diretor de Escola: devendo atender as alíneas A e ou B deste inciso.

 

a) Nível Superior em curso de graduação em licenciatura em Pedagogia, com experiência docente na Educação Básica, mínima de 5 (cinco) anos;

 

b) Nível de pós-graduação stricto sensu, ou seja, Mestrado e/ou Doutorado, em área relacionada à Educação ou à Gestão Escolar, exigindo-se ainda Licenciatura plena e experiência docente na Educação Básica de, no mínimo, 5 (cinco) anos.

 

VI - Supervisor de Ensino: devendo atender as alíneas A e ou B deste inciso.

 

a) Nível Superior em curso de graduação em licenciatura em Pedagogia com experiência docente na Educação Básica, mínima de 5 (cinco) anos;

 

b) Nível de pós-graduação stricto sensu, ou seja, Mestrado e/ou Doutorado, em área relacionada à Educação ou à Gestão Escolar, exigindo-se ainda Licenciatura plena e experiência docente na Educação Básica de, no mínimo, 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo único. Fica garantida a manutenção no requisito de escolaridade dos atuais ocupantes dos cargos de Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Orientador Pedagógico e os que vierem a compor o quadro de pessoal da Prefeitura de Sorocaba em decorrência de aprovação em concurso público homologado antes da vigência desta Lei” (NR)

 

Art. 3º  O art. 14, da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14.  A partir da vigência desta Lei poderão ser providos cargos novos de Professor de Educação Básica II, quando remanescerem, após cumprimento de todas as etapas do processo de atribuição de aulas dos docentes, no mínimo, 20 (vinte) aulas livres para o Professor de Educação Básica II, na disciplina de Educação Física e 14 (catorze) aulas livres para o Professor de Educação Básica II das demais disciplinas, conforme respectivo componente curricular de atuação.” (NR)

 

Art. 4º  O inciso IV, do art. 29, da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 29.  (...)

 

IV - 20 (vinte) horas-aula e 10 (dez) HTP, considerada como jornada mínima do PEB II de Educação Física, podendo ser ampliada até o limite máximo.

 

(...).” (NR)

 

Art. 5º  Fica acrescido o inciso V, ao art. 29, da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994 com a seguinte redação:

 

“Art. 29.  (...)

 

V - 14 (catorze) horas-aula e 7 (sete) HTP, considerada como jornada mínima do PEB II dos demais componentes curriculares, podendo ser ampliada até o limite máximo.” (NR)

 

Art. 6º  Fica acrescido o § 3º, ao art. 29, da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, com a seguinte redação:

 

“Art. 29.  (...)

 

§ 3º  O disposto no inciso IV não se aplica aos docentes que ingressaram anteriormente à publicação desta Lei, ficando aos mesmos assegurada a jornada mínima de 14 (catorze) horas-aulas e 7 (sete) HTP, sendo que, uma vez ampliada, ainda que sem atingir o quantitativo mínimo de 20 (vinte) aulas semanais, não será possível sua redução.” (NR)

 

Art. 7º  Ficam alteradas, de acordo com o constante no Anexo Único desta Lei, as súmulas de atribuições dos respectivos cargos, conforme segue:

 

I ‐ Ajudante Geral, prevista no Anexo II, da Lei nº 3.802, de 4 de dezembro de 1991;

 

II ‐ Telefonista Atendente, prevista no Anexo II, da Lei nº 9.132, de 26 de maio de 2010;

 

III ‐ Professor de Educação Básica II, prevista no Anexo I, da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994.

 

Art. 8º  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 9 de setembro de 2025, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

CLAYTON CESAR MARCIEL LUSTOSA

Secretário da Educação

CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA

Secretário de Recursos Humanos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

RAFAEL RODRIGO TEIXEIRA

Chefe da Procuradoria Administrativa

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 09.09.2025

 

ANEXO ÚNICO

 

SÚMULA DE ATRIBUIÇÕES

 

AJUDANTE GERAL

Desenvolver atividades que requeiram esforço físico;

Desenvolver atividades diversificadas como auxiliar de outros profissionais em atividades operacionais;

Auxiliar nos serviços e reparos de instalações elétricas, hidráulicas, alvenaria, carpintaria, pintura conservação em instalações prediais, equipamentos e utensílios;

Preparar argamassa, capinar e fazer limpeza de áreas;

Montar e desmontar palcos, barracas e equipamentos, dentre outros, quando necessário;

Auxiliar na organização dos espaços destinados a reuniões e eventos mediante a disposição de materiais de apoio necessários para a adequada recepção dos participantes;

Realizar pequenos consertos e reparos nos próprios municipais, sempre que lhe forem solicitados;

Prestar serviços auxiliares operacionais em quaisquer setores da administração municipal, dispondo-se a adquirir conhecimentos da sua área de atuação;

Carregar e descarregar caminhões com materiais de construção e volumes em geral, fazendo o acondicionamento em local indicado;

Operar equipamentos e máquinas, em conformidade com a natureza do trabalho;

Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho, sob sua responsabilidade;

Desempenhar outras atividades correlatas e afins;

Dirigir veículos, quando necessário para o desenvolvimento de atividades de interesse público e determinado expressamente pelas chefias respectivas, observada a habilitação específica.

 

TELEFONISTA ATENDENTE

Atender a chamados telemáticos (telefone, e-mail, aplicativo de mensagens instantâneas, entre outros) internos e externos, operando em troncos, centrais e ramais, prestando as informações que se fizerem necessárias e/ou transferindo às unidades competentes, quando for o caso;

Transmitir pelos meios de comunicação telemáticos (telefone, e-mail, aplicativo de mensagens instantâneas, entre outros) adotados pela unidade, mensagens às demais unidades da Administração Direta, objetivando a rápida e efetiva comunicação, quando for o caso;

Atender ao munícipe, prestando informações e orientações e, posteriormente se necessário, efetuar ordens de serviços dos atendimentos efetuados;

Mediante orientação direta e permanente do médico regulador, prestar atendimento à população, via rádio e telefone, nas centrais de regulação médica por meio dos equipamentos disponibilizados, procedendo à anotação de dados básicos sobre o chamado, conforme orientação superior;

Fazer contato radiofônico com as ambulâncias e/ou veículos de atendimento pré-hospitalar para informar endereços, a fim de prestarem o atendimento ao paciente nos locais de ocorrência;

Atender ligações de usuários do sistema 192, anotando dados e prestando informações relativas às urgências/emergências entre outros de seu domínio e responsabilidade;

Estabelecer contato com números de emergência, como 192, 193 e Guarda Civil Municipal;

Fazer ligações para hospitais e serviços de saúde de referência, intermediando vagas e transferências para pacientes, por meio de contato com as unidades, buscando por leitos por meio das centrais reguladoras, a fim de encaminhar pacientes para o destino adequado, conforme a gravidade do quadro médico;

Proceder ao agendamento, reagendamento e confirmação de consultas médicas dos usuários da rede pública de saúde;

Operar sistemas informatizados municipal e estadual para agendamento de consultas;

Manter registros das ligações de longa distância, preencher fichas e cadastros diversos conforme metodologias, normas, técnicas e padrões adotados no local de atuação e cumprir os protocolos de serviços e parâmetros estabelecidos pela autoridade superior;

Zelar pelo equipamento, comunicando ao superior imediato os defeitos verificados nos ramais e mesas;

Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando necessário ao exercício das atividades;

Dirigir veículos, quando necessário para o desenvolvimento de atividades de interesse público e determinado expressamente pelas chefias respectivas, observada a habilitação específica.

 

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA (PEB) II

Docência nos anos/séries finais do ensino fundamental e ensino médio, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

Participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade escolar;

Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da unidade escolar;

Utilizar metodologias através de ações que garantam o ensino e a aprendizagem dos alunos;

Estabelecer e implementar estratégias de atendimento aos alunos que apresentem menor rendimento;

Cumprir as horas da jornada de trabalho de docência em sala de aula e horário de trabalho pedagógico coletivo de acordo com o horário estabelecido pela direção da unidade escolar;

Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

Desempenhar as demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da unidade escolar e ao processo de ensino e aprendizagem.

Exclusivamente o PEB II de Educação Física atuará na docência na Educação Infantil e Ensino Fundamental (anos iniciais e finais).

 

JUSTIFICATIVA:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa E. Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que propõe a alteração de requisito de ingresso dos cargos que compõem o Suporte Pedagógico, atualiza a súmula de atribuições dos cargos de Ajudante Geral e Telefonista Atendente, Professor de Educação Básica II, altera a jornada mínima de trabalho e dá outras providências.

A adequação do requisito de ingresso dos cargos que compõem a carreira do Suporte Pedagógico (Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Orientador Pedagógico) tem por objetivo permitir análise clara e objetiva quando do ingresso dos novos servidores públicos, visto que ao estabelecer que a formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica poderá ocorrer por meio de curso em nível de pós-graduação, uma vez que o art. 64, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional apresenta conceito genérico sem a definição de formato de capacitação e carga horária mínima, que podem implicar inaptidão técnica dos profissionais para os cargos.

Nesse sentido, destaca-se também a necessidade de atualização dos incisos III ao VI, do artigo 9º, da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, a fim de garantir maior clareza, objetividade e uniformidade na interpretação dos requisitos exigidos para os cargos do Suporte Pedagógico. A redação atual desses dispositivos carece de especificidade quanto à natureza dos cursos exigidos, critérios de validade e equivalência, o que pode gerar insegurança jurídica nos processos de seleção e nomeação. A atualização visa alinhar a legislação municipal às diretrizes nacionais, assegurando maior qualidade na composição do quadro técnico-pedagógico da rede municipal de ensino.

O estabelecimento da pós-graduação Stricto Sensu - Mestrado ou Doutorado em Educação que está sendo proposto nesta oportunidade, visa à garantia do ingresso de novos profissionais com conhecimento técnico adequado e necessário para o desempenho das atribuições dos cargos que integram o quadro do Suporte Pedagógico e que impactam diretamente na qualidade dos serviços prestados nas unidades escolares do Município, além de proporcionar maior segurança na análise dos requisitos a serem apresentados pelos candidatos aprovados nos certame realizados pela Administração Direta.

O referido Projeto de Lei visa ainda ampliar a oferta de aulas da disciplina de Educação Física aos estudantes da Educação Infantil, com a finalidade de potencializar o desenvolvimento físico, social, emocional e cognitivo das crianças desde os primeiros anos de vida.

O Projeto de Lei tem como objetivo ainda modernizar a descrição das atribuições dos cargos públicos de Ajudante Geral e de Telefonista Atendente, que fazem parte do Quadro Permanente da Administração Direta. Esta atualização visa alinhar as atividades às habilidades e conhecimentos exigidos para os cargos, mantendo a coerência com as competências já estabelecidas.

Diante do exposto, estando a presente propositura plenamente justificada, conto com o apoio de Vossa Excelência e D. Pares, esperando que sejam apreciadas suas razões e fundamentos, sendo o Projeto ao final transformado em Lei, nos termos já expostos e solicito que sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município.

Ao ensejo, aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência e Nobres Pares meus mais sinceros protestos de estima e distinta consideração.