LEI Nº 13.307, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a alteração de requisito de ingresso dos cargos que
compõem o Suporte Pedagógico, atualiza a súmula de atribuições dos cargos de
Ajudante Geral, Telefonista Atendente e Professor de Educação Básica II, altera
a jornada mínima de trabalho e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 669/2025 – autoria do
EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art.
1º O parágrafo
único do art. 8º da Lei nº 4.599, de 6
de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
8º (...)
Art.
2º Fica acrescentado o parágrafo único e altera a redação dos incisos III ao
VI, do art. 9º, da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, nos seguintes
termos:
“Art.
9º (...)
(...)
III - Orientador Pedagógico: devendo atender
as alíneas A e ou B deste inciso.
a) Nível Superior em
curso de graduação em licenciatura em Pedagogia com experiência docente na
Educação Básica, mínima de 3 (três) anos;
b) Nível de
pós-graduação stricto sensu, ou seja, Mestrado e/ou Doutorado, em área
relacionada à Educação ou à Gestão Escolar, exigindo-se ainda Licenciatura
plena e experiência docente na Educação Básica de, no mínimo, 3 (três) anos.
IV - Vice-diretor de Escola: devendo atender
as alíneas A e ou B deste inciso.
a) Nível Superior em
curso de graduação em licenciatura em Pedagogia com experiência docente na
Educação Básica, mínima de 5 (cinco) anos;
b) Nível de
pós-graduação stricto sensu, ou seja, Mestrado e/ou Doutorado, em área
relacionada à Educação ou à Gestão Escolar, exigindo-se ainda Licenciatura
plena e experiência docente na Educação Básica de, no mínimo, 5 (cinco) anos.
V - Diretor de Escola: devendo atender as
alíneas A e ou B deste inciso.
a) Nível Superior em
curso de graduação em licenciatura em Pedagogia, com experiência docente na
Educação Básica, mínima de 5 (cinco) anos;
b) Nível de
pós-graduação stricto sensu, ou seja, Mestrado e/ou Doutorado, em área
relacionada à Educação ou à Gestão Escolar, exigindo-se ainda Licenciatura
plena e experiência docente na Educação Básica de, no mínimo, 5 (cinco) anos.
VI - Supervisor de Ensino: devendo atender as
alíneas A e ou B deste inciso.
a) Nível Superior em
curso de graduação em licenciatura em Pedagogia com experiência docente na
Educação Básica, mínima de 5 (cinco) anos;
b) Nível de
pós-graduação stricto sensu, ou seja, Mestrado e/ou Doutorado, em área
relacionada à Educação ou à Gestão Escolar, exigindo-se ainda Licenciatura
plena e experiência docente na Educação Básica de, no mínimo, 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Fica
garantida a manutenção no requisito de escolaridade dos atuais ocupantes dos
cargos de Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e
Orientador Pedagógico e os que vierem a compor o quadro de pessoal da Prefeitura
de Sorocaba em decorrência de aprovação em concurso público homologado antes da
vigência desta Lei” (NR)
Art.
3º O art. 14,
da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de
1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
4º O inciso IV,
do art. 29, da Lei nº 4.599, de 6 de
setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
29. (...)
(...).”
(NR)
Art.
5º Fica
acrescido o inciso V, ao art. 29, da Lei
nº 4.599, de 6 de setembro de 1994 com a seguinte redação:
“Art.
29. (...)
Art.
6º Fica
acrescido o § 3º, ao art. 29, da Lei
nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, com a seguinte redação:
“Art.
29. (...)
§ 3º O
disposto no inciso IV não se aplica aos docentes que ingressaram anteriormente
à publicação desta Lei, ficando aos mesmos assegurada a jornada mínima de 14
(catorze) horas-aulas e 7 (sete) HTP, sendo que, uma vez ampliada, ainda que
sem atingir o quantitativo mínimo de 20 (vinte) aulas semanais, não será
possível sua redução.” (NR)
Art.
7º Ficam
alteradas, de acordo com o constante no Anexo Único desta Lei, as súmulas de
atribuições dos respectivos cargos, conforme segue:
I
‐ Ajudante Geral, prevista no Anexo II, da Lei nº 3.802, de 4 de dezembro de 1991;
II
‐ Telefonista Atendente, prevista no Anexo II, da Lei nº 9.132, de 26 de maio de 2010;
III
‐ Professor de Educação Básica II, prevista no Anexo I, da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994.
Art.
8º As despesas
com a execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art.
9º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 9 de setembro de 2025, 371º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
CLAYTON CESAR MARCIEL LUSTOSA
Secretário da Educação
CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA
Secretário de Recursos Humanos
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
RAFAEL RODRIGO TEIXEIRA
Chefe da Procuradoria Administrativa
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 09.09.2025
ANEXO
ÚNICO
SÚMULA
DE ATRIBUIÇÕES
Desenvolver atividades que
requeiram esforço físico;
Desenvolver atividades
diversificadas como auxiliar de outros profissionais em atividades
operacionais;
Auxiliar nos serviços e
reparos de instalações elétricas, hidráulicas, alvenaria, carpintaria, pintura
conservação em instalações prediais, equipamentos e utensílios;
Preparar argamassa,
capinar e fazer limpeza de áreas;
Montar e desmontar palcos,
barracas e equipamentos, dentre outros, quando necessário;
Auxiliar na organização
dos espaços destinados a reuniões e eventos mediante a disposição de materiais
de apoio necessários para a adequada recepção dos participantes;
Realizar pequenos
consertos e reparos nos próprios municipais, sempre que lhe forem solicitados;
Prestar serviços
auxiliares operacionais em quaisquer setores da administração municipal,
dispondo-se a adquirir conhecimentos da sua área de atuação;
Carregar e descarregar
caminhões com materiais de construção e volumes em geral, fazendo o
acondicionamento em local indicado;
Operar equipamentos e
máquinas, em conformidade com a natureza do trabalho;
Manter organizados, limpos
e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho, sob sua
responsabilidade;
Desempenhar outras
atividades correlatas e afins;
Dirigir veículos, quando
necessário para o desenvolvimento de atividades de interesse público e
determinado expressamente pelas chefias respectivas, observada a habilitação
específica.
Atender a chamados
telemáticos (telefone, e-mail, aplicativo de mensagens instantâneas, entre
outros) internos e externos, operando em troncos, centrais e ramais, prestando
as informações que se fizerem necessárias e/ou transferindo às unidades
competentes, quando for o caso;
Transmitir pelos meios de
comunicação telemáticos (telefone, e-mail, aplicativo de mensagens
instantâneas, entre outros) adotados pela unidade, mensagens às demais unidades
da Administração Direta, objetivando a rápida e efetiva comunicação, quando for
o caso;
Atender ao munícipe,
prestando informações e orientações e, posteriormente se necessário, efetuar
ordens de serviços dos atendimentos efetuados;
Mediante orientação direta
e permanente do médico regulador, prestar atendimento à população, via rádio e
telefone, nas centrais de regulação médica por meio dos equipamentos
disponibilizados, procedendo à anotação de dados básicos sobre o chamado, conforme
orientação superior;
Fazer contato radiofônico
com as ambulâncias e/ou veículos de atendimento pré-hospitalar para informar
endereços, a fim de prestarem o atendimento ao paciente nos locais de
ocorrência;
Atender ligações de
usuários do sistema 192, anotando dados e prestando informações relativas às
urgências/emergências entre outros de seu domínio e responsabilidade;
Estabelecer contato com
números de emergência, como 192, 193 e Guarda Civil Municipal;
Fazer ligações para
hospitais e serviços de saúde de referência, intermediando vagas e
transferências para pacientes, por meio de contato com as unidades, buscando
por leitos por meio das centrais reguladoras, a fim de encaminhar pacientes
para o destino adequado, conforme a gravidade do quadro médico;
Proceder ao agendamento,
reagendamento e confirmação de consultas médicas dos usuários da rede pública
de saúde;
Operar sistemas
informatizados municipal e estadual para agendamento de consultas;
Manter registros das
ligações de longa distância, preencher fichas e cadastros diversos conforme
metodologias, normas, técnicas e padrões adotados no local de atuação e cumprir
os protocolos de serviços e parâmetros estabelecidos pela autoridade superior;
Zelar pelo equipamento,
comunicando ao superior imediato os defeitos verificados nos ramais e mesas;
Operar equipamentos e
sistemas de informática e outros, quando necessário ao exercício das
atividades;
Dirigir veículos, quando
necessário para o desenvolvimento de atividades de interesse público e
determinado expressamente pelas chefias respectivas, observada a habilitação
específica.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA (PEB) II
Docência nos anos/séries
finais do ensino fundamental e ensino médio, incluindo, entre outras, as
seguintes atribuições:
Participar da elaboração
da proposta pedagógica da unidade escolar;
Elaborar e cumprir plano
de trabalho segundo a proposta pedagógica da unidade escolar;
Utilizar metodologias
através de ações que garantam o ensino e a aprendizagem dos alunos;
Estabelecer e implementar
estratégias de atendimento aos alunos que apresentem menor rendimento;
Cumprir as horas da
jornada de trabalho de docência em sala de aula e horário de trabalho
pedagógico coletivo de acordo com o horário estabelecido pela direção da
unidade escolar;
Participar integralmente
dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
Colaborar com as
atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
Desempenhar as demais
tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da unidade escolar
e ao processo de ensino e aprendizagem.
Exclusivamente o PEB II de
Educação Física atuará na docência na Educação Infantil e Ensino Fundamental
(anos iniciais e finais).
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação
dessa E. Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que propõe a alteração de
requisito de ingresso dos cargos que compõem o Suporte Pedagógico, atualiza a
súmula de atribuições dos cargos de Ajudante Geral e Telefonista Atendente,
Professor de Educação Básica II, altera a jornada mínima de trabalho e dá
outras providências.
A adequação do requisito de ingresso dos
cargos que compõem a carreira do Suporte Pedagógico (Supervisor de Ensino,
Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Orientador Pedagógico) tem por
objetivo permitir análise clara e objetiva quando do ingresso dos novos
servidores públicos, visto que ao estabelecer que a formação de profissionais
de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação
educacional para a educação básica poderá ocorrer por meio de curso em nível de
pós-graduação, uma vez que o art. 64, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional apresenta
conceito genérico sem a definição de formato de capacitação e carga horária
mínima, que podem implicar inaptidão técnica dos profissionais para os cargos.
Nesse sentido, destaca-se também a
necessidade de atualização dos incisos III ao VI, do artigo 9º, da Lei nº
4.599, de 6 de setembro de 1994, a fim de garantir maior clareza, objetividade
e uniformidade na interpretação dos requisitos exigidos para os cargos do
Suporte Pedagógico. A redação atual desses dispositivos carece de
especificidade quanto à natureza dos cursos exigidos, critérios de validade e
equivalência, o que pode gerar insegurança jurídica nos processos de seleção e
nomeação. A atualização visa alinhar a legislação municipal às diretrizes
nacionais, assegurando maior qualidade na composição do quadro
técnico-pedagógico da rede municipal de ensino.
O estabelecimento da pós-graduação Stricto
Sensu - Mestrado ou Doutorado em Educação que está sendo proposto nesta
oportunidade, visa à garantia do ingresso de novos profissionais com
conhecimento técnico adequado e necessário para o desempenho das atribuições
dos cargos que integram o quadro do Suporte Pedagógico e que impactam
diretamente na qualidade dos serviços prestados nas unidades escolares do
Município, além de proporcionar maior segurança na análise dos requisitos a
serem apresentados pelos candidatos aprovados nos certame realizados pela
Administração Direta.
O referido Projeto de Lei visa ainda ampliar
a oferta de aulas da disciplina de Educação Física aos estudantes da Educação
Infantil, com a finalidade de potencializar o desenvolvimento físico, social,
emocional e cognitivo das crianças desde os primeiros anos de vida.
O Projeto de Lei tem como objetivo ainda
modernizar a descrição das atribuições dos cargos públicos de Ajudante Geral e
de Telefonista Atendente, que fazem parte do Quadro Permanente da Administração
Direta. Esta atualização visa alinhar as atividades às habilidades e
conhecimentos exigidos para os cargos, mantendo a coerência com as competências
já estabelecidas.
Diante do exposto, estando a presente
propositura plenamente justificada, conto com o apoio de Vossa Excelência e D.
Pares, esperando que sejam apreciadas suas razões e fundamentos, sendo o
Projeto ao final transformado em Lei, nos termos já expostos e solicito que sua
tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido na Lei Orgânica
do Município.
Ao ensejo, aproveito a oportunidade para
renovar à Vossa Excelência e Nobres Pares meus mais sinceros protestos de
estima e distinta consideração.