LEI Nº 13.228, DE 12 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre
alterações na Lei nº 12.791, de 3 de maio de 2023, que instituiu, no âmbito do Município
de Sorocaba, o Programa de Melhorias Habitacionais para reforma de moradias
inseridas em Zonas ou Áreas de Especial Interesse Social - AEIS/ZEIS e dá
outras providências.
Projeto de Lei nº 417/2025 – autoria do Executivo.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput e o § 1º do artigo 1º da Lei Municipal
nº 12.791, de 3 de maio de 2023, passam a vigorar com a
seguinte redação:
§
1º Poderão ser beneficiários do Programa os
titulares originários da Regularização Fundiária de Interesse Social, bem como
seus herdeiros legítimos ou testamentários, após o óbito do titular, desde que
comprovado o exercício da posse direta, contínua e de boa-fé do imóvel,
mediante apresentação de documentos como contas de consumo, tributos,
declarações oficiais ou outros elementos objetivos que demonstrem a ocupação
residencial efetiva.
(...).” (NR)
Art. 2º Ficam inseridos os
§§ 1º-A, 1º-B e 5º ao artigo 1º da Lei Municipal nº 12.791, de 3 de maio
de 2023, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
§
1º-B. Somente serão elegíveis ao Programa os beneficiários cuja renda bruta
familiar mensal não ultrapasse 6 (seis) salários mínimos,
nos termos do disposto no art. 7º.
(...)
Art. 3º O caput do artigo 3º da Lei nº 12.791,
de 3 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º Os materiais de construção, a
mão-de-obra e os equipamentos necessários à pequenos reparos e intervenções
construtivas estão limitados em até 12 (doze) Custo Unitário Básico (CUB)
totais, por família beneficiada no Programa de Melhoria Habitacional, observadas
as disposições do art. 7º e seus incisos.
(...).” (NR)
Art. 4º Os incisos I e II do artigo 4º da Lei Municipal
nº 12.791, de 3 de maio de 2023, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º (...)
I - a
SEHAB divulgará edital de chamamento dos munícipes interessados em participar
do Programa de Melhorias Habitacionais, sendo que somente serão contempladas
com as melhorias as áreas dos imóveis efetivamente destinadas à moradia
habitual da família, ainda que o imóvel possua, em parte, uso comercial ou
esteja parcialmente locado, vedada a aplicação dos benefícios nas áreas
destinadas a fins não residenciais ou locadas.
II - o
munícipe interessado em participar do Programa de Melhorias Habitacionais e
residente na AEIS/ZEIS informado no edital de chamamento deverá realizar seu
cadastro, preferencialmente por meio eletrônico, sendo assegurada opção de
inscrição presencial, a fim de possibilitar a identificação das
vulnerabilidades socioeconômicas do grupo familiar.
(...).” (NR)
Art. 5º Ficam inseridos o inciso II-A e a
alínea “c” do inciso V ao artigo 4º da Lei Municipal nº 12.791, de 3 de maio
de 2023, com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
(...)
V - (...)
Art. 6º O caput do artigo 7º da Lei nº 12.791,
de 3 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
7º Para fins de aferição do limite de renda previsto nesta Lei, a renda
bruta familiar mensal será apurada mediante a soma dos rendimentos de todos os
moradores da unidade habitacional localizada no terreno regularizado que será
objeto das melhorias habitacionais previstas no programa.
(...).” (NR)
Art. 7º O parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 12.791,
de 3 de maio de 2023, passa a ser renumerado como §
1º, e ficam acrescidos os §§ 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
§ 1º Para fins de enquadramento da renda
bruta familiar, não serão considerados os valores percebidos a título de
benefício de transferência de renda e do Benefício de Prestação Continuada
(advindo da Lei Orgânica da Assistência Social), assim como aquele que eventualmente
o substituir.
§
2º Caso haja, no mesmo terreno, mais de
uma unidade habitacional com pretensão de receber melhorias simultaneamente,
serão considerados os rendimentos de todos os moradores de todas as unidades
habitacionais situadas no referido terreno, independentemente de vínculo
familiar entre si, para fins de apuração da renda bruta familiar total.
§
3º Para os
efeitos deste artigo, entende-se por unidade habitacional a edificação ou parte
de edificação com acesso independente, utilizada para fins de moradia habitual
e permanente, ainda que não formalmente individualizada no registro
imobiliário.
§
4º Nessa
hipótese, o limite de materiais, equipamentos e mão de obra a ser fornecido
permanecerá restrito ao equivalente a até 12 (doze) CUBs,
conforme disposto no art. 3º desta Lei, independentemente da quantidade de
unidades existentes no terreno.” (NR)
Art. 8º Fica inserido o parágrafo único no
artigo 9º da Lei
nº 12.791, de 3 de maio de 2023, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
Parágrafo único. O
Programa de Melhoria Habitacional poderá, ainda, ser custeado com recursos
oriundos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS previstos
na Lei
Municipal nº 9.804, de 16 de novembro de 2011
e por transferências de recursos Federais ou Estaduais.” (NR)
Art. 9º Fica acrescido o artigo 11-B à Lei nº 12.791,
de 3 de maio de 2023, com a seguinte redação:
“Art. 11-B. O Programa Casa Linda poderá abarcar, a
qualquer momento, situações em caráter excepcional ou emergencial provocadas
por desastres naturais ou caso fortuito, com atendimento preferencial àquele
que se encontra em tal situação, devendo cumprir obrigatoriamente com os
incisos II a V do artigo 4º que serão providenciados em caráter de urgência,
podendo eventualmente ser dispensados desde que justificadamente.” (NR)
Art. 10. Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 12.791,
de 3 de maio de 2023.
Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 12 de junho de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO
Secretário da Habitação e Regularização
Fundiária
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 18.06.2025
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e
deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que
dispõe sobre alterações na Lei nº 12.791, de 3 de maio de 2023, que instituiu,
no âmbito do Município de Sorocaba, o Programa de Melhorias Habitacionais para
reforma de moradias inseridas em Zonas ou Áreas de Especial Interesse Social -
AEIS/ZEIS e dá outras providências.
Considerando o início da execução do Programa
“Casa Linda Sorocaba” com recursos oriundos de dotação orçamentária própria da
Prefeitura Municipal e emendas parlamentares consignadas na Lei Orçamentária
Anual (LOA) de 2025, destaca-se que o referido programa conta com ação
orçamentária específica – Ação 2213 – Melhorias Habitacionais, vinculada à
Secretaria da Habitação (SEHAB). Tal ação está prevista no Plano Plurianual
(PPA) 2021–2025, com a devida estimativa de recursos para fazer frente aos
custos das intervenções habitacionais planejadas.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo
atualizar e aperfeiçoar dispositivos da Lei Municipal nº 12.791, de 3 de maio
de 2023, assegurando maior efetividade ao Programa, especialmente à luz das
realidades habitacionais identificadas nas fases iniciais de sua execução e das
sugestões acolhidas pela SEHAB com base em parecer técnico e jurídico.
As principais alterações dizem respeito à
definição mais clara dos beneficiários, inclusão de herdeiros legais,
aprimoramento das regras para apuração da renda bruta familiar, critérios para
seleção e atendimento emergencial, e atualização do limite de custeio para até
12 (doze) Custo Unitário Básico (CUBs) por unidade
habitacional. Esta última medida se justifica tecnicamente diante das condições
precárias observadas em campo e está em consonância com programas similares
executados por outros entes federativos.
Importante salientar que o novo teto não
representa gasto automático por unidade, mas sim uma possibilidade técnica a
ser utilizada conforme avaliação social e diagnóstico técnico individualizado.
A ampliação do teto de custeio para reformas habitacionais representa uma
medida técnica necessária e fiscalmente responsável, que não implica
automaticamente em aumento de despesa, mas sim, melhor adequação à realidade
habitacional e à dignidade das famílias atendidas e com financiamento previsto
por diversas fontes de recurso, incluindo recursos do Fundo Municipal de
Habitação, aprovada em reunião do Conselho Municipal de Habitação – COMHABIS em
13 de maio de 2025.
O projeto foi construído com base em
experiências concretas, pareceres técnicos e jurídicos, observações em campo e
compatibilidade como marco legal vigente, estando alinhado com os princípios da
legalidade, economicidade e eficiência na gestão pública.
Diante do exposto, estando dessa forma
justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei,
solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma
disposta na Lei Orgânica do Município.