LEI Nº 12.791, DE 3 DE MAIO DE 2023.

 

Institui, no âmbito do Município de Sorocaba, o Programa de Melhorias Habitacionais para reforma de moradias inseridas em Zonas ou Áreas de Especial Interesse Social - AEIS/ZEIS e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 89/2023, do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

CASA LINDA SOROCABA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sorocaba, o Projeto de Melhorias Habitacionais denominado “Casa Linda Sorocaba” para reforma de moradias inseridas em Áreas ou Zonas de Especial Interesse Social (AEIS/ZEIS), nas quais os terrenos já foram titulados às famílias, pela Prefeitura, através da concessão de projeto de técnico, mão-de-obra, material de construção e equipamentos.

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sorocaba, o Programa de Melhorias Habitacionais denominado “Casa Linda Sorocaba”, destinado à realização de pequenos reparos e intervenções construtivas em moradias situadas em Áreas ou Zonas Especiais de Interesse Social (AEIS/ZEIS), cujos terrenos tenham sido objeto de regularização fundiária e titulação promovida pela Prefeitura Municipal, com a finalidade de promover melhores condições de habitabilidade, segurança, salubridade e acessibilidade. (Redação dada pela Lei nº 13.228/2025)

 

§ 1º Só é possível o atendimento, no Projeto de Melhorias Habitacionais, daqueles beneficiários da Regularização Fundiária de Interesse Social, não cabendo o atendimento, portanto, aos adquirentes ou locatários de imóveis do referido procedimento de regularização.

 

§ 1º Poderão ser beneficiários do Programa os titulares originários da Regularização Fundiária de Interesse Social, bem como seus herdeiros legítimos ou testamentários, após o óbito do titular, desde que comprovado o exercício da posse direta, contínua e de boa-fé do imóvel, mediante apresentação de documentos como contas de consumo, tributos, declarações oficiais ou outros elementos objetivos que demonstrem a ocupação residencial efetiva. (Redação dada pela Lei nº 13.228/2025)

 

§ 1º-A. Será vedado o atendimento a locatários e demais terceiros que não detenham vínculo direto com o titular originário ou que estejam em situação de mera posse precária ou ocupação clandestina, tais como, adquirentes informais e promitentes compradores sem comprovação de residência habitual. (Acrescido pela Lei nº 13.228/2025)

 

§ 1º-B. Somente serão elegíveis ao Programa os beneficiários cuja renda bruta familiar mensal não ultrapasse 6 (seis) salários mínimos, nos termos do disposto no art. 7º. (Acrescido pela Lei nº 13.228/2025)

 

§ 2º Só é possível o atendimento no Projeto de Melhorias Habitacionais para aqueles munícipes beneficiários da Regularização Fundiária de Interesse Social que não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outros imóveis.

 

§ 3º Será possível a utilização de recursos financeiros advindos de emendas parlamentares para o desenvolvimento do Projeto de Melhorias Habitacionais.

 

§ 4º A ordem de atendimento dos núcleos dar-se-á conforme o número de terrenos regularizados em cada núcleo, de forma crescente.

 

§ 4º A ordem de atendimento dos terrenos regularizados em cada núcleo, havendo números de famílias que ultrapasse o orçamento disponível da SEHAB, dar-se-á prioridade aos perfis familiares, conforme art. 4º. (Redação dada pela Lei nº 12.871/2023)

 

§ 5º A assistência será prestada por meio da concessão de serviços técnicos, mão de obra, materiais de construção e equipamentos, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei. (Acrescido pela Lei nº 13.228/2025)

 

CAPÍTULO II

DAS MELHORIAS

 

Art. 2º Os itens que podem ser reformados pelo Projeto de Melhorias Habitacionais são os seguintes:

 

I - pintura;

 

II - revestimentos;

 

III - instalação de portas, aberturas de janelas, substituição de esquadrias;

 

IV - instalação ou retirada de alvenaria de vedação;

 

V - reparo em telhado;

 

VI - muro;

 

VII - kits de adaptação para pessoas com deficiência, bem como para pessoas idosas;

 

VIII - kits sanitários básicos (chuveiro, bacia sanitária, pia e/ou sistema hidrossanitário);

 

IX - reparo na rede elétrica interna da edificação.

 

Parágrafo único. A definição de quais itens irão compor a reforma será feita em conjunto com o responsável familiar da moradia e a equipe técnica da Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária - SEHAB, durante o período da seleção do grupo familiar, observando os critérios técnicos e o limite financeiro destinado a cada moradia.

 

Art. 3º Os materiais de construção, a mão-de-obra e os equipamentos necessários à reforma estão limitados em até 4 (quatro) CUB (Custo Unitário Básico) totais, por família beneficiada no Projeto de Melhoria Habitacional.

 

Art. 3º Os materiais de construção, a mão-de-obra e os equipamentos necessários à pequenos reparos e intervenções construtivas estão limitados em até 12 (doze) Custo Unitário Básico (CUB) totais, por família beneficiada no Programa de Melhoria Habitacional, observadas as disposições do art. 7º e seus incisos. (Redação dada pela Lei nº 13.228/2025)

 

§ 1º O Custo Unitário Básico trata-se de indicador oficial, divulgado mensalmente pelos sindicatos da indústria da construção civil, que se apresenta como o resultado da soma dos custos de materiais, mão de obra e equipamentos, dividido pela área construída, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) Norma Brasileira (NBR) 12.721, de 2006.

 

§ 2º A quantidade de unidades atendidas será limitada conforme o orçamento disponível da SEHAB.

 

CAPÍTULO III

DA SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 4º O processo de seleção para tentativa de atendimento no Projeto de Melhoria Habitacional ocorrerá de acordo com os incisos abaixo:

 

I - a SEHAB divulgará edital de chamamento dos munícipes interessados em participar do Projeto de Melhorias Habitacionais, seguindo o critério de ordem crescente de número de terrenos regularizados em cada núcleo, sendo que somente poderão ser beneficiados com o Projeto os interessados que utilizarem o imóvel com finalidade exclusivamente residencial, sem fins comerciais e/ou de locação;

 

I - a SEHAB divulgará edital de chamamento dos munícipes interessados em participar do Projeto de Melhorias Habitacionais, sendo que somente poderão ser beneficiados com o Projeto os interessados que utilizarem o imóvel com finalidade exclusivamente residencial, sem fins comerciais e/ou de locação; (Redação dada pela Lei nº 12.871/2023)

 

I - a SEHAB divulgará edital de chamamento dos munícipes interessados em participar do Programa de Melhorias Habitacionais, sendo que somente serão contempladas com as melhorias as áreas dos imóveis efetivamente destinadas à moradia habitual da família, ainda que o imóvel possua, em parte, uso comercial ou esteja parcialmente locado, vedada a aplicação dos benefícios nas áreas destinadas a fins não residenciais ou locadas; (Redação dada pela Lei nº 13.228/2025)

 

II - a munícipe interessado em participar do Projeto de Melhorias Habitacionais e residente na AEIS/ZEIS informada no edital de chamamento, deverá realizar o seu cadastro, via internet, para que seja possível identificar as vulnerabilidades socioeconômicas do grupo familiar;

 

II - o munícipe interessado em participar do Programa de Melhorias Habitacionais e residente na AEIS/ZEIS informado no edital de chamamento deverá realizar seu cadastro, preferencialmente por meio eletrônico, sendo assegurada opção de inscrição presencial, a fim de possibilitar a identificação das vulnerabilidades socioeconômicas do grupo familiar; (Redação dada pela Lei nº 13.228/2025)

 

II-A. Em conformidade com o § 1º do artigo 1º, os herdeiros legais, sejam legítimos ou testamentários, deverão comunicar à Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária o falecimento do titular da regularização fundiária e deverão efetuar o cadastro presencialmente, a fim de evitar, de forma equivocada, a inscrição em nome da pessoa falecida por meio eletrônico. (Acrescido pela Lei nº 13.228/2025)

 

III - será elaborada lista hierarquizada dos munícipes que realizaram o cadastro, utilizando os seguintes critérios:

 

a) famílias com pessoas com deficiência;

 

b) responsável familiar e/ou cônjuge forem pessoas idosas;

 

c) família com renda bruta mensal de 0 (zero) até 5 (cinco) salários mínimos;

 

d) construção regularizada dentro de núcleo de Regularização Fundiária de Interesse Social;

 

IV - será realizado atendimento social, com a equipe técnica de Serviço Social, em conformidade com a lista hierarquizada e de acordo com as vagas disponíveis para a inserção no Projeto, a fim de identificar e comprovar as informações declarados pelo interessado no cadastro realizado pela internet, e, caso não haja comprovação das informações declaradas, o interessado será comunicado da sua reclassificação na ordem hierárquica da lista do processo de tentativa de atendimento no 

 

Projeto de Melhorias Habitacionais, com a devida garantia do contraditório e da ampla defesa.

 

V - para os candidatos classificados, conforme o inciso IV, será realizado atendimento com a equipe técnica de Engenharia/Arquitetura, para identificar quais itens, segundo o artigo 2º, podem ser reformados, assim como expedir laudo técnico fotográfico com tais itens a serem reformados e a definição do valor da reforma, nos seguintes termos:

 

a) se houver divergência entre o laudo técnico fotográfico e os interesses do pretenso beneficiário, o munícipe não será selecionado para a inserção no Projeto de Melhorias Habitacionais, sendo reclassificado na hierarquização do processo de tentativa de atendimento em tal Projeto;

 

b) se houver consonância entre o laudo técnico fotográfico e os interesses do pretenso beneficiário, o munícipe estará selecionado para a inserção no Projeto de Melhorias Habitacionais.

 

c)  Não será concedido o benefício instituído pela presente Lei, caso o laudo técnico da Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária reconhecer na estrutura da moradia ausência de padrão mínimo de acessibilidade, habitabilidade, segurança e salubridade. (Acrescido pela Lei nº 13.228/2025)

 

Parágrafo único. Em relação à lista prevista no inciso III, o critério a ser utilizado para fins de desempate, se necessário, será o de menor renda per capita para o grupo familiar.

 

Art. 5º Em cumprimento à prerrogativa legal do artigo 1º, da Lei Municipal nº 6.955, de 17 de dezembro de 2003, será feita a reserva de 7% (sete por cento) das vagas disponíveis no Programa de Melhorias Habitacionais para pessoas com deficiência ou às famílias de pessoas com deficiência.

 

Parágrafo único. A prerrogativa legal descrita no caput do presente artigo será considerada apenas 1 (uma) vez por grupo familiar em que for identificado algum integrante da família com deficiência, independente da quantidade de pessoas com deficiência.

 

Art. 6º Em cumprimento à prerrogativa legal do inciso I, do art. 38, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, será feita a reserva de 3% (três) das vagas disponíveis no Programa de Melhorias Habitacionais para aqueles grupos familiares nos quais o responsável e/ou cônjuge são pessoas idosas.

 

§ 1º Assegurar-se-á a prioridade especial prevista no § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 10.741, de 2003.

 

§ 2º A prerrogativa legal descrita no caput do presente artigo será considerada apenas 1 (uma) vez por grupo familiar em que o responsável e/ou cônjuge forem pessoas idosas, independentemente da quantidade de pessoas legalmente qualificadas como pessoas idosas.

 

Art. 7º Para composição da renda bruta familiar será considerada a soma da renda bruta mensal de todos os habitantes da residência.

 

Art. 7º Para fins de aferição do limite de renda previsto nesta Lei, a renda bruta familiar mensal será apurada mediante a soma dos rendimentos de todos os moradores da unidade habitacional localizada no terreno regularizado que será objeto das melhorias habitacionais previstas no programa. (Redação dada pela Lei nº 13.228/2025)

 

Parágrafo único. / § 1º Para fins de enquadramento da renda bruta familiar, não serão considerados os valores percebidos a título de benefício de transferência de renda e do Benefício de Prestação Continuada (advindo da Lei Orgânica da Assistência Social), assim como aquele que eventualmente o substituir. (Renumerado pela Lei nº 13.228/2025)

 

§ 2º Caso haja, no mesmo terreno, mais de uma unidade habitacional com pretensão de receber melhorias simultaneamente, serão considerados os rendimentos de todos os moradores de todas as unidades habitacionais situadas no referido terreno, independentemente de vínculo familiar entre si, para fins de apuração da renda bruta familiar total. (Acrescido pela Lei nº 13.228/2025)

 

§ 3º Para os efeitos deste artigo, entende-se por unidade habitacional a edificação ou parte de edificação com acesso independente, utilizada para fins de moradia habitual e permanente, ainda que não formalmente individualizada no registro imobiliário. (Acrescido pela Lei nº 13.228/2025)

 

§ 4º Nessa hipótese, o limite de materiais, equipamentos e mão de obra a ser fornecido permanecerá restrito ao equivalente a até 12 (doze) CUBs, conforme disposto no art. 3º desta Lei, independentemente da quantidade de unidades existentes no terreno. (Acrescido pela Lei nº 13.228/2025)

 

Art. 8º O cálculo da renda per capita se dará mediante o total da renda bruta familiar dividido pela quantidade de habitantes da residência.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º O Projeto de Melhoria Habitacional será desenvolvido e gerido pela SEHAB, com recursos a ela consignados através de dotação orçamentária, emendas parlamentares, doações e convênios com entidades governamentais ou instituições privadas.

 

Parágrafo único. O Programa de Melhoria Habitacional poderá, ainda, ser custeado com recursos oriundos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS previstos na Lei Municipal nº 9.804, de 16 de novembro de 2011 e por transferências de recursos Federais ou Estaduais. (Acrescido pela Lei nº 13.228/2025)

 

Art. 10. As necessárias orientações e convocações da SEHAB sobre a tentativa de atendimento no Projeto de Melhorias Habitacionais serão feitas exclusivamente por meio da Imprensa Oficial do Município, em seu formato digital, disponibilizado diariamente no sítio eletrônico www.sorocaba.sp.gov.br, e pelo link da Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária (http://habitacao.sorocaba.sp.gov.br).

 

§ 1º É de inteira responsabilidade do interessado manter-se informado através dos sites informados no caput desse artigo.

 

§ 2º A SEHAB não entrará em contato com o munícipe para informar sobre as necessárias orientações e convocações.

 

Art. 11. Os conjuntos horizontais, objeto de regularização fundiária, cujos moradores percebam, predominantemente, a renda bruta mensal descrita no artigo 4º, poderão requerer, através do condomínio ou da associação de moradores devidamente constituídos, a melhoria constante do inciso I do artigo 2º para as áreas externas e comuns, não se aplicando as demais restrições da presente Lei.

 

Art. 11. Os conjuntos verticais, objeto de regularização fundiária ou declarados de especial interesse social, cujos moradores percebam, predominantemente, a renda bruta mensal descrita no artigo 4º, poderão requerer, através do condomínio ou da associação de moradores devidamente constituídos, a melhoria constante do inciso I e VII do artigo 2º para as áreas externas e comuns, não se aplicando as demais restrições da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.871/2023)

 

Art. 11-A. Fica a Administração Pública Direta e Indireta, autorizada a fazer as intervenções necessárias, no âmbito de suas competências, nas Áreas e Conjuntos Habitacionais de Interesse Social do Município, sempre que constatada pela Defesa Civil, Vigilância Sanitária ou outro órgão competente, a existência de indícios de risco à incolumidade pública ou à saúde da população. (Acrescido pela Lei nº 12.871/2023)

 

Parágrafo único. A administração Pública direta e indireta, com a finalidade de cumprir o disposto no caput deste artigo, poderá realizar atos preventivos e de preparação para evitar riscos à população, fornecendo a infraestrutura básica necessária. (Acrescido pela Lei nº 12.871/2023)

 

Art. 11-B. O Programa Casa Linda poderá abarcar, a qualquer momento, situações em caráter excepcional ou emergencial provocadas por desastres naturais ou caso fortuito, com atendimento preferencial àquele que se encontra em tal situação, devendo cumprir obrigatoriamente com os incisos II a V do artigo 4º que serão providenciados em caráter de urgência, podendo eventualmente ser dispensados desde que justificadamente. (Acrescido pela Lei nº 13.228/2025)

 

Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas a sua execução material só poderá ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 3 de maio de 2023, 368º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA

Secretário de Governo

TIAGO DA GUIA OLIVEIRA

Secretário da Habitação e Regularização Fundiária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 08.05.2023.