LEI Nº
12.791, DE 3 DE MAIO DE 2023.
Institui, no
âmbito do Município de Sorocaba, o Programa de Melhorias Habitacionais para
reforma de moradias inseridas em Zonas ou Áreas de Especial Interesse Social -
AEIS/ZEIS e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 89/2023, do Executivo
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
CASA LINDA
SOROCABA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Município de Sorocaba, o Projeto de Melhorias
Habitacionais denominado “Casa Linda Sorocaba” para reforma de moradias
inseridas em Áreas ou Zonas de Especial Interesse Social (AEIS/ZEIS), nas quais
os terrenos já foram titulados às famílias, pela Prefeitura, através da
concessão de projeto de técnico, mão-de-obra, material de construção e
equipamentos.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sorocaba, o
Programa de Melhorias Habitacionais denominado “Casa Linda Sorocaba”, destinado
à realização de pequenos reparos e intervenções construtivas em moradias
situadas em Áreas ou Zonas Especiais de Interesse Social (AEIS/ZEIS), cujos
terrenos tenham sido objeto de regularização fundiária e titulação promovida
pela Prefeitura Municipal, com a finalidade de promover melhores condições de
habitabilidade, segurança, salubridade e acessibilidade. (Redação dada pela Lei nº 13.228/2025)
§ 1º Só
é possível o atendimento, no Projeto de Melhorias Habitacionais, daqueles
beneficiários da Regularização Fundiária de Interesse Social, não cabendo o
atendimento, portanto, aos adquirentes ou locatários de imóveis do referido
procedimento de regularização.
§ 1º Poderão ser beneficiários do Programa os titulares
originários da Regularização Fundiária de Interesse Social, bem como seus
herdeiros legítimos ou testamentários, após o óbito do titular, desde que
comprovado o exercício da posse direta, contínua e de boa-fé do imóvel,
mediante apresentação de documentos como contas de consumo, tributos,
declarações oficiais ou outros elementos objetivos que demonstrem a ocupação
residencial efetiva. (Redação dada
pela Lei nº 13.228/2025)
§ 1º-A. Será vedado o atendimento a locatários e demais
terceiros que não detenham vínculo direto com o titular originário ou que
estejam em situação de mera posse precária ou ocupação clandestina, tais como,
adquirentes informais e promitentes compradores sem comprovação de residência
habitual. (Acrescido pela Lei nº
13.228/2025)
§ 1º-B. Somente serão elegíveis ao Programa os
beneficiários cuja renda bruta familiar mensal não ultrapasse 6 (seis) salários mínimos, nos termos do disposto no art. 7º. (Acrescido pela Lei nº 13.228/2025)
§ 2º Só é
possível o atendimento no Projeto de Melhorias Habitacionais para aqueles
munícipes beneficiários da Regularização Fundiária de Interesse Social que não
sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outros imóveis.
§ 3º Será
possível a utilização de recursos financeiros advindos de emendas parlamentares
para o desenvolvimento do Projeto de Melhorias Habitacionais.
§ 4º A
ordem de atendimento dos núcleos dar-se-á conforme o número de terrenos
regularizados em cada núcleo, de forma crescente.
§ 4º A
ordem de atendimento dos terrenos regularizados em cada núcleo, havendo números
de famílias que ultrapasse o orçamento disponível da SEHAB, dar-se-á prioridade
aos perfis familiares, conforme art. 4º. (Redação dada pela Lei nº 12.871/2023)
§ 5º A assistência será prestada por meio da concessão de serviços
técnicos, mão de obra, materiais de construção e equipamentos, conforme os
critérios estabelecidos nesta Lei. (Acrescido
pela Lei nº 13.228/2025)
CAPÍTULO
II
DAS
MELHORIAS
Art. 2º Os
itens que podem ser reformados pelo Projeto de Melhorias Habitacionais são os
seguintes:
I - pintura;
II - revestimentos;
III -
instalação de portas, aberturas de janelas, substituição de esquadrias;
IV - instalação ou retirada de alvenaria de vedação;
V - reparo em telhado;
VI - muro;
VII - kits
de adaptação para pessoas com deficiência, bem como para pessoas idosas;
VIII -
kits sanitários básicos (chuveiro, bacia sanitária, pia e/ou sistema
hidrossanitário);
IX - reparo na rede elétrica interna da edificação.
Parágrafo
único. A definição de quais itens irão compor a reforma será feita em conjunto
com o responsável familiar da moradia e a equipe técnica da Secretaria da
Habitação e Regularização Fundiária - SEHAB, durante o período da seleção do
grupo familiar, observando os critérios técnicos e o limite financeiro
destinado a cada moradia.
Art. 3º
Os materiais de construção, a mão-de-obra e os equipamentos necessários à
reforma estão limitados em até 4 (quatro) CUB (Custo Unitário Básico) totais,
por família beneficiada no Projeto de Melhoria Habitacional.
Art. 3º Os materiais de construção, a mão-de-obra e os
equipamentos necessários à pequenos reparos e intervenções construtivas estão limitados
em até 12 (doze) Custo Unitário Básico (CUB) totais, por família beneficiada no
Programa de Melhoria Habitacional, observadas as disposições do art. 7º e seus
incisos. (Redação dada pela Lei nº
13.228/2025)
§ 1º O
Custo Unitário Básico trata-se de indicador oficial, divulgado mensalmente
pelos sindicatos da indústria da construção civil, que se apresenta como o
resultado da soma dos custos de materiais, mão de obra e equipamentos, dividido
pela área construída, conforme estabelecido pela Lei
Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 e pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT) Norma Brasileira (NBR) 12.721, de 2006.
§ 2º A
quantidade de unidades atendidas será limitada conforme o orçamento disponível
da SEHAB.
CAPÍTULO
III
DA SELEÇÃO
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º O
processo de seleção para tentativa de atendimento no Projeto de Melhoria
Habitacional ocorrerá de acordo com os incisos abaixo:
I - a SEHAB divulgará edital de chamamento dos munícipes
interessados em participar do Projeto de Melhorias Habitacionais, seguindo o
critério de ordem crescente de número de terrenos regularizados em cada núcleo,
sendo que somente poderão ser beneficiados com o Projeto os interessados que
utilizarem o imóvel com finalidade exclusivamente residencial, sem fins
comerciais e/ou de locação;
I - a
SEHAB divulgará edital de chamamento dos munícipes interessados em participar
do Projeto de Melhorias Habitacionais, sendo que somente poderão ser
beneficiados com o Projeto os interessados que utilizarem o imóvel com
finalidade exclusivamente residencial, sem fins comerciais e/ou de locação; (Redação dada pela Lei nº 12.871/2023)
I - a SEHAB divulgará edital de chamamento dos munícipes
interessados em participar do Programa de Melhorias Habitacionais, sendo que
somente serão contempladas com as melhorias as áreas dos imóveis efetivamente
destinadas à moradia habitual da família, ainda que o imóvel possua, em parte,
uso comercial ou esteja parcialmente locado, vedada a aplicação dos benefícios
nas áreas destinadas a fins não residenciais ou locadas; (Redação dada pela Lei nº 13.228/2025)
II - a munícipe interessado em participar do Projeto de Melhorias
Habitacionais e residente na AEIS/ZEIS informada no edital de chamamento,
deverá realizar o seu cadastro, via internet, para que seja possível
identificar as vulnerabilidades socioeconômicas do grupo familiar;
II - o munícipe interessado em participar
do Programa de Melhorias Habitacionais e residente na AEIS/ZEIS informado no
edital de chamamento deverá realizar seu cadastro, preferencialmente por meio
eletrônico, sendo assegurada opção de inscrição presencial, a fim de
possibilitar a identificação das vulnerabilidades socioeconômicas do grupo
familiar; (Redação dada pela Lei nº
13.228/2025)
II-A. Em conformidade com o § 1º do artigo 1º, os herdeiros
legais, sejam legítimos ou testamentários, deverão comunicar à Secretaria da
Habitação e Regularização Fundiária o falecimento do titular da regularização
fundiária e deverão efetuar o cadastro presencialmente, a fim de evitar, de
forma equivocada, a inscrição em nome da pessoa falecida por meio eletrônico. (Acrescido pela Lei nº 13.228/2025)
III - será
elaborada lista hierarquizada dos munícipes que realizaram o cadastro,
utilizando os seguintes critérios:
a)
famílias com pessoas com deficiência;
b)
responsável familiar e/ou cônjuge forem pessoas idosas;
c) família
com renda bruta mensal de 0 (zero) até 5 (cinco) salários
mínimos;
d)
construção regularizada dentro de núcleo de Regularização Fundiária de
Interesse Social;
IV - será realizado atendimento social, com a equipe técnica de
Serviço Social, em conformidade com a lista hierarquizada e de acordo com as
vagas disponíveis para a inserção no Projeto, a fim de identificar e comprovar
as informações declarados pelo interessado no cadastro realizado pela internet,
e, caso não haja comprovação das informações declaradas, o interessado será
comunicado da sua reclassificação na ordem hierárquica da lista do processo de
tentativa de atendimento no
Projeto de
Melhorias Habitacionais, com a devida garantia do contraditório e da ampla
defesa.
V - para os candidatos classificados, conforme o inciso IV, será
realizado atendimento com a equipe técnica de Engenharia/Arquitetura, para
identificar quais itens, segundo o artigo 2º, podem ser reformados, assim como
expedir laudo técnico fotográfico com tais itens a serem reformados e a
definição do valor da reforma, nos seguintes termos:
a) se
houver divergência entre o laudo técnico fotográfico e os interesses do
pretenso beneficiário, o munícipe não será selecionado para a inserção no
Projeto de Melhorias Habitacionais, sendo reclassificado na hierarquização do
processo de tentativa de atendimento em tal Projeto;
b) se
houver consonância entre o laudo técnico fotográfico e os interesses do
pretenso beneficiário, o munícipe estará selecionado para a inserção no Projeto
de Melhorias Habitacionais.
c) Não será concedido o
benefício instituído pela presente Lei, caso o laudo técnico da Secretaria da
Habitação e Regularização Fundiária reconhecer na estrutura da moradia ausência
de padrão mínimo de acessibilidade, habitabilidade, segurança e salubridade. (Acrescido pela Lei nº 13.228/2025)
Parágrafo
único. Em relação à lista prevista no inciso III, o critério a ser utilizado
para fins de desempate, se necessário, será o de menor renda per capita para o
grupo familiar.
Art. 5º Em
cumprimento à prerrogativa legal do artigo 1º, da Lei Municipal nº 6.955, de 17 de dezembro de 2003, será
feita a reserva de 7% (sete por cento) das vagas disponíveis no Programa de
Melhorias Habitacionais para pessoas com deficiência ou às famílias de pessoas
com deficiência.
Parágrafo
único. A prerrogativa legal descrita no caput do presente artigo será
considerada apenas 1 (uma) vez por grupo familiar em que for identificado algum
integrante da família com deficiência, independente
da quantidade de pessoas com deficiência.
Art. 6º Em
cumprimento à prerrogativa legal do inciso I, do art. 38, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, será feita
a reserva de 3% (três) das vagas disponíveis no Programa de Melhorias
Habitacionais para aqueles grupos familiares nos quais o responsável e/ou
cônjuge são pessoas idosas.
§ 1º
Assegurar-se-á a prioridade especial prevista no § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 10.741, de 2003.
§ 2º A
prerrogativa legal descrita no caput do presente artigo será considerada apenas
1 (uma) vez por grupo familiar em que o responsável e/ou cônjuge forem pessoas
idosas, independentemente da quantidade de pessoas legalmente qualificadas como
pessoas idosas.
Art. 7º
Para composição da renda bruta familiar será considerada a soma da renda bruta
mensal de todos os habitantes da residência.
Art. 7º Para fins de aferição do limite de renda previsto nesta
Lei, a renda bruta familiar mensal será apurada mediante a soma dos rendimentos
de todos os moradores da unidade habitacional localizada no terreno
regularizado que será objeto das melhorias habitacionais previstas no programa.
(Redação dada pela Lei nº
13.228/2025)
Parágrafo
único. / § 1º Para
fins de enquadramento da renda bruta familiar, não serão considerados os
valores percebidos a título de benefício de transferência de renda e do
Benefício de Prestação Continuada (advindo da Lei Orgânica da Assistência
Social), assim como aquele que eventualmente o substituir. (Renumerado pela Lei nº 13.228/2025)
§ 2º Caso haja, no mesmo
terreno, mais de uma unidade habitacional com pretensão de receber melhorias
simultaneamente, serão considerados os rendimentos de todos os moradores de
todas as unidades habitacionais situadas no referido terreno, independentemente
de vínculo familiar entre si, para fins de apuração da renda bruta familiar
total. (Acrescido pela Lei nº
13.228/2025)
§ 3º Para os efeitos deste
artigo, entende-se por unidade habitacional a edificação ou parte de edificação
com acesso independente, utilizada para fins de moradia habitual e permanente,
ainda que não formalmente individualizada no registro imobiliário. (Acrescido pela Lei nº 13.228/2025)
§ 4º Nessa hipótese, o limite de materiais, equipamentos e mão de
obra a ser fornecido permanecerá restrito ao equivalente a até 12 (doze) CUBs, conforme disposto no art. 3º desta Lei,
independentemente da quantidade de unidades existentes no terreno. (Acrescido pela Lei nº 13.228/2025)
Art. 8º O
cálculo da renda per capita se dará mediante o total da renda bruta familiar
dividido pela quantidade de habitantes da residência.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 9º O
Projeto de Melhoria Habitacional será desenvolvido e gerido pela SEHAB, com
recursos a ela consignados através de dotação orçamentária, emendas
parlamentares, doações e convênios com entidades governamentais ou instituições
privadas.
Parágrafo único. O Programa de Melhoria Habitacional poderá,
ainda, ser custeado com recursos oriundos do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social – FMHIS previstos na Lei Municipal nº 9.804, de 16 de novembro de 2011
e por transferências de recursos Federais ou Estaduais. (Acrescido pela Lei nº 13.228/2025)
Art. 10.
As necessárias orientações e convocações da SEHAB sobre a tentativa de
atendimento no Projeto de Melhorias Habitacionais serão feitas exclusivamente
por meio da Imprensa Oficial do Município, em seu formato digital,
disponibilizado diariamente no sítio eletrônico www.sorocaba.sp.gov.br, e pelo
link da Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária (http://habitacao.sorocaba.sp.gov.br).
§ 1º É de
inteira responsabilidade do interessado manter-se informado através dos sites
informados no caput desse artigo.
§ 2º A
SEHAB não entrará em contato com o munícipe para informar sobre as necessárias
orientações e convocações.
Art.
11. Os conjuntos horizontais, objeto de regularização fundiária, cujos
moradores percebam, predominantemente, a renda bruta mensal descrita no artigo
4º, poderão requerer, através do condomínio ou da associação de moradores
devidamente constituídos, a melhoria constante do inciso I do artigo 2º para as
áreas externas e comuns, não se aplicando as demais restrições da presente Lei.
Art. 11.
Os conjuntos verticais, objeto de regularização fundiária ou declarados de
especial interesse social, cujos moradores percebam, predominantemente, a renda
bruta mensal descrita no artigo 4º, poderão requerer, através do condomínio ou
da associação de moradores devidamente constituídos, a melhoria constante do
inciso I e VII do artigo 2º para as áreas externas e comuns, não se aplicando
as demais restrições da presente Lei. (Redação
dada pela Lei nº 12.871/2023)
Art. 11-A.
Fica a Administração Pública Direta e Indireta, autorizada a fazer as
intervenções necessárias, no âmbito de suas competências, nas Áreas e Conjuntos
Habitacionais de Interesse Social do Município, sempre que constatada pela
Defesa Civil, Vigilância Sanitária ou outro órgão competente, a existência de
indícios de risco à incolumidade pública ou à saúde da população. (Acrescido pela Lei nº 12.871/2023)
Parágrafo
único. A administração Pública direta e indireta, com a finalidade de cumprir o
disposto no caput deste artigo, poderá realizar atos preventivos e de
preparação para evitar riscos à população, fornecendo a infraestrutura básica
necessária. (Acrescido pela Lei nº
12.871/2023)
Art. 11-B. O Programa Casa Linda poderá abarcar, a qualquer
momento, situações em caráter excepcional ou emergencial provocadas por
desastres naturais ou caso fortuito, com atendimento preferencial àquele que se
encontra em tal situação, devendo cumprir obrigatoriamente com os incisos II a
V do artigo 4º que serão providenciados em caráter de urgência, podendo
eventualmente ser dispensados desde que justificadamente. (Acrescido pela Lei nº 13.228/2025)
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas a sua execução material
só poderá ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2023.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 3 de maio de 2023, 368º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
JOÃO
ALBERTO CORRÊA MAIA
Secretário
de Governo
TIAGO DA
GUIA OLIVEIRA
Secretário
da Habitação e Regularização Fundiária
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA
DE BRITO WASEM
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 08.05.2023.