LEI Nº 12.992, DE 15 DE ABRIL DE 2024.

 

Dispõe sobre a comercialização de alimentos em equipamentos como trailers, caminhões, furgões e congêneres, nas modalidades de “Food Trucks” e “Food Park”, em áreas públicas e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 365/2023, do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituída, no Município de Sorocaba, a Lei  para a comercialização de alimentos e bebidas de caráter eventual, de modo estacionário em área pública, por meio da venda direta ao consumidor, nas modalidades “Food Truck” e “Food Park”, abrangendo equipamentos como:

 

I - trailers;

 

II - caminhões;

 

III - furgões;

 

IV - outros equipamentos congêneres.

 

Parágrafo único.  Excetuam-se do disposto no caput as situações que se enquadrarem nas regras e legislações específicas que tratam de bares, lanchonetes, quiosques ou ambulantes no Município de Sorocaba.

 

Art. 2º  A execução da atividade de Food Trucks deve atender às seguintes condições:

 

I - as normas de postura, higiene, limpeza, saúde pública, segurança pública, trânsito, meio ambiente e outras que venham a ser estipuladas;

 

II - o veículo, armazenamento, transporte, manipulação e venda de alimentos deverão observar a legislação sanitária vigente;

 

III - é vedada a manipulação completa do alimento, admitindo se apenas a fritura, a cocção e a montagem no caso de sanduíche e congêneres, conforme normas sanitárias;

 

IV - no caso de comercialização de bebidas alcoólicas, deverá afixar avisos da proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos, em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência a Lei Estadual nº 14.592, de 19 de outubro de 2011;

 

V - obter autorização de food truck, que será concedida por evento, em espaços denominados food park.

 

Art. 3º  Para os fins desta Lei considera-se:

 

I - food truck: cozinha móvel, de dimensões pequenas, sobre rodas, que transporta e vende alimentos e bebidas, em áreas públicas e privadas, sendo que os alimentos e bebidas podem ser totalmente preparados em momento anterior ou finalizados no momento da venda, para consumo local;

 

II - operações de apoio: conjunto de tendas para comercialização de produtos e/ou serviços que darão apoio ao evento realizado em logradouro público, promovido pela iniciativa privada;

 

III - evento de Food Park: exploração em locais públicos com caráter eventual, para o comércio de alimentos e bebidas por meio de food truck, contêineres e congêneres com estrutura mínima para atendimento de praça de alimentação;

 

IV - Autorização de Uso do Espaço Público: ato unilateral, discricionário e precário pela qual a Administração Municipal consente ao empresário habilitado a utilização do logradouro público para a atividade de Food Park, cumpridas as exigências legais.

 

Art. 4º  A autorização de uso, para utilização de espaços públicos será outorgada pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo ou outra que vier a substituí-la.

 

Art. 5º  Em um mesmo ponto público, poderão ser emitidas duas ou mais autorizações de uso a pessoas jurídicas distintas, desde que exerçam suas atividades em dias ou períodos diferentes.

 

§ 1º  Para que seja emitida a autorização de uso de bem público, o evento de Food Park deverá ter pelo menos 50% (cinquenta por cento) de suas operações em conformidade com o artigo 1º da presente Lei e as demais poderão ser operações de apoio.

 

§ 2º  A partir do deferimento da autorização, o autorizado será responsável por toda e qualquer ação que ocorrer durante o período compreendido pela autorização de uso de bem público.

 

Art. 6º  A autorização poderá ser suspensa com prévia notificação da administração pública nas hipóteses da realização de serviços ou obras no local público solicitado.

 

Art. 7º  Fica permitido a instalação de food truck em ponto fixo quando se tratar de parques públicos Municipais fechados.

 

Parágrafo único.  Será de responsabilidade da secretaria interessada o dever de realizar o procedimento licitatório quando for o caso, de acordo com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 8º  Para a emissão da Autorização de Eventos de Food Park, objeto desta Lei, serão adotados os critérios do decreto que regulamenta os artigos 108 e 113, da Lei Orgânica do Município referentes ao uso de espaços públicos, conforme segue:

 

I - requerimento;

 

II - processamento;

 

III - cobranças;

 

IV - decisão;

 

V - condições gerais da autorização de uso.

 

Art. 9º  Os efeitos da Lei nº 9.555, de 4 de maio de 2011, não se aplicam aos casos mencionados no caput do artigo 1º desta Lei.

 

Art. 10.  O artigo 1º, da Lei nº 9.022, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º  O exercício da atividade eventual, como feira, show, exposição e eventos em geral, somente será autorizado por alvará a ser expedido pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e/ou pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo ou outras que vier a substituí-las.” (NR)

 

Art. 11.  Fica expressamente revogado o inciso XVII, do artigo 4º, da Lei nº 9.125, de 12 de maio de 2010.

 

Art. 12.  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente a Lei nº 12.498, de 13 de janeiro de 2022.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 15 de abril de 2024, 369º da Fundação de Sorocaba.

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGEA

Secretária de Governo

PAULO HENRIQUE MARCELO

Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

em substituição

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 19.04.2024.

 

JUSTIFICATIVA:

SEJ-DCDAO-PL-EX-107/2023

Processo nº 5.152/2021

Excelentíssimo Senhor Presidente: Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a comercialização de alimentos em equipamentos como trailers, caminhões, furgões e congêneres, nas modalidades de “Food Trucks” e “Food Park”, em áreas públicas e dá outras providências. Considerando a necessidade de adequação da Lei que permite a comercialização de alimentos em food trucks, que possibilita também a realização de eventos em espaços públicos. Considerando que a demanda de solicitações para este tipo de evento tem aumentado gerando um resultado extremamente positivo para o Município, uma vez que este tipo de evento tem oferecido lazer aos Munícipes e visitantes, com um grande público, fomentando a economia para os empresários de Sorocaba e região. Considerando a regulamentação para a realização de eventos no Município, que também compreendem os espaços públicos e a necessidade de alinhamento das regras, a fim de padronizar os procedimentos para a realização de eventos em geral. Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município, para que fique em consonância a referida regulamentação, possibilitando que os empresários deste segmento continuem realizando seus eventos através desta modalidade.