LEI Nº 12.797, DE 9 DE MAIO DE 2023.
Institui o Programa de Regularização Fiscal do Município - REFIS e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 135/2023, do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal do Município - REFIS, destinado a promover a regularização de débitos tributários ou não e inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, constantes dos registros da Secretaria da Fazenda do Município - SEFAZ.
§ 1º Não poderão ser incluídos no REFIS, enquanto vigente a presente Lei:
I - eventuais débitos que tiveram parcelamentos realizados através da Lei Ordinária nº 12.400, de 21 de outubro de 2021;
II - débitos que foram objetos de parcelamentos anteriores inadimplidos, salvo se sua quitação for realizada em até 3 (três) parcelas conforme disposto no artigo 4º desta Lei;
III - débitos do exercício vigente;
IV - débitos originados de condenação por improbidade administrativa.
§ 2º O REFIS será administrado pelas Secretaria da Fazenda - SEFAZ em conjunto com a Secretaria Jurídica - SEJ.
§ 3º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 2º Os débitos incluídos no REFIS serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se montante do débito, a somatória do valor principal inscrito em dívida ativa, ou seu saldo, acrescido de multa, juros de mora, honorários advocatícios e demais encargos e por consolidação considera-se a somatória de todos os montantes existentes em um mesmo registro de cadastro fiscal.
§ 2º Deverão ser incluídos no REFIS os montantes dos débitos constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso, excluídos os débitos do exercício vigente.
§ 3º Os prazos de formalização de ingresso no REFIS serão estabelecidos em Regulamento.
§ 4º A Secretaria Jurídica (SEJ) poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o Regulamento, informação que contenha os débitos consolidados, tendo por base a data da publicação do Regulamento, com as opções de parcelamento previstas no artigo 4º desta Lei.
Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no REFIS implica o reconhecimento e confissão dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações, embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo e judicial, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922, do Código de Processo Civil.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no inciso II, do art. 924, do Código de Processo Civil.
§ 3º Como condição para formalização do REFIS, o contribuinte deverá concordar que o depósito judicial eventualmente realizado seja levantado somente após a quitação do parcelamento.
§ 4º Após a quitação das parcelas do REFIS, se ainda houver valores depositados, serão levantados pelo sujeito passivo.
Art. 4º Os débitos incluídos no REFIS serão atualizados na forma da legislação vigente até a data da formalização do pedido de ingresso e deverão ser recolhidos, em moeda corrente, de uma das seguintes formas:
I - à vista, com redução de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros de mora;
II - sob parcelamento, com redução no valor de multa e dos juros de mora, na forma da tabela abaixo:
Parcelas | Redução na Multa | Redução nos Juros |
Entre 2 e 3 parcelas | 90% de redução no valor | 90% de redução no valor |
Entre 4 e 12 parcelas | 80% de redução no valor | 80% de redução no valor |
Entre 13 e 24 parcelas | 60% de redução no valor | 60% de redução no valor |
§ 1º O sujeito passivo procederá ao pagamento em parcelas mensais.
§ 2º Em se tratando do inciso II deste artigo, o valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) e quando celebrados entre 4 (quatro) e 12 (doze) parcelas, a primeira parcela será no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor total do débito já aplicadas as reduções previstas na respectiva faixa.
Art. 5º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei:
I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas e dos emolumentos judiciais e, ainda, os honorários advocatícios fixados na respectiva ação judicial, que serão calculados, todos, com base no valor e seus incidentes processuais;
II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência desta Lei.
§ 1º O valor das custas e emolumentos processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciário.
§ 2º O valor das custas e emolumentos do Tabelião de Protesto deve ser recolhido diretamente na Serventia Extrajudicial competente.
Art. 6º O vencimento da primeira parcela ou da parcela à vista dar-se-á até o próximo dia útil do mês de formalização de ingresso no REFIS, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 1º O pagamento das parcelas será realizado por emissão de boletos, ou por débito automático em conta corrente, na forma disposta em Regulamento.
§ 2º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na cobrança dos consectários legais previstos no art. 9º, da Lei Municipal nº 6.343, de 5 de dezembro de 2000.
Art. 7º A opção pelo ingresso no REFIS impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único, art. 174, do Código Tributário Nacional e no inciso VI, art. 202, do Código Civil.
§ 1º A homologação do ingresso no REFIS dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no artigo 4º desta Lei.
§ 2º A exigibilidade do débito será suspensa somente após o pagamento da primeira parcela.
§ 3º O ingresso no REFIS impõe, ainda, ao sujeito passivo a obrigatoriedade de não constituir novas inscrições em Dívida Ativa.
Art. 8º O sujeito passivo poderá será excluído do REFIS, independente de notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei, em especial o disposto no § 2º do artigo 7º;
II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;
III - a não comprovação da desistência de que trata o artigo 3º, desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de homologação dos débitos do REFIS;
IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS.
§ 1º A exclusão do sujeito passivo do REFIS:
I - implica imediato cancelamento do parcelamento realizado nos termos do inciso II, do artigo 4º e restabelecimento imediato da incidência de multa e juros de mora sem redução prevista nesta Lei;
II - acarretará, conforme o caso:
a) em se tratando de débito inscrito na Dívida Ativa, o envio a Protesto da Certidão de Dívida Ativa, além do ajuizamento da execução fiscal;
b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal;
c) em razão do quanto disposto no inciso II, do caput deste artigo, a promover o protesto do respectivo valor, na forma do artigo 9º desta Lei.
§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior em caso de não pagamento da primeira parcela ou parcela única na data de seus respectivos vencimentos.
§ 3º O REFIS não configura novação prevista no inciso I, do art. 360 do Código Civil.
Art. 9º Aplicam-se, no que couberem, as demais disposições da Lei Municipal nº 6.870, de 12 de agosto de 2003, e suas alterações posteriores.
Art. 10. O contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU fica obrigado a realizar a atualização periódica de seus dados cadastrais perante o cadastro imobiliário da Secretaria da Fazenda, na forma, prazo e condições estabelecidas em Regulamento.
Art. 11. Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 12. As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por verba própria consignada no orçamento.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação, com vigência até 27 de dezembro de 2023.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 9 de maio de 2023, 368º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA
Secretário de Governo
MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 09.05.2023.