LEI Nº
12.486, DE 7 DE JANEIRO DE 2022.
Autoriza o
Poder Executivo e regulamenta a implantação de imóveis denominados lotes sociais
em áreas públicas, revoga a Lei Municipal nº 12.084, de 11 de outubro de 2019 e
dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 460/2021 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO
I
LOTES
SOCIAIS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º
São considerados princípios desta Lei:
I - direito à Moradia Digna;
II - cumprimento da função social da propriedade.
Art. 2º
Constituem objetivos desta Lei:
I - ordenar o pleno desenvolvimento da propriedade urbana;
II - aumentar a oferta dos lotes e unidades habitacionais;
III -
promover a isonomia na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao
processo de urbanização de interesse social.
§ 1º Fica
vedada a utilização de áreas verdes, para os fins desta Lei.
§ 2º Fica
permitida a utilização de áreas públicas dominiais vazias e/ou subutilizadas
para fins de produção de lotes sociais, desde que respeitado o disposto no
Plano Diretor de Desenvolvimento Físico Territorial do Município de Sorocaba
(Plano Diretor).
§ 3º Fica
permitida a utilização de áreas públicas institucionais vazias e/ou
subutilizadas para fins de produção de lotes sociais, desde que comprovada a
inviabilidade para implantação de equipamentos públicos, nos seguintes
termos:
I - a área pública institucional pleiteada para produção de
lotes sociais deverá:
a)
apresentar dimensões, formato, relevo ou demais características incompatíveis
com as exigências para implantação de equipamentos públicos; e/ou
b) estar
localizado em proximidade com geradores de intenso fluxo viário; e/ou
c) outras
condicionantes que inviabilizem a implantação de equipamentos públicos;
II - deverá haver parecer técnico subscrito por urbanista ou, se
o caso, da Câmara Técnica de Legislação Urbanística;
III - a
desafetação da área institucional, respeitando o princípio da gestão
democrática da cidade, deverá ser precedida de consulta as populações
envolvidas, por meio de debates em audiências públicas.
Art. 3º
Para fins desta Lei, consideram-se:
I - Áreas
Públicas Dominiais: são bens que fazem parte do patrimônio disponível do Município,
não tem uma afetação definida, podem ser utilizados e alienados mediante
autorização legislativa;
II - Áreas
Públicas Institucionais: área proveniente do processo de loteamento residencial
e/ ou comercial, transferida ao patrimônio público do Município para uso
institucional, destinada a equipamentos comunitários;
III -
Áreas Públicas Verdes: área proveniente do processo de loteamento residencial
e/ou comercial, transferida ao patrimônio público do Município, que
proporciona a permeabilidade do solo, favorece a arborização da cidade e
minimiza os impactos ambientais causados pelo parcelamento;
IV - Lotes
Sociais: terreno inserido em solo urbano, provido de infraestrutura, composta
por sistema viário, saneamento básico público, rede de energia elétrica,
transporte público, dentre outros, parcelado em lotes menores para fins de
moradia de interesse social. Os Lotes Sociais aqui denominados são equivalentes
aos Lotes Urbanizados, citados no Plano Diretor.
CAPÍTULO
II
VIABILIZAÇÃO
DOS LOTES SOCIAIS
Art. 4º
Para seleção e aprovação da viabilidade dos Lotes Sociais será necessária
autuação do Processo dos Lotes Sociais e encarte de documentos técnicos que
comprovem a viabilidade dos mesmos.
Parágrafo
único. Fica a Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária (SEHAB) ou a
Secretaria que vier a suceder, responsável pela autuação, tramitações e
controle desses documentos até sua destinação final.
CAPÍTULO
III
DA SELEÇÃO
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5º
Para ser contemplado com a aquisição do lote social, o candidato a beneficiário
deverá se enquadrar em uma destas condições:
I - pessoa física residente em Área de Especial Interesse Social
na qual, no momento da elaboração do projeto de regularização fundiária,
tenham sido diagnosticados os impedimentos para a sua regularização, conforme
art. 7º, da Lei Municipal
nº 8.451, de 5 de maio de 2008, e que possa comprovar, por meio de
documentos, que reside na cidade de Sorocaba há no mínimo 5 (cinco) anos;
II - pessoa física beneficiária do Auxílio Moradia atendida pela Lei Municipal nº 11.210, de 5
de novembro de 2015, e suas alterações.
Parágrafo
único. Fica vedado o atendimento às pessoas que foram atendidas em quaisquer
outros programas habitacionais, assim como já tenham sido atendidas pela
regularização fundiária, ou que já tenha posse, domínio, ou registro de
qualquer imóvel, salvo o que gerou a necessidade do atendimento.
Art. 6º As
pessoas físicas que se enquadrarem no disposto no art. 5º, desta Lei, deverão
compor uma das listas de candidatos a beneficiários efetuadas pelas
Secretarias correspondentes, conforme segue:
I -
Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária - SEHAB: pessoa física
residente em Área de Especial Interesse Social na qual, no momento da
elaboração do projeto de regularização fundiária, tenham sido diagnosticados os
impedimentos para a sua regularização, conforme art. 7º, da Lei Municipal nº 8.451, de 5 de
maio de 2008 e que possa comprovar, por meio de documentos, que
reside na cidade de Sorocaba há no mínimo 5 (cinco) anos, conforme inciso I,
art. 5º, desta Lei;
II -
Secretaria da Cidadania - SECID: pessoa física beneficiária do Auxílio Moradia
atendida pela Lei
Municipal nº 11.210, de 5 de novembro de 2015, e suas alterações,
conforme inciso II, art. 5º, desta Lei.
§ 1º O
número de candidatos a beneficiários em cada lista será igual ao número de
lotes informado pela SEHAB e de acordo com a proporcionalidade estabelecida no
art. 7º, desta Lei.
§ 2º Se
eventualmente, a quantidade de lotes ofertados for superior à quantidade de
candidatos a beneficiários constantes nas listas enviadas pelas Secretarias
correspondentes, devido ao percentual de proporcionalidade constante no art.
7º, desta Lei, caberá a SEHAB definir para qual lista o(s) lote(s) restante(s)
atenderá(ão), solicitando então para a Secretaria
correspondente os dados do(s) candidato(s) a beneficiário(s).
§ 3º A
Secretaria correspondente deverá apresentar a lista de candidatos a
beneficiários seguindo o critério de ordem de tempo de cadastro, ou seja,
seguindo em ordem decrescente, quem estiver há mais tempo cadastrado e
aguardando um possível atendimento.
§ 4º Para
atendimento da Lei
Municipal nº 6.955, de 17 de dezembro de 2003 e da Lei
Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, o candidato deverá se
enquadrar anteriormente nas condições presentes no art. 6º desta Lei.
Art. 7º O
atendimento a cada uma das listas será efetuado com a seguinte divisão:
I - 50%
(cinquenta por cento) dos lotes sociais ofertados serão para suprir a lista que
consta na alínea “a”, inciso I, do art. 6º, desta Lei;
II - 50%
(cinquenta por cento) dos lotes sociais ofertados serão para suprir a lista que
consta na alínea “a”, inciso II do art. 6º, desta Lei.
Art. 8º Na
ausência de demanda entre SEHAB e SECID, ambas poderão ceder suas cotas a
outra, transferência que deverá ser publicada via Decreto.
Art. 9º Os
lotes sociais oriundos de áreas incluídas no perímetro de núcleos atendidos
pela Regularização Fundiária, serão utilizados prioritariamente para tentativa
de atendimento às famílias residentes no respectivo núcleo, cujas moradias
tenham impedimentos para a Regularização Fundiária, assim como lotes sociais
provenientes de Regularização Fundiária de núcleos adjacentes.
§ 1º A
condição apresentada no artigo 9º prevalecerá em relação ao previsto nos
artigos 7º e 8º.
§ 2º As
indicações desses lotes sociais, bem como das famílias que poderão ser
atendidas, conforme o que consta no caput, serão efetuadas pela SEHAB.
§ 3º Caso
o número de lotes sociais oriundos de Regularização Fundiária do respectivo
núcleo regularizado for maior que o número de famílias residentes no mesmo
núcleo cujas moradias não podem ser regularizadas, estes lotes restantes serão
disponibilizados para atendimento prioritário de famílias nas mesmas condições
em núcleos de Regularização Fundiária adjacentes, respeitando o critério de
maior proximidade entre o lote social ofertado e o núcleo de Regularização
Fundiária.
§ 4º Se
atendidos os critérios constantes nos §§ 2º e 3º, art. 9º, desta Lei e ainda
assim restarem lotes sociais oriundos de Regularização Fundiária, estes serão
disponibilizados para atendimento geral das listas, conforme o que consta nos
incisos I e II, art. 7º.
Art. 10. A
listagem final de candidatos a beneficiários que irão participar do processo de
tentativa de atendimento com os lotes sociais será encaminhada para publicação
no Diário Oficial Município, por meio de Edital emitido pela SEHAB, para
convocação desses munícipes com o objetivo de realizar o atendimento social e
orientar sobre os lotes sociais.
§ 1º Para
não haver direcionamento ou qualquer chance de escolha de lotes sociais pelos
candidatos a beneficiários que irão participar do processo de tentativa de
atendimento, fica proibida qualquer divulgação do endereço, dimensões ou região
do Município em que os lotes sociais ofertados se localizam antes do
atendimento social presencial.
§ 2º Caso
ocorra a recusa do beneficiário em relação a localização dos lotes sociais
oferecidos no momento do atendimento presencial, este sairá da lista de
munícipes indicados, sob pena de exclusão definitiva do processo de tentativa
de atendimento.
Art. 11. O
munícipe candidato a beneficiário que tiver seu nome publicado em Edital
emitido pela SEHAB, conforme art. 10, desta Lei, deverá comparecer
presencialmente à SEHAB em até 15 (quinze) dias corridos após a data de
publicação do referido Edital no Diário Oficial do Município, na data, horário
e endereço especificado no Edital, para manifestação de interesse e
apresentação de documentos comprobatórios.
§ 1º
Vencido o prazo previsto no caput, a convocação do beneficiário apto que não
compareceu à primeira chamada será feita de forma presencial pela SEHAB, no
endereço de residência do beneficiário que a SEHAB possuir em seu banco de
dados.
§ 2º Não
havendo ainda o comparecimento, após a convocação in loco, a SEHAB enviará uma
convocação com Aviso de Recebimento (A.R.), ao endereço do candidato, endereço
este que a Secretaria obtiver em seu banco de dados. O candidato a beneficiário
que for novamente convocado, agora via correspondência com A.R., terá um novo
prazo de 7 (sete) dias a contar da data de recebimento da convocação constante
no A.R., para comparecer ao atendimento social na data, horário e endereço
especificado pela SEHAB, conforme Lei Municipal nº 11.866, de 11 de fevereiro de 2019.
§ 3º Se
mesmo assim não houver o comparecimento do candidato a beneficiário, este será
excluído do processo de tentativa de atendimento com lotes sociais.
Art. 12. O
munícipe beneficiário que comparecer à SEHAB deve apresentar os seguintes documentos
comprobatórios:
I - RG e
CPF de todos os membros da família indicada;
II - comprovante de estado civil de todos os membros da
família;
III -
comprovante de renda de todos os membros da família;
IV - comprovantes de residência (um atual e um de no mínimo 5
(cinco) anos atrás) em nome do responsável familiar;
V - declaração de que o beneficiário não seja concessionário,
foreiro ou proprietário exclusivo de imóvel urbano ou rural, salvo o imóvel que
gerou a necessidade do atendimento.
Parágrafo
único. Os documentos dos candidatos a beneficiários serão analisados pela SEHAB
e, se aprovados, passarão a compor a lista de beneficiários aprovados para
receber um dos lotes sociais ofertados no momento.
Art. 13.
Os lotes sociais disponíveis serão ofertados aos candidatos a beneficiários
aprovados na comprovação de documentos e a distribuição desses lotes sociais se
dará por meio de sorteio acompanhado pelo COMHABIS - Conselho Municipal de
Habitação de Interesse Social, sendo vedada a escolha de lote pelo beneficiário
contemplado.
Parágrafo
único. Caso ocorra a recusa do beneficiário contemplado ao lote ofertado após o
sorteio, este também sairá da lista de beneficiários aprovados, sob pena de
exclusão definitiva do processo de atendimento.
Art. 14.
Após a comprovação dos requisitos e assinatura do termo de aceite, a SEHAB
ficará responsável pela emissão do Contrato de Doação do imóvel e posterior
encaminhamento para o Cartório de Registro de Imóveis para a transferência da
titulação.
§ 1º O
beneficiário terá 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados por igual período, a
partir da assinatura do contrato de doação e da transferência da titulação do
imóvel, para construir e ocupar o imóvel, sob pena de retrocessão.
§ 2º
Durante o decorrer dos 12 (doze) meses supracitados, haverá o acompanhamento da
família por equipe técnica dessa SEHAB com o objetivo de identificar eventuais
dificuldades no cumprimento do termo de aceite e, se possível, sanar tais
demandas, a fim de que seja evitada a retrocessão, conforme § 1º, do art. 14,
desta Lei.
§ 3º A
periodicidade do acompanhamento de que trata o § 2º, art. 14, desta Lei, será
publicada por meio de Resolução SEHAB, posteriormente à primeira transferência
de titulação, que trata nesta Lei.
Art. 15.
Para a construção de sua moradia o beneficiário deverá efetuar uma das 3 (três)
opções:
I - solicitar à SEHAB uma planta social para sua moradia,
efetuada por técnicos da construção civil da Secretaria; ou
II - solicitar o projeto da edificação de forma prioritária,
conforme Lei Municipal nº
12.125, de 8 de novembro de 2019; ou
III -
contratar, de forma particular, um profissional apto para emitir ART/RRT ou
documento de igual validade, para a execução do projeto e acompanhamento da
obra.
Art. 16. A
Prefeitura Municipal de Sorocaba se isenta de quaisquer responsabilidades e
eventuais indenizações oriundas da execução da construção em desconformidade
com o projeto, cabendo ao beneficiário arcar com as responsabilidades e
responder pelas sanções cabíveis.
Art. 17.
Fica proibida a venda, locação e/ou cessão do imóvel doado por meio desta Lei
pelo prazo de 10 (dez) anos, à partir da data da
transferência da titulação do imóvel.
§ 1º Nas
hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de
propriedade do imóvel adquirido no âmbito desta Lei, na constância do
casamento ou da união estável, será registrado em nome da mulher ou a ela
transferido, independentemente do regime de bens aplicável.
§ 2º Nos
casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao
marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em
seu nome ou a ele transferido.
§ 3º A
presente doação poderá ser rescindida, determinando a reversão do imóvel ao patrimônio
público, em caso de descumprimento das disposições contidas nesta Lei ou
quaisquer fraudes no processo de doação, acrescentando-se a sanção de perda de
valores de investimentos na construção ou quaisquer melhorias efetuadas no
imóvel.
Art. 18.
Os recursos financeiros para edificação da residência e para custas cartoriais
serão de responsabilidade do munícipe beneficiário do lote social.
Art. 19.
Para auxiliar na viabilização das moradias nos lotes sociais, poderão ser
captados recursos financeiros externos, utilização de orçamento próprio ou
recursos direcionados à Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária e, ou
ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS).
Art. 20. O
lote a ser doado terá como valor de avaliação, o valor venal fixado para fins
de lançamento de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).
Art. 21.
Permanecerão reservadas à municipalidade todas as áreas identificadas em
plantas e memoriais descritivos, que não forem objetos de titulação.
Art. 22.
Fica revogada a Lei nº
12.084, de 11 de outubro de 2019, que regulamenta e autoriza o Poder
Executivo a implantar imóveis denominados lotes urbanizados em áreas públicas,
na forma que especifica e dá outras providências.
Art. 23.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 24. A
presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 7 de janeiro de 2022, 367º da
Fundação de Sorocaba.
FERNANDO
MARTINS DA COSTA NETO
Prefeito
Municipal
em
exercício
LUCIANA
MENDES DA FONSECA
Secretária
Jurídica
AMÁLIA
SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária
de Governo
TIAGO DA
GUIA OLIVEIRA
Secretário
da Habitação e Regularização Fundiária
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA
DE BRITO WASEM
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 07.01.2022.
JUSTIFICATIVA:
SAJ-DCDAO-PL-EX-60/2021
Processo nº
8.133/2019
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra
de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
presente Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo e regulamenta a
implantação de imóveis denominados lotes sociais em áreas públicas, revoga a
Lei Municipal nº 12.084, de 11 de outubro de 2019 e dá outras providências.
Considerando
a necessidade de estabelecer critérios para regularizar, licenciar e planejar
edificações em Áreas de Interesse Social, atendendo à política habitacional do
Município, que visa a redução do déficit habitacional e a melhoria da
infraestrutura urbana, com prioridade para a população de baixa renda.
Considerando
a Constituição Federal que prevê a função social da propriedade e o direito
fundamental de moradia.
Considerando
que a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - em
seus incisos XV e XVI, artigo 2º, estabelece a simplificação da
legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com
vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e
unidades habitacionais; bem como a isonomia de condições para os agentes
públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao
processo de urbanização, atendido o interesse social.
Considerando
a Lei Municipal nº 11.022, de 16 de dezembro de 2014 - Plano Diretor de
Sorocaba - em seu inciso II, artigo 40, onde diz que a Prefeitura de Sorocaba,
na Área Urbana, poderá instituir e delimitar, por meio de Lei Municipal
específica, Zonas ou Áreas de Especial Interesse Social para Habitação, com o
objetivo de promover lotes urbanizados para a população de baixa renda.
Considerando,
finalmente, que vários artigos da Lei Municipal nº 12.084, de 11 de outubro de
2019, que regulamenta e autoriza o Poder Executivo a implantar imóveis
denominados lotes urbanizados em áreas públicas, na forma que especifica e dá
outras providências, estão contraditórios e/ou inaplicáveis, a solução foi
redigir, detalhar e inserir a regulamentação na própria Lei, visto que os
mecanismos necessários para sua aplicabilidade não poderiam ser alterados via
Decreto, pois necessitando de diversas alterações para que pudesse ser
regulamentada é que, por meio estudos técnicos, a equipe multidisciplinar da
Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária concluiu a minuta da presente
proposta de Projeto de Lei, que revoga a Lei anterior e também regulamenta a
implantação dos Lotes Sociais.
As áreas
públicas referenciadas nessa proposta de Projeto de Lei tratam-se
de vazios urbanos subutilizados, tendo a necessidade de que se faça cumprir a
função social da terra e, conforme Ermínia Maricato diz:
“A presença
de vazios urbanos onera os cofres públicos e a população como um todo, pois o
imposto recolhido é menor, a área vazia se apropria dos investimentos
realizados e ainda não cumpre sua função social, pois a concentração de vazios
urbanos e a valorização da região impedem que a camada de baixa renda adquira
ou resida nesse território, ampliando a exclusão e o espraiamento periférico”.
(MARICATO, 2013).[1]
Utilizando
essas áreas públicas e ociosas como instrumento para fomento de lotes
urbanizados, conforme previsto no Plano Diretor, fará com a população de baixa
renda que não foi atendida por Programas Habitacionais e/ou que está recebendo
Auxílio Moradia pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, bem como mora na cidade
há pelo menos 5 (cinco) anos, obtenha a oportunidade de receber um lote
urbanizado, aqui denominado como “Lote Social”, podendo construir sua própria
moradia unifamiliar, seguindo um projeto efetuado por profissionais
credenciados, de forma particular; ou solicitarem à SEHAB uma planta social
para sua moradia, efetuada por técnicos da área da construção civil da
Secretaria; ou sendo atendidos por meio da Lei de ATHIS (Lei nº 12.125, de 8 de
novembro de 2019), promovendo assim a utilização de vazios urbanos públicos de
menores tamanhos, subutilizados, infra estruturados e inseridos no contexto
urbano, em bairros consolidados, providos de equipamentos públicos, comércios e
serviços, atendendo também o inciso I, art. 2º, da Lei Federal nº 10.257, de 10
de julho de 2001 - Estatuto das Cidades, no que se refere a garantia do direito
a cidades sustentáveis, em consonância com o que diz Ermínia Maricato:
“O Estatuto
da Cidade pode ser um norteador para as atividades e o planejamento do espaço
urbano na cidade brasileira do século XXI para o combate às práticas
segregacionistas, pois capacita o gestor público com instrumentos, que ao serem
utilizados corretamente para o bem coletivo são capazes de romper o paradigma
segregacionista das cidades brasileiras, objetivando a integração de classes
sociais, redução da violência, partilha equitativa dos serviços urbanos,
manutenção dos potenciais ambientais e participação democrática no
gerenciamento das cidades”. (MARICATO, 2003). [2]
Ainda sobre a
necessidade de se reduzir as desigualdades sociais e a inibição de segregação sócio espacial:
“Na meta de
se reduzir as desigualdades sociais, o Estatuto da Cidade enfatiza muitos
instrumentos urbanísticos na inibição da segregação urbana, visto que esse
processo segregacionista é a linha contrária à sustentabilidade, pois a
formação de “guetos sociais” nas cidades ignora a lógica sustentável hormônica
entre sociedade, natureza e economia”. (PRIETO, 2006).[3]
Assim, os
Lotes Sociais se baseiam na premissa da utilização de vazios urbanos públicos
para dar oportunidade à população de baixa renda de construir sua própria
moradia unifamiliar, sendo assim, não impactando drasticamente no potencial
urbano de onde esses lotes serão inseridos, visto que serão pequenos recortes
de vazios urbanos públicos subutilizados em bairros já consolidados. Vazios
Urbanos estes que, por serem de tamanhos menores, acabam sendo inviabilizados
para implantação de equipamentos públicos, pois não atendem às especificações
de projetos padrões, como os de Escolas e Equipamentos de Saúde.
Ressalta-se
também que os Lotes Sociais serão implantados em áreas que serão declaradas em
AEIS, com padrões de no mínimo 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados)
para lotes em meio de quadra e no máximo 210m² (duzentos e dez metros
quadrados) para lotes de esquina, utilizando também do art. 42, da Lei
Municipal nº 11.022, de 16 de dezembro de 2014 - Revisão do Plano Diretor de
Desenvolvimento Físico Territorial do Município de Sorocaba, onde permite que o
Município preveja Normas Específicas referentes ao parcelamento, uso e ocupação
e, por meio de estudos do corpo técnico da Secretaria da Habitação e
Regularização Fundiária foi possível estabelecer tais critérios descritos nesse
Projeto de Lei.
Os Lotes
Sociais não devem ser vistos como uma solução emergencial para pessoas
residentes em áreas de risco, por exemplo, visto que o possível contemplado não
recebe algo pronto para morar, e sim algo para viabilizar uma futura moradia,
devendo este ser atendido de forma imediata através de auxílio moradia, se o
candidato a beneficiário estiver de acordo com o previsto na Lei.
É importante
ressaltar que a Lei Municipal nº 12.084, de 11 de outubro de 2019, discute a
existência de uma Lei que regulamenta um projeto, mas que dita em seu artigo
12, que será regulamentado por via de Decreto, contrariando uma lógica da
aplicabilidade da Lei. A Lei traz temas genéricos que podem ocasionar prejuízo
tanto ao Município quanto ao beneficiário dos lotes. Também, o procedimento
adotado para o atendimento do beneficiário pela referida Lei foi analisado pela
equipe técnica da SEHAB e foi considerado viciado. Portanto, se faz necessária
à sua revogação.
Diante do
exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua
transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE
URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.
[1] MARICATO, E.
Brasil, cidades: alternativas para a crise urbana. 6. ed. Petrópolis: Vozes,
2013.
[2] MARICATO, E.
Conhecer para resolver a cidade ilegal. In: CASTRIOTA, L. B. (Org.). Urbanização
brasileira: redescobertas. Belo Horizonte: C/Arte, 2003. p. 78-96.
[3] PRIETO, E. C. O
Estatuto da Cidade e o Meio Ambiente. In: CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO
URBANÍSTICO, 4., 2006, São Paulo. Anais... [S.l.:
s.n.], 2006. p. 81-100.