LEI Nº 12.437, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos no âmbito do Município de Sorocaba; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 414/2021 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sorocaba, o Regime de Previdência Complementar – RPC, a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40, da Constituição Federal, para os servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos.

 

Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, que ingressarem no serviço público do Município de Sorocaba a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

 

Art. 2º O Município de Sorocaba é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Presidente do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

 

Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.

 

Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, que ingressarem no serviço público a partir da data de publicação do Convênio de Adesão do Patrocinador a Plano de Benefícios previdenciários administrado por entidade fechada de previdência complementar.

 

Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de Sorocaba aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.

 

Art. 5º Os servidores que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser definida, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua regulamentação. 

 

§ 1º A regulamentação mencionada no caput será publicada em até 90 (noventa) dias da vigência desta Lei. 

 

§ 2º O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei. 

 

Art. 6º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º, será oferecido por meio de adesão à plano de benefícios já existente. 

 

CAPÍTULO II 

DO PLANO DE BENEFÍCIOS 

 

Seção I 

Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios 

 

Art. 7º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores do Município de Sorocaba de que trata o art. 3º desta Lei. 

 

Art. 8º O Município de Sorocaba somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. 

 

§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que: 

 

I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos incapacidade permanente e morte do participante; e 

 

II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante. 

 

§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico. 

 

§ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. 

 

Seção II 

Do Patrocinador 

 

Art. 9º O Município de Sorocaba é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento. 

 

§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. 

 

§ 2º O Município de Sorocaba será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios. 

 

Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: 

 

I - a não existência de solidariedade do Município de Sorocaba, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar; 

 

II – os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; 

 

III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; 

 

IV – eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Município de Sorocaba; 

 

V – as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário; 

 

VI – o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 30 (trinta) dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. 

 

Seção III 

Dos Participantes 

 

Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores públicos municipais titulares de cargo efetivo do Município de Sorocaba. 

 

Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que: 

 

I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; 

 

II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação; 

 

III – optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios. 

 

§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. 

 

§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto do cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano. 

 

§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios. 

 

§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. 

 

Art. 13. Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. 

§ 1º É facultado aos servidores no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Sorocaba, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. 

§ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento. 

§ 3º A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no §2º deste artigo não constituem resgate. 

§ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. 

§ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. 

 

Art. 13.  Os servidores públicos titulares de cargos efetivos, que ingressarem no serviço público a partir da data de publicação do Termo de Convênio de Adesão celebrado pelo município junto à entidade fechada de previdência complementar, já ficarão automaticamente inseridos no Plano de Benefícios do Regime de Previdência Complementar, com valores correspondentes ao que for excedente ao teto de contribuição previdenciária vigente para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.001/2024)

 

§ 1º Após a adesão automática de novos servidores, nos termos em que trata o caput deste artigo, o servidor poderá optar, a qualquer tempo, pela alteração de sua alíquota de contribuição individual, ou mesmo optar por cancelar sua adesão ao Regime de Previdência Complementar, seguindo-se para tanto a observância de todas as normativas e demais regramentos protocolares para cada ato, em específico. (Redação dada pela Lei nº 13.001/2024)

 

§ 2º Os demais servidores já efetivos do quadro do Município de Sorocaba são elegíveis ao Regime de Previdência Complementar, independente dos valores de seu subsídio ou da remuneração de seus cargos, podendo a qualquer tempo realizar a sua adesão, e optar pelo percentual de sua alíquota de contribuição individual. (Redação dada pela Lei nº 13.001/2024)

 

Seção IV 

Das Contribuições 

 

Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas em Lei Municipal, que excederem o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal

 

§ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios. 

 

§ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios. 

 

Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições: 

 

I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e 

 

II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal

 

§ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei. 

 

§ 2º Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor que superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. 

 

§ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. 

 

§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios. 

 

§ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios. 

 

Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores. 

 

Seção V 

Do Processo de Seleção da Entidade 

 

Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.

 

Parágrafo único. A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado. 

 

Seção VI 

Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar 

 

Art. 18. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC) nos termos desta legislação. 

 

§ 1º Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput. 

 

§ 2º O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as competências descritas no §1º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no âmbito do regime próprio de previdência social desde que assegure a representação dos participantes. 

 

§ 3º O CAPC terá composição de 4 (quatro) membros e será paritária entre seus representantes, sendo: 

 

I - do patrocinador: 

 

a) Presidente do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. 

b) Diretor Administrativo e Financeiro do RPPS. 

 

II - dos participantes: 

 

a) Um membro do Conselho Administrativo do RPPS. 

b) Um membro do Conselho Fiscal do RPPS. 

 

§ 4º Os participantes do inciso II, do parágrafo 3º, deste artigo serão indicados pelos respectivos conselhos, através de eleição interna. 

 

§ 5º Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo Município de Sorocaba na forma do caput. 

 

§ 6º A presidência da CAPC será de competência do membro descrito no §3º, I, “a” deste artigo, que terá, além do seu, o voto de qualidade. 

 

CAPÍTULO III 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

 

Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município de Sorocaba que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança. 

 

Art. 19. Até o início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, as nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município de Sorocaba, que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, serão admitidas apenas nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 12.527/2022)

I - para reposição do quadro defasado de servidores; (Redação dada pela Lei nº 12.527/2022)

II - nas áreas de educação, saúde e segurança, além da recomposição do quadro, poderão ser nomeados novos servidores para ampliação do número de vagas. (Redação dada pela Lei nº 12.527/2022)

Parágrafo único. A partir da vigência do Convênio de Adesão do Patrocinador a Plano de Benefícios, os novos servidores de cargo efetivo do Município de Sorocaba referidos neste artigo deverão apresentar formulário com a expressa opção pela adesão ou não ao Regime de Previdência Complementar na forma a ser estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.527/2022) (Artigo revogado pela Lei nº 13.001/2024)

 

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei.

 

I – até o limite suficiente, mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefício previdenciário; 

 

II – até o limite suficiente, mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão. 

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 12 de novembro de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba. 

 

RODRIGO MAGANHATO 

Prefeito Municipal 

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO 

Secretária de Governo 

CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA 

Secretário de Recursos Humanos 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

ANDRESSA DE BRITO WASEM 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais 

 

TERMO DECLARATÓRIO 

A presente Lei nº 12.437, de 12 de novembro de 2021, foi afixada no átrio desta Prefeitura Municipal de Sorocaba/Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do art. 78, §4º, da L.O.M. e disponibilizada no site da Prefeitura Municipal de Sorocaba. 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 12 de novembro de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba. 

ANDRESSA DE BRITO WASEM 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 16.11.2021.

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

SAJ-DCDAO-PL-EX-    /2021 

Processo nº 26.876/2021

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que institui o RPC- Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos no âmbito do Município de Sorocaba e dá outras providências.

O Projeto de Lei ora apresentado, tem por objetivo atender à determinação legal contida nos §§ 14 a 16, do art. 40, da Constituição Federal e no §6º, do art. 9º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e foi elaborado através do Grupo de Trabalho de Implementação do Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, instituído pela Portaria nº 22.983/21, observadas as orientações da Secretaria de Previdência e da Atricon – Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil.

Sob a égide do novo regime, o valor dos benefícios de aposentadoria e de pensão pagos no âmbito do Regime Próprio de Previdência Municipal aos servidores públicos titulares de cargos efetivos que ingressarem no Município, após o início da sua vigência, não poderá exceder o limite máximo dos benefícios fixados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Como contrapartida, ao servidor que auferir remuneração superior ao teto do Regime Geral, é oportunizada a adesão ao regime complementar, de modo que lhe seja assegurada a garantia do complemento de renda na inatividade, na forma de benefício de contribuição definida, constituído de forma individualizada, através de contribuições paritárias com o Município.

Outrossim, o novo sistema não altera a situação previdenciária dos servidores que auferem remuneração inferior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, os quais permanecem vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Município, no caso a FUNSERV – Fundação de Seguridade dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, com os direitos e garantias a eles inerentes. A este servidor que percebe retribuição mensal inferior ao limite estabelecido para o Regime Geral é, no entanto, facultada a participação na previdência complementar, embora sem a contrapartida patronal, vedada pela legislação.

Cabe ressaltar que a presente Proposição não constitui mera opção normativa facultada ao Chefe do Poder Executivo, mas imposição constitucional instituída com a finalidade de contribuir para o incremento dos recursos necessários à preservação da viabilidade dos regimes de previdência dos servidores públicos. Neste particular, o constituinte reformista não conferiu ao gestor público qualquer margem de discricionariedade: a criação do regime de aposentadoria complementar dos servidores públicos é medida obrigatória para todos os regimes próprios de previdência, sujeitando o ente federado,  no caso de inobservância, às severas sanções previstas no inciso XIII, do art. 167, da Constituição Federal, dentre as quais destacam-se: (i) a vedação para transferências voluntárias de recursos pela União (II) a proibição para concessão de avais, garantias e subvenções em geral pela União (III) a suspensão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais.

Pode-se observar a importância conferida à iniciativa, que o constituinte derivado fixou prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, para sua efetiva implementação pelas unidades federadas, na forma do §6º, do art. 9º da referida Emenda.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, aproveito a oportunidade para solicitar sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.