LEI Nº
12.437, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.
Institui o
Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos municipais titulares
de cargos efetivos no âmbito do Município de Sorocaba; fixa o limite máximo
para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que
trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de
benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 414/2021 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Município de Sorocaba, o Regime de Previdência Complementar
– RPC, a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40, da Constituição
Federal, para os servidores públicos municipais titulares de cargos
efetivos.
Parágrafo
único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio
de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos titulares de cargos
efetivos, que ingressarem no serviço público do Município de Sorocaba a partir
da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar
o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social –
RGPS.
Art. 2º O
Município de Sorocaba é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência
Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Presidente do
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
Parágrafo
único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes
para a celebração de convênio de adesão e suas alterações e para manifestação
acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta
Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º O
Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será
aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, que ingressarem
no serviço público a partir da data de publicação do Convênio de Adesão do
Patrocinador a Plano de Benefícios previdenciários administrado por entidade
fechada de previdência complementar.
Art. 4º A
partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata
esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano
de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo
RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição
Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do
Município de Sorocaba aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º Os
servidores que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao
início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante
prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser definida, no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua regulamentação.
§ 1º A
regulamentação mencionada no caput será publicada em até 90 (noventa) dias da
vigência desta Lei.
§ 2º O
exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e
irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º O
Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º, será oferecido por
meio de adesão à plano de benefícios já existente.
CAPÍTULO
II
DO PLANO DE
BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas
Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º O
plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas
as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos
decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a
todos os servidores do Município de Sorocaba de que trata o art. 3º desta
Lei.
Art. 8º O
Município de Sorocaba somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado
na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu
valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante,
inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido
de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os
benefícios pagos.
§ 1º O plano
de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados
que:
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos
incapacidade permanente e morte do participante; e
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada
em favor do participante.
§ 2º Na
gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional
junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 3º O plano
de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do
assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção
II
Do
Patrocinador
Art. 9º O
Município de Sorocaba é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas
transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de
benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de
adesão e no regulamento.
§ 1º As
contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em
hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos
participantes.
§ 2º O
Município de Sorocaba será considerado inadimplente em caso de descumprimento,
por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer
obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de
benefícios.
Art. 10.
Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao
plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar,
cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Município de Sorocaba,
enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores,
averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
II – os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e
das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações
cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das
contribuições;
III – que o
valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será
revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em
atraso;
IV – eventual valor de aporte financeiro, a título de
adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Município de
Sorocaba;
V – as diretrizes com relação às condições de retirada de
patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da
administração do plano de benefícios previdenciário;
VI – o compromisso da entidade de previdência complementar de
informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o
inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 30 (trinta) dias no
pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das
demais providências cabíveis.
Seção
III
Dos
Participantes
Art. 11.
Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os
servidores públicos municipais titulares de cargo efetivo do Município de
Sorocaba.
Art. 12.
Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante
que:
I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração
pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo
temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o
exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;
III – optar
pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
§ 1º O
regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do
custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º Havendo
cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador
em recolher junto do cessionário e repassar a contribuição ao plano de
benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador,
na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3º Havendo
cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao
plano de benefícios.
§ 4º O
patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a
licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da
remuneração.
Art. 13.
Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de
previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 1º É
facultado aos servidores no caput deste artigo manifestarem a ausência de
interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de
Sorocaba, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após sua
inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação
tácita à inscrição.
§ 2º Na
hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de
até 90 (noventa) dias da data da inscrição automática, fica assegurado o
direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60
(sessenta) dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do
regulamento.
§ 3º A
anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no
§2º deste artigo não constituem resgate.
§ 4º No
caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição
aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo
prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 5º Sem
prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano
de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a
qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do
plano de benefícios.
Art. 13. Os servidores públicos titulares de cargos
efetivos, que ingressarem no serviço público a partir da data de publicação do
Termo de Convênio de Adesão celebrado pelo município junto à entidade fechada
de previdência complementar, já ficarão automaticamente inseridos no Plano de
Benefícios do Regime de Previdência Complementar, com valores correspondentes
ao que for excedente ao teto de contribuição previdenciária vigente para o
Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada
pela Lei nº 13.001/2024)
§ 1º Após a adesão automática de
novos servidores, nos termos em que trata o caput deste artigo, o servidor
poderá optar, a qualquer tempo, pela alteração de sua alíquota de contribuição
individual, ou mesmo optar por cancelar sua adesão ao Regime de Previdência
Complementar, seguindo-se para tanto a observância de todas as normativas e
demais regramentos protocolares para cada ato, em específico. (Redação dada pela Lei nº 13.001/2024)
§ 2º Os demais servidores já
efetivos do quadro do Município de Sorocaba são elegíveis ao Regime de
Previdência Complementar, independente dos valores de seu subsídio ou da
remuneração de seus cargos, podendo a qualquer tempo realizar a sua adesão, e
optar pelo percentual de sua alíquota de contribuição individual. (Redação dada pela Lei nº 13.001/2024)
Seção
IV
Das
Contribuições
Art. 14. As
contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de
cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas em Lei Municipal, que excederem
o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social,
observado o disposto no inciso XI, do art. 37, da Constituição
Federal.
§ 1º A
alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o
disposto no regulamento do plano de benefícios.
§ 2º Os
participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de
caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento
do plano de benefícios.
Art. 15. O
patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou
art. 5º desta Lei; e
II - recebam
subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º
desta Lei, observado o disposto no inciso XI, do art. 37, da Constituição
Federal.
§ 1º A
contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela
que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta
Lei.
§ 2º
Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no
regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá
exceder ao percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o
valor que superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de
Previdência Social – RGPS.
§ 3º Os
participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II
do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 4º Sem
prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o
repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio
dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não
enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de
benefícios.
§ 5º Sem
prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à
atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio,
regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o
Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o
regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16. A
entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios
manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e
registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo
de Seleção da Entidade
Art. 17. A
escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de
Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade,
publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica
e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de
benefícios.
Parágrafo
único. A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de
adesão, com vigência por prazo indeterminado.
Seção
VI
Do
Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 18. O
Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência
Complementar (CAPC) nos termos desta legislação.
§ 1º Compete
ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os
resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento,
manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras
atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do
caput.
§ 2º O Poder
Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as competências
descritas no §1º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no
âmbito do regime próprio de previdência social desde que assegure a
representação dos participantes.
§ 3º O CAPC
terá composição de 4 (quatro) membros e será paritária entre seus representantes,
sendo:
I - do patrocinador:
a) Presidente
do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
b) Diretor
Administrativo e Financeiro do RPPS.
II - dos participantes:
a) Um membro
do Conselho Administrativo do RPPS.
b) Um membro
do Conselho Fiscal do RPPS.
§ 4º Os
participantes do inciso II, do parágrafo 3º, deste artigo serão indicados pelos
respectivos conselhos, através de eleição interna.
§ 5º Os
membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos
requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento
pelo Município de Sorocaba na forma do caput.
§ 6º A
presidência da CAPC será de competência do membro descrito no §3º, I, “a” deste
artigo, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19.
As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município de Sorocaba que
possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo
estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de
Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de
Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as
nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 19.
Até o início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na
forma do art. 3º desta Lei, as nomeações de novos servidores de cargo efetivo
do Município de Sorocaba, que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo
acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de
aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, serão admitidas
apenas nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela
Lei nº 12.527/2022)
I - para reposição do quadro defasado de servidores; (Redação dada pela Lei nº 12.527/2022)
II - nas áreas de educação, saúde e segurança, além da
recomposição do quadro, poderão ser nomeados novos servidores para ampliação do
número de vagas. (Redação dada pela Lei nº
12.527/2022)
Parágrafo
único. A partir da vigência do Convênio de Adesão do Patrocinador a Plano de Benefícios,
os novos servidores de cargo efetivo do Município de Sorocaba referidos neste
artigo deverão apresentar formulário com a expressa opção pela adesão ou não ao
Regime de Previdência Complementar na forma a ser estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.527/2022) (Artigo revogado pela Lei nº
13.001/2024)
Art. 20. Fica
o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas
decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de
que trata esta Lei.
I – até o limite suficiente, mediante créditos adicionais, para
atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas
pré-operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefício
previdenciário;
II – até o limite suficiente, mediante a abertura, em caráter
excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições,
cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de
adesão.
Art. 21. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 12 de novembro de 2021, 367º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
LUCIANA
MENDES DA FONSECA
Secretária
Jurídica
AMÁLIA SAMYRA
DA SILVA TOLEDO
Secretária de
Governo
CLEBER
MARTINS FERNANDES DA COSTA
Secretário de
Recursos Humanos
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE
BRITO WASEM
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
TERMO
DECLARATÓRIO
A presente
Lei nº 12.437, de 12 de novembro de 2021, foi afixada no átrio desta Prefeitura
Municipal de Sorocaba/Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do art. 78,
§4º, da L.O.M. e disponibilizada no site da Prefeitura Municipal de
Sorocaba.
Palácio dos
Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 12 de novembro de 2021, 367º da
Fundação de Sorocaba.
ANDRESSA DE
BRITO WASEM
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 16.11.2021.
JUSTIFICATIVA:
SAJ-DCDAO-PL-EX-
/2021
Processo nº
26.876/2021
Excelentíssimo Senhor
Presidente:
Dirijo-me a Vossa
Excelência para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que institui o RPC- Regime
de Previdência Complementar para os servidores públicos municipais titulares de
cargos efetivos no âmbito do Município de Sorocaba e dá outras providências.
O Projeto de Lei ora
apresentado, tem por objetivo atender à determinação legal contida nos §§ 14 a
16, do art. 40, da Constituição Federal e no §6º, do art. 9º, da
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e foi elaborado
através do Grupo de Trabalho de Implementação do Regime de Previdência
Complementar dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, instituído pela
Portaria nº 22.983/21, observadas as orientações da Secretaria de Previdência e
da Atricon – Associação dos Membros dos Tribunais de
Contas do Brasil.
Sob a égide do novo
regime, o valor dos benefícios de aposentadoria e de pensão pagos no âmbito do
Regime Próprio de Previdência Municipal aos servidores públicos titulares de
cargos efetivos que ingressarem no Município, após o início da sua vigência, não
poderá exceder o limite máximo dos benefícios fixados pelo Regime Geral de
Previdência Social – RGPS.
Como contrapartida, ao
servidor que auferir remuneração superior ao teto do Regime Geral, é
oportunizada a adesão ao regime complementar, de modo que lhe seja assegurada a
garantia do complemento de renda na inatividade, na forma de benefício de
contribuição definida, constituído de forma individualizada, através de
contribuições paritárias com o Município.
Outrossim, o novo
sistema não altera a situação previdenciária dos servidores que auferem
remuneração inferior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, os quais
permanecem vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Município, no caso a
FUNSERV – Fundação de Seguridade dos Servidores Públicos Municipais de
Sorocaba, com os direitos e garantias a eles inerentes. A este servidor que
percebe retribuição mensal inferior ao limite estabelecido para o Regime Geral
é, no entanto, facultada a participação na previdência complementar, embora sem
a contrapartida patronal, vedada pela legislação.
Cabe ressaltar que a
presente Proposição não constitui mera opção normativa facultada ao Chefe do
Poder Executivo, mas imposição constitucional instituída com a finalidade de
contribuir para o incremento dos recursos necessários à preservação da viabilidade
dos regimes de previdência dos servidores públicos. Neste particular, o
constituinte reformista não conferiu ao gestor público qualquer margem de
discricionariedade: a criação do regime de aposentadoria complementar dos servidores
públicos é medida obrigatória para todos os regimes próprios de previdência,
sujeitando o ente federado, no caso de inobservância, às severas sanções
previstas no inciso XIII, do art. 167, da Constituição Federal, dentre as
quais destacam-se: (i) a vedação para transferências voluntárias de recursos
pela União (II) a proibição para concessão de avais, garantias e subvenções em
geral pela União (III) a suspensão de empréstimos e de financiamentos por
instituições financeiras federais.
Pode-se observar a
importância conferida à iniciativa, que o constituinte derivado fixou prazo
máximo de 2 (dois) anos, contados da promulgação da Emenda Constitucional nº
103, de 2019, para sua efetiva implementação pelas unidades federadas, na forma
do §6º, do art. 9º da referida Emenda.
Contando com o apoio
dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, aproveito a oportunidade para
solicitar sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de
elevada estima e distinta consideração.