LEI Nº 12.527, DE 29 DE MARÇO DE 2022.
Altera a redação do art. 19, da Lei nº 12.437, de 12 de novembro de 2021, que institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos no âmbito do Município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 96/2022 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 19, da Lei nº 12.437, de 12 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Até o início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, as nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município de Sorocaba, que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, serão admitidas apenas nas seguintes hipóteses:
I - para reposição do quadro defasado de servidores;
II - nas áreas de educação, saúde e segurança, além da recomposição do quadro, poderão ser nomeados novos servidores para ampliação do número de vagas.
Parágrafo único. A partir da vigência do Convênio de Adesão do Patrocinador a Plano de Benefícios, os novos servidores de cargo efetivo do Município de Sorocaba referidos neste artigo deverão apresentar formulário com a expressa opção pela adesão ou não ao Regime de Previdência Complementar na forma a ser estabelecida em regulamento”. (NR)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 29 de março de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA
Secretário de Recursos Humanos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
em substituição
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 29.03.2022.