LEI Nº
13.001, DE 30 DE ABRIL DE 2024.
Altera
redação de dispositivo da Lei nº 12.437, de 12 de novembro de 2021, e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 128/2024, do Executivo
A Câmara Municipal
de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
artigo 13, da Lei Municipal nº 12.437, de 12 de novembro de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Após a adesão automática de novos
servidores, nos termos em que trata o caput deste artigo, o servidor poderá
optar, a qualquer tempo, pela alteração de sua alíquota de contribuição
individual, ou mesmo optar por cancelar sua adesão ao Regime de Previdência
Complementar, seguindo-se para tanto a observância de todas as normativas e
demais regramentos protocolares para cada ato, em específico.
§ 2º Os demais servidores já efetivos
do quadro do Município de Sorocaba são elegíveis ao Regime de Previdência
Complementar, independente dos valores de seu subsídio ou da remuneração de
seus cargos, podendo a qualquer tempo realizar a sua adesão, e optar pelo
percentual de sua alíquota de contribuição individual”.(NR)
Art. 2º Fica
expressamente revogado o artigo 19, da Lei Municipal nº 12.437, de 12
de novembro de 2021.
Art. 3º
Permanecem inalterados e vigentes todos os demais dispositivos da Lei
Municipal nº 12.437, de 12 de novembro de 2021, não alterados
pela presente Lei.
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 30 de abril de 2024, 368º da Fundação
de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA SAMYRA
TOLEDO EGÊA
Secretária de
Governo
Secretária de
Recursos Humanos
cumulativamente
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE
BRITO WASEM
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 30.04.2024.
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra
de encaminhar à apreciação dessa E. Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que
dispõe sobre a alteração da redação de dispositivo da Lei nº 12.437, de 12 de
novembro de 2021, e dá outras providências, e dá outras providências.
Com efeito,
tal medida surge visando adequar a legislação municipal vigente, como
providência previamente necessária a se dar o efetivo início do Regime de
Previdência Complementar do Município, mediante a execução do seu Plano de
Benefícios.
De fato, em
sede preliminar, nos cumpre relembrar que há a obrigatoriedade legal do
Município atender a determinação contida nos §§ 14 a 16, do artigo 40, da
Constituição Federal, bem como no disposto pelo § 6º, do artigo 9º, da Emenda
Constitucional nº 103/2019. Com isso, o Município adotou todas as providências
e medidas necessárias, sendo que em 12 de novembro de 2021, promulgou-se a Lei
Municipal nº 12.437, de 12 de novembro de 2021, a qual formalmente instituiu o
Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos municipais
titulares de cargos efetivos no âmbito do Município.
Doravante,
fora sendo adotadas outras várias medidas necessárias, destinadas a
formalização de Convênio de Adesão com Entidade Fechada de Previdência
Complementar e, com o apoio técnico desta, a elaboração do Plano de Benefícios
que visa atender ao funcionalismo, tudo conforme preconizado pelas legislações
vigentes. Assim, em 1º de dezembro de 2023, foi formalmente publicado no Diário
Oficial da União (DOU – Edição 228 – Seção 1 – Página 133), pelo Ministério da
Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência
Complementar/Diretoria de Licenciamento, a competente Portaria PREVIC nº 1.012,
de 13 de novembro de 2023, aprovando por fim, tanto o Convênio de Adesão
celebrado pelo Município junto à Entidade Eletros, quanto também o Regulamento
de nosso Plano de Benefícios (CD PrevServ Brasil, sob
o CNPB nº 2023.0018-38), e fixando o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias
para que seja comunicado à Previc o efetivo início de funcionamento do Regime
de Previdência Complementar.
Ocorre que,
neste meio tempo entre a publicação da Lei Municipal nº 12.437, de 12 de
novembro de 2021, até as efetivas e finais providências burocráticas que
levaram ao licenciamento e autorização de funcionamento de nosso Regime de
Previdência Complementar, fez-se necessário proceder com chamamentos de novos
servidores públicos que, por seu cargo de origem, já perceberiam vencimentos
superiores ao teto estipulado como limite pela EC 103/2019 para o nosso Regime
de Próprio de Previdência Social (RPPS – Funserv),
desde sua publicação.
Por tal razão, impedindo-se que houvesse o engessamento da
máquina pública ocasionado pela impossibilidade de chamamento de profissionais,
sobretudo em mero caráter de reposição, se fez necessário promover uma
alteração temporária em nossa Lei Municipal, para vigência durante o período em
que estivesse em trâmite as providências para licença e autorização de nosso
Regime de Previdência Complementar, resultando assim na alteração promovida
pela posterior Lei Municipal nº 12.527, de 29 de março de 2022, a qual alterou
a redação do artigo 19, da Lei Municipal nº 12.437, de 12 de novembro de 2021,
para que assim fosse legalmente possível o Município realizar chamamento de
profissionais que tivessem salário de origem superior ao estabelecido como teto
para a Previdência, e deu outras providências.
Todavia,
tendo então a mesma surtido seus efeitos necessários durante sua vigência,
neste atual momento faz-se necessário promover novo regramento, visto que nosso
Regime de Previdência Complementar já está apto a iniciar seu funcionamento,
inclusive tendo prazo máximo estipulado para tal.
Assim, faz-se
necessário regramento condizente com o estabelecido no Plano de Benefícios
elaborado e autorizado pela PREVIC, razão pela qual apresenta-se o presente
Projeto de Lei, alterando-se a redação do artigo 13 e seus parágrafos da Lei
Municipal nº 12.437, de 12 de novembro de 2022, bem como revogando-se,
expressamente, o disposto no artigo 19 do mesmo diploma legal, sendo que tão
logo estas alterações estejam efetivamente realizadas, nos termos do disposto
no presente Projeto de Lei, poderemos então dar formal início ao nosso Regime
de Previdência Complementar, destinado ao atendimento dos nossos valorosos
servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos no âmbito do
Município.
Diante do
exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua
transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE
URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.