LEI Nº 12.412, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
(Julgada extinta, sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, a ADIN nº 2018287-11.2022.8.26.0000)

 

Autoriza o Município de Sorocaba a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, por in­termédio da Secretaria de Segurança Pública, para delegação de atividades de fiscalização e administrativas municipais à Polícia Militar e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 398/2021 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Sorocaba autorizado a celebrar convênio com o Estado de São Pau­lo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, para delegar à Polícia Militar - PMESP atividades de fiscalização e administrativas municipais.

 

§ 1º Fica limitado aos policiais militares às ações nas seguintes circunstâncias:

 

I - fiscalização de comércios irregulares;

 

II - fiscalização de sons e ruídos;

 

III - proteção do patrimônio público;

 

IV - eventos.

 

§ 2º Caberá ao Prefeito firmar o convênio a que se refere o caput deste artigo, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste. 

 

Art. 2º Os integrantes da Polícia Militar - PMESP exercerão as atividades delegadas em horário de folga e serão mensalmente remunerados.

 

Parágrafo único. Cada policial militar poderá exercer, no máximo, 40 (quarenta) horas men­sais de atividade delegada.

 

Parágrafo único. Cada policial militar poderá exercer, no máximo, 60 (sessenta) horas mensais de atividade delegada. (Redação dada pela Lei nº 12.561/2022)

 

Art. 3º Pelo desempenho de atividade delegada o Policial Militar receberá a quantia corres­pondente à quantidade de horas despendidas pelo servidor no exercício exclusivo da ativida­de delegada, ficando referenciado o valor abaixo:

 

I - para os Oficiais escalados, fica fixado o valor de 1,5 (uma e meia) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) por hora trabalhada;

 

II - para os Praças escalados, fica fixado o valor de 1,3 (um inteiro e três décimos) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) por hora trabalhada.

 

Art. 4º Para a remuneração do desempenho das atividades delegadas indicadas nesta Lei será efetuado o repasse mensal pelo Município ao Estado no valor de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), corrigidos anualmente, tomando-se por base o IPC-A (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), considerando-se o mês de janeiro do exercício em relação ao mês de fevereiro do ano anterior.

 

Art. 4º Para a remuneração do desempenho das atividades delegadas indicadas nesta Lei o Município reserva o valor mensal de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), corrigi­dos anualmente, tomando-se por base o IPC-A (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do IBGE, considerando-se o mês de janeiro do exercício em relação ao mês de fevereiro do ano anterior. (Redação dada pela Lei nº 12.459/2021)

 

Art. 5º Para a celebração e acompanhamento da execução do convênio será constituída Co­missão Paritária de Controle e Fiscalização, composta por 4 (quatro) integrantes nomeados mediante decreto, sendo indicados:

 

I - pelo Governo do Estado de São Paulo: 2 (dois) Oficiais do 7º Batalhão de Polícia Militar do Interior;

 

II - pelo Poder Público Municipal: 2 (dois) servidores do Município.

 

Art. 6º À Comissão Paritária incumbirá:

 

I - propor alterações no(s) Plano(s) de Trabalho(s) citado(s) que integra(m) o referido convênio;

 

II - acompanhar a execução do convênio;

 

III - avaliar a quantidade necessária de efetivo para o desempenho da atividade delegada e en­caminhá-la à PMESP, aprovando as planilhas contendo a estimativa do número de horas que serão trabalhadas pelos Policiais Militares no exclusivo exercício da Atividade Delegada, bem como o montante financeiro total, de acordo com os valores fixados no Plano de trabalho;

 

IV - conferir o emprego de pessoal disponibilizado pela PMESP, atestando o número de horas trabalhadas pelos policiais militares no exclusivo exercício da Atividade Delegada, bem como o montante total devido pelo Município, de acordo com os valores fixados no convênio;

 

V - propor as adequações que se fizerem necessárias;

 

VI - analisar e emitir juízo de valor sobre a regularidade da prestação de contas apresentada pela PMESP.

 

Art. 7º As parcelas mensais serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação e em conformidade com as horas efetivamente trabalhadas pelos policiais militares no exclu­sivo exercício da Atividade Delegada.

 

§ 1º Para a efetivação do repasse a Polícia Militar encaminhará à Comissão Paritária de Con­trole planilhas com número de horas despendidas por cada Policial Militar no exclusivo exer­cício da Atividade Delegada, bem como o montante total de acordo com os valores fixados no convênio.

 

§ 1º Para a efetivação da remuneração do desempenho das atividades delegadas indicadas nesta Lei, a Polícia Militar encaminhará à Comissão Paritária de Controle planilhas com número de horas despendidas por cada Policial Militar no exclusivo exercício da Atividade Delegada, bem como o montante total de acordo com os valores fixados no convênio. (Redação dada pela Lei nº 12.561/2022)

 

§ 2º Desde que solicitado pela Polícia Militar e aprovado pela Comissão Paritária de Controle, os valores poderão ser transferidos diretamente aos Militares Estaduais em contas correntes indicadas para tal fim.

 

§ 3º Os valores efetivamente gastos com o convênio deverão ser publicados no Jornal do Município e no Portal da Transparência até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, devendo constar:

 

I – quantitativo das horas-dia;

 

II – quantitativo do pessoal – dia;

 

III – valor total mensal.

 

Art. 8º Fica expressamente revogada a Lei nº 9.636, de 29 de junho de 2011.

 

Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 27 de outubro de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária Jurídica

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO

Secretária de Governo

MARCELO DUARTE REGALADO

Secretário da Fazenda

FAUSTO BOSSOLO

Secretário de Administração

VITOR MAURÍCIO GUSMÃO LOPES

Secretário de Segurança Urbana

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 27.10.2021.

 

JUSTIFICATIVA:

 

SAJ-DCDAO-PL-EX-51/2021 

Processo nº 24.195/2021

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que tem por escopo obter autorização legislativa para que o Município de Sorocaba possa celebrar convênio com o Estado de São Paulo por meio da Secretaria de Segurança Pública e delegar atividades fiscalizatórias à Polícia Militar.

Atualmente o Município encontra dificuldades nas ações de fiscalização por conta do reduzido quadro de pessoal. A necessidade de delegação de competência é patente e demanda medidas urgentes, mesmo que provisórias, porque há necessidade de solução imediata para a questão, até que se aumente o efetivo do Município.

Assim, enquanto a situação não se resolve, a administração buscará a celebração de Convênio com a Polícia Militar do Estado de São Paulo para implementar o Programa de Atividade Delegada, envolvendo esforço conjunto com o Município.

O Convênio pretendido é amparado por força da Lei Complementar nº 1.188, de 27 de novembro de 2012, caracterizam-se como Regime Especial de Trabalho Policial, o que garante ao policial militar a garantia de todos os direitos pelo exercício de função de policial militar.

Por fim, destacamos que o convênio irá propiciar ações voltadas ao combate mais efetivo às atividades irregulares ou ilegais realizadas no Município, uma vez que o aumento do efetivo de policiais militares no policiamento ostensivo, sem dúvidas, dará maior efetividade no combate à criminalidade e operações ilegais.

Com isso se pretende uma redução drástica na violência e no descumprimento de Lei vigentes, trazendo maior segurança à população, pois, certamente, a atuação policial mais efetiva inibirá os contraventores.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.