LEI Nº
12.412, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
(Julgada
extinta, sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, a ADIN nº
2018287-11.2022.8.26.0000)
Autoriza o
Município de Sorocaba a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio
da Secretaria de Segurança Pública, para delegação de atividades de
fiscalização e administrativas municipais à Polícia Militar e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 398/2021 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Município de Sorocaba autorizado a celebrar convênio com o Estado de São
Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, para delegar à
Polícia Militar - PMESP atividades de fiscalização e administrativas
municipais.
§ 1º Fica
limitado aos policiais militares às ações nas seguintes circunstâncias:
I - fiscalização de comércios irregulares;
II - fiscalização de sons e ruídos;
III -
proteção do patrimônio público;
IV - eventos.
§ 2º
Caberá ao Prefeito firmar o convênio a que se refere o caput deste artigo, não
podendo ser delegada a celebração desse ajuste.
Art. 2º Os
integrantes da Polícia Militar - PMESP exercerão as atividades delegadas em
horário de folga e serão mensalmente remunerados.
Parágrafo
único. Cada policial militar poderá exercer, no máximo, 40 (quarenta) horas mensais
de atividade delegada.
Parágrafo
único. Cada policial militar poderá exercer, no máximo, 60 (sessenta) horas
mensais de atividade delegada. (Redação dada pela Lei
nº 12.561/2022)
Art. 3º
Pelo desempenho de atividade delegada o Policial Militar receberá a quantia
correspondente à quantidade de horas despendidas pelo servidor no exercício
exclusivo da atividade delegada, ficando referenciado o valor abaixo:
I - para os Oficiais escalados, fica fixado o valor de 1,5 (uma
e meia) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) por hora trabalhada;
II - para os Praças escalados, fica fixado o valor de 1,3 (um
inteiro e três décimos) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) por hora
trabalhada.
Art. 4º
Para a remuneração do desempenho das atividades delegadas indicadas nesta Lei
será efetuado o repasse mensal pelo Município ao Estado no valor de até R$
140.000,00 (cento e quarenta mil reais), corrigidos anualmente, tomando-se por
base o IPC-A (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do IBGE (Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística), considerando-se o mês de janeiro do
exercício em relação ao mês de fevereiro do ano anterior.
Art. 4º
Para a remuneração do desempenho das atividades delegadas indicadas nesta Lei o
Município reserva o valor mensal de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil
reais), corrigidos anualmente, tomando-se por base o IPC-A (Índice de Preços
ao Consumidor Amplo) do IBGE, considerando-se o mês de janeiro do exercício em
relação ao mês de fevereiro do ano anterior. (Redação
dada pela Lei nº 12.459/2021)
Art. 5º
Para a celebração e acompanhamento da execução do convênio será constituída Comissão
Paritária de Controle e Fiscalização, composta por 4 (quatro) integrantes
nomeados mediante decreto, sendo indicados:
I - pelo Governo do Estado de São Paulo: 2 (dois) Oficiais do 7º
Batalhão de Polícia Militar do Interior;
II - pelo Poder Público Municipal: 2 (dois) servidores do
Município.
Art. 6º À
Comissão Paritária incumbirá:
I - propor alterações no(s) Plano(s) de Trabalho(s) citado(s)
que integra(m) o referido convênio;
II - acompanhar a execução do convênio;
III -
avaliar a quantidade necessária de efetivo para o desempenho da atividade
delegada e encaminhá-la à PMESP, aprovando as planilhas contendo a estimativa
do número de horas que serão trabalhadas pelos Policiais Militares no exclusivo
exercício da Atividade Delegada, bem como o montante financeiro total, de
acordo com os valores fixados no Plano de trabalho;
IV - conferir o emprego de pessoal disponibilizado pela PMESP,
atestando o número de horas trabalhadas pelos policiais militares no exclusivo
exercício da Atividade Delegada, bem como o montante total devido pelo
Município, de acordo com os valores fixados no convênio;
V - propor as adequações que se fizerem necessárias;
VI - analisar e emitir juízo de valor sobre a regularidade da
prestação de contas apresentada pela PMESP.
Art. 7º As
parcelas mensais serão liberadas em estrita conformidade com o plano de
aplicação e em conformidade com as horas efetivamente trabalhadas pelos
policiais militares no exclusivo exercício da Atividade Delegada.
§ 1º
Para a efetivação do repasse a Polícia Militar encaminhará à Comissão Paritária
de Controle planilhas com número de horas despendidas por cada Policial
Militar no exclusivo exercício da Atividade Delegada, bem como o montante
total de acordo com os valores fixados no convênio.
§ 1º Para
a efetivação da remuneração do desempenho das atividades delegadas indicadas
nesta Lei, a Polícia Militar encaminhará à Comissão Paritária de Controle
planilhas com número de horas despendidas por cada Policial Militar no
exclusivo exercício da Atividade Delegada, bem como o montante total de acordo
com os valores fixados no convênio. (Redação dada
pela Lei nº 12.561/2022)
§ 2º Desde
que solicitado pela Polícia Militar e aprovado pela Comissão Paritária de
Controle, os valores poderão ser transferidos diretamente aos Militares
Estaduais em contas correntes indicadas para tal fim.
§ 3º Os
valores efetivamente gastos com o convênio deverão ser publicados no Jornal do
Município e no Portal da Transparência até o 5º (quinto) dia do mês
subsequente, devendo constar:
I – quantitativo das horas-dia;
II – quantitativo do pessoal – dia;
III –
valor total mensal.
Art. 8º
Fica expressamente revogada a Lei nº 9.636, de 29 de
junho de 2011.
Art. 9º As
despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 27 de outubro de 2021, 367º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
LUCIANA
MENDES DA FONSECA
Secretária
Jurídica
AMÁLIA
SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária
de Governo
MARCELO
DUARTE REGALADO
Secretário
da Fazenda
FAUSTO
BOSSOLO
Secretário
de Administração
VITOR
MAURÍCIO GUSMÃO LOPES
Secretário
de Segurança Urbana
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA
DE BRITO WASEM
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 27.10.2021.
JUSTIFICATIVA:
SAJ-DCDAO-PL-EX-51/2021
Processo nº
24.195/2021
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra
de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que tem por escopo obter
autorização legislativa para que o Município de Sorocaba possa celebrar
convênio com o Estado de São Paulo por meio da Secretaria de Segurança Pública
e delegar atividades fiscalizatórias à Polícia Militar.
Atualmente o Município
encontra dificuldades nas ações de fiscalização por conta do reduzido quadro de
pessoal. A necessidade de delegação de competência é patente e demanda medidas
urgentes, mesmo que provisórias, porque há necessidade de solução imediata para
a questão, até que se aumente o efetivo do Município.
Assim, enquanto a
situação não se resolve, a administração buscará a celebração de Convênio com a
Polícia Militar do Estado de São Paulo para implementar o Programa de Atividade
Delegada, envolvendo esforço conjunto com o Município.
O Convênio pretendido é
amparado por força da Lei Complementar nº 1.188, de 27 de novembro de 2012,
caracterizam-se como Regime Especial de Trabalho Policial, o que garante ao
policial militar a garantia de todos os direitos pelo exercício de função de policial
militar.
Por fim, destacamos que
o convênio irá propiciar ações voltadas ao combate mais efetivo às atividades
irregulares ou ilegais realizadas no Município, uma vez que o aumento do
efetivo de policiais militares no policiamento ostensivo, sem dúvidas, dará maior
efetividade no combate à criminalidade e operações ilegais.
Com isso se pretende uma
redução drástica na violência e no descumprimento de Lei vigentes, trazendo
maior segurança à população, pois, certamente, a atuação policial mais efetiva
inibirá os contraventores.
Diante do exposto,
estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua
transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE
URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.