LEI Nº
12.401, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre
a criação do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 222/2021 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DO CONSELHO
MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS
Art. 1º Fica
criado o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD, órgão autônomo
e consultivo de caráter permanente, vinculado à Secretaria da Cidadania - SECID
ou a outra que venha a substituí-la.
Art. 2º A
Secretaria da Cidadania - SECID, ou a que vier substituí-la,
prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
Art. 3º Para
fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes
de causar dependência, assim especificados em Lei ou relacionados em listas
atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, bem como toda
substância natural ou o produto químico que, em contato com o organismo humano,
atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do
sistema nervoso central, provocando mudanças de humor, na cognição e no
comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas como
ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco,
narguilé e os medicamentos.
Seção I
Da
Competência do Conselho
Art. 4º Ao
Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, respeitadas as competências de
iniciativa, além de outras atribuições que o Poder Executivo poderá lhe
outorgar, compete:
I - opinar frente a projetos já delineados pelas Secretarias
Municipais e entidades que atuam junto a este segmento e apoiar a elaboração e
execução desses projetos;
II - pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela
Secretaria da Cidadania - SECID, ou aquela que vier substituí-la;
III -
promover uma avaliação aguçada das necessidades emergentes que merecem atenção
por parte das autoridades no encaminhamento de suas ações;
IV - estimular que seus membros atuem como agentes
multiplicadores no seu meio social, divulgando as ações do Conselho Municipal
de Políticas sobre Drogas - COMPOD, favorecendo, assim, o intercâmbio saudável
entre conselheiros e a comunidade, mobilizando o interesse em participar do
Conselho;
V - trocar informações e experiência com órgãos do sistema
federal, estadual e de outros municípios, bem como organismos não
governamentais visando ao aprimoramento dos objetivos do Conselho;
VI - incentivar, participar e apoiar realizações que promovam o
intercâmbio com organizações afins, nacional e internacionalmente;
VII -
auxiliar o Poder Executivo Municipal quando solicitado, na elaboração de
proposta orçamentária para planos e programas de atendimento ao dependente
químico;
VIII - emitir
pareceres à Câmara Municipal, quando solicitado, sobre questões relativas ao
tema em questão;
IX - propor e incentivar a realização de campanhas, estudos,
debates e pesquisas destinadas à promoção e enfretamento do uso de drogas,
entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou
psíquica;
X - auxiliar o Poder Público Municipal no cadastramento,
fiscalização, supervisão e avaliação dos serviços prestados pelas organizações
privadas, com ou sem fins lucrativos, de prevenção e recuperação de dependes de
substâncias entorpecentes e drogas;
XI -
acompanhar a execução do orçamento municipal destinado ao combate às
drogas;
XII -
elaborar o Regimento Interno, que disciplinará os demais aspectos relacionados
ao seu pleno funcionamento;
XIII -
cadastrar movimentos sociais e populares e pessoas jurídicas sem fins
lucrativos, sendo associações, organizações religiosas e fundações que atuem no
atendimento dos dependentes químicos, mantendo registro dos
mesmos;
XIV -
receber, analisar e encaminhar propostas, denúncias e queixas relacionadas à
área, aos órgãos competentes;
XV - desenvolver um cronograma anual de atividades a serem
realizadas em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e
a execução de recursos públicos visando a promoção do combate às drogas;
XVI -
elaborar Plano de Ação para cada ano de mandato e prestar relatório,
anualmente, à SECID ou a Secretaria que estiver ligada.
§1º Para
assessorar o Conselho em assuntos específicos e corroborar com as decisões,
poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização em
assuntos específicos.
§2º
Consideram-se colaboradores do Conselho, as instituições formadoras de recursos
humanos para apoio ao dependente químico e as entidades representativas de
profissionais e serviços de apoio ao dependente químico, sem impedimento de sua
condição de membro.
§3º Poderão
ser criadas comissões internas, constituídas por entidades - membros do conselho
e outras instituições - para promover estudos e emitir pareceres a respeito de
temas específicos.
Seção
II
Dos Objetivos
do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas
Art. 5º Serão
objetivos a serem seguidos no Conselho Municipal de Políticas sobre
Drogas:
I - o respeito aos direitos fundamentais do ser humano,
especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;
II - contribuir para inclusão social do cidadão, visando torná-lo
menos vulnerável assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas
e comportamentos relacionados;
III - propor
e acompanhar a execução da Política Municipal de prevenção ao uso indevido de
drogas e substâncias que causem dependência física ou psíquica;
IV - promover a cidadania e reinserção social dos dependentes
químicos;
V - valorizar o diálogo e a socialização do conhecimento sobre
temática de drogas no Município;
VI - promover o diálogo sobre a melhoria da qualidade de vida e a
redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas;
VII -
estimular a comunidade a integrar-se às instituições que cuidam de programas na
área de prevenção ao uso de substâncias entorpecentes;
VIII -
coordenar, desenvolver e estimular programas de:
a) prevenção
ao uso indevido de drogas que causem dependência;
b)
tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes;
c) otimização
e capacitação de recursos humanos para o trabalho e prevenção.
Seção
III
Da Composição
do Conselho
Art. 6º O
Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD será constituído de forma
paritária por 28 (vinte e oito) Conselheiros, sendo 14 (catorze) titulares e 14
(catorze) suplentes e sua constituição obedecerá aos seguintes
critérios:
I - serão destinadas 7 (sete) vagas para o Poder Público,
representado pelas seguintes Secretarias Municipais:
a) Secretaria
da Cidadania;
b) Secretaria
da Saúde;
c) Secretaria
de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo;
d) Secretaria
de Cultura;
e) Secretaria
da Educação;
f) Secretaria
de Esportes e Lazer;
g) Secretaria
de Segurança Urbana;
II - serão destinadas 7 (sete) vagas para a Sociedade Civil,
sendo:
a) 3 (três)
vagas destinadas a Movimentos de Defesa de Direitos, Organizações Sociais e Instituições
de Ensino que atuem na temática de drogas e entorpecentes ou reinserção social
de indivíduos em Sorocaba, legitimamente constituídos e de interesse público
comprovado;
b) 1 (uma)
vaga destinada à OAB de Sorocaba;
c) 1 (uma)
vaga destinada para o Conselho da Criança e Adolescente de Sorocaba;
d) 1 (uma)
vaga para a Defensoria Pública do Estado de São Paulo;
e) 1 (uma)
vaga destinada para a Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§1º Os
Conselheiros descritos no inciso I, serão servidores públicos, indicados pelo
chefe do Executivo.
§2º As vagas
descritas na alínea “a”, inciso II, serão preenchidas por meio de Assembleia Geral,
previamente marcada para esse fim.
§3º Caberá
aos órgãos devidamente escolhidos, conforme parágrafo anterior, indicarem os
seus representantes para o Conselho, por meio de ofício.
§4º Os
conselheiros descritos nas alíneas “b” a “e”, inciso II, serão indicados pelo
órgão de que fizerem parte, pela autoridade competente, por meio de
ofício.
§5º Os
representantes descritos no inciso II deste artigo não poderão ser detentores
de cargo eletivo ou servidor público municipal, ocupante de cargo de provimento
efetivo, em comissão, nem tampouco ocupantes de emprego público na
administração pública municipal direta ou indireta.
§6º A cada
Conselheiro representante titular corresponderá um suplente, que será escolhido
da mesma forma que o titular, conforme disposto neste artigo.
Art. 7º É
importante que os conselheiros representantes da Sociedade Civil tenham conhecimento
referente à área de Drogas e Entorpecentes ou reinserção social de indivíduos
que apresentem transtornos decorrentes do uso de drogas.
Art. 8º O
Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD poderá instituir grupos
temáticos e comissões, de caráter permanente ou temporário, destinados à
elaboração de estudos e propostas que serão submetidos à apreciação do
Conselho.
Art. 9º
Poderá o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD constituir
Grupos de Trabalho, Comissões e Câmaras Técnicas para assessoramento das
atividades do Conselho, sendo que no ato de sua criação deverá na forma de
resolução ser especificados seus objetivos, composição e o prazo para a
conclusão dos trabalhos e apresentação de relatórios, podendo convidar
técnicos, especialistas, representantes de outros órgãos e entidades públicas
ou privadas para acompanhar e participar dos trabalhos.
Art. 10. Em
caso de mudança na estrutura organizacional da Prefeitura em que ocorra de ser
extinta alguma das Secretarias indicadas nas alíneas “a” a “g”, do inciso I, do
artigo 6º, a Secretaria que vier a sucedê-la, deverá assumir a vaga.
Art. 11. Os
membros do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD poderão perder
o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos e/ou outros
descritos em seu regimento interno:
I - renúncia;
II - ausência nas reuniões Ordinárias e Extraordinárias, acima do
número permitido no Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas sobre
Drogas (COMPOD);
III - prática
de ato incompatível com a função do conselheiro, por decisão de 50% (cinquenta
por cento) mais um dos membros do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas
- COMPOD.
Art. 12. O
Regimento Interno deverá disciplinar a forma como será julgado o ato
incompatível do membro do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas.
Seção
IV
Da Mesa
Diretora
Art. 13. A
Mesa Diretora será composta por membros do Conselho e terá a seguinte composição:
I -
Presidente;
II -
Vice-Presidente;
III - 1º
Secretário;
IV - 2º
Secretário.
§1º O(a)
Presidente e Vice-Presidente serão eleitos entre seus
pares por maioria simples.
§2º O(a)
Secretário(a) será escolhido e nomeado pelo Presidente, dentre os eleitos a
Conselheiros considerando suas experiências e aptidões para as funções.
§3º Os
membros da Mesa Diretora terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução
por igual período.
Art. 14.
Compete a(o) presidente do Conselho:
I - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e
entidades;
II - dirigir as atividades do Conselho;
III -
convocar e presidir as reuniões do Conselho;
IV - designar os Secretários do Conselho;
V - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho;
VI - presidir a Comissão de Eleição da Mesa Diretora, caso não
seja candidato a reeleição.
Parágrafo
único. Sendo o presidente candidato, deve ser eleito por maioria simples outro
membro do Conselho para presidir a Comissão.
Art. 15.
Compete ao Vice-Presidente do Conselho:
I - substituir o Presidente do Conselho em suas ausências e
impedimentos;
II - manter o sistema de informação sobre os processos e assuntos
de interesse do Conselho;
III -
organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;
IV - exercer outras funções correlatas aos objetivos do
Conselho.
Art. 16.
Compete aos(às) Secretários(as) do Conselho:
I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as
reuniões do Conselho;
II - elaborar e divulgar a pauta de matérias a serem submetidas
às reuniões do Conselho para deliberação;
III - exercer
outras funções correlatas aos objetivos do Conselho;
IV - criar e organizar a Comissão de Eleição da Mesa
Diretora;
V - redigir a ata das Reuniões Ordinárias e
Extraordinárias;
VI - prestar conta de suas atividades ao Presidente;
VII -
responsável por tornar público os atos do Conselho, enviando atas e
deliberações do Conselho à Secretaria a qual estiver ligada, para publicação no
Jornal do Município;
VIII -
substituir o Vice-Presidente no caso em que esse venha a substituir o
Presidente;
IX - substituir o Presidente no caso de não haver
Vice-Presidente, ou no caso de sua ausência ou impedimento.
Parágrafo
único. Os Secretários devem se organizar e escolher suas funções de acordo com
suas aptidões, ou conforme o Regimento Interno.
Seção V
Do Mandato
Art. 17. Os
membros do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas terão mandato de 2
(dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Parágrafo
único. Os mandatos dos Conselheiros são vinculados aos órgãos (pessoas
jurídicas), conforme artigo 6º, e em hipótese alguma a seus representantes
(pessoas físicas). Nos casos de vacância absoluta (tanto do titular quanto do
suplente), bem como interesse ou necessidade das entidades em questão, caberá
às mesmas indicar ao COMPOD os nomes dos membros
substitutos.
Art. 18. A
eleição para os cargos de Presidente e Vice-Presidente, bem como a indicação
dos Secretários, deverá acontecer na primeira reunião ordinária de cada
gestão.
Art. 19.
Podem ainda ser convidadas a participar, sem direito a voto, pessoas ou
entidades cuja presença e colaboração sejam consideradas necessárias para a
execução das metas do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas.
Seção
VI
Do Regimento
Interno
Art. 20. Após
a posse, os membros do Conselho elaborarão o seu Regimento Interno, no prazo de
até 120 (cento e vinte) dias, que deverá ser veiculado por Decreto do Poder
Executivo.
Parágrafo
único. O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do Conselho,
justificativas de faltas, eventuais licenças com breve prazo e justa causa
para substituição de membros do Conselho Municipal de Políticas sobre
Drogas.
Art. 21. O
Regimento Interno deverá ser aprovado pelo Conselho pelo voto de 50% (cinquenta
por cento) mais um dos conselheiros, e:
I - disporá sobre a frequência e a dinâmica das reuniões ordinárias
e extraordinárias;
II - regulará sobre as funções, frequência, data e local das
reuniões do Conselho;
III - disporá
sobre os critérios de votação, quórum de deliberação, grupos de trabalho;
IV - estabelecerá a forma de cadastramento dos movimentos sociais
e populares;
V - estabelecerá a forma para o cadastramento de candidatos à
representantes da sociedade civil e eleitores, assim como as regras da eleição
para a escolha;
VI - disciplinará os casos de substituição dos membros efetivos
pelos suplentes;
VII -
avaliará os casos de vacância, impedimentos e perda do mandato;
VIII - regerá
as demais normas relativas necessárias ao seu funcionamento.
Seção
VII
Da
Conferência Municipal sobre Drogas
Art. 22.
Caberá ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas (COMPOD) convocar, a
cada 2 (dois) anos, preferencialmente na semana do dia 26 de junho, a
Conferência Municipal sobre Drogas e Entorpecentes visando ao estabelecimento
de diretrizes e prioridades acerca da Política Municipal de Drogas e
Entorpecentes a serem encaminhadas ao Poder Executivo Municipal, a fim de se
possibilitar o cumprimento de políticas públicas sobre Drogas. Esta data foi
escolhida devido ao calendário das Nações Unidas que determina o dia 26 de
junho como sendo o Dia Internacional contra o Abuso de Drogas e Tráfico.
Parágrafo
único. A “Conferência Municipal sobre Drogas” deverá ser previa e amplamente
divulgada.
Art. 23.
Incumbe à COMPOD, ainda, auxiliar o Executivo na elaboração do Plano de
Política Municipal sobre Drogas.
Seção
VIII
Da Comissão
Eleitoral
Art. 24. Para
fins da primeira composição do Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas, o
Poder Executivo publicará, na imprensa oficial, em até 30 (trinta) dias da
publicação desta Lei, a composição da primeira Comissão Eleitoral do Conselho
Municipal de Políticas sobre Drogas.
Art. 25. A
Comissão Eleitoral será formada por número ímpar de integrantes, facilitando a
tomada de decisões.
Art. 26.
Caberá à Comissão Eleitoral referida no caput:
I - criar e encaminhar para publicação o Edital de Chamamento
para o processo eleitoral;
II - regulamentar quem está habilitado a participar do pleito,
assim como a documentação necessária a ser apresentada;
III -
realizar o cadastro preliminar de entidades, movimentos populares e
sociais;
IV - dispor sobre recursos e/ou impugnações;
V - realizar a eleição do Conselho Municipal de Políticas sobre
Drogas.
Seção
IX
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art. 27. As
indicações dos representantes do Poder Público, no primeiro mandato, ocorrerão
até a data prevista para a conclusão do processo eleitoral dos representantes
da sociedade civil.
Art. 28. O
serviço da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado de
relevante interesse público.
Parágrafo
único. Todas as deliberações, comunicados, atas e pautas de reuniões do
Conselho deverão ser publicizadas, conforme legislação atual, no Jornal do
Município de Sorocaba.
Art. 29. O
Conselho deve manter um livro Ata para arquivamento das
mesmas, e as páginas devem ser numeradas.
Art. 30. As
reuniões serão realizadas ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente
na forma em que regulamentar o Regimento Interno.
Art. 31.
Todas as reuniões do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD
serão públicas e precedidas de divulgação.
Art. 32. As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 33. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas
as Leis nº 6.455, de 17 de setembro de 2001 e nº 8.070, de 26 de dezembro de 2006.
Palácio dos
Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 21 de outubro de 2021, 367º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
LUCIANA
MENDES DA FONSECA
Secretária
Jurídica
AMÁLIA SAMYRA
DA SILVA TOLEDO
Secretária de
Governo
VITOR
MAURÍCIO GUSMÃO LOPES
Secretário de
Segurança Urbana
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDERSON
TADEU OLIVEIRA MACHADO
Chefe da
Procuradoria Administrativa
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 22.10.2021.
JUSTIFICATIVA:
SAJ-DCDAO-PL-EX-20/2021
Processo nº
20.081/2004
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Temos a honra
de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares o
Projeto de Lei do Conselho de Políticas sobre Drogas.
Fez-se
necessária a reformulação da Lei anterior nº 6.455, de 17 de setembro de 2001,
que versava sobre a matéria, pelo fato de ser antiga e estar defasada em
diversos pontos, não atendendo mais a demanda social atual e às Políticas
planejadas no tema pela iniciativa popular e pelo Poder Público, que tem
ampliado foco na direção de prevenção ao uso das drogas e não só o tratamento
direcionado aos usuários.
Houve
sucessão de alterações de Secretaria Municipal a que o Conselho se vincula e
que lhe presta apoio, sendo, inicialmente, ligada a extinta Secretaria de
Desenvolvimento Social - SEDES, passando para a Secretaria de Igualdade e
Assistência Social - SIAS e posteriormente para Secretaria da Cidadania e
Participação Popular - SECID. O presente Projeto de Lei vinculará o Órgão à
Secretaria da Cidadania (SECID).
Relevante
pontuar, também, que houve a extinção da Secretaria de Governo, que compõe o
Conselho na Lei original, passando essa cadeira a ser vacante no Conselho, além
do fato de o Órgão estar inativo desde o ano 2017.
A nova
proposta de Lei promoverá a reestruturação dos componentes do Conselho, levando
a uma formação mais coesa, propiciando a criação de um espaço de debate para
Políticas Públicas e promovendo, inclusive, avaliação apurada das necessidades
emergentes que merecem atenção por parte das autoridades no encaminhamento de
suas ações.
Trata, o
Conselho, de um segmento altamente representativo da sociedade, com elevado
potencial de engajamento e participação popular, e que, em muitos casos, atinge
crianças, jovens e adultos que ficam expostos a situações de negligência,
vulnerabilidade e marginalidade social, decorrente, muitas vezes, da falta de
oportunidade e do ambiente familiar desestruturado. Por conta disso,
estabelece-se a necessidade de reabilitar o Conselho, fomentando o devido
encaminhamento das demandas dessa parcela da população.
É importante
que todas as esferas de governo e a sociedade civil se deem conta do impacto
social positivo que o trabalho intensivo na prevenção ao uso de drogas pode
causar, e também que se conscientizem de que aquelas que já são usuários de
álcool e outras drogas não são automaticamente delinquentes, mas, antes,
pessoas acometidas pela doença da dependência química (vício), que precisam de
atenção e do acesso a um Sistema Público de Tratamento para dependentes
químicos, viabilizando, por meio do fomento de Políticas Públicas e da união de
esforços, naturalmente verificada na dinâmica da atuação do Conselho Municipal,
por sua representatividade diversificada.
Revela-se,
portanto, a importância do compromisso de todos no engajamento pela promoção
das políticas públicas sobre drogas, no chamamento de atenção da família para o
entendimento e a participação com responsabilidade e atitude no tratamento dos
usuários de álcool e outras drogas.
Estando dessa
forma, plenamente justificada a presente preposição e, certo de poder contar
com o indispensável apoio dessa Colenda Câmara para a transformação do Projeto
em Lei, reitero a Vossa Excelência e Nobres Pares, protestos da mais elevada
estima e consideração.