LEI Nº 12.308, DE 28 DE MAIO DE 2021.

(Regulamentada pelo Decreto nº 26.895/2021)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de Instalações de Circuito Interno de Filmagem em Pets Shops.

 

Projeto de Lei nº 36/2021 – autoria do Vereador CRISTIANO ANUNCIAÇÃO DOS PASSOS.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei obriga os estabelecimentos comerciais denominados pets shops e clínicas veterinárias, a instalarem circuito interno de filmagens nas dependências onde são realizados banho e tosa dos animais.

 

Art. 2º As câmeras do circuito interno de filmagem, de que se trata o Art. 1º, deverão ser instaladas de forma que os clientes dos pets shops consigam ver seus animais ao longo de sua permanência nas instalações destes estabelecimentos.

 

§ 1º Nos casos destes serviços, as câmeras de filmagens devem ser instaladas de modo que o cliente possa acompanhar desde o início até o final da prestação destes serviços.

 

§ 2º Quando solicitado, o pet shop deverá fornecer ao cliente no prazo de 10 dias, uma cópia das imagens gravadas de seu animal.

 

§ 3º Os estabelecimentos a que alude a presente Lei devem armazenar as imagens gravadas pelo prazo de 90 (noventa) dias.

 

§ 3º Os estabelecimentos a que alude a presente Lei devem armazenar as imagens gravadas pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.579/2022)

 

Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, especialmente no que concerne à responsabilidade por sua fiscalização e à aplicação de penalidades, em caso de seu descumprimento.

 

Art. 4º Fica estabelecido um prazo de 60 dias, a partir da publicação desta Lei para que os estabelecimentos se adequem ao disposto nesta Lei.

 

Art. 5º A inobservância do disposto nesta Lei implicará aos infratores as seguintes penalidades:

 

I - Notificação;

 

II - Advertência;

 

III - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

 

IV - na reincidência, o dobro da multa imposta, cominada com a cassação do alvará de funcionamento.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando expressamente a Lei nº 11.236, de 17 de dezembro de 2015.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 28 de maio de 2021, 366º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária Jurídica

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO

Secretária de Governo

ANTONIO PRIETO NETO

Secretário do Meio Ambiente e Sustentabilidade

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 31.05.2021.

 

JUSTIFICATIVA

Os animais de estimação encontram-se presentes na maioria dos lares brasileiros, sendo considerado muitas vezes um membro do círculo familiar, onde oferecem companhia, amor, proteção da propriedade e dos membros da família, tornando o ambiente mais alegre, melhorando o relacionamento entre a família, auxiliando no desenvolvimento social, emocional e também trazendo benefícios para a saúde.

Para alguns os animais são considerados mascotes, para outros um integrante do seio familiar, e necessitando também de tratamentos e cuidados, o que levou o mercado de pet shops um dos que mais crescem no país. Isso mostra que os tutores cada vez mais valorizam seus amigos animais e querem lhes proporcionar o melhor tratamento possível. 

Nestes estabelecimentos especializados em tratamento de animais, os donos deixam seus mascotes para serem tratados e cuidados com todo carinho e respeito. Infelizmente nem sempre esse é o tratamento realizado dentro dos pets shops, por diversas vezes são noticiados e vem ao conhecimento público os maus tratos realizados nas dependências destes estabelecimentos e em muitas situações, não são do conhecimento do proprietário do estabelecimento.

Portanto, o projeto de Lei que ora submetemos a apreciação desta Casa tem por objetivo trazer mais segurança, tanto aos animais como os clientes e beneficiando também os proprietários dos estabelecimentos, fazendo assim que todo círculo envolvido seja abrangido.

Do ponto de vista econômico, acredito que os benefícios decorrentes da instalação dos dispositivos de filmagens em muito superarão seus custos, visto ser muito provável que a elevação da qualidade na prestação de serviços atraia novos clientes, aumento o faturamento deste ramo de atividade, ressaltando que o projeto tem como base todos os direitos decorrentes do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078/1990)  que se aplicam à relação entre os donos de animais e os pet shops, sendo estes enquadrados como fornecedores de produtos (na venda de rações e acessórios, por exemplo) e também como prestadores de serviços (na realização de tosa, banho, etc).

Por todas as razões aqui expostas, tenho a honra de encaminhar para a apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei.

LEGISLAÇÃO CITADA

Lei Federal n.º 8.078/1990 – CDC- Código de Defesa do Consumidor.

Nos deixou em 06/12/2016, com 83 anos. Foi um digno filho de Sorocaba, honrando a trajetória de determinação e sucesso do povo de nossa cidade.

Pelo exposto, solicito o apoio de Vossas Excelências na aprovação desta justa homenagem.