LEI Nº 12.308, DE 28 DE MAIO DE 2021.
(Regulamentada
pelo Decreto nº 26.895/2021)
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de Instalações de Circuito Interno de Filmagem em Pets
Shops.
Projeto de
Lei nº 36/2021 – autoria do Vereador CRISTIANO ANUNCIAÇÃO DOS PASSOS.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei obriga os estabelecimentos comerciais denominados pets shops e
clínicas veterinárias, a instalarem circuito interno de filmagens nas
dependências onde são realizados banho e tosa dos animais.
Art. 2º As
câmeras do circuito interno de filmagem, de que se trata o Art. 1º, deverão ser
instaladas de forma que os clientes dos pets shops consigam ver seus animais ao
longo de sua permanência nas instalações destes estabelecimentos.
§ 1º Nos
casos destes serviços, as câmeras de filmagens devem ser instaladas de modo que
o cliente possa acompanhar desde o início até o final da prestação destes
serviços.
§ 2º
Quando solicitado, o pet shop deverá fornecer ao cliente no prazo de 10 dias,
uma cópia das imagens gravadas de seu animal.
§ 3º Os
estabelecimentos a que alude a presente Lei devem armazenar as imagens gravadas
pelo prazo de 90 (noventa) dias.
§ 3º Os estabelecimentos a que alude a presente Lei devem
armazenar as imagens gravadas pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Redação
dada pela Lei nº 12.579/2022)
Art. 3º
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, especialmente no
que concerne à responsabilidade por sua fiscalização e à aplicação de
penalidades, em caso de seu descumprimento.
Art. 4º
Fica estabelecido um prazo de 60 dias, a partir da publicação desta Lei para
que os estabelecimentos se adequem ao disposto nesta Lei.
Art. 5º A
inobservância do disposto nesta Lei implicará aos infratores as seguintes
penalidades:
I -
Notificação;
II -
Advertência;
III -
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
IV - na
reincidência, o dobro da multa imposta, cominada com a cassação do alvará de
funcionamento.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando expressamente a Lei nº 11.236, de 17 de dezembro de 2015.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 28 de maio de 2021, 366º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
LUCIANA
MENDES DA FONSECA
Secretária
Jurídica
AMÁLIA
SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária
de Governo
ANTONIO
PRIETO NETO
Secretário
do Meio Ambiente e Sustentabilidade
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA
DE BRITO WASEM
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 31.05.2021.
JUSTIFICATIVA
Os animais de
estimação encontram-se presentes na maioria dos lares brasileiros, sendo
considerado muitas vezes um membro do círculo familiar, onde oferecem
companhia, amor, proteção da propriedade e dos membros da família, tornando o
ambiente mais alegre, melhorando o relacionamento entre a família, auxiliando
no desenvolvimento social, emocional e também trazendo benefícios para a saúde.
Para alguns
os animais são considerados mascotes, para outros um integrante do seio
familiar, e necessitando também de tratamentos e cuidados, o que levou o
mercado de pet shops um dos que mais crescem no país. Isso mostra que os
tutores cada vez mais valorizam seus amigos animais e querem lhes proporcionar
o melhor tratamento possível.
Nestes
estabelecimentos especializados em tratamento de animais, os donos deixam seus
mascotes para serem tratados e cuidados com todo carinho e respeito.
Infelizmente nem sempre esse é o tratamento realizado dentro dos pets shops,
por diversas vezes são noticiados e vem ao conhecimento público os maus tratos realizados nas dependências destes estabelecimentos e em muitas
situações, não são do conhecimento do proprietário do estabelecimento.
Portanto, o projeto de
Lei que ora submetemos a apreciação desta Casa tem por objetivo trazer mais
segurança, tanto aos animais como os clientes e beneficiando também os
proprietários dos estabelecimentos, fazendo assim que todo círculo envolvido
seja abrangido.
Do ponto de vista
econômico, acredito que os benefícios decorrentes da instalação dos
dispositivos de filmagens em muito superarão seus custos, visto ser muito
provável que a elevação da qualidade na prestação de serviços atraia novos
clientes, aumento o faturamento deste ramo de atividade, ressaltando que o
projeto tem como base todos os direitos decorrentes do Código de Defesa do
Consumidor (Lei Federal n.º 8.078/1990) que se aplicam à relação entre os
donos de animais e os pet shops, sendo estes enquadrados como fornecedores de
produtos (na venda de rações e acessórios, por exemplo) e também como
prestadores de serviços (na realização de tosa, banho, etc).
Por todas as razões aqui
expostas, tenho a honra de encaminhar para a apreciação e deliberação de Vossa
Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei, estando dessa forma
justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei.
LEGISLAÇÃO CITADA
Lei Federal n.º
8.078/1990 – CDC- Código de Defesa do Consumidor.
Nos deixou em
06/12/2016, com 83 anos. Foi um digno filho de Sorocaba, honrando a trajetória
de determinação e sucesso do povo de nossa cidade.
Pelo exposto, solicito o
apoio de Vossas Excelências na aprovação desta justa homenagem.