LEI Nº
12.300, DE 13 DE MAIO DE 2021.
Autoriza o
Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE a celebrar contratos com os
Condomínios dos Conjuntos Habitacionais de Interesse Social do Município,
objetivando a individualização de hidrômetros de forma integralmente gratuita.
Projeto de
Lei nº 115/2021 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - SAAE autorizado a celebrar
contratos com os Condomínios dos Conjuntos Habitacionais de Interesse Social do
Município de Sorocaba, objetivando a execução de obras que permitam a
instalação de hidrômetros individualizados nas economias das respectivas
unidades habitacionais de condomínios que tiveram seus projetos aprovados antes
da data da vigência da Lei nº 8.610, de 28 de outubro
de 2008, incluindo toda a infraestrutura necessária, a título gratuito.
Parágrafo
único. Na ausência de Condomínio e representante legal com poderes constituídos
nos termos de seu Estatuto, fica subsidiariamente autorizada a contratação
perante Associações de Moradores, ou, na sua ausência, com representantes
designados pela maioria absoluta dos titulares de direitos inerentes à
propriedade das unidades residenciais.
Art. 2º A
minuta de termo de contrato de que trata este artigo, passa a fazer parte
integrante da presente Lei.
Art. 3º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas
orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Autarquia.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 9.242, de 20 de julho de 2010.
Palácio dos
Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 13 de maio de 2021, 366º da Fundação
de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
LUCIANA
MENDES DA FONSECA
Secretária
Jurídica
AMÁLIA SAMYRA
DA SILVA TOLEDO
Secretária de
Governo
RONALD
PEREIRA DA SILVA
Diretor Geral
do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE
BRITO WASEM
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 19.05.2021.
CONTRATO
ESPECIAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA
- SAAE, E O CONDOMÍNIO (OU ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, OU MORADORES) DO CONJUNTO
HABITACIONAL, DESTINADO A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS HIDRÔMETROS DAS ECONOMIAS DO
CONDOMÍNIO VERTICAL/HORIZONTAL.
Processo nº xxxxx/xxxx-SAAE
O SERVIÇO
AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCANA - SAAE, autarquia municipal inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 71.480.560/0001-59, com sede na cidade de Sorocaba, Estado de
São Paulo, na Avenida Pereira da Silva, nº 1.285, neste ato representado por
seu Diretor Geral Sr. _________________, doravante denominado simplesmente
SAAE, e o (NOME DO CONDOMÍNIO) ou (NOME DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO
HABITACIONAL), ou (MORADORES DO CONJUNTO HABITACIONAL DE NOME), inscrito no
CNPJ/MF _____________, com sede na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, na
Rua __________________, nº___, Bairro __________, neste ato representada por
seu Síndico(a) ou Presidente ou Pessoa Designada pelos Moradores, Sr(a). ____________________, brasileiro(a), portador(a) do
RG nº _________ (SSP/SP) e do CPF nº _________________, doravante denominada
simplesmente (CONDOMÍNIO ou ASSOCIAÇÃO ou MORADORES TITULARES), têm justo e
acordado a celebração do presente Contrato, mediante as cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - Constitui objeto do presente Contrato a execução de
obras que permitam a instalação de um hidrômetro em cada unidade residencial, a
cargo do SAAE e a título gratuito para os usuários, de modo que seja possível
ser emitida uma fatura de consumo individualizada para cada economia (ou
unidade habitacional) do Conjunto Habitacional - ___________________________.
1.2 - Fica o condomínio sujeito, no que couber, às regras
e disposições constantes no Decreto nº 22.227, de 22 de março de 2016 e na
ETP012 - Critérios para implantação de medição individualizada em condomínios.
1.3 - Após a conclusão e entrega final das obras de
individualização, o condomínio assume a responsabilidade pela preservação e
manutenção do sistema hidráulico interno, bem como dos hidrômetros
individualizados.
CLÁUSULA
SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
2.1 - São obrigações do SAAE:
2.1.1 - Atender o que estabelece a NBR 5626/1982 para as
Instalações Prediais de Água, devendo o projeto ser elaborado, supervisionado e
de responsabilidade de profissional de nível superior, devidamente habilitado
pelas leis do País, com recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART).
2.1.2 - As modificações nas instalações prediais devem ser
feitas obedecendo às seguintes condições:
2.1.2.1 - Garantir o fornecimento de água de forma contínua,
em quantidade suficiente, com pressões e velocidades adequadas ao perfeito
funcionamento das peças de utilização e do sistema de tubulações.
2.1.2.2 - Preservar rigorosamente a qualidade da água do
sistema de abastecimento; levar o máximo de conforto aos clientes, o que inclui
a redução do nível de ruído.
2.1.2.3 - Elaborar projeto, para individualização da
instalação hidráulica do prédio, possibilitando a leitura dos hidrômetros a
serem instalados na entrada do ramal de alimentação, sem danificar (ou
danificando o mínimo possível) os elementos antigos da construção (cerâmica,
mosaico, lajes, vigas e etc.).
2.1.2.4 - As modificações consistem basicamente em fazer com
que a alimentação dos pontos de utilização seja feita por um único ramal de
alimentação.
2.1.2.5 - Observar, no que couber, as disposições do Decreto
nº 22.227, de 22 de março de 2016 e ETP 012.
2.2 - São Obrigações do CONDOMÍNIO / ASSOCIAÇÃO /
MORADORES:
2.2.1 - Franquear acesso para a execução dos serviços.
2.2.2 - Entregar a relação completa dos titulares dos
direitos inerentes à propriedade das unidades residenciais com os respectivos
dados para cadastramento das unidades nos termos regulamentares do SAAE.
2.2.3 - Observar, no que couber, as disposições do Decreto
nº 22.227, de 22 de março de 2016 e ETP 012.
CLÁUSULA
TERCEIRA - DO VALOR
3.1 - O Valor do presente Contrato é de R$ ___________
(___________________________), correspondente ao montante estimado dos
investimentos do SAAE para o cumprimento das obrigações assumidas.
CLÁUSULA
QUARTA - RECURSOS FINANCEIROS
4.1 - Os recursos financeiros do SAAE, destinados à
consecução do objeto deste Contrato correrão por conta da dotação orçamentária
nº xx.xx.xx x.x.xx.xx.xx.xxxxxxxxx-xxxx-xx.
CLÁUSULA
QUINTA - DAS ALTERAÇÕES
5.1 - Este termo poderá ser alterado por acordo entre os
partícipes, formalizado por meio de Termo Aditivo, desde que devidamente
justificado e sem alteração substancial do objeto.
5.1.2 - Este termo ainda poderá ser alterado por
determinações e/ou recomendações da Agência Reguladora ARES-PCJ.
CLÁUSULA
SEXTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
6.1 - Ao final da vigência deste Contrato caberá às partes
contratadas, quando provocadas, a devida prestação de contas aos órgãos
competentes.
CLÁUSULA
SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
7.1 - O presente Contrato terá a duração necessária para a
execução dos serviços que constituem seu objeto, sendo de _________ meses,
contados de sua assinatura, podendo ser prorrogado, justificadamente.
CLÁUSULA
OITAVA - DA RESCISÃO
8.1 - O presente Contrato poderá ser rescindido por
infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA NONA
- DOS CASOS OMISSOS
9.1 - O presente contrato regula-se pelas suas cláusulas e
pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes,
no que couber, as disposições legais e regulamentares que regem a prestação dos
serviços de saneamento do SAAE de Sorocaba, supletivamente, os princípios da
teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
9.2 - Os casos omissos que surgirem na vigência deste
Contrato, serão solucionados por consenso dos contratantes, por meio de
assinatura de instrumento específico, desde que observado o objeto do Contrato
e a legislação de regência.
CLÁUSULA
DÉCIMA - DO FORO
10.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Sorocaba, para
dirimir todas as questões resultantes da execução do presente Contrato, após
esgotadas as esferas administrativas.
E, por
estarem assim justos e conveniados, firmam o presente Contrato em 2 (duas) vias
de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Sorocaba, em
_____________________.
SERVIÇO
AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA
(Nome do
Diretor Geral)
CONDOMÍNIO/ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES/REPRESENTANTE DOS TITULARES DO CONJUNTO HABITACIONAL
TESTEMUNHAS:
__________________________
Nome:
RG nº
__________________________
Nome:
RG nº
JUSTIFICATIVA
SAJ-DCDAO-PL-EX-007/2021
Processo nº
3.574/2019-SAAE
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Temos a honra
de encaminhar a Vossa Excelência e Dignos Pares o incluso Projeto de Lei
Ordinária, versando sobre autorização ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Sorocaba para promover, a custo próprio e integralmente, a individualização de
hidrômetros nas unidades situadas em conjuntos habitacionais integrados por
famílias de baixa renda, especialmente os localizados nas ZEIS (Zonas de
Especial Interesse Social) e AEIS (Áreas de Especial Interesse Social) e que
apresentam histórico de consumo excepcionalmente elevado e altíssima
inadimplência real ou potencial.
De acordo com
o parecer jurídico de nº 21/2018 (anexo), a Agência Reguladora reconhece da
possibilidade jurídica da medida, desde que haja Lei Municipal dispondo sobre o
tema.
São diversos
os conjuntos residenciais em situação de inadimplência de grande valor no
Município, a exemplo do Parque dos Eucaliptos e do Residencial Ipatinga
conforme documentação anexa fornecida pelo Departamento de Receita do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba (anexo).
Cuida-se, em
verdade, de um problema de “perdas de faturamento”, e que faz crescer a dívida
ativa da Autarquia sem correspondente arrecadação, gerando passivos que tem
sido reiteradamente apontados pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, na análise dos últimos exercícios.
Entendemos, a
priori, que se faz presente nos casos em apreço valores de cunho técnico e
social de alta relevância, em proveito dos interesses públicos primário e
secundário que norteiam as finalidades institucionais do Serviço Autônomo de
Água e Esgoto de Sorocaba.
Com efeito, a
Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes
nacionais para o saneamento básico, apresenta uma série de expressões a
recomendar a implementação de medidas que viabilizem o acesso ao saneamento
básico aos necessitados na medida de suas necessidades. Podemos citar alguns
exemplos, tais como: universalização do acesso (art. 2º, I); propiciando à
população o acesso na conformidade com as suas possibilidades e maximizando a
eficácia das ações e resultados (art. 2º, II); articulação com as políticas de
desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua
erradicação (art. 2º, VI).
Outrossim,
considera-se que o incentivo à individualização de hidrômetros nas unidades
residenciais localizadas nesses conjuntos habitacionais de interesse social
oferecerá proveito técnico ao SAAE de Sorocaba, porque reduzirá as perdas que
decorrem de alto consumo e elevada inadimplência. Com efeito, a medida
apresentada parece ter identidade com outros preceitos da Lei Federal nº
11.445, de 5 de janeiro de 2007, tais como: integração das infraestruturas e
serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos (art. 2º, XII); a adoção
de medidas de fomento à moderação de consumo de água (art. 2º, XIII);
eficiência e sustentabilidade econômica (art. 2º, VII); utilização de
tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e
a adoção de soluções graduais e progressivas (art. 2º, VIII) e regularidade
(art. 2º, XI) no abastecimento.
Sobretudo, a
Constituição Federal, no título reservado aos direitos e garantias fundamentais
do cidadão, cujas normas têm aplicação imediata por força do § 1º, do art. 5º,
define que a saúde é um direito social (art. 6º), e que constitui fundamentos e
objetivos a serem perseguidos pela República, a dignidade do ser humano (art.
1º, III), a construção de uma sociedade solidária (art. 3º, I), erradicar a
pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais (art. 3º, III).
Noutro
aspecto, bem além de a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007,
autorizar a medida, instituindo diretrizes para o saneamento básico em todo
País no exercício de competência reservada da União, nos termos do inciso XX,
do artigo 21, da Constituição Federal, a competência para promover atividades
que visam à melhoria das condições de saneamento é, em verdade, comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, IX, CF).
Então, ao
Município compete suplementar a legislação federal no que couber e ao seu modo,
organizar e prestar os serviços de saneamento de interesse local, dispondo
inclusive sobre a política de precificação (incluindo a gratuidade nos casos
justificados) dos serviços que decidir prestar, nos termos dos incisos I e V,
artigo 30, c/c inciso III, artigo 175, da Constituição Federal.
Com efeito,
verificada a existência de comunidades carentes na localidade do prestador de
serviços, onde não se vê disponibilidade financeira para o custeio da
infraestrutura que lhe daria melhores condições técnicas de acesso ao vital
líquido, diga-se, a um preço mais justo, conforme a utilização individual do
serviço (“uti singuli”), entendemos que pode o
administrador encontrar uma solução, dentre as possíveis, para viabilizar a
medida, fomentando-a para assegurar a prestação do serviço de natureza pública
essencial ao cidadão necessitado da maneira mais técnica e racional possível.
Digno
salientar que o artigo 30, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que
dispõe sobre diretrizes nacionais para o saneamento básico, estipula que se
devem distribuir os consumidores de acordo com o grau de consumo.
Assim, tal
entendimento é violado quando se procede ao mero rateio da despesa total entre
as unidades que compõem o conjunto habitacional, principalmente quando essa
prática acaba por estimular o consumo imoderado e a inadimplência.
Nesta senda,
impende observar que a Lei Municipal nº 9.242, de 22 de julho de 2010, já
autorizou este SAAE a celebrar contratos com as Associações de Moradores dos
Conjuntos Habitacionais de Interesse Social no Município de Sorocaba, visando a
individualização dos hidrômetros das respectivas economias. Todavia, prevendo,
no instrumento anexo e integrante à lei, que o Condomínio participará,
inicialmente, com 50% (cinquenta por cento) do custeio de projeto e obras
necessários para a separação e individualização das ligações de água, e o
restante do investimento, em 24 (vinte e quatro) parcelas inseridas nas contas
já individualizadas.
Mas cabe
ressalvar que a Lei nº 9.242, de 22 de julho de 2010, foi concebida a partir de
necessidades identificadas em alguns conjuntos habitacionais da CDHU.
Olvidou-se, porém, de outros conjuntos habitacionais localizados nas ZEIS e
AEIS referidas pela Lei nº 9.547, de 27 de abril de 2011, que merecem
tratamento ainda mais diferenciado em razão da extrema carência de seus
moradores e do alto valor das dívidas acumuladas.
Portanto, em
alguns casos, a Autarquia reclama a necessidade de custear 100% (cem por cento)
dos investimentos e de maneira gratuita para os usuários, em vista das
peculiaridades apresentadas (extrema carência socioeconômica dos usuários,
combinada com o interesse da própria Autarquia em estancar a evolução dos
consumos e respectivas dívidas).
Por fim, a
partir da individualização, os usuários das unidades poderão pleitear a Tarifa
Social.
Analisando o
impacto orçamentário, a Diretoria Administrativo Financeira da Autarquia
verificou que as medidas que constituem o objeto do presente
Projeto de Lei não afetará as metas e resultados fiscais da LDO, LOA,
PPA e LRF.
Em verdade,
tais medidas estão acompanhadas de compensação porque há razoável expectativa
de que os usuários passem a pagar as contas de consumo, gerando arrecadação
hoje de fato inexistente.
Certos de
contar com o entendimento e apoio de Vossa Excelência e Nobres Pares para a
transformação deste Projeto em Lei, reiteramos nossos protestos de elevada
estima e consideração, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE
URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.