LEI Nº 9.242,
DE 20 DE JULHO DE 2010.
(Revogada pela Lei nº 12.300/2021)
Autoriza o
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba – SAAE, a celebrar convênios com
as Associações de Moradores dos Conjuntos Habitacionais de Interesse Social já
existentes no Município, e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 311/2010 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba – SAAE autorizado a celebrar
convênios com as Associações de Moradores dos Conjuntos Habitacionais de
Interesse Social do município de Sorocaba, objetivando a instalação de
hidrômetros individualizados nas economias das respectivas unidades
habitacionais.
Parágrafo
único. A minuta de termo de convênio de que trata este artigo, passa a fazer
parte integrante da presente Lei.
Art. 2º Fica
o Executivo Municipal, autorizado a abrir um crédito adicional especial ao
orçamento fiscal da Autarquia (Lei nº 9007, de 11 de
dezembro de 2009), até o valor de R$ 448.000,00 (quatrocentos e quarenta e
oito mil reais), sob dotação orçamentária nº 24.06.01
3.3.90.39.00.175125007-1611-04, denominada Outras Despesas Correntes
Departamento de Água.
Parágrafo
único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, fica o Executivo
Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias na lei do Plano
Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior, serão os
provenientes de superávit financeiro.
Art. 4º Para
fins de execução do presente convênio, os serviços serão quitados na forma
disposta no instrumento anexo.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 20 de julho de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
LUIZ ANGELO
VERRONE QUILICI
Secretário de
Negócios Jurídicos
RODRIGO
MORENO
Secretário de
Planejamento e Gestão
PAULO
FRANCISCO MENDES
Secretário de
Governo e Relações Institucionais
FERNANDO
MITSUO FURUKAWA
Secretário de
Finanças
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
CONVÊNIO DE
COOPERAÇÃO MÚTUA QUE ENTRE SI CELEBRAM O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE
SOROCABA – SAAE, E A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO HABITACIONAL,
DESTINADO A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS HIDRÔMETROS DAS ECONOMIAS DO CONDOMÍNIO
VERTICAL/HORIZONTAL.
Processo nº
2.403/2009-SAAE
O SERVIÇO
AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCANA – SAAE, autarquia municipal inscrita no
CNPJ/MF sob o n° 71.480.560/0001-59, com sede na cidade de Sorocaba, Estado de
São Paulo, na Avenida Pereira da Silva, n° 1.285, neste ato representado por
seu Diretor Geral, GERALDO DE MOURA CAUIBY, arquiteto, casado, portador da
cédula de identidade RG nº. 3.550.668, e do CPF nº. 390.082.908-04, residente e
domiciliado nesta cidade, na Rua Antonio Matheus, nº.
74, Bairro Trujilo, doravante denominado simplesmente
SAAE, e A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO HABITACIONAL __________, inscrita no
CNPJ/MF _____________, com sede na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, na
Rua __________________, nº___, Bairro __________, neste ato representada por
seu Síndico(a), Sr(a). ____________________,
brasileiro(a), portador(a) do RG n° _________ (SSP/SP) e do CPF n°
_________________, doravante denominada simplesmente ASSOCIAÇÃO - , tem justo e acordado a celebração do presente convênio,
mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA – DO
OBJETO
1.1 –
Constitui objeto do presente convênio a instalação de um hidrômetro em cada
unidade residencial, por parte do SAAE, de modo que seja possível ser emitida
uma fatura de consumo individualizada para cada economia (ou unidade
habitacional) do Conjunto Habitacional - _________.
1.2. – O
consumo de água referente à área comum do prédio será rateado por todos os
condôminos.
CLÁUSULA
SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
2.1 – São
obrigações do SAAE:
2.1.1 –
Atender o que estabelece a NBR 5626/1982 para as Instalações Prediais de Água,
devendo o projeto das
ser elaborado, supervisionado e de responsabilidade de
profissional de nível superior, devidamente habilitado pelas leis do País, com
recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
2.1.2 – As
modificações nas instalações prediais devem ser feitas obedecendo às seguintes
condições:
2.1.2.1 –
Garantir o fornecimento de água de forma contínua, em quantidade suficiente,
com pressões e velocidades adequadas ao perfeito funcionamento das peças de
utilização e do sistema de tubulações.
2.1.2.2 –
Preservar rigorosamente a qualidade da água do sistema de abastecimento; levar
o máximo de conforto aos clientes, o que inclui a redução do nível de ruído.
2.1.2.3 –
Elaborar projeto, para individualização da instalação hidráulica do prédio,
possibilitando a leitura dos hidrômetros a serem instalados na entrada do ramal
de alimentação, sem danificar (ou danificando o mínimo possível) os elementos
antigos da construção (cerâmica, mosaico, lajes, vigas e etc.).
2.1.2.4 – As
modificações consistem basicamente em fazer com que a alimentação dos pontos de
utilização seja feita por um único ramal de alimentação, havendo a necessidade
técnica de proceder à construção de reservação inferior e superior para cada
bloco;
2.2.1.5 – De
qualquer forma, o hidrômetro geral continuará sendo computado, e, a diferença
resultante da somatória dos hidrômetros individualizados, será lançada para a
conta do condomínio
2.2 – São
Obrigações da ASSOCIAÇÃO:
2.2.1 – O
Condomínio participará inicialmente com 50 % dos custos de projeto e obras
(material e mão-de-obra) necessários para a separação e individualização das
ligações de água o que permitirá a emissão pelo SAAE de contas separadas.
2.2.2 – Os
condôminos arcarão com o restante do custo das obras ao longo de 24 (vinte e
quatro) parcelas inseridas em suas respectivas contas já individualizadas.
2.2.3 – O
condomínio protocolizará a Ata da Assembléia de
Condôminos, devidamente registrada, entregará a relação completa dos condôminos
com os respectivos dados para emissão dos Termos de Confissão de Dívida.
CLÁUSULA
TERCEIRA – DO VALOR
3.1- O Valor
do presente Convênio é de R$.......................(......................),
sendo inicialmente, 50% (Cinquenta por Cento) de responsabilidade do SAAE no
montante de R$............(...................), à conta do elemento
econômico..........................e, 50% (Cinquenta por Cento) de
responsabilidade da ASSOCIAÇÃO.
3.2 – Após a
instalação dos hidrômetros pelo SAAE, os Condôminos restituirão à AUTARQUIA, o valor
correspondente aos 50% (cinquenta por cento) restantes, ao longo de 24 (vinte e
quatro) parcelas inseridas em suas respectivas contas já individualizadas.
CLÁUSULA
QUARTA – RECURSOS FINANCEIROS
4.1 – Os
recursos financeiros do SAAE, destinados à consecução do objeto deste Convênio
correrão por conta da dotação orçamentária nº 24.06.01 3.3.90.39.00.175125007
1611 04.
CLÁUSULA
QUINTA – DAS ALTERAÇÕES
5.1 – Este
termo poderá ser alterado por acordo entre os partícipes, formalizado por meio
de Termo Aditivo.
CLÁUSULA
SEXTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
6.1 – Ao
final da vigência deste convênio caberá às partes conveniadas a devida
prestação de contas pelas vias convencionadas, aos órgãos competentes.
CLÁUSULA
SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1 – O
presente convênio terá duração de 36 (trinta e seis) meses,
contados de sua assinatura, podendo ser
prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, caso não haja manifestação em
contrário, por nenhum dos partícipes, até 30 (trinta) dias antes do término de
sua vigência.
CLÁUSULA
OITAVA – DA DENÚNCIA OU RESCISÃO
8.1 – O
presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer dos
partícipes, mediante comunicação escrita, com antecedência de 90 (noventa)
dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de
suas cláusulas.
CLÁUSULA NONA
- DOS CASOS OMISSOS
9.1 – Os
casos omissos que surgirem na vigência deste Convênio, serão solucionados por
consenso dos convenentes, por meio de assinatura de instrumento específico,
desde que observado o objeto do convênio.
CLÁUSULA
DÉCIMA – DO FORO
10.1 – Fica
eleito o Foro da Comarca de Sorocaba, para dirimir todas as questões
resultantes da execução do presente Convênio, após esgotadas as esferas
administrativas.
E, por
estarem assim justos e conveniados, firmam o presente Convênio em 02 (duas)
vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Sorocaba, em ..............
SERVIÇO
AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA
Geraldo de
Moura Caiuby
ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES DO CONJUNTO
HABITACIONAL
TESTEMUNHAS:
__________________________
Nome:
RG nº
__________________________
Nome:
RG nº
JUSTIFICATIVA:
SEJ-DCDAO-PL-EX-079/2010
Processo nº
2.403/2009-SAAE
Senhor
Presidente:
Temos a honra
de encaminhar a apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o
incluso Projeto de Lei, que autoriza o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Sorocaba – SAAE a celebrar convênios com as Associações de Moradores dos
Conjuntos Habitacionais de Interesse Social já existentes no Município, e dá
outras providências.
Através da
Lei nº 8.610, de 28 de outubro de 2008, tornou-se obrigatória a previsão nos
projetos de condomínios apresentados na Prefeitura, de instalação de
hidrômetros individuais, em cada uma das unidades autônomas, para medição
isolada do consumo de água.
Referida Lei,
também autorizou o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, mediante
solicitação dos moradores, implantar a individualização e leituras dos
hidrômetros nos condomínios instituídos pela CDHU, devendo o SAAE proceder à
leitura somente do medidor principal, ficando sob responsabilidade do
condomínio a medição individual e o rateio proporcional da conta entre os
condôminos.
Estabeleceu,
ainda, referida Lei, ser de responsabilidade de cada condomínio, as despesas
com a instalação dos hidrômetros nas unidades autônomas.
Dando
cumprimento a esse dispositivo legal, para aprovação dos projetos de moradias
multifamiliares protocolados após a publicação da referida Lei, a Prefeitura
exige que os mesmos já contemplem a instalação de
hidrômetros individuais, em cada uma das unidades autônomas, para medição
isolada do consumo de água.
No entanto,
vários são os conjuntos habitacionais de interesse social existentes na cidade,
construídos anteriormente à publicação da Lei nº 8.610/2008, que continuam a
possuir um único hidrômetro para leitura do consumo de água, o que continua
causando inúmeros aborrecimentos aos seus moradores e à própria administração,
motivo pelo qual, encaminhamos o presente Projeto, a fim de possibilitar uma
solução definitiva para todos.
Como é
sabido, o SAAE vem trabalhando arduamente em campanhas para o uso consciente da
água, visando incentivar a economia deste líquido tão precioso. Entretanto, nos condomínios populares, para
todas as economias há apenas um hidrômetro, que contabiliza o consumo de todos
os moradores. A maioria dos condôminos paga regularmente o rateio dessas
despesas, porém, este valor nem sempre é repassado à Autarquia, o que tem
gerado débitos quase iliquidáveis para os condomínios e enormes prejuízos ao
SAAE.
Muitos
condôminos usufruem do fornecimento de água sem pagar por ele e, devido ao
escopo social destes condomínios, o SAAE se vê impossibilitado de proceder a
medidas mais drásticas, como o corte do fornecimento de água, devido a
liminares judiciais, bem como ao fato de ser a minoria inadimplente que
ocasiona estes problemas, não sendo justo deixar sem água aqueles que honram
com seus compromissos.
Individualizando-se
cada economia, aquele que paga regularmente pelo seu consumo, continuará
usufruindo do serviço, e o SAAE poderá penalizar apenas aquele que não cumpre
com suas obrigações, procedendo à cobrança apenas dos inadimplentes através das
medidas cabíveis.
Por outro
lado, está comprovado que a individualização de medidores de consumo de água é
fator preponderante para a racionalização no uso da água, já que cada família
paga aquilo que efetivamente utiliza, podendo encontrar maneiras de economizar
mais a cada dia. Trata-se de medida que
gera a responsabilidade consciente de cada cidadão.
Verifica-se,
entretanto, que a execução do projeto é medida considerada de alto custo para
esses condomínios que, como já dito, são populares, fruto da política
habitacional para famílias de baixa renda.
Deixar a implementação deste serviço à empresa privada, por sua vez,
além de elevar o seu custo, não garante à Autarquia a correta execução do
projeto, sendo também do seu interesse a implementação do sistema.
Com a
implementação do sistema pelo SAAE, estará garantido o atendimento a todas as
normas técnicas exigidas, coibindo-se possíveis fraudes na implantação do mesmo, já que sem proceder deste modo não há como se ter
certeza da confiabilidade dos dados constantes nos hidrômetros.
O SAAE não
sofrerá qualquer prejuízo com a execução destes convênios, uma vez que,
inicialmente, as Associações de Moradores conveniadas, procederão ao pagamento
de 50% (cinquenta por cento) dos custos e a Autarquia com os outros 50%
(cinquenta por cento). Após a execução do serviço, os condôminos restituirão à
Autarquia, o valor por ela suportado, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais,
inseridas em suas respectivas contas, já individualizadas.
Estando dessa
forma, plenamente justificada a presente proposição, posto que de relevante
interesse público a finalidade a que se destina, esperamos contar uma vez mais
com o imprescindível apoio dessa Casa para transformar o Projeto em Lei,
solicitando que a sua tramitação se dê no regime de urgência, conforme disposto
na Lei Orgânica do Município e reiterando à Vossa Excelência e Nobre Pares,
nossos protestos de elevada estima e consideração.