LEI Nº 12.300, DE 13 DE MAIO DE 2021.

 

Autoriza o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE a celebrar contratos com os Condomínios dos Conjuntos Habitacionais de Interesse Social do Município, objetivando a individualização de hidrômetros de forma integralmente gratuita.

 

Projeto de Lei nº 115/2021 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - SAAE autorizado a celebrar contratos com os Condomínios dos Conjuntos Habitacionais de Interesse Social do Município de Sorocaba, objetivando a execução de obras que permitam a instalação de hidrômetros individualizados nas economias das respectivas unidades habitacionais de condomínios que tiveram seus projetos aprovados antes da data da vigência da Lei nº 8.610, de 28 de outubro de 2008, incluindo toda a infraestrutura necessária, a título gratuito.

 

Parágrafo único. Na ausência de Condomínio e representante legal com poderes constituídos nos termos de seu Estatuto, fica subsidiariamente autorizada a contratação perante Associações de Moradores, ou, na sua ausência, com representantes designados pela maioria absoluta dos titulares de direitos inerentes à propriedade das unidades residenciais.

 

Art. 2º A minuta de termo de contrato de que trata este artigo, passa a fazer parte integrante da presente Lei.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Autarquia.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 9.242, de 20 de julho de 2010.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 13 de maio de 2021, 366º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária Jurídica

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO

Secretária de Governo

RONALD PEREIRA DA SILVA

Diretor Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 19.05.2021.

 

CONTRATO ESPECIAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA - SAAE, E O CONDOMÍNIO (OU ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, OU MORADORES) DO CONJUNTO HABITACIONAL, DESTINADO A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS HIDRÔMETROS DAS ECONOMIAS DO CONDOMÍNIO VERTICAL/HORIZONTAL.

 

Processo nº xxxxx/xxxx-SAAE

 

O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCANA - SAAE, autarquia municipal inscrita no CNPJ/MF sob o nº 71.480.560/0001-59, com sede na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, na Avenida Pereira da Silva, nº 1.285, neste ato representado por seu Diretor Geral Sr. _________________, doravante denominado simplesmente SAAE, e o (NOME DO CONDOMÍNIO) ou (NOME DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO HABITACIONAL), ou (MORADORES DO CONJUNTO HABITACIONAL DE NOME), inscrito no CNPJ/MF _____________, com sede na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, na Rua __________________, nº___, Bairro __________, neste ato representada por seu Síndico(a) ou Presidente ou Pessoa Designada pelos Moradores, Sr(a). ____________________, brasileiro(a), portador(a) do RG nº _________ (SSP/SP) e do CPF nº _________________, doravante denominada simplesmente (CONDOMÍNIO ou ASSOCIAÇÃO ou MORADORES TITULARES), têm justo e acordado a celebração do presente Contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

1.1 -  Constitui objeto do presente Contrato a execução de obras que permitam a instalação de um hidrômetro em cada unidade residencial, a cargo do SAAE e a título gratuito para os usuários, de modo que seja possível ser emitida uma fatura de consumo individualizada para cada economia (ou unidade habitacional) do Conjunto Habitacional - ___________________________.

 

1.2 -  Fica o condomínio sujeito, no que couber, às regras e disposições constantes no Decreto nº 22.227, de 22 de março de 2016 e na ETP012 - Critérios para implantação de medição individualizada em condomínios.

 

1.3 -  Após a conclusão e entrega final das obras de individualização, o condomínio assume a responsabilidade pela preservação e manutenção do sistema hidráulico interno, bem como dos hidrômetros individualizados.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES

 

2.1 -  São obrigações do SAAE:

 

2.1.1 -  Atender o que estabelece a NBR 5626/1982 para as Instalações Prediais de Água, devendo o projeto ser elaborado, supervisionado e de responsabilidade de profissional de nível superior, devidamente habilitado pelas leis do País, com recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

 

2.1.2 -  As modificações nas instalações prediais devem ser feitas obedecendo às seguintes condições:

 

2.1.2.1 -  Garantir o fornecimento de água de forma contínua, em quantidade suficiente, com pressões e velocidades adequadas ao perfeito funcionamento das peças de utilização e do sistema de tubulações.

 

2.1.2.2 -  Preservar rigorosamente a qualidade da água do sistema de abastecimento; levar o máximo de conforto aos clientes, o que inclui a redução do nível de ruído.

 

2.1.2.3 -  Elaborar projeto, para individualização da instalação hidráulica do prédio, possibilitando a leitura dos hidrômetros a serem instalados na entrada do ramal de alimentação, sem danificar (ou danificando o mínimo possível) os elementos antigos da construção (cerâmica, mosaico, lajes, vigas e etc.).

 

2.1.2.4 -  As modificações consistem basicamente em fazer com que a alimentação dos pontos de utilização seja feita por um único ramal de alimentação.

 

2.1.2.5 -  Observar, no que couber, as disposições do Decreto nº 22.227, de 22 de março de 2016 e ETP 012.

 

2.2 -  São Obrigações do CONDOMÍNIO / ASSOCIAÇÃO / MORADORES:

 

2.2.1 -  Franquear acesso para a execução dos serviços.

 

2.2.2 -  Entregar a relação completa dos titulares dos direitos inerentes à propriedade das unidades residenciais com os respectivos dados para cadastramento das unidades nos termos regulamentares do SAAE.

 

2.2.3 -  Observar, no que couber, as disposições do Decreto nº 22.227, de 22 de março de 2016 e ETP 012.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR

 

3.1 -  O Valor do presente Contrato é de R$ ___________ (___________________________), correspondente ao montante estimado dos investimentos do SAAE para o cumprimento das obrigações assumidas. 

 

CLÁUSULA QUARTA - RECURSOS FINANCEIROS

 

4.1 -  Os recursos financeiros do SAAE, destinados à consecução do objeto deste Contrato correrão por conta da dotação orçamentária nº xx.xx.xx x.x.xx.xx.xx.xxxxxxxxx-xxxx-xx.

 

CLÁUSULA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES

 

5.1 -  Este termo poderá ser alterado por acordo entre os partícipes, formalizado por meio de Termo Aditivo, desde que devidamente justificado e sem alteração substancial do objeto.

 

5.1.2 -  Este termo ainda poderá ser alterado por determinações e/ou recomendações da Agência Reguladora ARES-PCJ. 

 

CLÁUSULA SEXTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

6.1 -  Ao final da vigência deste Contrato caberá às partes contratadas, quando provocadas, a devida prestação de contas aos órgãos competentes.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA

 

7.1 -  O presente Contrato terá a duração necessária para a execução dos serviços que constituem seu objeto, sendo de _________ meses, contados de sua assinatura, podendo ser prorrogado, justificadamente.

 

CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO

 

8.1 -  O presente Contrato poderá ser rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas.

 

CLÁUSULA NONA - DOS CASOS OMISSOS

 

9.1 -  O presente contrato regula-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, no que couber, as disposições legais e regulamentares que regem a prestação dos serviços de saneamento do SAAE de Sorocaba, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. 

 

9.2 -  Os casos omissos que surgirem na vigência deste Contrato, serão solucionados por consenso dos contratantes, por meio de assinatura de instrumento específico, desde que observado o objeto do Contrato e a legislação de regência.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO

 

10.1 -  Fica eleito o Foro da Comarca de Sorocaba, para dirimir todas as questões resultantes da execução do presente Contrato, após esgotadas as esferas administrativas. 

 

E, por estarem assim justos e conveniados, firmam o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo. 

 

Sorocaba, em _____________________.

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA

(Nome do Diretor Geral)

 

CONDOMÍNIO/ASSOCIAÇÃO DE MORADORES/REPRESENTANTE DOS TITULARES DO CONJUNTO HABITACIONAL 

 

TESTEMUNHAS: 

__________________________

Nome:

RG nº

__________________________

Nome:

RG nº

 

 

JUSTIFICATIVA

 

SAJ-DCDAO-PL-EX-007/2021 

Processo nº 3.574/2019-SAAE

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Dignos Pares o incluso Projeto de Lei Ordinária, versando sobre autorização ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba para promover, a custo próprio e integralmente, a individualização de hidrômetros nas unidades situadas em conjuntos habitacionais integrados por famílias de baixa renda, especialmente os localizados nas ZEIS (Zonas de Especial Interesse Social) e AEIS (Áreas de Especial Interesse Social) e que apresentam histórico de consumo excepcionalmente elevado e altíssima inadimplência real ou potencial.

De acordo com o parecer jurídico de nº 21/2018 (anexo), a Agência Reguladora reconhece da possibilidade jurídica da medida, desde que haja Lei Municipal dispondo sobre o tema.

São diversos os conjuntos residenciais em situação de inadimplência de grande valor no Município, a exemplo do Parque dos Eucaliptos e do Residencial Ipatinga conforme documentação anexa fornecida pelo Departamento de Receita do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba (anexo).

Cuida-se, em verdade, de um problema de “perdas de faturamento”, e que faz crescer a dívida ativa da Autarquia sem correspondente arrecadação, gerando passivos que tem sido reiteradamente apontados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na análise dos últimos exercícios.

Entendemos, a priori, que se faz presente nos casos em apreço valores de cunho técnico e social de alta relevância, em proveito dos interesses públicos primário e secundário que norteiam as finalidades institucionais do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba.

Com efeito, a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, apresenta uma série de expressões a recomendar a implementação de medidas que viabilizem o acesso ao saneamento básico aos necessitados na medida de suas necessidades. Podemos citar alguns exemplos, tais como: universalização do acesso (art. 2º, I); propiciando à população o acesso na conformidade com as suas possibilidades e maximizando a eficácia das ações e resultados (art. 2º, II); articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação (art. 2º, VI).

Outrossim, considera-se que o incentivo à individualização de hidrômetros nas unidades residenciais localizadas nesses conjuntos habitacionais de interesse social oferecerá proveito técnico ao SAAE de Sorocaba, porque reduzirá as perdas que decorrem de alto consumo e elevada inadimplência. Com efeito, a medida apresentada parece ter identidade com outros preceitos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, tais como: integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos (art. 2º, XII); a adoção de medidas de fomento à moderação de consumo de água (art. 2º, XIII); eficiência e sustentabilidade econômica (art. 2º, VII); utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas (art. 2º, VIII) e regularidade (art. 2º, XI) no abastecimento.

Sobretudo, a Constituição Federal, no título reservado aos direitos e garantias fundamentais do cidadão, cujas normas têm aplicação imediata por força do § 1º, do art. 5º, define que a saúde é um direito social (art. 6º), e que constitui fundamentos e objetivos a serem perseguidos pela República, a dignidade do ser humano (art. 1º, III), a construção de uma sociedade solidária (art. 3º, I), erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais (art. 3º, III).

Noutro aspecto, bem além de a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, autorizar a medida, instituindo diretrizes para o saneamento básico em todo País no exercício de competência reservada da União, nos termos do inciso XX, do artigo 21, da Constituição Federal, a competência para promover atividades que visam à melhoria das condições de saneamento é, em verdade, comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, IX, CF).

Então, ao Município compete suplementar a legislação federal no que couber e ao seu modo, organizar e prestar os serviços de saneamento de interesse local, dispondo inclusive sobre a política de precificação (incluindo a gratuidade nos casos justificados) dos serviços que decidir prestar, nos termos dos incisos I e V, artigo 30, c/c inciso III, artigo 175, da Constituição Federal.

Com efeito, verificada a existência de comunidades carentes na localidade do prestador de serviços, onde não se vê disponibilidade financeira para o custeio da infraestrutura que lhe daria melhores condições técnicas de acesso ao vital líquido, diga-se, a um preço mais justo, conforme a utilização individual do serviço (“uti singuli”), entendemos que pode o administrador encontrar uma solução, dentre as possíveis, para viabilizar a medida, fomentando-a para assegurar a prestação do serviço de natureza pública essencial ao cidadão necessitado da maneira mais técnica e racional possível.

Digno salientar que o artigo 30, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que dispõe sobre diretrizes nacionais para o saneamento básico, estipula que se devem distribuir os consumidores de acordo com o grau de consumo.

Assim, tal entendimento é violado quando se procede ao mero rateio da despesa total entre as unidades que compõem o conjunto habitacional, principalmente quando essa prática acaba por estimular o consumo imoderado e a inadimplência.

Nesta senda, impende observar que a Lei Municipal nº 9.242, de 22 de julho de 2010, já autorizou este SAAE a celebrar contratos com as Associações de Moradores dos Conjuntos Habitacionais de Interesse Social no Município de Sorocaba, visando a individualização dos hidrômetros das respectivas economias. Todavia, prevendo, no instrumento anexo e integrante à lei, que o Condomínio participará, inicialmente, com 50% (cinquenta por cento) do custeio de projeto e obras necessários para a separação e individualização das ligações de água, e o restante do investimento, em 24 (vinte e quatro) parcelas inseridas nas contas já individualizadas.

Mas cabe ressalvar que a Lei nº 9.242, de 22 de julho de 2010, foi concebida a partir de necessidades identificadas em alguns conjuntos habitacionais da CDHU. Olvidou-se, porém, de outros conjuntos habitacionais localizados nas ZEIS e AEIS referidas pela Lei nº 9.547, de 27 de abril de 2011, que merecem tratamento ainda mais diferenciado em razão da extrema carência de seus moradores e do alto valor das dívidas acumuladas.

Portanto, em alguns casos, a Autarquia reclama a necessidade de custear 100% (cem por cento) dos investimentos e de maneira gratuita para os usuários, em vista das peculiaridades apresentadas (extrema carência socioeconômica dos usuários, combinada com o interesse da própria Autarquia em estancar a evolução dos consumos e respectivas dívidas).

Por fim, a partir da individualização, os usuários das unidades poderão pleitear a Tarifa Social.

Analisando o impacto orçamentário, a Diretoria Administrativo Financeira da Autarquia verificou que as medidas que constituem o objeto do presente Projeto de Lei não afetará as metas e resultados fiscais da LDO, LOA, PPA e LRF.

Em verdade, tais medidas estão acompanhadas de compensação porque há razoável expectativa de que os usuários passem a pagar as contas de consumo, gerando arrecadação hoje de fato inexistente.

Certos de contar com o entendimento e apoio de Vossa Excelência e Nobres Pares para a transformação deste Projeto em Lei, reiteramos nossos protestos de elevada estima e consideração, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.