LEI Nº 12.162, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Dispõe sobre concessão de direito real de uso de bem público dominial ao Grupo Escoteiro Santana e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 349/2019 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

 

Art. 1º Fica o Município autorizado a conceder Direito Real de Uso de bem público dominial descrito e caracterizado junto ao Processo Administrativo nº 14.134/2011, ao Grupo Escoteiro Santana, a saber:

 

"Terreno constituído por parte dos lotes 1,2,3 e 7 da quadra 1 do loteamento denominado “Jardim Prestes Barros”, pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, nesta cidade, tomando-se como base o ponto 01, lado direito de quem da Rua Pedro José Senger olha para o imóvel, situado distante 29,75 metros da esquina com a Rua Pedro Acácio de Marcos; deste ponto segue em reta no mesmo alinhamento da rua em seu lado par, no sentido horário, na distância de 12,00 metros até o ponto 02, confrontando com a Rua Pedro José Senger; deflete à direita e segue em reta na distância de 55,00 metros até o ponto 3; confrontando com os remanescentes dos lotes 7, 3, 2 e 1 da quadra 1 do mesmo loteamento; deflete à direita e segue em reta na distância de 12,00 metros até o ponto 4, confrontando com o prolongamento da Rua Guilherme Marconi; deflete à direita e segue em reta na distância de 55,00 metros até o ponto 01, confrontando com os fundos dos lotes P/1, P/1 e 2, P/2, P/3 e lateral do lote P/4 e 5 do loteamento Vila Hortência; atingindo o ponto inicial desta descrição, fechando o perímetro e perfazendo uma área de 660,00 metros quadrados. No referido local há uma área construída de 470,00 metros quadrados aproximadamente".

 

Art. 2º A concessão de que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista no § 1º do art. 111 da Lei Orgânica do Município, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.

 

Art. 3º A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

 

I – a concessionária utilizará a área exclusivamente para a prática escoteira e de educação para crianças, adolescentes e jovens de toda a cidade, ou para eventos sociais com finalidades filantrópicas para o grupo;

 

II – terá a duração de 30 (trinta) anos;

 

III – a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel sua sede própria, promovendo todas as medidas necessárias para tal fim;

 

IV – a concessionária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e terá que defendê-lo contra qualquer turbação de outrem;

 

V – todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização, ressarcimento ou retenção;

 

VI – as despesas decorrentes da lavratura de escritura de concessão correrão por conta da concessionária;

 

VII – a concessionária se obriga a pagar todas as taxas e tarifas públicas incidentes sobre o imóvel ora concedido.

 

Art. 4º A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas ou de equipamentos de uso público ou qualquer outra espécie de obra ou serviço público.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 11.118, de 29 de setembro de 2015.

 

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA

Secretária Jurídica

JOSÉ MARCOS GOMES JÚNIOR

Secretário de Governo

ANTONIO MARCOS DE CARVALHO MARIANO MACHADO

Secretário de Segurança Urbana

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM de 27.12.2019.

 

JUSTIFICATIVA

SAJ-DCDAO-PL-EX-196/2019 

Processo nº 14.134/2011

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar para apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que versa sobre Concessão de Direito Real de Uso de imóvel público municipal ao Grupo Escoteiro Santana e dá outras providências.

O Grupo Escoteiro Santana (GES), sociedade civil sem fins lucrativos, fundada em 1969, possuindo o caráter educacional, cultural, beneficente e filantrópico, reconhecida como entidade de utilidade pública municipal através da Lei nº 8.177, de 4 de junho de 2007, por trabalhar com crianças adolescentes e jovens de 7 a 21 anos, proporcionando aos mesmos atividades extraeducacionais visando o desenvolvimento da socialização, liderança, construção de caráter, autoconhecimento, autoestima e visando a descoberta deste jovem do seu papel na sociedade. O GES pertence à União dos Escoteiros do Brasil, entidade não governamental reconhecida de utilidade pública Estadual e Federal, e representante a nível nacional da fraternidade escoteira, maior movimento de jovens do mundo.

O referido grupo necessita de uma área para o desenvolvimento de suas atividades, tais como a realização de reuniões e cursos que são ministrados à jovens, entre 6 e 6 meses e 21 anos, ensinando-lhes cidadania e ética pessoal, para a formação do seu caráter, dentro da sua atribuição de educação extraescolar.

Atualmente o GES conta com aproximadamente 170 crianças, adolescentes e jovens inscritos, participando do aprendizado escoteiro, existindo ainda uma fila de espera de aproximadamente 40 crianças, contando também com cerca de 30 adultos voluntários, chamados de escotistas, que dispõem graciosamente de parte do seu tempo para aplicar a prática escoteira a essas crianças, adolescentes e jovens.

A entidade recebeu há alguns anos a Concessão de Direito Real de Uso através da Lei nº 11.188, de 29 de setembro de 2015, de um terreno (terra nua), localizado na esquina da Rua Arizona com a Rua Flórida sob a condição de iniciar obras de construção no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da assinatura da escritura de concessão e concluí-las, fazendo funcionar em 2 (dois) anos. Porém, por trabalharem com crianças carentes, não possuíam recursos para construção da sede e os seus esforços financeiros não foram suficientes para conseguir o início das obras.

Assim, para permitir a continuidade do serviço público prestado pelo Grupo Escoteiro Santana, vislumbrou-se a possibilidade de nova Concessão de Direito Real de Uso, dessa vez em bem público localizado à Rua Pedro José Senger, nº 1.396, Vila Haro (SAAE).

Em consulta ao SAAE Sorocaba, o mesmo não tem interesse na área a ser utilizada pelo Grupo Escoteiro, tendo essa mesma resposta por diversos órgãos da edilidade municipal.

Ninguém mais ocupa este local (servindo apenas para operação de caixa da água do SAAE), razão pela qual o Grupo Escoteiro Santana se colocou à disposição para continuar ocupando-o e zelando por sua manutenção, higiene e conservação, não gerando custos para o erário e ficando essa conservação como contrapartida de agradecimento do nosso grupo para com o SAAE e a Prefeitura Municipal.

Dessa forma, visando colaborar com o Movimento, é que se propõe a Concessão de Direito Real de Uso da área já citada, para sua utilização exclusivamente para a prática escoteira e de educação das crianças, adolescentes e jovens de toda a cidade, ou para eventos sociais com finalidades filantrópicas para o grupo, com base no §1º do art. 111, da Lei Orgânica do Município (LOM), estando, a meu ver, plenamente justificada a presente propositura, esperando contar com o valoroso apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a sua transformação em Lei.

Ao ensejo, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Nobres Pares protestos de estima e distinta consideração.